DOU 17/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_D
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
ISSN 1677-7042
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
1
Ano CLXIV Nº 176-D
Sumário
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 1 Ministério da Cultura ................................................................................................................ 7 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços........................................... 7 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 14 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 14 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 16 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 18
................................... Esta edição é composta de 20 páginas ..................................
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.684, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026 (*)
Submete à Consulta Pública a proposta de portaria voltada a estabelecer os procedimentos de habilitação de estabelecimentos nacionais para exportação e de trânsito e certificação sanitária aplicáveis aos produtos de origem animal.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o arts. 23 e 48 do Anexo I do Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo 21000.075473/2025-05, resolve:
Art. 1º Fica submetida à consulta pública, pelo prazo de 75 dias (setenta e cinco), o anexo desta portaria, contendo a proposta de portaria voltada a estabelecer os procedimentos de habilitação de estabelecimentos nacionais para exportação e de trânsito e certificação sanitária aplicáveis aos produtos de origem animal.
Parágrafo único. O projeto de portaria encontra-se disponível na página eletrônica do Ministério da Agricultura e Pecuária, https://www.gov.br/agricultura/pt-br, na seção de consultas públicas.
Art. 2º As sugestões tecnicamente fundamentadas deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária, por acesso eletrônico: http://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/SISMAN.html. Parágrafo único. Para acesso ao Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, pelo portal eletrônico: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/.
Art. 3º Findo o prazo estabelecido no caput do art. 1º desta Portaria, o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal avaliará as sugestões recebidas e procederá às adequações pertinentes para posterior publicação da portaria no Diário Oficial da União. Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
ANEXO
Estabelece os procedimentos de habilitação de estabelecimentos nacionais para exportação e de trânsito e certificação sanitária aplicáveis aos produtos de origem animal. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 e o art. 48 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo nº 21000.075473/2025-05,
resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos de habilitação de estabelecimentos nacionais para exportação e de trânsito e certificação sanitária aplicáveis aos produtos de origem animal provenientes de estabelecimentos registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º São adotados os seguintes conceitos para fins desta portaria: I - Habilitação é a concessão de autorização ao estabelecimento nacional, registrado junto ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, para exportação de produtos de origem animal a um determinado país ou mercado comum;
II - Lista de habilitação é o rol por meio do qual se divulgam os estabelecimentos nacionais, registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, habilitados e autorizados a exportar produtos de origem animal;
III - País importador é o país de destino dos produtos de origem animal exportados pelos estabelecimentos nacionais, registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
IV - País ou mercado comum importador que não exige habilitação específica é aquele para o qual a autorização de exportação se dá mediante o registro do estabelecimento nacional no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, sendo que o registro em sistema informatizado do Ministério da Agricultura e Pecuária deve ser por meio de habilitação para o país "Brasil";
V - País ou mercado comum importador que exige habilitação é aquele para o qual a autorização de exportação se dá mediante inclusão do estabelecimento em lista de habilitação, sendo que o registro em sistema informatizado do Ministério da Agricultura e Pecuária deve ser por meio de habilitação para o país ou mercado comum;
VI - Requisitos sanitários são declarações técnicas contidas em certificados acordados, apenas quando essenciais e alinhadas às diretrizes internacionalmente reconhecidas, acordadas entre autoridades sanitárias do país exportador e do país importador, para assegurar os requisitos de segurança dos produtos, a proteção à saúde pública e à saúde animal;
VII - Trânsito nacional é a movimentação de produtos dentro do Brasil, seja entre estabelecimentos ou do estabelecimento até o ponto de egresso do território nacional;
VIII - Trânsito internacional é a movimentação do produto desde o ponto de egresso do território nacional até o ponto de controle da autoridade sanitária do país importador; IX - Redirecionamento de produto é a alteração do destinatário ou do destino originalmente previsto para sua exportação, podendo ser enviado a outro país importador ou ao mercado interno;
X - Unidade emitente é o Serviço de Inspeção Federal, a Central de Certificação ou a Unidade de Vigilância Agropecuária Internacional responsável por emitir os documentos de trânsito, bem como os estabelecimentos registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal que emitem Declarações de Produtos de Origem Animal; XI - Certificação sanitária é o procedimento pelo qual a autoridade do Ministério da Agricultura e Pecuária atesta, por meio de documento em papel, digital ou eletrônico, que os produtos cumprem os requisitos sanitários, técnicos e legais;
Brasília - DF, quinta-feira, 17 de setembro de 2026
XII - Guia de Trânsito é o documento oficial, em papel ou digital, emitido pela autoridade do Ministério da Agricultura e Pecuária para o trânsito nacional de produtos, conforme requisitos sanitários, técnicos e legais estabelecidos nesta portaria e nas diretrizes em sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária;
XIII - Certificado Sanitário é o documento oficial, em papel, digital ou eletrônico, que descreve e atesta os atributos dos produtos destinados ao trânsito nacional ou internacional;
XIV - Certificado Sanitário Nacional é o documento oficial emitido pela autoridade do Ministério da Agricultura e Pecuária, que respalda o trânsito nacional de produtos;
XV - Certificado Sanitário Internacional é o documento oficial emitido pela autoridade do Ministério da Agricultura e Pecuária, que respalda o trânsito internacional de produtos;
XVI - A Carta de Correção é um documento oficial, em papel ou digital, usado para corrigir dados de preenchimento do Certificado Sanitário Internacional válido;
XVII - Declaração de Produtos de Origem Animal é o documento, em papel ou digital, emitido por representante do estabelecimento para comprovar que os produtos a serem certificados atendem aos requisitos sanitários, técnicos e legais para o trânsito nacional de produtos e para solicitar demais documentos de trânsito;
XVIII - Medida de contingência é o procedimento em que a emissão do Certificado Sanitário Nacional, do Certificado Sanitário Internacional, da Carta de Correção, da Guia de Trânsito e da Declaração de Produtos de Origem Animal é feita manualmente, fora do sistema informatizado do Ministério da Agricultura e Pecuária, quando este estiver temporariamente indisponível;
XIX - Comércio institucional é a modalidade de comércio na qual o produto fabricado para exportação é direcionado ao mercado interno, sem ser colocado à venda direta ao consumidor final na forma em que se apresenta, sendo realizada entre:
a) empresas registradas no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem
Animal;
b) empresas registradas no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal e empresas registradas em outros órgãos fiscalizadores; ou
c) empresas registradas no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal e instituições como, por exemplo, hospitais, creches e restaurantes. XX - Amostra sem valor comercial é a quantidade, fragmento ou parte de um produto usada apenas para mostrar suas características, como natureza, tipo e qualidade;
XXI - Revisão de autocontrole é a conferência documental e física da carga e do produto pelo estabelecimento, incluindo a coleta de amostras se aplicável; e XXII - Reinspeção oficial é a conferência documental e física da carga e do produto pelo serviço oficial, incluindo a coleta de amostras se aplicável. CAPÍTULO II
H A B I L I T AÇ ÃO
Seção I
Modalidades de habilitação
Art. 3º A habilitação pode ocorrer nas seguintes modalidades:
I - pré-listagem pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, com comunicação ao país ou mercado comum importador;
II - indicação pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
III - indicação pelas autoridades sanitárias do país ou mercado comum importador;
IV - missão de auditoria pelas autoridades sanitárias do país ou mercado comum importador; ou
V - monografia de processo.
Parágrafo único. O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal ou o país ou mercado comum importador podem estabelecer outras modalidades de habilitação.
Art. 4º A modalidade de habilitação por pré-listagem consiste na habilitação prévia do estabelecimento nacional pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal em sistema informatizado do Ministério da Agricultura e Pecuária, com posterior comunicação ao país ou mercado comum importador. § 1º O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal informa ao país ou mercado comum importador o reconhecimento brasileiro de que o estabelecimento nacional está autorizado a exportar. § 2º O estabelecimento nacional deve acompanhar o registro da sua habilitação no sistema informatizado do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 3º Caso o país ou mercado comum importador registre uma data de habilitação diferente da comunicada pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, tal informação será atualizada em sistema informatizado do Ministério da Agricultura e Pecuária, cabendo ao estabelecimento nacional ajustar o início da data de produção para aquele destino.
Art. 5º A modalidade de habilitação por indicação pelo Ministério da Agricultura e Pecuária consiste na indicação do estabelecimento às autoridades sanitárias do país ou mercado comum importador, informando que o estabelecimento cumpre seus requisitos sanitários.
Parágrafo único. O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal comunica ao estabelecimento quando a sua aprovação for concedida pelas autoridades sanitárias do país ou mercado comum importador.
Art. 6º A modalidade de habilitação por indicação das autoridades sanitárias do país ou mercado comum importador consiste no reconhecimento de que o estabelecimento nacional está autorizado a exportar.
§ 1º O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal comunica o estabelecimento quando a sua aprovação for concedida pelas autoridades sanitárias do país ou mercado comum importador. § 2º A indicação de habilitação de que trata o caput pode ocorrer das seguintes formas:
I - comunicação das autoridades sanitárias do país ou mercado comum importador ao ministério da Agricultura e Pecuária; ou
II - comunicação do estabelecimento ao serviço oficial com apresentação de documento fornecido pelas autoridades sanitárias competentes do país ou mercado comum importador.
Art. 7º A modalidade de habilitação por missão de auditoria consiste na avaliação in loco ou remota do estabelecimento pela autoridade sanitária do país ou mercado comum importador quanto ao cumprimento de requisitos sanitários e demais exigências para exportação.
Parágrafo único. O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal deve divulgar a lista de estabelecimentos aprovados pelas autoridades sanitárias do país ou mercado comum importador.
Art. 8º A modalidade de habilitação por monografia de processo consiste em uma avaliação documental do país ou mercado comum importador. § 1º Os trâmites da habilitação por monografia de processo são tratados diretamente entre o estabelecimento nacional e o país ou mercado comum importador.
§ 2º A monografia de processo pode ser assinada pelo serviço oficial e enviada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, mediante comprovação de solicitação formal das autoridades sanitárias do país ou mercado comum importador.
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06032026091700001