DOU 17/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_C
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 176-C, quinta-feira, 17 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
VII - qualidade, completude e disponibilidade das informações sobre a população quilombola nos sistemas de informação em saúde; VIII - gestão do trabalho, formação e educação permanente dos trabalhadores do SUS;
IX - participação popular e controle social;
X - valorização dos saberes e práticas tradicionais de cuidado e das medicinas quilombolas; e
XI - enfrentamento das desigualdades étnico-raciais, das discriminações e das do racismo estrutural.
§ 5º Os resultados do monitoramento anual e das avaliações serão divulgados no sítio eletrônico oficial do Ministério da Saúde e deverão subsidiar os processos de planejamento, tomada de decisão e aperfeiçoamento contínuo da PNASQ
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A implementação da PNASQ será operacionalizada por meio de Plano Operativo Nacional, a ser aprovado pelo Ministério da Saúde no prazo de até cento e oitenta dias contado da publicação desta Portaria, com participação social e observadas as pactuações tripartite e a gestãpo interfederativas cabíveis.
§ 1º O Plano Operativo Nacional deverá contemplar, no mínimo:
I - prioridades e estratégias para a implementação da PNASQ;
II - ações e iniciativas destinadas ao alcance dos objetivos da Política;
III - metas, indicadores, respectivas fontes de dados e mecanismos de monitoramento e avaliação;
IV - responsabilidades dos órgãos e entidades envolvidos em sua
execução;
V - estratégias de articulação interfederativa e intersetorial;
VI - cronograma e mecanismos de acompanhamento da implementação da
Política;
VII - estratégias de regionalização e de regulação do acesso, quando aplicáveis; e VIII - mecanismos de divulgação dos indicadores e dos resultados do monitoramento e da avaliação.
§ 2º O Plano Operativo Nacional será revisto, no mínimo, a cada ciclo quadrienal de planejamento do SUS, sem prejuízo de revisões extraordinárias decorrentes dos resultados do monitoramento e da avaliação.
§ 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão elaborar instrumentos próprios de operacionalização da PNASQ, compatíveis com o Plano Operativo Nacional e articulados aos respectivos instrumentos de planejamento e gestão do SUS.
§ 4º O Plano Operativo Nacional não cria obrigação automática de transferência de recursos financeiros entre os entes federativos, observadas a legislação aplicável e as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 17. A PNASQ será implementada de forma articulada e complementar às demais políticas do SUS, especialmente à Política Nacional de Saúde Integral da População Negra - PNSIPN e à Política Nacional de Saúde Integral das Populações do Campo, da Floresta e das Águas - PNSIPCFA, sem prejuízo da articulação com as demais políticas de promoção da equidade em saúde.
Parágrafo único. A instituição da PNASQ não restringe nem substitui direitos, ações, serviços ou estratégias assegurados à população quilombola no âmbito das demais políticas do SUS.
Art. 18. Os órgãos e entidades do Ministério da Saúde cujas competências se relacionem com os objetivos e as diretrizes da PNASQ adotarão, no âmbito de suas atribuições, as medidas necessárias à adequação de seus programas, projetos, estratégias e ações para sua implementação.
SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO EM SAÚDE
PORTARIA SCTIE/MS Nº 56, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
Torna pública a decisão de incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o carbonato de lítio de liberação prolongada de 450 mg para o tratamento de pacientes com transtorno bipolar. Ref.: 25000.200342/2025-15.
A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 68 do Decreto n.º 11.798, de 28 de novembro de 2023, e o disposto nos arts. 20 e 23 do Decreto n.º 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º Incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o carbonato de lítio de liberação prolongada de 450 mg para o tratamento de pacientes com transtorno bipolar.
Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto n.º 7.646, 21 de dezembro de 2011, as áreas técnicas terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivar a oferta no SUS.
Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/conitec/pt-br.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDA DE NEGRI
PORTARIA SCTIE/MS Nº 57, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
Torna pública a decisão de incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a cirurgia antiglaucomatosa por via angular com goniotomia excisional ou com trabeculotomia transluminal durante a cirurgia de facectomia com implante de lente intraocular com facoemulsificação para pacientes diagnosticados com catarata e glaucoma primário de ângulo aberto com dano inicial ou moderado controlado com colírios, conforme Protocolo do Ministério da Saúde. Ref: 25000.046980/2026-65.
A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 68 do Decreto n.º 11.798, de 28 de novembro de 2023, e o disposto nos arts. 20 e 23 do Decreto n.º 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º Incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a cirurgia antiglaucomatosa por via angular com goniotomia excisional ou com trabeculotomia transluminal durante a cirurgia de facectomia com implante de lente intraocular com facoemulsificação para pacientes diagnosticados com catarata e glaucoma primário de ângulo aberto com dano inicial ou moderado controlado com colírios, conforme Protocolo do Ministério da Saúde.
Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto n.º 7.646, 21 de dezembro de 2011, as áreas técnicas terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivar a oferta no SUS.
Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/conitec/pt-br.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDA DE NEGRI
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico 5 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06022026091700005 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.