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Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte · 18/09/2026 · pág. 5

DOERN 18/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ano 93 • Nº 16.239 - 5

Natal, 18 de setembro de 2026 Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte VII - prevenção da violência e promoção da autonomia das mulheres. Art. 4º Poderão participar do Programa: I - salões de beleza; II - clínicas de estética; III - barbearias; IV - profissionais autônomos do setor; e V - demais estabelecimentos congêneres. Art. 5º A capacitação dos participantes do Programa poderá ocorrer por meio de: I - cursos, oficinas, palestras e treinamentos presenciais ou remotos; II - disponibilização de material educativo, cartilhas e conteúdos digitais; III - celebração de parcerias com órgãos públicos, universidades, instituições de ensino, entidades representativas do setor de beleza e organizações da sociedade civil; e IV - campanhas educativas e ações de sensibilização.

§ 1º A participação nas capacitações será facultativa, constituindo instrumentos de incentivo o certificado de conclusão e o reconhecimento simbólico dos participantes que concluírem as atividades formativas.

§ 2º O conteúdo poderá ser disponibilizado em plataforma digital gratuita.

§ 3º A capacitação prevista nesta Lei não habilita os participantes para atendimento psicológico, jurídico ou assistencial, limitando-se à orientação básica e ao encaminhamento à rede oficial de proteção.

DECRETO Nº 35.902, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026. Abre crédito suplementar no valor de R$ 106.538.555,71 para o fim que especifica e dá outras providências.

Art. 6º Constituem instrumentos de estímulo à adesão ao Programa o reconhecimento simbólico e a identificação dos estabelecimentos participantes por meio de selo de participação.

Paragráfo único. O selo terá caráter exclusivamente educativo e não implicará certificação técnica ou profissional.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE , usando da atribuição que lhe confere o artigo 64, V, última parte, da Constituição Estadual e tendo em vista a autorização contida na Lei nº 12.645, de 20 de janeiro de 2026, bem como aprovação do Secretário de Estado do Planejamento, do Orçamento e Gestão, através do processo nº. 00410096.002332/2026-96 - SEEC,

Art. 7º Para execução desta Lei, o Poder Executivo poderá utilizar programas, estruturas administrativas e ações já existentes.

D E C R E T A:

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 17 de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

FÁTIMA BEZERRA Julia de Paiva Sousa Arruda Câmara Decretos

Art. 1º Fica aberto, no corrente exercício, crédito suplementar no valor de R$ 106.538.555,71 (cento e seis milhões, quinhentos e trinta e oito mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e setenta e um centavos), às dotações especificadas no Anexo I, deste Decreto.

Art. 2° Constitui fonte de recursos para fazer face ao crédito de que trata o artigo anterior, os oriundos do Excesso de Arrecadação, através da Fonte 0.540 Transferências do FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos, e será alocado no orçamento da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEEC, conforme dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no seu artigo 43, § 1º, inciso II.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em

contrário.

RETIFICAÇÃO: DECRETO Nº 35.506, DE 06 DE MAIO DE 2026, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Nº 16.146, DE 07 DE MAIO DE 2026.

NO ART. 67 DO DECRETO Nº 35.506, DE 06 DE MAIO DE 2026, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Nº 16.146, DE 07 DE MAIO DE 2026:

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 17 de setembro de 2026, 205° da independência e 138º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Alexandre de Oliveira Lima

ONDE SE LÊ:

§ 4º O valor do crédito presumido, na hipótese do inciso I do § 1º, não poderá ultrapassar ao percentual previsto em um dos incisos de I a III do caput, conforme o caso, calculado sobre o total do ICMS apurado pelo regime normal de apuração antes da compensação do ICMS efetivamente pago por antecipação tributária, a recolher em cada período de apuração.

LEIA-SE:

§ 4º O valor do crédito presumido, na hipótese do inciso I do § 3º, não poderá ultrapassar ao percentual previsto em um dos incisos de I a III do caput, conforme o caso, calculado sobre o total do ICMS apurado pelo regime normal de apuração antes da compensação do ICMS efetivamente pago por antecipação tributária, a recolher em cada período de apuração.

DECRETO Nº 35.901, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026.

Abre crédito suplementar no valor de R$ 17.164,08 para o fim que especifica e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE , usando da atribuição que lhe confere o artigo 64, V, última parte, da Constituição Estadual e tendo em vista a autorização contida na Lei nº 12.645, de 20 de janeiro de 2026, bem como aprovação do Secretário de Estado do Planejamento, do Orçamento e Gestão, através do processo nº. 11910266.000303/2026-85 - PCRN,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aberto, no corrente exercício, crédito suplementar no valor de R$ R$ 17.164,08 (dezessete mil, cento e sessenta e quatro reais e oito centavos), às dotações especificadas no Anexo I, deste Decreto.

Art. 2° Constitui fonte de recursos para fazer face ao crédito de que trata o artigo anterior, as anulações em igual valor das dotações orçamentárias discriminadas no Anexo II, deste Decreto, conforme dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no seu artigo 43, § 1º, inciso III.

DECRETO Nº 35.903, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026.

Abre crédito de Transposição/Remanejamento/Transferência de dotação orçamentária no valor de R$ 2.396.528,36 para o fim que especifica e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE , usando da atribuição que lhe confere o artigo 64, V, última parte, da Constituição Estadual e tendo em vista as autorizações contidas na Lei Nº 12.645, de 20 de janeiro de 2026, bem como aprovação do Secretário de Estado do Planejamento, do Orçamento e Gestão, através dos processos nºs. 00610447.000811/2026-30, 00610909.000392/2026-51, 00610909.000409/2026-71, 00610909.000432/2026-65 e 00610096.001378/2026-87 - SESAP, 02810020.002507/2026-06 - IDEMA, 10910010.004767/2026-27 - FAPERN, 03910011.001590/2026-87 - PCI, 12610010.004094/2026-42 - EMPROTUR,

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em

contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 17 de setembro de 2026, 205° da independência e 138º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Alexandre de Oliveira Lima

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aberto, no corrente exercício, crédito de Transposição/Remanejamento/ Transferência no valor R$ 2.396.528,36 (dois milhões, trezentos e noventa e seis mil, quinhentos e vinte e oito reais e trinta e seis centavos), às dotações especificadas no Anexo I, deste Decreto, conforme dispõe o artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, combinado com o art.13, da Lei Nº 12.369, de 04 de agosto de 2025.