DOU 17/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_D
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 176-D, quinta-feira, 17 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção II
Solicitação de habilitação
Art. 9º O estabelecimento deve demonstrar a sua capacidade de cumprir:
I - os requisitos sanitários do país ou mercado comum importador; e
II - o acordo ou protocolo bilateral, se houver.
§ 1º O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal pode determinar a realização de auditorias para apoiar a sua avaliação.
§ 2º Nos casos em que não exista acordo ou protocolo bilateral firmado entre o Brasil e o país ou mercado comum importador para o produto, o estabelecimento nacional deve verificar se a autoridade sanitária autoriza a sua importação sem a exigência de habilitação prévia, cumprida a legislação nacional. Art. 10. O estabelecimento deve apresentar os seguintes documentos:
I - formulário de solicitação de habilitação;
II - planilha de solicitação de habilitação:
a) genérica do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal; ou
b) específica do país ou mercado comum importador, quando aplicável. III - outros documentos exigidos pelo país ou mercado comum importador, quando aplicável.
Art. 11. A solicitação de habilitação deve ser realizada pelo estabelecimento nacional por país ou mercado comum importador, de forma individualizada. Art. 12. Os documentos exigidos pelo país ou mercado comum importador devem ser preenchidos no idioma português, em vernáculo, e no idioma exigido pelo país importador, sem alterações de forma ou conteúdo. § 1º Os documentos citados no caput devem ser acompanhados de declaração de integralidade e fidelidade.
§ 2º Os documentos do Ministério da Agricultura e Pecuária são emitidos somente no idioma português, em vernáculo, e devem ter tradução livre, providenciada pelo estabelecimento nacional, quando exigido pelo país importador. Art. 13. Documentos apresentados em idioma estrangeiro devem seguir as exigências de idioma do país importador. Art. 14. Documentos ilegíveis, incorretos ou incompletos devem ser
indeferidos e devolvidos ao estabelecimento nacional para correções.
Art. 15. A critério das autoridades sanitárias do país ou mercado comum importador, pode ser exigido: I - adesão a protocolos privados;
II - comprovação de certificações específicas;
III - pagamento de taxas; IV - cadastro em sistema informatizado; V - definição de prazo de validade;
VI - procedimentos de renovação; e
VII - outros requisitos para a habilitação.
Art. 16. É responsabilidade do estabelecimento nacional acompanhar o trâmite do seu processo de habilitação, bem como do registro e da atualização da sua habilitação no sistema informatizado do Ministério da Agricultura e Pecuária e no do país ou mercado comum importador, quando aplicável.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura e Pecuária não prevê prazos para a conclusão do processo de habilitação, pois depende da análise pelas autoridades sanitárias do país ou mercado comum importador.
Art. 17. É de responsabilidade do estabelecimento exportador a verificação, junto às autoridades sanitárias do país ou mercado comum importador, se não existem pendências relativas à sua habilitação. Parágrafo único. A verificação citada no caput deve ser realizada antes do início da exportação.
Seção III
Manutenção da habilitação
Art. 18. Obtida a habilitação, o estabelecimento nacional deve atualizar os seus programas de autocontrole para contemplar os requisitos sanitários estabelecidos pela autoridade sanitária do país ou mercado comum importador. Art. 19. A extensão do escopo de habilitação consiste na inclusão de produto padronizado ou categoria de produto.
§ 1º A extensão do escopo de habilitação deve ser comunicada ao país ou mercado comum importador para o qual o estabelecimento nacional se encontra habilitado, antes do início da exportação. § 2º A comunicação da extensão do escopo de habilitação pode ser dispensada a critério do país ou mercado comum importador. § 3º Os procedimentos de extensão do escopo de habilitação do estabelecimento constam nas diretrizes em sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 20. A renovação de habilitação, quando exigida pelo país ou mercado comum importador, deve ser solicitada com antecedência, observados os prazos estabelecidos. Parágrafo único. Os procedimentos de renovação de habilitação do estabelecimento constam nas diretrizes em sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 21. A alteração cadastral deve ser comunicada pelo estabelecimento nacional aos respectivos países ou mercados comuns importadores para os quais possui habilitação. § 1º Os procedimentos de alteração cadastral do estabelecimento constam nas diretrizes em sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária. § 2º O país ou mercado comum importador pode exigir novos documentos ou nova solicitação de habilitação.
§ 3º A critério do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, podem ser emitidos documentos de trânsito com os dados cadastrais anteriores, desde que a alteração cadastral já tenha sido comunicada ao país ou mercado comum importador.
§ 4º Quando necessário, o estabelecimento nacional pode requerer prazo junto à autoridade sanitária do país ou mercado comum importador, para uso de estoques de rotulagem com dados antigos e verificar pendências de habilitação antes da exportação.
§ 5º O estabelecimento nacional deve solicitar prazo para a utilização do estoque de rotulagem com dados cadastrais anteriores à sua atualização junto à autoridade sanitária do país ou mercado comum importador, se necessário. § 6º O estabelecimento deve verificar junto à autoridade sanitária do país ou mercado comum importador se não existem pendências quanto à sua habilitação, previamente ao envio de seus produtos.
CAPÍTULO III
TRÂNSITO E CERTIFICAÇÃO
Art. 22. Os documentos de trânsito incluem:
I - Certificados Sanitários Nacionais;
II - Certificados Sanitários Internacionais;
III - Guias de Trânsito;
IV - Declaração de Produtos de Origem Animal;
- V - Declarações Adicionais;
VI - Cartas de Correção; e
VII - outros a critério do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem
Animal.
Art. 23. Os produtos produzidos em estabelecimento registrado no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal devem ser destinados ao mercado interno, nacional, ou ao mercado externo, internacional.
§ 1º O trânsito dos produtos destinados ao mercado externo deve ocorrer de estabelecimento registrado no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal para: I - descarregamento, processamento ou armazenagem em outro estabelecimento registrado no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal; II - portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais ou recintos especiais de despacho aduaneiro de exportação com Unidade de Vigilância Agropecuária Internacional, para procedimentos de desembaraço para exportação; III - estabelecimentos registrados ou cadastrados em outros órgãos de fiscalização; ou IV - outros estabelecimentos registrados ou cadastrados no Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 2º A garantia das condições adequadas de conservação, localização, rastreabilidade, identificação e inviolabilidade do produto é de responsabilidade de quem tem a sua propriedade. § 3º O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal pode autorizar outros fluxos de trânsito diferentes do disposto neste artigo por particularidades de processos produtivos, visando a rastreabilidade e as condições para a certificação sanitária.
Art. 24. Para o trânsito de produtos em embalagens ou contentores que impossibilitem a aposição de rótulos, a rotulagem deve ser anexada aos documentos de trânsito.
Art. 25. O estabelecimento nacional deve descrever em seus programas de autocontrole os procedimentos de solicitação dos documentos de trânsito, bem como de seu preenchimento, e as ações que devem ser adotadas no caso de desvios. Art. 26. O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal pode comunicar à autoridade sanitária do país importador sobre não conformidades na certificação sanitária. Art. 27. Os modelos de carimbos são estabelecidos nas diretrizes em sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária e não podem ser alterados em sua forma ou seu conteúdo.
Art. 28. O estabelecimento nacional deve conferir o produto recebido com os seus documentos de trânsito, bem como conferir a autenticidade dos documentos com consulta do código de autenticidade no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária ou com leitura do seu QR code.
§ 1º Caso o estabelecimento nacional de destino verifique divergências entre o produto recebido e os seus documentos de trânsito, o produto deve ser segregado e o estabelecimento de origem comunicado. § 2º O estabelecimento nacional de origem e o estabelecimento nacional de destino dos produtos devem manter registros das comunicações de divergências, assim como medidas corretivas e preventivas descritas em seus programas de autocontrole. § 3º Os produtos recebidos que não tenham respaldo no documento de trânsito devem ser segregados pelo estabelecimento nacional de destino e desabilitados para exportação, atendido o redirecionamento disposto nesta portaria. § 4º O serviço oficial deve ser comunicado nos casos em que não seja comprovada a autenticidade dos documentos de trânsito.
§ 5º É proibido o uso dos documentos de trânsito de que tratam os §§ 1º e 3º como documentos de respaldo para a emissão de novos documentos de trânsito.
§ 6º O estabelecimento de destino deve responder solidariamente ao estabelecimento que solicitou a emissão do Certificado Sanitário ou da Guia de Trânsito, ou que emitiu a Declaração de Produtos de Origem Animal, quando não cumprir o estabelecido neste artigo. Art. 29. É proibido o recebimento de produtos: I - acompanhados de documento de trânsito destinado a outro estabelecimento nacional; II - no caso de identificação de divergência na numeração do lacre; ou III - no caso de extravio do lacre descrito no documento de trânsito, sem a devida justificativa e comprovação. Parágrafo único. Nos casos de que tratam os incisos II e III, a carga deve ser submetida à reinspeção oficial. Art. 30. Para a rastreabilidade de composição da carga:
I - os produtos que sejam carregados em diferentes estabelecimentos, registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, em um mesmo contentor de carga de exportação, devem solicitar, a cada parcela carregada, a emissão de um novo Certificado Sanitário Nacional ou emitir uma nova Declaração de Produtos de Origem Animal, tendo como base o documento anteriormente emitido até a formação completa da carga; e
II - os produtos em um mesmo contentor de carga que sejam descarregados em diferentes estabelecimentos, registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, devem solicitar, a cada parcela descarregada, a emissão de novo Certificado Sanitário Nacional ou emitir nova Declaração de Produtos de Origem Animal, tendo como respaldo o documento anteriormente emitido até o descarregamento completo da carga. Parágrafo único. Todos os estabelecimentos nacionais envolvidos no carregamento ou no descarregamento podem responder solidariamente por eventuais não conformidades constatadas na carga, conforme avaliação dos registros de seus programas de autocontrole.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA MIRIAM APARECIDA BELCHIOR AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Presidente da República Ministra de Estado Chefe da Casa CiviI Diretor-Geral da Imprensa Nacional
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulação desde 1º de outubro de 1862
WANDERSON MAIA NASCIMENTO ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoaI da Administração Pública Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais
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