DOERN 18/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
Natal, 18 de setembro de 2026
Ano 93 • Nº 16.239 - 3
§ 1º O MEPCT será composto por 5 (cinco) peritos de prevenção e combate a tortura, escolhidos por meio de processo seletivo disciplinado em ato do CEPCT/RN, asseguradas ampla divulgação e transparência, entre pessoas com notório conhecimento e formação de nível superior, atuação e experiência na área de prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, buscando-se garantir a paridade de gênero e de grupos étnico-raciais, e nomeados pela Governadora do Estado para mandato fixo de 3 (três) anos, permitida uma recondução.
§ 2º Os membros do MEPCT terão independência na sua atuação e garantia do seu mandato, do qual não serão destituídos, senão pela Governadora do Estado, nos casos de condenação penal transitada em julgado, ou por processo disciplinar, em conformidade com a Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994, e com a Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
§ 3º O afastamento cautelar de membro do MEPCT poderá ser determinado por decisão fundamentada do CEPCT/RN, no caso de constatação de indício de materialidade e autoria de crime ou de grave violação ao dever funcional, o que perdurará até a conclusão do procedimento disciplinar de que trata o § 2º deste artigo.
§ 4º Não poderão compor o MEPCT, na condição de peritos, aqueles que:
I - exerçam cargos executivos em agremiação partidária;
VII - a possibilidade de solicitar a realização de perícias oficiais, em consonância com as normas e diretrizes internacionais e com o art. 159 do Código de Processo Penal.
§ 1º As informações obtidas pelo MEPCT serão públicas, observado o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 2º O MEPCT deverá proteger as informações de cunho pessoal das pessoas em privação ou restrição de liberdade, nos locais elencados no inciso II do art. 3º desta Lei Complementar, de modo a preservar sua segurança, intimidade, vida privada, honra ou imagem, sendo vedada a publicação de qualquer dado pessoal sem o seu consentimento expresso.
§ 3º Os documentos e relatórios elaborados no âmbito das inspeções realizadas pelos peritos do MEPCT poderão produzir prova em juízo, de acordo com a legislação vigente.
§ 4º Não se prejudicará pessoa, órgão ou entidade por ter fornecido informação ao MEPCT, assim como não se permitirá que nenhum servidor público ou autoridade tolere ou lhes ordene, aplique, ou permita sanção, relacionada com esse fato.
Art. 14. O MEPCT trabalhará de forma articulada com os demais órgãos que compõem o SEPCT e, anualmente, prestará contas das atividades realizadas ao CEPCT/RN.
CAPÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
II - exerçam cargos públicos ou privados, com vínculo permanente ou em comissão, em espaços de privação ou restrição de liberdade ou em seus respectivos órgãos gestores;
III - sejam vinculados a redes e a entidades da sociedade civil e a instituições de ensino e pesquisa, a entidades representativas de trabalhadores, a estudantes e a empresários que integram o CEPCT/RN;
IV - não tenham condições de atuar com imparcialidade no exercício das competências do MEPCT.
§ 5º (VETADO)
Art. 12. Compete ao MEPCT:
I – planejar, realizar e monitorar inspeções periódicas e regulares a locais onde haja pessoas em privação ou restrição de liberdade, em todos os espaços elencados no inciso II do art. 3º desta Lei Complementar, para verificar as condições a que se encontram submetidas;
II – requerer à autoridade competente que instaure procedimento criminal e administrativo mediante a constatação de indícios da prática de tortura e de outros tratamentos e práticas cruéis, desumanos ou degradantes;
III - elaborar relatório circunstanciado de cada inspeção realizada nos termos do inciso I, e, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, apresentá-lo ao CEPCT/RN, ao Ministério Público e às autoridades responsáveis pela detenção e outras autoridades competentes;
IV – elaborar, anualmente, relatório circunstanciado e sistematizado sobre o conjunto de inspeções realizadas e recomendações formuladas, comunicando ao dirigente imediato do estabelecimento ou da unidade visitada e ao dirigente máximo do órgão ou da instituição a que esteja vinculado o estabelecimento ou unidade pública visitada, ou ao particular responsável, do inteiro teor do relatório produzido, a fim de que sejam solucionados os problemas identificados e o sistema aprimorado, devendo, ainda ser apresentado ao CEPCT/RN;
V - elaborar relatórios temáticos e notas técnicas;
VI - publicar os relatórios de inspeções periódicas e regulares realizadas e o relatório anual, e promover sua difusão, resguardando o sigilo das informações, quando necessário;
Art. 15. A Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH) garantirá o apoio técnico, financeiro e administrativo necessários ao funcionamento do SEPCT, do CEPCT/RN e do MEPCT, em especial à realização das inspeções periódicas e regulares por parte do MEPCT.
Art. 16. O Poder Executivo expedirá os atos normativos específicos e indispensáveis à aplicação e/ ou execução desta Lei Complementar.
Art. 17. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral do Estado e serão suplementadas, caso necessário.
Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a promover as medidas necessárias à efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros necessários à execução desta Lei Complementar.
Art. 18. Os primeiros membros do MEPCT cumprirão mandatos diferenciados, nos seguintes termos: I - 2 (dois) peritos serão nomeados para cumprir mandato de 2 (dois) anos; e II - 3 (três) peritos serão nomeados para cumprir mandato de 3 (três) anos;
Parágrafo único. Nos mandatos subsequentes deverá ser aplicado o disposto no § 1º do art. 11 desta Lei Complementar.
Art. 19. Enquanto o MEPCT não for implantado em sua completa estrutura e composição, as suas atribuições serão desempenhadas pelo CEPCT/RN, por meio de grupo de trabalho composto por membros indicados conforme deliberação do colegiado.
Art. 20. Fica revogado o Decreto Estadual nº 29.268, de 31 de outubro de 2019.
Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 17 de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
FÁTIMA BEZERRAJulia de Paiva Sousa Arruda Câmara
VII - sugerir propostas e observações a respeito da legislação existente; e
LEI Nº 12.871, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026.
VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
§ 1º A atuação do MEPCT dar-se-á sem prejuízo das competências atribuídas aos demais órgãos e entidades que exerçam funções semelhantes.
§ 2º Nas inspeções previstas no inciso I do caput, o MEPCT poderá ser representado por todos os seus membros, ou por grupos menores, e poderá convidar representantes de entidades da sociedade civil, peritos e especialistas com atuação em áreas afins e representantes do CEPCT/RN.
§ 3º As Polícias Militar, Civil e Penal do Estado do Rio Grande do Norte prestarão o apoio necessário à atuação do MEPCT.
§ 4º A seleção dos projetos que utilizem recursos oriundos do Fundo Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte (FUNPERN), do Fundo Especial de Segurança Pública (FUNSEP), do Fundo Estadual da Criança e do Adolescente (FIA), e do Fundo Estadual da Pessoa Idosa (FUNEPI) deverá levar em conta as recomendações formuladas pelo MEPCT.
Art. 13. São assegurados aos peritos do MEPCT:
Reconhece como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte o Pastoril Estrela do Amanhã, manifestação da cultura popular tradicional integrante da identidade cultural potiguar.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte o Pastoril Estrela do Amanhã, manifestação da cultura popular tradicional, representativa das tradições, saberes, oralidades e expressões da identidade cultural potiguar.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 17 de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
FÁTIMA BEZERRA GovernadoraI - a autonomia das posições e opiniões adotadas no exercício de suas funções;
LEI Nº 12.872, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026.II - o acesso, independentemente de autorização, a todas as informações e registros relativos ao número, à identidade, às condições de detenção e ao tratamento conferido às pessoas em privação ou restrição de liberdade;
III - o acesso ao número de unidades de detenção ou execução de pena privativa de liberdade e a respectiva lotação e localização de cada uma;
IV - o acesso a todos os locais arrolados no inciso II do art. 3º desta Lei Complementar, públicos e privados, de privação de liberdade e a todas as instalações e equipamentos do local;
V - a possibilidade de entrevistar pessoas privadas de liberdade ou qualquer outra pessoa que possa fornecer informações relevantes, reservadamente e sem testemunhas, em local que garanta a segurança e o sigilo necessários;
VI - a escolha dos locais a visitar e das pessoas a serem entrevistadas, com a possibilidade, inclusive, de fazer registros por meio da utilização de recursos audiovisuais, respeitada a intimidade e privacidade das pessoas envolvidas; e
Reconhece como Patrimônio Cultural, Histórico e Arquitetônico do Estado do Rio Grande do Norte o Palácio da Resistência, localizado no Município de Mossoró.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido como Patrimônio Cultural, Histórico e Arquitetônico do Estado do Rio Grande do Norte o Palácio da Resistência, localizado no Município de Mossoró.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 17 de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
Governadora
FÁTIMA BEZERRA