DOU 17/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_D
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 176-D, quinta-feira, 17 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
Art. 31. Os produtos de que trata esta portaria devem apresentar o seu documento de trânsito para serem recebidos no estabelecimento nacional registrado no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. § 1º Os produtos que ainda não apresentem o Certificado Sanitário Nacional emitido, a critério do seu estabelecimento de destino, podem ser descarregados e conferidos com a Declaração de Produtos de Origem Animal, manipulados e segregados. § 2º Os produtos de que trata o § 1º poderão ser expedidos somente quando o Certificado Sanitário Nacional seja apresentado e conferido com a carga.
§ 3º Ao manipular e segregar os produtos antes do recebimento do Certificado Sanitário Nacional, o estabelecimento nacional assume os riscos em realizar o seu processamento e deve garantir a sua rastreabilidade. § 4º Não se aplica o § 1º para os produtos destinados pelo serviço oficial ao aproveitamento condicional, nem para os produtos destinados pelo estabelecimento nacional à destinação industrial. Art. 32. O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal deve
auditar:
I - os procedimentos de solicitação de emissão do Certificado Sanitário ou da Guia de Trânsito e de emissão da Declaração de Produtos de Origem Animal pelo estabelecimento nacional; e II - os procedimentos de emissão dos documentos de trânsito pelas suas unidades emitentes. § 1º Os procedimentos de auditoria devem estar estabelecidos nas diretrizes em sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária. § 2º As unidades da Vigilância Agropecuária Internacional emitentes também estão sujeitas à auditoria, realizada em articulação com o Departamento de Serviços Técnicos, da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura e Pecuária. Seção I Declaração de Produtos de Origem Animal
Art. 33. A Declaração de Produtos de Origem Animal deve ser emitida pelo Responsável Técnico ou pelos responsáveis do Controle de Qualidade indicados pelo estabelecimento nacional. § 1º A Declaração de Produtos de Origem Animal é considerada emitida após a sua assinatura eletrônica, dispensada a sua emissão em papel.
§ 2º Caso haja a solicitação de apresentação da via impressa da Declaração de Produtos de Origem Animal por autoridade fiscalizadora, a mesma deve ser providenciada pelo estabelecimento nacional. Art. 34. A emissão da Declaração de Produtos de Origem Animal deve ser realizada em sistema informatizado do Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º A Declaração de Produtos de Origem Animal deve atender ao modelo oficial disponível no sistema informatizado, sendo proibida qualquer alteração de forma e conteúdo. § 2º No caso de indisponibilidade temporária do sistema informatizado, os documentos de respaldo para a solicitação de documentos de trânsito devem ser apresentados em papel ou outro meio digital. § 3º No caso de indisponibilidade temporária do sistema informatizado, a Declaração de Produtos de Origem Animal pode ser emitida em Medida de Contingência, conforme diretrizes em sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária. § 4º A Declaração de Produtos de Origem Animal emitida em medida de contingência deve ser incluída no sistema informatizado imediatamente após o retorno da sua disponibilidade. Art. 35. A emissão da Declaração de Produtos de Origem Animal é obrigatória nas seguintes situações: I - para a solicitação de emissão dos documentos de trânsito pelo estabelecimento nacional à unidade emitente do serviço oficial; II - para o trânsito de produtos destinados ao comércio internacional, nos seguintes casos: a) entre estabelecimentos registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal para país importador que não exige habilitação;
b) entre estabelecimentos registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, quando tiverem destinação industrial, sendo processados, ou utilizados como matéria-prima de outros produtos para exportação, para país importador que não exige habilitação; c) de estabelecimento registrado no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal para estabelecimento registrado ou cadastrado em outro órgão fiscalizador, para país importador que não exige habilitação; d) de estabelecimento registrado no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal para portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais ou recintos especiais de despacho aduaneiro de exportação para país importador que não exige habilitação, com a certificação sanitária internacional realizada pela Unidade de Vigilância Agropecuária Internacional, seja: 1. como carga solta ou fracionada, em porão de navio ou de aeronave; ou 2. quando ocorrer a transferência do produto para o contentor de carga de exportação nestes locais. e) para o trânsito de portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais ou recintos especiais de despacho aduaneiro de exportação para estabelecimento registrado no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, no caso de transferência de produtos não exportados, quando houver Certificado Sanitário vigente que respalde a carga e o lacre esteja intacto, garantindo a inviolabilidade da carga, para país importador que exige ou não a habilitação. III - para o trânsito de produtos entre estabelecimentos registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal quando tiverem destinação industrial ou condenação pelo estabelecimento;
IV - para o trânsito de produtos entre estabelecimentos registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal e estabelecimentos registrados em outro órgão fiscalizador, quando tiverem destinação industrial, condenação, inutilização ou outros destinos dados pelo estabelecimento, conforme a legislação; V - para o trânsito de resíduos animais, dos estabelecimentos registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal aos estabelecimentos de processamento, conforme a legislação; e VI - para o trânsito de produtos não destinados ao mercado externo, nos casos definidos pelo Departamento de Saúde Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária. Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica para o trânsito de produtos que serão processados ou serão utilizados como matéria-prima de outros produtos para exportação, garantida a sua rastreabilidade.
Art. 36. A Declaração de Produtos de Origem Animal deve ser emitida para o país importador que exige a habilitação do estabelecimento nacional processador final, mesmo quando dispensada a habilitação dos estabelecimentos nacionais de abate ou fornecedores de matéria-prima. Art. 37. A Declaração de Produtos de Origem Animal deve ter respaldo nos programas de autocontrole, em atendimento aos requisitos higiênico-sanitários e tecnológicos estabelecidos na legislação, com vistas a assegurar a segurança, a identidade, a qualidade e a integridade de seus produtos, desde a obtenção e recepção das matériasprimas, dos ingredientes e dos insumos, até a sua expedição e transporte, com registros auditáveis. Parágrafo único. Ao emitir a Declaração de Produtos de Origem Animal nas situações do art. 35, incisos I e II, o estabelecimento declara que o produto a ser certificado atende aos Requisitos Sanitários do país importador, se houver. Art. 38. É proibida a emissão de Declaração de Produtos de Origem Animal se o estabelecimento não apresentar os respectivos documentos de respaldo. Parágrafo único. O estabelecimento deve manter em arquivo os documentos de respaldo da Declaração de Produtos de Origem Animal pelo período de dois anos após expirado o prazo de validade dos produtos, seja em papel ou digital. Art. 39. O trânsito do produto só pode iniciar após a emissão da Declaração de Produtos de Origem Animal.
Art. 40. É obrigatória a comprovação do recebimento das matérias-primas e dos produtos respaldados por Declaração de Produtos de Origem Animal de destinação industrial, condenação ou inutilização pelo estabelecimento de destino junto ao emitente, por meio de registros auditáveis.
Art. 41. A Declaração de Produtos de Origem Animal está dispensada para a emissão de Certificado Sanitário se a autoridade sanitária do país importador dispensar o Certificado Sanitário Internacional.
Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput não dispensa a exigência de Declarações de Produtos de Origem Animal para o trânsito entre estabelecimentos registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. Seção II
Guia de trânsito e Certificado Sanitário Subseção I
Requisitos para emissão de Certificado Sanitário e Guia de Trânsito Art. 42. O estabelecimento nacional deve apresentar os seguintes documentos de respaldo para solicitar o Certificado Sanitário ou a Guia de Trânsito: I - Declaração de Produtos de Origem Animal de solicitação de Certificado Sanitário ou de Guia de Trânsito;
II - Declaração de Produtos de Origem Animal de respaldo do trânsito entre estabelecimentos registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, quando aplicável; III - Declaração de Produtos de Origem Animal de respaldo do trânsito de retorno para estabelecimentos registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, nos casos de que trata o art. 35, inc. II, alínea 'e'; IV - Certificado Sanitário Nacional de respaldo do trânsito entre estabelecimentos registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, quando aplicável; V - Certificado Sanitário Internacional, quando aplicável; VI - nota fiscal; e
VII - outros documentos estabelecidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. Parágrafo único. A relação de documentos de respaldo de que trata o inciso VII será estabelecida nas diretrizes em sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 43. A certificação sanitária do produto deve possuir respaldo em todas as fases do seu processo de produção e do seu trânsito, garantindo a segurança, a identidade, a qualidade e a rastreabilidade para o fim a que se destina. Art. 44. É proibida a emissão do Certificado Sanitário ou da Guia de Trânsito se o estabelecimento não apresentar os respectivos documentos de respaldo. Art. 45. A emissão do Certificado Sanitário ou da Guia de Trânsito deve ser solicitada à unidade emitente, pelo estabelecimento nacional onde os produtos foram carregados, por meio de Declaração de Produtos de Origem Animal. § 1º A unidade emitente do Certificado Sanitário ou da Guia de Trânsito deve realizar a conferência da Declaração de Produtos de Origem Animal e dos seus documentos de respaldo anexados. § 2º A unidade emitente pode conferir os documentos de respaldo da certificação sanitária por amostragem, conforme diretrizes em sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária. § 3º A solicitação do Certificado Sanitário ou da Guia de Trânsito à Unidade de Vigilância Agropecuária Internacional deve atender à legislação específica. Art. 46. A conferência documental do Certificado Sanitário ou da Guia de Trânsito deve ser realizada por servidor do Ministério da Agricultura e Pecuária da unidade emitente. § 1º Esta conferência documental também pode ser realizada, de forma subsidiária e sob supervisão de servidor mencionado no caput, por: I - auxiliares e assistentes administrativos, contratados na forma da lei, nas Centrais de Certificação e nas Unidades de Vigilância Agropecuária Internacional; e II - auxiliares de inspeção, na equipe do serviço oficial no estabelecimento nacional, conforme a legislação. § 2º Esta conferência documental, realizada por auxiliares, é restrita à verificação de consistência de dados, integridade de registros e correspondência de informações, não compreendendo o juízo técnico-sanitário, a validação de conformidade do processo produtivo ou a avaliação de Requisitos Sanitários.
§ 3º A decisão sanitária, a validação técnico-legal e a emissão do Certificado Sanitário são de competência exclusiva do Auditor Fiscal Federal Agropecuário com formação em Medicina Veterinária, sendo proibida a sua delegação. Art. 47. A emissão de documentos de trânsito é indeferida nos seguintes casos: I - preenchimento incorreto ou incompleto da Declaração de Produtos de Origem Animal de solicitação; II - preenchimento incorreto ou incompleto da Guia de Trânsito, do Certificado Sanitário Nacional ou do Certificado Sanitário Internacional; III - não apresentação ou apresentação parcial da documentação de respaldo de emissão do Certificado Sanitário ou da Guia de Trânsito; IV - apresentação de documentação de respaldo de emissão do Certificado Sanitário ou da Guia de Trânsito não conforme, com preenchimento incorreto, sem assinatura, com rasuras, ilegível ou sem identificação do emitente; V - seleção de modelo oficial do Certificado Sanitário ou da Guia de Trânsito incorreto para a finalidade ou o destino propostos; VI - solicitação do Certificado Sanitário ou da Guia de Trânsito à unidade emitente incorreta ou não autorizada a emitir certificação sanitária; VII - solicitação do Certificado Sanitário ou da Guia de Trânsito para produto, estabelecimento ou destino sob restrição ou impedimento; VIII - solicitação de emissão do Certificado Sanitário para produto ou estabelecimento não habilitado, conforme aplicável; IX - solicitação de emissão do Certificado Sanitário ou da Guia de Trânsito para motivos não previstos ou impedidos nesta portaria ou pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal; X - solicitação de cancelamento e de substituição do Certificado Sanitário ou da Guia de Trânsito para motivos não previstos ou impedidos nesta portaria; ou
XI - outras não conformidades identificadas pelo serviço oficial.
Art. 48. A Guia de Trânsito deve ser emitida e assinada exclusivamente por Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e pelos demais cargos efetivos de Atividades Técnicas de Fiscalização Federal Agropecuária, conforme a sua competência. Art. 49. O Certificado Sanitário deve ser emitido e assinado exclusivamente por Auditor Fiscal Federal Agropecuário com formação em Medicina Veterinária. § 1º O Serviço de Inspeção Federal deve emitir Certificado Sanitário exclusivamente para produtos expedidos do estabelecimento nacional registrado no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal em caráter de inspeção permanente sob sua competência. § 2º Na impossibilidade do Serviço de Inspeção Federal emitir o Certificado Sanitário de que trata o § 1º, a emissão pode ser realizada em Central de Certificação, mediante autorização do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal da área de abrangência do estabelecimento nacional.
§ 3º Os estabelecimentos nacionais registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal em caráter de inspeção periódica, devem solicitar o Certificado Sanitário em Central de Certificação. § 4º O disposto nos §§ 1º a 3º é aplicável para a emissão da Guia de Trânsito.
§ 5º A emissão do Certificado Sanitário pode ser realizada por Auditor Fiscal Federal Agropecuário com formação em Medicina Veterinária, tanto em atividade de inspeção como de fiscalização, em unidade de Vigilância Agropecuária Internacional, nos casos previstos nesta portaria. § 6º O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal pode autorizar a emissão de Certificados Sanitários em outras unidades administrativas do Ministério da Agricultura e Pecuária, como medida excepcional e por período estabelecido. Art. 50. A emissão do Certificado Sanitário ou da Guia de Trânsito é realizada em sistema informatizado do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º A emissão do Certificado Sanitário ou da Guia de Trânsito deve atender ao modelo oficial disponível no sistema informatizado, sendo proibida qualquer alteração de forma e conteúdo.
§ 2º O estabelecimento nacional deve atender as instruções de preenchimento do Certificado Sanitário ou da Guia de Trânsito disponíveis no sistema informatizado e nas diretrizes em sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária
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