Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 17/09/2026 · pág. 175

DOMPE 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4184

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO , no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 12.260, de 28 de novembro de 2024, que instituiu o Programa Periferia Viva, coordenado pelo Ministério das Cidades;

CONSIDERANDO a Resolução CCFDS nº 245, de 27 de novembro de 2024, que instituiu o Programa Periferia Viva – Regularização e Melhorias, destinado à promoção da regularização fundiária urbana e melhoria habitacional em áreas ocupadas por população de baixa renda;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 2, de 21 de janeiro de 2021, e suas alterações, especialmente as disposições relativas à seleção das famílias e dos domicílios a serem contemplados com obras de melhoria habitacional;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 2.840, de 11 de junho de 2026 , que instaurou o Procedimento Administrativo de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social – REURB-S do Núcleo Urbano Informal Consolidado Armindo da Paz, área contemplada por ações de regularização fundiária e melhoria habitacional;

CONSIDERANDO que, no âmbito do Programa, os levantamentos físicos e socioeconômicos e os cadastros das famílias e dos respectivos domicílios são realizados pelo Agente Executor , no exercício das atribuições que lhe competem;

CONSIDERANDO que os cadastros realizados no âmbito do Programa são submetidos à análise da Caixa Econômica Federal – CAIXA , para verificação do atendimento aos requisitos de enquadramento aplicáveis aos beneficiários;

CONSIDERANDO que, após o processamento dos cadastros e observadas as condições de enquadramento do Programa, compete ao Município realizar a seleção específica das famílias e dos domicílios a serem contemplados com obras de melhoria habitacional, mediante aplicação dos critérios de priorização e desempate previstos na regulamentação pertinente;

CONSIDERANDO que a seleção municipal é realizada com base nos levantamentos físicos, cadastrais, sociais e técnicos apresentados pelo Agente Executor, não competindo ao Município substituir ou presumir informações não constantes das bases disponibilizadas no âmbito do Programa;

CONSIDERANDO que, para o Núcleo Urbano Informal Consolidado Armindo da Paz, foi considerada base de 200 (duzentos) domicílios, correspondendo o percentual de 20% (vinte por cento) a 40 (quarenta) famílias titulares para fins de seleção das melhorias habitacionais;

CONSIDERANDO que a regulamentação do Programa prevê a formação de cadastro de famílias suplentes e admite a redução do respectivo quantitativo quando o cadastro não identificar número suficiente de famílias e domicílios que atendam aos critérios estabelecidos;

CONSIDERANDO que, após a conferência e o saneamento do levantamento apresentado pelo Agente Executor, foram identificadas 56 (cinquenta e seis) famílias e respectivos domicílios aptos à melhoria habitacional, quantitativo insuficiente para a composição integral do percentual de suplência previsto na regulamentação do Programa;

CONSIDERANDO que, diante do universo de 56 (cinquenta e seis) famílias e domicílios aptos, após a seleção das 40 (quarenta) famílias titulares, as 16 (dezesseis) famílias remanescentes compõem o cadastro de suplência disponível;

CONSIDERANDO que a seleção e a classificação das famílias foram realizadas pelo Município mediante aplicação, sobre as informações efetivamente disponibilizadas, dos critérios de priorização e desempate previstos na regulamentação do Programa;

CONSIDERANDO que foram considerados exclusivamente os critérios passíveis de comprovação pelas bases e levantamentos apresentados, sem atribuição ou presunção de condições socioeconômicas, familiares ou habitacionais não documentadas; e

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar objetividade, impessoalidade, transparência, segurança jurídica e rastreabilidade ao procedimento de seleção das famílias beneficiárias das obras de melhoria habitacional;

DECRETA

Art. 1º Fica homologado o resultado da seleção municipal das famílias e dos respectivos domicílios a serem contemplados com obras de melhoria habitacional no Núcleo Urbano Informal Consolidado Armindo da Paz , no âmbito do Programa de Regularização Fundiária e Melhoria Habitacional – REGMEL/FDS, conforme relação e ordem de classificação constantes do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Ficam classificadas como titulares as 40 (quarenta) primeiras famílias constantes do Anexo Único, observada a ordem resultante da aplicação dos critérios de seleção, priorização e desempate previstos na regulamentação do Programa e passíveis de comprovação pelas informações disponibilizadas.

Art. 3º Ficam classificadas como suplentes as 16 (dezesseis) famílias subsequentes constantes do Anexo Único, observada a respectiva ordem de classificação.

Parágrafo único. O quantitativo de suplentes corresponde à totalidade das famílias e domicílios aptos remanescentes após a seleção dos 40 (quarenta) titulares, diante da inexistência, no levantamento apresentado, de número suficiente de famílias e domicílios aptos para composição integral do percentual de suplência previsto na regulamentação do Programa.

Art. 4º A convocação de família suplente observará a ordem de classificação constante do Anexo Único e dependerá da ocorrência de impedimento, desistência, perda das condições de elegibilidade ou impossibilidade de execução da melhoria habitacional em família inicialmente selecionada.

www.diariomunicipal.com.br/amupe 175