DOU 17/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_C
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 176-C, quinta-feira, 17 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
filtragem das matrículas do Censo Escolar a serem consideradas no cálculo da distribuição dos recursos do Fundeb, com base na legislação aplicável ao Fundo e nas resoluções da CIF.
§ 1º O Inep e o FNDE, com base na Nota Técnica Conjunta de que trata o caput, definirão conjuntamente a estrutura da Tabela de Transparência do Fundeb e da Tabela de Conferência das Matrículas do Fundeb e poderão revisá-las sempre que necessário para aperfeiçoar a metodologia, a transparência ou a operacionalização do Fundeb.
§ 2º A partir do exercício de 2027, a definição das estruturas de que trata o § 1º ocorrerá até 15 de agosto.
Art. 4º O Inep enviará ao FNDE, até a data de publicação dos dados preliminares do Censo Escolar no Diário Oficial da União - DOU, as Tabelas Simplificadas do Censo Escolar do ano vigente, os respectivos dicionários e a Tabela de Conferência das Matrículas do Fundeb.
Parágrafo único. O envio de que trata o caput observará o cronograma estabelecido em portaria do Inep e a Nota Técnica Conjunta de que trata o art. 3º, de modo a identificar as matrículas a serem consideradas e permitir ao FNDE a aplicação dos fatores de ponderação.
Art. 5º O FNDE, com base na Nota Técnica Conjunta de que trata o art. 3º e nas tabelas simplificadas relativas aos dados preliminares do Censo Escolar, elaborará a Tabela de Transparência do Fundeb, com os quantitativos de matrículas a serem considerados nas estimativas do Fundo, no prazo de até sessenta dias, contado da data de publicação dos dados preliminares do Censo Escolar. Art. 6º Identificada discrepância entre os quantitativos preliminares de matrículas constantes da Tabela de Transparência do Fundeb e da Tabela de Conferência das Matrículas do Fundeb, o FNDE e o Inep adotarão tempestivamente as medidas necessárias à sua correção.
Art. 7º O Inep enviará ao FNDE, até 10 de dezembro de cada ano, as Tabelas Simplificadas do Censo Escolar e a Tabela de Conferência das Matrículas do Fundeb, elaboradas com base nos dados definitivos do Censo Escolar.
Parágrafo único. Identificada pelo FNDE discrepância entre os quantitativos definitivos de matrículas constantes da Tabela de Transparência do Fundeb e da Tabela de Conferência das Matrículas do Fundeb, o FNDE e o Inep adotarão, tempestivamente, as medidas necessárias à correção, observados os prazos para o cálculo das estimativas do Fundo e para a elaboração da portaria de que tratam o art. 16 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e o art. 13 do Decreto nº 10.656, de 22 de março de 2021.
Art. 8º Até 31 de janeiro do ano subsequente ao da publicação das estimativas anuais do Fundeb, o FNDE publicará a Tabela de Transparência do Fundeb, com os quantitativos de matrículas definitivas considerados para fins de cálculo da distribuição de recursos do Fundeb.
Parágrafo único. A Tabela de Transparência do Fundeb possui finalidade específica de demonstrar as matrículas computadas para fins de cálculo das estimativas de distribuição dos recursos do Fundeb e não substitui a divulgação oficial dos resultados do Censo Escolar, que observará os critérios próprios definidos pelo Inep. Art. 9º O Inep divulgará, na portaria que publicar o resultado final do Censo Escolar do exercício correspondente, o endereço eletrônico de acesso à Tabela de Transparência do Fundeb.
Art. 10. Até 31 de janeiro do ano subsequente ao da publicação das estimativas anuais do Fundeb, o FNDE divulgará, em seu sítio eletrônico, a Tabela de Comparação entre as matrículas do Censo Escolar e as matrículas consideradas na distribuição dos recursos do Fundeb, acompanhada da justificativa para eventuais divergências.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
ARQUIVO NACIONAL
CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS
RESOLUÇÃO CONARQ Nº 60, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
Estabelece Princípios e diretrizes para o desenvolvimento de políticas, programas e ações voltadas aos estudos de usos e usuários em arquivos e serviços arquivísticos.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS - CONARQ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, caput, incisos I, XI e XIII, da Portaria MJSP n.º 313, de 22 de julho de 2021, e no art. 2º, caput, inciso I, do Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002, considerando o que consta do processo SEI nº 08062.000004/2024-51, bem como a deliberação do Plenário, na 112ª reunião ordinária, de 18 de dezembro de 2025, resolve: Art. 1º Estabelecer princípios e diretrizes para o desenvolvimento de políticas, programas e ações voltadas aos estudos de usos e usuários em arquivos e serviços arquivísticos.
Art. 2º O documento contendo as diretrizes de que trata esta Resolução será publicado no site do Conarq, sob a forma de publicação técnica, onde permanecerá disponível para consulta.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MÔNICA LIMA E SOUZA
Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO
PORTARIA SNTEP/MME Nº 3.201, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026
A SECRETÁRIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, incisos I e II, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, no art. 4º da Portaria nº 318/GM/MME, de 1º de agosto de 2018, e considerando o Termo de Autocomposição celebrado no âmbito do processo TC 015.859/2025-8, homologado integralmente pelo Acórdão nº 1360/2026-TCU-Plenário, o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 2/2021-ANEEL e o que consta dos Processos nº 48500.001175/2021-62 e 48500.021358/2026-17, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 804/SPE/MME, de 19 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ....................................................................................................... § 1º O projeto de que trata o caput, objeto do Contrato de Concessão nº 2/2021-ANEEL, celebrado em 31 de março de 2021, e do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 2/2021-ANEEL, celebrado em 17 de julho de 2026, decorrente do Termo de Autocomposição do processo TC 015.859/2025-8, homologado pelo Acórdão nº 1360/2026-TCU-Plenário, é alcançado pelo art. 1º, inciso IV, da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018.
§ 2º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de junho de 2026 e são de exclusiva responsabilidade da MEZ 6 Energia S.A., cuja razoabilidade foi atestada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. ....................................................................................................... (NR)
"Art. 5º Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI. (NR)
"ANEXO I
| . . .Denominação do Projeto |
.DADOS DO PROJETO .Implantação de instalações de transmissão (Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 2/2021-ANEEL, decorrente do Termo de Autocomposição do processo TC 015.859/2025-8, homologado pelo Acórdão nº1360/2026-TCU-Plenário). |
|---|---|
| . .Descrição do Projeto |
.Projeto de transmissão de energia elétrica, relativo ao Lote 3 do Leilão nº 01/2020-ANEEL , compreendendo: I - terceiro e quarto circuitos da Linha de Transmissão Norte - Miguel Reale, em 345 kV, circuito simples, subterrâneo, com extensão aproximada de catorze quilômetros e quinhentos metros, cada; e II - entradas de linha, interligações de barramentos, barramentos, instalações vinculadas e demais instalações necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio. |
| . .Período de Execução |
.De 30/06/2026 até 30/06/2028. |
| . .Localidade do Projeto [Município(s)/UF(s)] |
.Municípios de Guarulhos e São Paulo, Estado de São Paulo. |
| (NR) | |
| "ANEXO II |
| . .INFORMAÇÕES DO PROJETO REFERENTES AO ENQUADRAMENTO NO REIDI - REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA. . .ESTIMATIVAS DOS VALORES DOS BENS E SERVIÇOS DO PROJETO COM INCIDÊNCIA DE PIS/PASEP E COFINS (R$) . .Bens .448.539.358,35 |
|---|
| . .Serviços .246.440.604,88 |
| . .Outros .33.920.788,98 |
| . .Total (1) .728.900.752,21 |
| . .ESTIMATIVAS DOS VALORES DOS BENS E SERVIÇOS DO PROJETO SEM INCIDÊNCIA DE PIS/PASEP E COFINS (R$) |
| . .Bens .407.049.467,70 |
| . .Serviços .237.445.522,80 |
| . .Outros .33.920.788,98 |
| . .Total (2) .678.415.779,48 |
| (NR) |
Art. 2º Ficam revogados o Capítulo II e o Anexo III da Portaria nº 804/SPE/MME, de 19 de julho de 2021, ressalvados os efeitos produzidos por estes dispositivos durante a respectiva vigência.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIANA DE ASSIS ESPÉCIE
Ministério da Saúde
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM/MS Nº 12.167, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026
Altera a Portaria de Consolidação MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, para instituir a Política Nacional de Saúde Integral da População Quilombola - PNASQ, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, resolve: Art. 1º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º ...................................................................................... ................................................................................................ IV - Política Nacional de Saúde Integral da População Quilombola - PNASQ, na forma do Anexo XLIII." (NR)
Art. 2º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescida do Anexo XLIII, na forma do Anexo desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE PADILHA
ANEXO
(Anexo XLIII à Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017) POLÍTICA NACIONAL DE SAÚDE INTEGRAL DA POPULAÇÃO QUILOMBOLA - PNASQ CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Saúde Integral da População Quilombola - PNASQ, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, com a finalidade de promover a saúde integral da população quilombola, considerando sua diversidade e suas especificidades étnico-raciais, culturais, territoriais e relacionadas à ancestralidade, com vistas à promoção da equidade, à redução das desigualdades em saúde, ao enfrentamento do racismo e das discriminações e à melhoria das condições de saúde e da qualidade de vida da população quilombola.
Parágrafo único. A PNASQ constitui política de promoção da equidade em saúde e será implementada de forma transversal, integrada e articulada às políticas, aos programas, às ações e aos serviços do SUS. Art. 2º O reconhecimento da população quilombola e de suas especificidades para fins de atenção à saúde independe da situação de regularização fundiária ou de titulação do território. CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 3º São princípios da PNASQ:
I - universalidade, integralidade e equidade no acesso às ações e aos serviços de saúde;
II - respeito à identidade, à ancestralidade, à territorialidade, à cultura e aos modos de vida da população quilombola;
III - interculturalidade no cuidado e nas relações de saúde;
IV - participação popular e controle social; e
V - respeito à autonomia e às formas próprias de organização social das comunidades quilombolas.
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