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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 17/09/2026 · pág. 99

DOMPE 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4184

Edital nº 002/2024 para o cargo de ENGENHEIRO CIVIL, em substituição ao candidato Franklin Sergio Paulino de Amorim Barros , nomeado no Ato nº 443/2026, publicado em 12/08/2026, aprovado na 12ª (décima segunda) posição, nas vagas de ampla concorrência, para o cargo de Engenheiro Civil, do concurso público supramencionado, conforme Portaria nº 278/2026, de 27/08/2026; para o quadro efetivo de servidores da Prefeitura Municipal de Olinda/PE.

Registre-se, publique-se e cumpra-se o presente ato.

Palácio dos Governadores, Gabinete do Prefeito, Olinda, em 15 de setembro de 2026.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA NETO Prefeito em Exercício do Município de Olinda

Publicado por: Enéas Ponce de Oliveira Júnior Código Identificador: 7C736E00

PREFEITURA MUNICIPAL DE OLINDA - GABINETE DA PREFEITA ATO Nº 625/2026

O Prefeito em Exercício do Município de Olinda, no uso de suas atribuições, com fundamento no disposto no Artigo 66, inciso IX, combinado com o Artigo 74, Inciso I, da Lei Orgânica do Município, resolve NOMEAR TIAGO LUIZ FERREIRA DE SOUZA CPF/MF xxx.916.654-xx, classificado e aprovado na 000031º posição , para provimento de cargos em concorrência negros (pretos ou pardos), no Concurso Público – Edital nº 002/2024 para o cargo de ENGENHEIRO CIVIL; em substituição ao candidato Daniel Bento da Silva Lira, nomeado no Ato nº 444/2026 publicado em 13/08/2026, aprovado na 21º (vigésima primeira) posição, nas vagas de concorrência negros (pretos ou pardos), para o cargo de Engenheiro Civil, do concurso público supramencionado, conforme Ato nº 278/2026, publicado em 27/08/2026; para o quadro efetivo de servidores da Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal de Olinda/PE.

Registre-se, publique-se e cumpra-se o presente ato.

Palácio dos Governadores, Gabinete do Prefeito, Olinda, em 15 de setembro de 2026.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA NETO

Prefeito em Exercício do Município de Olinda

Publicado por: Enéas Ponce de Oliveira Júnior Código Identificador: 74429992

PREFEITURA MUNICIPAL DE OLINDA - GABINETE DA PREFEITA ATO Nº 626/2026

O Prefeito em Exercício do Município de Olinda, no uso de suas atribuições, com fundamento no disposto no Artigo 66, inciso IX, combinado com o Artigo 74, Inciso I, da Lei Orgânica do Município, resolve NOMEAR JOSÉ PEIXOTO DE SIQUEIRA NETTO CPF/MF XXX.767.224-XX, classificado e aprovado na 91ª (nonagésima primeira) posição , para provimento de cargos em ampla concorrência, no Concurso Público – Edital nº 001/2023 para o cargo de Guarda Civil Municipal de Olinda, para o quadro efetivo de servidores da Secretaria de Segurança Cidadã de Olinda/PE.

Registre-se, publique-se e cumpra-se o presente ato.

Palácio dos Governadores, Gabinete do Prefeito, Olinda, em 15 de setembro de 2026.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA NETO Prefeito em Exercício do Município de Olinda

Publicado por: Enéas Ponce de Oliveira Júnior Código Identificador: 748B51FF

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO INSTRUÇÃO NORMATIVA PGM N.º001, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026 - REPUBLICADA POR INCORREÇÃO

Dispõe sobre as hipóteses de dispensa de análise jurídica pela Procuradoria Geral do Município em processos de licitação, contratação direta e de celebração de outros ajustes, nos termos do §5º do art. 53 da Lei Federal n.º 14.133/21 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e, dá outras providências relacionadas à análise jurídica da Procuradoria Consultiva.

A PROCURADORA-GERAL DO MUNICÍPIO DE OLINDA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 7º, incisos I e XI, e artigo 8º, §2º, da Lei Complementar Municipal nº 048/2016, com fundamento nos artigos 2º, §1º, 12, incisos II, III, V e VI e 55 do Decreto Municipal nº 022/2025, e

CONSIDERANDO que a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei Federal n.º 14.133/21, estabelece em seu art. 53, §5º, que é dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente; CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da análise de processos e com vistas à efetivação dos princípios da celeridade processual e da eficiência administrativa, sem prejuízo da segurança jurídica imprescindível ao desempenho das atribuições da Procuradoria Geral do Município e dos demais órgãos e entidades municipais;

CONSIDERANDO a conveniência de adoção de critérios de padronização das minutas de instrumentos contratuais e seus aditivos;

RESOLVE:

Art. 1º Fica dispensada, em princípio, a prévia análise e manifestação jurídica da Procuradoria Geral do Município, nas seguintes hipóteses: I – contratações diretas por dispensa de licitação em razão do valor com fundamento no art. 75, I ou II, da Lei Federal n.º 14.133/21; II – contratações diretas por dispensa de licitação com base no art. 75, III e seguintes, da Lei Federal n.º 14.133/21, desde que os valores das contratações observem os limites estabelecidos no art. 75, I ou II, da citada Lei, conforme o caso;

III – contratações diretas por inexigibilidade de licitação com base no art. 74 da Lei Federal no 14.133/21, desde que os valores das contratações observem os limites estabelecidos no art. 75, I ou II da citada lei, conforme o caso;

IV – minutas de editais de licitação e de credenciamento, e respectivos anexos, referentes a atas de registro de preços ou contratos previamente padronizados e aprovados pela Procuradoria, nos termos da legislação vigente, desde que preservadas integralmente suas cláusulas permanentes, admitindo-se apenas a inserção ou adequação de elementos variáveis e específicos do ajuste, tais como quantitativos, especificações do objeto, identificação dos órgãos interessados, locais de entrega ou execução dos serviços, prazos e demais informações de natureza operacional:

a) com valor estimado global igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

ou

b) com valor estimado global igual ou inferior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), quando se tratar de obra ou serviço de engenharia;

V – adesões, por órgão ou entidade municipal não participante, a atas de registro de preços formalizadas por outro órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, ou por outros entes federativos, cujo contrato tenha valor igual ou inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

VI – contratos decorrentes das hipóteses previstas nos incisos IV e V, na forma de minutas-padrão previamente aprovadas pela Procuradoria;

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