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Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte · 18/09/2026 · pág. 1

DOERN 18/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Natal, 18 de setembro de 2026

Ano 93 • Nº 16.239 - 1

Administração da Exma. Sr.ª Fátima Bezerra - Governadora

Edição de hoje, com 33 páginas, encerrada às 19:56 do dia 17/09/2026

ANO 93 • Nº 16.239 • NATAL, 18 DE SETEMBRO DE 2026 • SEXTA - FEIRA

XXII - Ouvidora-geral da Segurança Pública e da Defesa Social;

PODER EXECUTIVO

XXIII - Corregedoria Geral da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social;

Leis

XXIV - Ouvidoria -Geral do Sistema Penitenciário;

LEI COMPLEMENTAR Nº 813, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026.

Institui o Sistema Estadual de Prevenção e Combate à Tortura (SEPCT), dispõe sobre o Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio Grande do Norte (CEPCT/ RN), cria o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura (MEPCT) e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DO SISTEMA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA (SEPCT)

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Sistema Estadual de Prevenção e Combate à Tortura (SEPCT), com o objetivo de fortalecer a prevenção e o combate à tortura, por meio de articulação e atuação cooperativa de seus integrantes, dentre outras formas, permitindo as trocas de informações e o intercâmbio de boas práticas, integradas ao Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (SNPC).

Art. 2º O SEPCT será integrado por órgãos e entidades públicas, bem como por entidades da sociedade civil, com atribuições legais ou estatutárias de realizar o monitoramento, a supervisão e o controle de estabelecimentos e unidades onde se encontrem pessoas em privação ou restrição de liberdade, e/ou de promover a defesa dos direitos e interesses dessas pessoas.

§ 1º O SEPCT será composto pelos seguintes órgãos e conselhos:

I - Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio Grande do Norte (CEPCT/RN);

II - Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura (MEPCT);

III - Conselho Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte (COPEN/RN);

IV - Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP);

V - Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED);

VI - Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP);

XXV - Corregedoria Geral do Sistema Penitenciário.

§ 2º O SEPCT poderá ser integrado, ainda, pelos seguintes órgãos e entidades, dentre outros:

I - órgãos do Poder Judiciário com atuação nas áreas da infância, adolescência e juventude, militar e de execução penal;

II - comissões de direitos humanos dos poderes legislativo estadual e municipais;

III - órgãos do Ministério Público com atuação no controle externo da atividade policial, pelas promotorias e procuradorias militares, da infância, adolescência e da juventude, pessoa idosa, da saúde e de proteção ao cidadão ou pelos vinculados à execução penal.

IV - Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (DPE/RN);

V - conselhos da comunidade;

VI - organizações não governamentais, movimentos sociais, fóruns, associações, conselhos de classe e instituições de ensino superior (IES) que reconhecidamente atuem na prevenção e combate à tortura, a tratamentos cruéis, desumanos e degradantes e/ou na garantia de direitos humanos em espaços de privação ou restrição de liberdade.

§ 3º Ato do Poder Executivo disporá sobre o funcionamento do SEPCT.

Art. 3º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

I - tortura: os tipos penais previstos na Lei Federal nº 9.455, de 7 de abril de 1997, respeitada a definição constante do art. 1º da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, promulgada pelo Decreto Federal nº 40, de 15 de fevereiro de 1991;

II - pessoas em privação ou restrição de liberdade: são aquelas obrigadas, por mandado ou ordem de autoridade judicial ou administrativa ou policial, a permanecerem em determinados locais públicos ou privados, dos quais não possam sair de modo independente de sua vontade, abrangendo locais de internação de longa permanência, centros de detenção, estabelecimentos penais, hospitais psiquiátricos, comunidades terapêuticas, casas de custódia, instituições socioeducativas para adolescentes e centros de detenção disciplinar em âmbito militar, bem como nas instalações mantidas pelos órgãos de execução penal, elencados no art. 61 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

VII - Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos

(SEMJIDH);

VIII - Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS);

IX - Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC);

X - Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo (FUNDASE);

Art. 4º São princípios do SEPCT:

I - proteção da dignidade da pessoa humana; II - universalidade; III - objetividade; IV - igualdade; V - imparcialidade; VI - não seletividade; e VI - não discriminação.

XI - Conselho Estadual de Direitos Humanos e Cidadania (COEDHUCI);

Art. 5º São diretrizes do SEPCT:

XII - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONSEC);

XIII - Conselho Estadual de Juventude (CEJUV);

XIV - Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa (CEDEPI);

XV - Conselho Estadual de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (CONSEPPIR);

XVI - Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres (CEDIM);

XVII - Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência (COEDE);

XVIII - Conselho Estadual de Políticas Públicas de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais no Estado do Rio Grande do Norte;

XIX - Conselho Estadual de Saúde;

XX - Conselho Estadual de Assistência Social;

XXI - Comitês e comissões intersetoriais que atuem na área de direitos humanos, prevenção e combate à tortura e áreas correlatas;

I - respeito integral aos direitos humanos, em especial aos direitos das pessoas em privação ou restrição de liberdade;

II - articulação com as demais esferas de governo e de poder e com os órgãos responsáveis pela segurança pública, pela custódia de pessoas em privação ou restrição de liberdade, por locais de internação de longa permanência, cumprimento de medida socioeducativa e pela proteção de direitos humanos;

III - adoção das medidas necessárias, no âmbito de suas competências, para a prevenção e o combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.

CAPÍTULO II

DO COMITÊ ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA DO RIO GRANDE DO NORTE (CEPCT/RN)

Art. 6º O Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio Grande do Norte (CEPCT/ RN), órgão colegiado disciplinado pelo Decreto Estadual nº 29.268, de 31 de outubro de 2019, vinculado administrativamente à Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH), passa a reger-se pelo disposto nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. Compete ao CEPCT/RN, na efetivação de sua função de colaborar na formulação e execução de política estadual de prevenção e combate à tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes no Estado do Rio Grande do Norte, exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

Assinado digitalmente por: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE IMPRENSA - CNPJ 00.639.299/0001-29. Data: 17/09/2026 19:59:29. Carimbo do tempo ACT SafeWeb/SERPRO - Hora Legal Brasileira. Assinatura ICP-Brasil (MP 2.200-2/2001) com preservação de longo prazo (LTA).