Dia Oficial

Diário Oficial da União · 17/09/2026 · pág. 2

DOU 17/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_C

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 176-C, quinta-feira, 17 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

§ 1º Fica vedada a veiculação da marca digital do Prêmio SUINOCULTURA 113 em rótulos e embalagens de produtos.

§ 2º O reconhecimento de melhores práticas ocorrerá na cerimônia de premiação a que se refere o art. 14. CAPÍTULO VIII

DOS DIREITOS DOS PREMIADOS

Art. 18. São direitos das agroindústrias, das cooperativas e das pessoas produtoras independentes premiadas, durante o respectivo ciclo:

I - ter o seu nome divulgado no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária, em meios de comunicação e publicidade e em eventos de destaque da premiação; e II - utilizar a marca do Prêmio SUINOCULTURA 113 em meios de comunicação, publicidade e marketing, observada a vedação constante do parágrafo único do art. 3º.

CAPÍTULO IX DAS OBRIGAÇÕES DOS INTERESSADOS E DOS PREMIADOS

Art. 19. São obrigações das pessoas interessadas em concorrer ao Prêmio SUINOCULTURA 113:

I - garantir a veracidade das informações prestadas e dos documentos apresentados; e

II - prestar os esclarecimentos solicitados no prazo estabelecido.

Art. 20. É obrigação das agroindústrias, das cooperativas e das pessoas produtoras independentes premiadas utilizar a marca digital do Prêmio SUIN O C U LT U R A 113 em conformidade com este Regulamento, com o compromisso firmado e com o Manual de Marcas SUINOCULTURA 113 aprovado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

Parágrafo único. O Manual de Marcas de que trata o caput e as demais orientações serão enviados por meio eletrônico às pessoas premiadas.

CAPÍTULO X

DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE USO DA MARCA DIGITAL

Art. 21. O direito de uso da marca digital do Prêmio SUINOCULTURA 113 será suspenso automaticamente a partir da comunicação formal dos membros do Acordo de Cooperação Técnica nº 001/2025, de 30 de janeiro de 2025, à pessoa jurídica premiada que fizer uso indevido da marca ou utilizá-la em desacordo com este Regulamento.

Art. 22. Na hipótese de suspensão do direito de uso da marca digital, cabe à agroindústria, à cooperativa ou à pessoa produtora independente:

I - retirar imediatamente do seu sítio eletrônico e das redes sociais as informações e os materiais de divulgação sobre a premiação;

II - responder pelos prejuízos decorrentes da adoção das medidas legais

cabíveis; e

III - abster-se de concorrer ao Prêmio SUINOCULTURA 113 pelo período de um ciclo subsequente.

Art. 23. A utilização de informação falsa ou de outro artifício com o fim de induzir a erro os membros do Acordo de Cooperação Técnica nº 001/2025, de 30 de janeiro de 2025, acarretará a exclusão automática da participante, cumulada com a suspensão do direito de concorrer ao Prêmio SUINOCULTURA 113 pelo período de dois ciclos subsequentes. CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. A participação no Prêmio SUINOCULTURA 113 será gratuita e voluntária.

Art. 25. Os documentos apresentados pelas pessoas interessadas em obter o Prêmio SUINOCULTURA 113 não serão divulgados nem fornecidos a terceiros.

Art. 26. As dúvidas sobre a inscrição e a participação serão encaminhadas por mensagem eletrônica à equipe técnica do projeto.

Art. 27. Os casos omissos serão decididos pelos membros do Acordo de Cooperação Técnica nº 001/2025, de 30 de janeiro de 2025.

Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CLEBER OLIVEIRA SOARES

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E INOVAÇÃO

PORTARIA SETEC/MCTI Nº 10.401, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026

Prorroga, excepcionalmente, no exercício de 2026 e, exclusivamente, para as informações referentes ao ano-base de 2025, o prazo de que trata o art. 8º da Portaria MCTI nº 10.232, de 31 de julho de 2026.

O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o § 3º do art. 4º da Portaria MCTI nº 10.232, de 31 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial da União, de 31 de julho de 2026, e, tendo em vista o processo de desenvolvimento do Sistema Nacional de Informação sobre a Política de Inovação das Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs), considerando ainda a atualização e disponibilização do Formulário Eletrônico sobre a Política de Inovação das Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (FormICT), bem como o processo e período necessário para adaptação das ICTs ao novo Sistema, resolve:

Art. 1º Fica prorrogado, excepcionalmente, no exercício de 2026 e, exclusivamente, para o ano-base de 2025, o prazo previsto no art. 8º da Portaria MCTI nº 10.232, de 31 de julho de 2026, para o preenchimento do Formulário Eletrônico sobre a Política de Inovação das Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (FormICT), de 15 de setembro de 2026 para 02 de outubro de 2026.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL GOMES DE ALMEIDA FILHO

Ministério da Cultura

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MINC Nº 317, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre a utilização dos recursos remanejados do Ciclo 1 para o Ciclo 2 da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura.

A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso da atribuição prevista no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, e no Decreto nº 11.740, de 18 de outubro de 2023, resolve:

Art. 1º Os recursos financeiros remanejados da conta do Ciclo 1 para a conta do Ciclo 2 da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, na forma do art. 13-A da Instrução Normativa MinC nº 19, de 15 de outubro de 2024, deverão ser utilizados em conformidade com as disposições da Portaria MinC nº 206, de 13 de maio de 2025, e da Portaria MinC nº 243, de 9 de outubro de 2025.

Parágrafo único. Aplica-se aos recursos de que trata o caput o disposto no art. 13-A, § 2º, da Instrução Normativa MinC nº 19, de 2024, inclusive quanto à exceção às exigências de percentuais mínimos obrigatórios do Ciclo 2. Art. 2º A Instrução Normativa MinC nº 19, de 15 de outubro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º Durante a elaboração do PAAR é permitido o remanejamento entre as metas e as ações indicadas no plano de ação, sem necessidade de prévia autorização do Ministério da Cultura, respeitados os percentuais vinculativos de operacionalização e da Política Nacional de Cultura Viva." (NR) "Art. 5º................................................................................. § 1º...................................................................................... § 2º Em caso de alterações substanciais, cuja classificação ficará a critério do ente federativo, a dispensa prevista no caput não exclui a necessidade de participação social." (NR)

Art. 3º Ficam revogados:

I - a Portaria MinC nº 80, de 27 de outubro de 2023;

II - a Portaria MinC nº 105, de 28 de dezembro de 2023, que alterou a Portaria MinC nº 80, de 2023; e

III - os arts. 3º e 4º da Portaria MinC nº 195, de 24 de março de 2025, que alteraram a Portaria MinC nº 80, de 2023.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO

Ministério da Educação

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MEC Nº 714, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

Define competências, prazos e os mecanismos de transparência relativos às informações sobre as matrículas do Censo Escolar da Educação Básica consideradas para fins de cômputo do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, no Decreto nº 10.656, de 22 de março de 2021, e na Portaria MEC nº 316, de 4 de abril de 2007, resolve: Art. 1º Esta Portaria define as competências, os prazos e os mecanismos de transparência relativos às informações sobre as matrículas do Censo Escolar da Educação Básica consideradas para fins de distribuição dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, adotam-se as seguintes definições: I - matrícula do Censo Escolar computada no Fundeb: matrícula considerada no cálculo da distribuição dos recursos do Fundeb aos entes federativos, conforme a legislação aplicável ao Fundo, as ponderações estabelecidas pela Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade - CIF e a Nota Técnica Conjunta de que trata o art. 3º desta Portaria;

II - Tabela de Conferência das Matrículas do Fundeb: conjunto de dados elaborado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, com base nas informações do Censo Escolar, que detalha, por escola, as matrículas das redes públicas de educação básica e das instituições conveniadas com o poder público e que subsidia a validação dos quantitativos apurados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE após a aplicação das regras de filtragem das matrículas computadas no Fundeb;

III - Tabela de Transparência do Fundeb: conjunto de dados elaborado pelo FNDE, com base nos resultados do Censo Escolar e nas regras de consideração e filtragem das matrículas, contendo os quantitativos de matrículas utilizados para fins de cálculo da distribuição dos recursos do Fundeb aos entes federativos, agregados por rede de ensino e por destinação de recursos; e IV - Tabela de Comparação: conjunto de informações elaborado pelo FNDE, com a finalidade de demonstrar, por rede de ensino, as diferenças entre o quantitativo de matrículas divulgado no resultado oficial do Censo Escolar e o quantitativo de matrículas computadas para fins de distribuição dos recursos do Fundeb, com a explicitação dos critérios que determinaram essas diferenças. Art. 3º A partir do exercício de 2027, a Secretaria de Educação Básica, a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica e a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, todas do Ministério da Educação, elaborarão e encaminharão ao FNDE e ao Inep, até 31 de julho de cada exercício, Nota Técnica Conjunta que estabeleça a metodologia de

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA MIRIAM APARECIDA BELCHIOR AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Presidente da República Ministra de Estado Chefe da Casa CiviI Diretor-Geral da Imprensa Nacional

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulação desde 1º de outubro de 1862

WANDERSON MAIA NASCIMENTO ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União

SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoaI da Administração Pública Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais

www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450

2 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06022026091700002