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Diário Oficial da União · 17/09/2026 · pág. 4

DOU 17/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_C

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 176-C, quinta-feira, 17 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

Art. 4º São diretrizes da PNASQ:

II - Organização da atenção à saúde com respeito às especificidades étnicoraciais, culturais, territoriais, históricas, sociais e epidemiológicas da população quilombola, assegurados a integralidade e o cuidado continuado; III - valorização dos saberes, das práticas tradicionais de cuidado e das medicinas quilombolas, respeitados os modos próprios de organização e transmissão desses conhecimentos;

IV - adoção da educação popular em saúde como orientação pedagógica para o diálogo entre conhecimentos técnico-científicos e saberes quilombolas; e V - consideração, no planejamento e na organização das ações de saúde, das desigualdades relacionadas a gênero, ciclo de vida, deficiência, condições de saúde e outros fatores que produzam situações de vulnerabilidade ou desigualdade em saúde.

CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS

Art. 5º São objetivos da PNASQ:

II - contribuir para a redução das desigualdades e iniquidades e para a melhoria das condições e dos indicadores de saúde da população quilombola; III - elevar a qualidade, a resolutividade e a continuidade do cuidado, com articulação entre a Atenção Primária à Saúde e os demais pontos das Redes de Atenção à Saúde, inclusive a atenção especializada, as urgências e emergências, a atenção psicossocial e a assistência farmacêutica;

IV - aprimorar a capacidade do SUS de identificar as necessidades de saúde da população quilombola e de produzir, analisar e utilizar informações para vigilância, planejamento, acompanhamento e tomada de decisão; V - qualificar trabalhadores e gestores do SUS para a atenção à saúde da população quilombola, considerando as relações étnico-raciais, a intercultural idade e o enfrentamento do racismo;

VI - promover ações de promoção da saúde e de prevenção de doenças e agravos relacionados às condições de vida, aos processos de trabalho, às condições ambientais, aos conflitos territoriais, ao racismo ambiental e aos efeitos das mudanças do clima, incluindo iniciativas de segurança alimentar e nutricional; e

VII - fortalecer a articulação entre as políticas de saúde e as demais políticas públicas necessárias à melhoria das condições de vida, saúde e bem-viver da população quilombola.

CAPÍTULO IV

DOS EIXOS DE IMPLEMENTAÇÃO

Art. 6º A implementação da PNASQ será organizada nos seguintes eixos estratégicos:

III - Atenção Psicossocial e Saúde Mental Quilombola;

IV - Trabalho e Educação na Saúde Quilombola;

V - Informação, Pesquisa, Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde,

Quilombola;

VI - Participação Popular e Controle Social na Saúde Quilombola; e

VII - Saberes e Práticas das Medicinas Quilombolas, Sociobiodiversidade, Saúde Ambiental e Mudanças do Clima.

§ 1º A articulação intra e intersetorial, a territorialização, o monitoramento e a avaliação constituem dimensões de gestão transversais à operacionalização dos eixos estratégicos.

§ 2º A saúde digital e a telessaúde poderão ser utilizadas como estratégias complementares para a ampliação e a qualificação do acesso, especialmente nos territórios rurais, remotos ou de difícil acesso.

§ 3º As estratégias específicas de regionalização e de regulação do acesso às ações e aos serviços de saúde serão detalhadas no Plano Operativo Nacional, observadas as competências dos entes federativos.

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES DOS ENTES FEDERATIVOS Art. 7º São responsabilidades do Ministério da Saúde:

I - coordenar a implementação da PNASQ no âmbito nacional;

II - estabelecer estratégias nacionais para a sua implementação, em articulação com as áreas competentes do Ministério da Saúde;

III - incluir objetivos, metas, indicadores e ações relacionados à saúde da população quilombola nos instrumentos de planejamento e gestão sob sua responsabilidade;

IV - prestar apoio institucional e cooperação técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a implementação da PNASQ;

V - promover a articulação da PNASQ com as demais políticas, programas, ações e serviços do SUS;

VI - promover a articulação intersetorial com órgãos e entidades da administração pública e com organizações da sociedade civil, respeitadas as respectivas competências; VII - promover a qualificação dos sistemas nacionais de informação em saúde para ampliar a identificação da população quilombola e a produção, a análise e a disponibilização de informações sobre sua situação de saúde; VIII - apoiar processos de educação permanente e de formação na saúde relacionados à PNASQ;

IX - fomentar a realização de estudos e pesquisas, o desenvolvimento de tecnologias sociais e a produção de conhecimentos relacionados à saúde da população quilombola;

X - estabelecer estratégias nacionais de monitoramento e avaliação da PNASQ; e XI - promover e apoiar mecanismos de participação da população quilombola na implementação, no acompanhamento e na avaliação da Política. Art. 8º São responsabilidades dos Estados:

I - coordenar a implementação da PNASQ no âmbito estadual, de forma articulada com os Municípios;

II - incluir ações, metas e indicadores relacionados à saúde da população quilombola nos instrumentos estaduais de planejamento e gestão do SUS, de acordo com as necessidades identificadas nos territórios; III - prestar apoio institucional e cooperação técnica aos Municípios para a implementação da PNASQ;

IV - promover a articulação regional das ações e dos serviços necessários à atenção integral à população quilombola;

V - considerar as necessidades e especificidades da população quilombola nos processos de regionalização e regulação do acesso às Redes de Atenção à Saúde; VI - apoiar a qualificação, a produção e a análise de informações sobre a saúde da população quilombola; VII - promover e apoiar ações de educação permanente e de formação na saúde relacionadas à PNASQ; VIII - promover a articulação intra e intersetorial para a implementação da Política; IX - estabelecer mecanismos de acompanhamento, monitoramento e avaliação da implementação da PNASQ no âmbito estadual; e X - promover e apoiar a participação da população quilombola nos processos de planejamento, implementação, acompanhamento e avaliação das ações de saúde.

Art. 9º São responsabilidades dos Municípios: I - implementar a PNASQ no âmbito municipal, considerando as características e necessidades da população e dos territórios quilombolas; II - incluir ações, metas e indicadores relacionados à saúde da população quilombola nos instrumentos municipais de planejamento e gestão do SUS;

III - organizar e qualificar a atenção à saúde da população quilombola, especialmente no âmbito da Atenção Primária à Saúde, articulada aos demais pontos das Redes de Atenção à Saúde;

IV - identificar as necessidades de saúde da população e dos territórios quilombolas e considerá-las nos processos de planejamento local e regional;

V - qualificar o registro e a produção de informações sobre a população quilombola nos sistemas de informação em saúde;

VI - promover e apoiar ações de educação permanente e de formação dos trabalhadores do SUS relacionadas à saúde da população quilombola; VII - promover a articulação intra e intersetorial no território para o enfrentamento dos determinantes sociais, ambientais e territoriais da saúde; VIII - estabelecer mecanismos de acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações da PNASQ no âmbito municipal; e

IX - promover e apoiar a participação da população quilombola nos processos de planejamento, implementação, acompanhamento e avaliação das ações de saúde. Art. 10. São responsabilidades do Distrito Federal, as que estão previstas para Estados e Municípios, conforme disposto nos artigos 8º e 9º e seus respectivos incisos.

CAPÍTULO VI DO PLANEJAMENTO, DA PACTUAÇÃO E DO FINANCIAMENTO

Art. 11. Os objetivos, metas, ações, indicadores e estratégias relacionados à implementação da PNASQ deverão ser incorporados, conforme as necessidades de saúde identificadas, aos Planos de Saúde, às Programações Anuais de Saúde, aos Relatórios Anuais de Gestão e aos demais instrumentos de planejamento e gestão do SUS.

§ 1º As estratégias para a implementação da PNASQ que envolvam responsabilidades compartilhadas entre os entes federativos serão objeto de pactuação nas respectivas Comissões Intergestores. § 2º A regionalização das ações e dos serviços deverá considerar a distribuição territorial da população quilombola, os fluxos assistenciais, as barreiras geográficas, sociais, econômicas e culturais de acesso e as necessidades específicas dos territórios.

Art. 12. O financiamento das ações destinadas à implementação da PNASQ observará as competências de cada ente federativo, os instrumentos de planejamento e orçamento do SUS e as pactuações estabelecidas nas Comissões Intergestores. § 1º Compete à União: I - financiar as ações e estratégias de âmbito nacional relacionadas à implementação da PNASQ, observadas a disponibilidade orçamentária financeira. II - prestar cooperação técnica e apoio institucional aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; e

III - apoiar, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, ações estratégicas voltadas à promoção da equidade em saúde da população quilombola. § 2º Compete aos Estados: I - financiar as ações de sua responsabilidade relacionadas à implementação da PNASQ, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira; II - apoiar os Municípios na organização regional das ações e dos serviços de saúde destinados à população quilombola; e III - incorporar as necessidades de financiamento da PNASQ aos respectivos instrumentos de planejamento e orçamento.

§ 3º Compete aos Municípios financiar e executar as ações e os serviços relacionados à implementação da PNASQ no âmbito de suas competências.

§ 4º Compete ao Distrito Federal financiar e executar as ações e os serviços relacionados à implementação da PNASQ no âmbito de suas competências estaduais e municipais. § 5º Poderão ser instituídos mecanismos específicos de financiamento e incentivos destinados à promoção da equidade em saúde da população quilombola, mediante egulamentação própria, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira, a legislação aplicável e as pactuações interfederativas cabíveis. § 6º As estratégias de financiamento deverão considerar as desigualdades territoriais, as vulnerabilidades socioeconômicas, as barreiras de acesso e as necessidades de saúde da população quilombola. CAPÍTULO VII

DA PARTICIPAÇÃO POPULAR E DO CONTROLE SOCIAL

Art. 13. A participação da população quilombola deverá ser promovida nos processos de planejamento, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação da PNASQ, respeitadas as formas próprias de organização e representação das comunidades quilombolas.

§ 1º Os gestores do SUS deverão promover e apoiar a participação da população quilombola nos Conselhos de Saúde, nas Conferências de Saúde e em outros espaços de participação popular e controle social do SUS.

§ 2º Poderão ser constituídos mecanismos e espaços territoriais de participação voltados à saúde da população quilombola, articulados às instâncias de participação e controle social do SUS.

Art. 14. A participação do Grupo de Trabalho de Saúde Quilombola 'Graça Epifânio' - GTESQ, instituído pela Portaria GM/MS nº 5.794, de 28 de novembro de 2024, nas matérias relacionadas à PNASQ observará exclusivamente as atribuições previstas em seu ato de instituição.

Parágrafo único. A atuação do GTESQ possui caráter consultivo e não substitui nem afasta as responsabilidades dos gestores do SUS pelo planejamento, pela implementação, pelo monitoramento e pela avaliação da Política. CAPÍTULO VIII

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 15. A PNASQ será monitorada anualmente e avaliada periodicamente pelo Ministério da Saúde, em consonância com os respectivos ciclos de planejamento e gestão.

§ 1º O Ministério da Saúde definirá e divulgará, no prazo de até cento e oitenta dias contado da publicação desta Portaria, o conjunto inicial de indicadores para o acompanhamento da implementação e dos resultados da PNASQ.

§ 2º Para cada indicador deverão ser identificados, quando aplicável, a fonte de dados, o sistema oficial de informação em saúde de referência, a metodologia de cálculo, a periodicidade de atualização e a unidade responsável por sua apuração.

§ 3º O monitoramento e a avaliação serão realizados com base nos sistemas oficiais de informação em saúde, nos instrumentos de planejamento e gestão do SUS, em estudos e pesquisas e em outros mecanismos de acompanhamento previstos no Plano Operativo Nacional. § 4º O monitoramento e a avaliação deverão considerar, entre outras, as seguintes dimensões:

I - acesso e utilização das ações e dos serviços de saúde;

II - cobertura, acesso e qualidade da Atenção Primária à Saúde nos territórios quilombolas; III - acesso à atenção especializada e aos demais pontos das Redes de Atenção à Saúde;

IV - situação de saúde e perfil epidemiológico da população quilombola; V - saúde mental e atenção psicossocial; VI - Vigilância em saúde e ambiente;

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