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Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte · 18/09/2026 · pág. 2

DOERN 18/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

Natal, 18 de setembro de 2026

2 - Ano 93 • Nº 16.239

I - acompanhar, avaliar e propor aperfeiçoamentos às ações, aos programas, aos projetos e aos planos II - articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo e poder, principalmente entre de prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes desenvolvidos os órgãos responsáveis pela segurança pública, administração penitenciária, sistema socioeducativo, custódia de no âmbito no Estado do Rio Grande do Norte; pessoas restritas de liberdade em locais de longa permanência e proteção de direitos humanos; e III - adoção de medidas necessárias, no âmbito de suas competências, para a prevenção e o combate II - elaborar e coordenar a execução de Plano Estadual de Prevenção e Combate à Tortura no Estado à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes. do Rio Grande do Norte; Art. 8º O CEPCT/RN será composto por membros representantes, titulares e suplentes, dos seguintes III - acompanhar e apoiar ações de inspeção e monitoramento nas unidades de privação ou restrição órgãos e instituições: de liberdade; I - do Poder Público: IV - avaliar e acompanhar as ações, os programas e os projetos a serem implementados, propondo as a) 1 (um) da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos adaptações que se fizerem necessárias; Humanos (SEMJIDH); b) 1 (um) da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP), preferencialmente da V - acompanhar e avaliar o desempenho da atuação das demais instituições preventivas da tortura no Ouvidoria do órgão; Estado do Rio Grande do Norte, colaborando para o aprimoramento de suas funções; c) 1 (um) da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP); d) 1 (um) da Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC); VI - zelar pelo cumprimento e celeridade dos procedimentos de apuração e sanção administrativa e e) 1 (um) da Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS); judicial de agentes públicos ou privados envolvidos na prática de tortura; f) 1 (um) da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Rio Grande do Norte (FUNDASE/RN), preferencialmente da Ouvidoria do órgão; VII - propor, avaliar e acompanhar projetos de cooperação técnica firmados entre o Estado do Rio g) 1 (um) do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN); Grande do Norte e organismos nacionais e internacionais que tratem do enfrentamento à tortura; h) 1 (um) da Ouvidoria-Geral de Segurança Pública e Defesa Social; i) 1 (um) da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (DPE/RN); VIII - recomendar às autoridades públicas a elaboração de estudos, pesquisas e campanhas, bem como o desenvolvimento de políticas e programas relacionados ao enfrentamento à tortura; II - da Sociedade Civil: a) 2 (dois) representantes de entidades representativas de conselho de classe profissional com recoIX - sugerir, incentivar e apoiar a criação de conselhos de comunidade, comitês ou comissões assenhecida atuação na prevenção e combate à tortura, tratamentos cruéis, desumanos e degradantes e/ou na garantia melhadas na esfera municipal para o monitoramento e a avaliação das ações locais; de direitos humanos em espaços de privação ou restrição de liberdade no estado do Rio Grande do Norte; b) 3 (três) representantes de instituições de pesquisa e ensino superior com atuação na prevenção e X - observar a regularidade e efetividade da atuação dos demais órgãos e instituições integrantes da combate à tortura, tratamentos cruéis, desumanos e degradantes e/ou na garantia de direitos humanos em espaços rede estadual de prevenção e combate à tortura, realizando, se for o caso, as devidas recomendações; de privação ou restrição de liberdade no Estado do Rio Grande do Norte; c) 6 (seis) representantes de entidades representativas da sociedade civil com atuação na prevenção e XI - realizar encontros, seminários e debates, buscando sempre a efetivação de parcerias com as combate à tortura, tratamentos cruéis, desumanos e degradantes e/ou na garantia de direitos humanos em espaços universidades e demais instituições com atuação voltada para a defesa dos Direitos Humanos, especialmente com de privação ou restrição de liberdade no Estado do Rio Grande do Norte. os núcleos de estudo e pesquisa sobre direitos humanos e violência;

§ 1º Representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário e de outras instituições públicas parXII - acompanhar a tramitação de propostas normativas relacionadas à prevenção e combate à tortura ticiparão do CEPCT/RN na condição de convidados em caráter permanente, com direito a voz. e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; § 2º Os membros do CEPCT/RN, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos e das instituições da respectiva representação e designados pela Governadora do Estado, para mandato de 2 (dois) XIII - criar campanhas de divulgação sobre o combate à tortura e a importância da sua prevenção anos, permitida uma recondução por igual período, respeitando o processo eleitoral da escolha dos representantes para a sociedade em geral; da sociedade civil. § 3º Os membros do CEPCT/RN deverão desempenhar atividades relacionadas à prevenção e ao XIV - acompanhar e encaminhar as denúncias recebidas; combate à tortura, e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.

§ 3º Os membros do CEPCT/RN deverão desempenhar atividades relacionadas à prevenção e ao combate à tortura, e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. § 4º A participação do CEPCT/RN será considerada relevante prestação de serviço público, não remunerada. § 5º Ato do Poder Executivo disporá sobre a composição e o funcionamento do CEPCT/RN.

XV - elaborar e aprovar o seu regimento interno;

XVI - realizar o processo de seleção dos membros do MEPCT;

XVII - participar da implementação das recomendações do MEPCT e do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT);

XVIII - subsidiar o MEPCT com dados e informações que contribuam para a sua atuação;

XIX - fornecer informações relativas ao número, tratamento e condições de detenção das pessoas privadas de liberdade, no Estado do Rio Grande do Norte;

Art. 9º As resoluções aprovadas pelo CEPCT/RN serão registradas em ata e o seu texto publicado no Diário Oficial do Estado (DOE), por intermédio da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH).

Art. 10. No final de cada exercício, o CEPCT/RN divulgará relatório de suas atividades, bem como os trabalhos profissionais e acadêmicos que tenham contribuído de algum modo para a prevenção e o combate à tortura no Estado do Rio Grande do Norte.

CAPÍTULO III

XX - difundir as boas práticas e as experiências exitosas de órgãos e entidades.

Art. 7º O CEPCT/RN deverá observar as seguintes diretrizes:

I - respeito integral aos direitos humanos das pessoas privadas ou em restrição de liberdade por qualquer forma de detenção, aprisionamento ou colocação em estabelecimento público ou particular de vigilância de onde, por força de ordem judicial, administrativa ou policial, não tenham permissão de se ausentar por vontade própria;

DO MECANISMO ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA (MEPCT)

Art. 11. Fica criado o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura (MEPCT), órgão integrante da estrutura da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH), responsável pelas políticas de prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, nos termos do art. 3º do Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, promulgado pelo Decreto Federal nº 6.085, de 19 de abril de 2007.

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