DOERN 18/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
Natal, 18 de setembro de 2026
4 - Ano 93 • Nº 16.239
LEI Nº 12.873, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026.
Reconhece como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte a Nação Zamberacatu, manifestação cultural de matriz afro-brasileira integrante da identidade cultural potiguar, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte a Nação Zamberacatu, manifestação cultural de matriz afro-brasileira, representativa das tradições, saberes e expressões da identidade cultural potiguar.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 17 de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
VII - integrar e engajar diversos atores sociais para promoção da sustentabilidade e inovação na sociedade potiguar.
Art. 3º A concessão do Selo Verde SI-360-RN às empresas privadas, públicas e demais entidades
interessadas ficará condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:
I - apresentação de relatório descritivo das práticas de sustentabilidade adotadas, contendo evidências documentais de gestão ambiental, responsabilidade social e governança;
II - atendimento aos critérios técnicos e indicadores de sustentabilidade estabelecidos em regula-
mento;
III - obtenção de desempenho mínimo em cada um dos eixos avaliados (ambiental, social e de governança), segundo metodologia definida pelo órgão gestor do Selo Verde “Gestão de Sustentabilidade Inteligente - RN - Selo SI-360-RN”;
IV - inexistência de condenação transitada em julgado por infrações ambientais ou trabalhistas nos últimos 5 (cinco) anos; e
FÁTIMA BEZERRA GovernadoraV - adimplência com as obrigações legais, fiscais e regulatórias relacionadas à proteção do meio ambiente, à saúde e segurança do trabalho e às relações de consumo.
LEI Nº 12.874, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026.
Reconhece como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte o Grupo Folia de Rua Potiguar, do Município de Natal/RN.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte o Grupo Folia de Rua Potiguar, manifestação cultural tradicional do Município de Natal/RN, idealizada pelo Mestre Jorge Negão, em razão de sua relevante contribuição para a preservação, valorização e difusão da cultura popular potiguar.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 17 de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
Parágrafo único. O não atendimento dos requisitos previstos neste artigo implicará a negativa ou o cancelamento da concessão do Selo Verde “Gestão de Sustentabilidade Inteligente - RN - Selo SI-360-RN”.
Art. 4º O Selo Verde “Gestão de Sustentabilidade Inteligente - RN - Selo SI-360-RN” terá validade de um ano, podendo ser renovado anualmente, mediante comprovação de preenchimento dos requisitos.
Art. 5º As empresas privadas e públicas e demais entidades poderão utilizar o Selo Verde “Gestão de Sustentabilidade Inteligente - RN - Selo SI-360-RN” dentro das suas ações de marketing.
§ 1º A utilização do Selo Verde ficará sujeita à fiscalização, podendo ser exigidas, a qualquer tempo, informações ou documentos destinados a comprovar a continuidade das práticas declaradas.
§ 2º A utilização do Selo Verde de forma indevida, inclusive mediante divulgação de informações falsas ou enganosas sobre práticas de sustentabilidade, sujeitará a empresa ou entidade às seguintes penalidades, sem prejuízo das responsabilidades administrativa, civil e penal:
I - advertência;
FÁTIMA BEZERRA Governadora
LEI Nº 12.875, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026.
Reconhece como Patrimônio cultural, histórico, religioso e imaterial no Estado do Rio Grande do Norte a Festa de São Sebastião, no Município de Guamaré.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
II - suspensão temporária do direito de uso do selo; ou
III - cancelamento definitivo da certificação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 17 de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
FÁTIMA BEZERRAArt. 1º Fica reconhecida como Patrimônio cultural, histórico, religioso e imaterial no Estado do Rio Grande do Norte a Festa de São Sebastião, no Município de Guamaré.
Paulo Lopes Varella Neto
LEI Nº 12.877, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 17 de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Governadora
LEI Nº 12.876, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026.
Institui o Selo Verde “Gestão de Sustentabilidade Inteligente - RN - Selo SI360-RN” no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Selo Verde “Gestão de Sustentabilidade Inteligente - RN - Selo SI-360-RN”, a ser conferido anualmente no mês de junho, com o objetivo de sensibilizar a população quanto à importância dos desenvolvimentos práticos de responsabilidade ambiental e gestão ambiental.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, poderão concorrer ao Selo Verde “Gestão de Sustentabilidade Inteligente - RN - Selo SI-360-RN”, empresas privadas e públicas, além de entidades que operem com a devida licença ambiental vigente ou alvará de funcionamento para aquelas que estão dispensadas de licenciamento ambiental.
Art. 2º São objetivos do Selo Verde “Gestão de Sustentabilidade Inteligente - RN - Selo SI-360-RN”:
I - difundir conhecimento e melhores práticas para avanços na inovação, sustentabilidade e competitividade para empresas privadas e públicas potiguares e demais entidades;
II - induzir a implantação de forma efetiva a Política Estadual do Meio Ambiente;
III - melhorar o nível de conformidade ambiental de empresas privadas e públicas potiguares e demais entidades;
IV - incentivar a manutenção de licenças ambientais e o atendimento de condicionantes de licença por empresas privadas e públicas potiguares e demais entidades;
V - promover os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS);
VI - reconhecer o esforço empresarial e outros segmentos para uso sustentável de recursos naturais e respeito à sociedade; e
Institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Programa “Profissionais da Beleza no Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher”, e dá outras providências.”.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Programa “Profissionais da Beleza no Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher”, destinado à capacitação voluntária de profissionais e estabelecimentos do setor de beleza, estética e bem-estar para atuarem como agentes multiplicadores de informação, acolhimento inicial e orientação sobre prevenção e enfrentamento da violência doméstica e familiar.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I - ampliar o acesso à informação sobre violência doméstica e familiar contra a mulher;
II - estimular a identificação precoce de situações de vulnerabilidade e violência;
III - rientar sobre os canais oficiais de denúncia e rede de proteção;
IV - fortalecer ações educativas de prevenção; e
V - promover articulação entre Poder Público e estabelecimentos do setor de beleza e estética.
Art. 3º As ações de capacitação poderão abordar, entre outros temas:
I - direitos das mulheres e mecanismos de proteção previstos na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha;
II - formas de violência doméstica e familiar;
III - identificação de sinais de violência e escuta acolhedora;
IV - rede estadual e municipal de atendimento à mulher;
V - canais oficiais de denúncia e proteção;
VI - sigilo, ética e encaminhamento responsável; e