Dia Oficial

Diário Oficial da União · 17/09/2026 · pág. 4

DOU 17/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_D

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 176-D, quinta-feira, 17 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

§ 3º Em caso de indisponibilidade temporária do sistema informatizado, a emissão pode ser realizada em medida de contingência, conforme estabelecido nas diretrizes em sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária. § 4º O Certificado Sanitário ou a Guia de Trânsito emitidos em medida de contingência, devem ser incluídos no sistema informatizado imediatamente após o retorno da sua disponibilidade.

Art. 51. O Certificado Sanitário Internacional deve ser emitido em vernáculo e em inglês, ou em vernáculo e no idioma do país importador, conforme exigência.

Parágrafo único. Quando os produtos tiverem trânsito por um país terceiro cujo idioma seja distinto daquele do país de destino, e este exigir a tradução do Certificado Sanitário Internacional, o responsável pela carga deve providenciar essa tradução.

Art. 52. A unidade emitente deve controlar a entrega do Certificado Sanitário ou da Guia de Trânsito ao solicitante.

Art. 53. A inclusão de informações comerciais no Certificado Sanitário Internacional é permitida somente com autorização do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

Art. 54. É permitida a emissão de Declaração Adicional anexa ao Certificado Sanitário Internacional por exigência da autoridade sanitária do país importador, conforme modelo oficial divulgado pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. § 1º É proibida a emissão de Declaração Adicional para país importador que possui modelo de Certificado Sanitário Internacional previamente acordado sem Declaração Adicional prevista, exceto se autorizada pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. § 2º É proibida qualquer alteração de forma e conteúdo da Declaração Adicional conforme modelo oficial divulgado pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. § 3º A Declaração Adicional é emitida via digital no sistema informatizado do Ministério da Agricultura e Pecuária, podendo ser de forma manual, em papel, quando autorizada pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, com a mesma numeração e código de autenticidade do Certificado Sanitário Internacional.

§ 4º A Declaração Adicional deve atender as mesmas demais disposições para o Certificado Sanitário Internacional no que for aplicável, conforme esta portaria. Art. 55. O Certificado Sanitário ou a Guia de Trânsito são considerados emitidos após a conferência das suas informações, a verificação do tachamento de texto se necessário, a sua impressão em papel, a aposição do carimbo datador e a assinatura pela autoridade do Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º As assinaturas do Certificado Sanitário ou da Guia de Trânsito devem ser identificadas com carimbo padrão conforme estabelecido nas diretrizes em sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 2º A assinatura e o carimbo do Auditor Fiscal Federal Agropecuário com formação em Medicina Veterinária, quando exigidos como avaliação de autenticidade do Certificado Sanitário Internacional por país importador, não podem ser alterados ou atualizados sem autorização do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

§ 3º No caso de Certificado Sanitário ou de Guia de Trânsito emitidos exclusivamente via digital, estes são considerados emitidos após conferência das suas informações, a verificação do tachamento de texto se necessário e a assinatura pela autoridade do Ministério da Agricultura e Pecuária com certificado digital. § 4º No caso de Certificado Sanitário Internacional emitido exclusivamente via eletrônica, estes são considerados emitidos após a conferência das suas informações e o parecer no sistema informatizado pela autoridade do Ministério da Agricultura e Pecuária.

Art. 56. O Certificado Sanitário ou a Guia de Trânsito devem ser emitidos conforme estabelecido nas diretrizes em sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária.

Parágrafo único. O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal deve estabelecer, conforme exigência da autoridade sanitária do país importador, quais modelos de Certificado Sanitário Internacional devem ser impressos em papel especial contendo elementos de segurança.

Art. 57. É proibida a solicitação do Certificado Sanitário ou da Guia de Trânsito em mais de uma unidade emitente para o mesmo carregamento de produtos. Art. 58. Pode ser emitido mais de um Certificado Sanitário Internacional para um único contentor de carga de exportação, bem como pode ser emitido um único Certificado Sanitário Internacional para vários contentores de carga. Art. 59. Os Certificados Sanitários e as Guias de Trânsito devem ser numerados de forma única, nacional e crescente, bem como devem ser gerados no sistema informatizado do Ministério da Agricultura e Pecuária, conforme estabelecido nas diretrizes em sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária.

Parágrafo único. A lista contendo a relação da numeração e códigos de autenticidade a serem utilizados em medida de contingência caducará no primeiro dia do ano subsequente à sua emissão. Art. 60. Nos casos em que não exista acordo bilateral firmado entre o Brasil e o país importador, com consequente ausência de modelo de certificado sanitário, o estabelecimento exportador deve verificar se a autoridade sanitária daquele destino autoriza a importação do produto com o Certificado Sanitário Internacional brasileiro. Parágrafo único. Nos casos em que a autoridade sanitária do país importador aceite o Certificado Sanitário Internacional brasileiro, o estabelecimento nacional deve apresentar uma declaração junto à unidade emitente, responsabilizando-se integralmente pelo envio e internalização do produto naquele destino, para a emissão do Certificado Sanitário Internacional. Art. 61. As Centrais de Certificação, com seus endereços e horários de funcionamento, estão disponíveis no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária.

Parágrafo único. As Centrais de Certificação devem ser criadas ou extintas

considerando:

I - a demanda de Certificados Sanitários, ou de Guias de Trânsito, de uma

determinada região;

II - o pessoal disponível para atendimento;

III - a existência de Unidade do Ministério da Agricultura e Pecuária, ou de outro órgão público, de quaisquer esferas da União, que possa ser compartilhada ou cedida, na forma da lei; e IV - a disponibilidade de equipamentos e materiais necessários para sua operacionalização.

Art. 62. No caso de a Central de Certificação encerrar suas atividades, os seus documentos devem ser direcionados a outra Central de Certificação, definida pelo Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal da área de abrangência da central encerrada.

Subseção II

Certificado Sanitário Nacional

Art. 63. A emissão do Certificado Sanitário Nacional é obrigatória para o trânsito de produtos nas seguintes situações: I - quando destinados ao comércio internacional, de estabelecimento registrado no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, para:

a) outro estabelecimento registrado no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, para país importador que exige habilitação;

b) outro estabelecimento registrado no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, quando destinados ao aproveitamento condicional pelo serviço oficial ou para destinação industrial pelo estabelecimento, com processamento ou como matériaprima de outros produtos para exportação, para país importador que exige habilitação;

c) portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais ou recintos especiais de despacho aduaneiro de exportação para país importador que exige habilitação, com a certificação sanitária internacional realizada pela Unidade de Vigilância Agropecuária Internacional, seja: 1. como carga solta ou fracionada, em porão de navio ou de aeronave; ou 2. quando ocorrer a transferência do produto para o contentor de carga de exportação nestes locais.

d) estabelecimento registrado ou cadastrado em outro órgão fiscalizador, para processamento e posterior exportação, quando exigido pelo país importador. II - de portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais ou recintos especiais de despacho aduaneiro de exportação, no caso de transferência de produtos não exportados, para estabelecimento nacional registrado no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, quando não houver Certificado Sanitário Internacional vigente que respalde a carga ou o lacre não esteja intacto, tanto para país importador que exige ou não a habilitação;

III - quando destinados pelo serviço oficial ao aproveitamento condicional ou condenação; e IV - para o trânsito de produtos não destinados ao mercado externo, nos casos estabelecidos pelo Departamento de Saúde Animal.

§ 1º A Guia de Trânsito pode ser emitida em substituição ao Certificado Sanitário Nacional nos casos previstos nos incisos III e IV, desde que os produtos não se destinem ao mercado externo. § 2º Não se aplica o disposto no inciso III para os resíduos de abate de animais, incluídos os casos em que não for possível separar o material condenado oriundo do Departamento de Inspeção Final e das linhas de inspeção post mortem do material condenado pelo estabelecimento de abate nas demais operações industriais, e o trânsito desses produtos deve ser respaldado por Declaração de Produtos de Origem Animal.

§ 3º Para os casos de que trata o inciso I, alínea d, o estabelecimento registrado em outro órgão fiscalizador deve encaminhar ao estabelecimento registrado no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal uma declaração que conste a legislação ou exigência do país importador, que respalde a emissão do Certificado Sanitário Nacional. § 4º O disposto neste artigo se aplica ao trânsito de produtos destinados a processamento ou como matéria-prima de outros produtos para exportação, garantindo a sua rastreabilidade. Art. 64. Para os contentores carregados conjuntamente com produtos destinados a país importador que não exige habilitação e para país importador que exige habilitação, deve ser emitido um Certificado Sanitário Nacional respaldando toda a carga de produtos. Art. 65. O estabelecimento nacional deve comprovar o seu recebimento dos produtos destinados ao aproveitamento condicional ou à condenação junto à unidade emitente do Certificado Sanitário Nacional de respaldo. Subseção III Certificado Sanitário Internacional Art. 66. A emissão do Certificado Sanitário Internacional é obrigatória para o trânsito de produtos para exportação nas seguintes situações: I - de estabelecimento registrado no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal para portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais ou recintos especiais de despacho aduaneiro de exportação com Unidade de Vigilância Agropecuária Internacional; II - de portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais ou recintos especiais de despacho aduaneiro de exportação, com Unidade de Vigilância Agropecuária Internacional, quando destinados à exportação como carga solta em porão de navio ou de aeronave ou quando ocorrer a transferência do produto para o contentor de carga de exportação nesses locais; e

III - de portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais ou recintos especiais de despacho aduaneiro de exportação com Unidade de Vigilância Agropecuária Internacional, nos casos de contentores de carga submetidos a vistoria física, pela autoridade aduaneira ou por outros órgãos de fiscalização, nos casos de país importador que não aceite o carimbo de reinspeção no Certificado Sanitário Internacional. § 1º A emissão do Certificado Sanitário Internacional para país importador que exige habilitação é respaldada por Certificado Sanitário Nacional.

§ 2º A emissão de Certificado Sanitário Internacional para país importador que não exige habilitação é respaldada por Declaração de Produtos de Origem Animal.

§ 3º Para os casos previstos no art. 35, inciso II, alínea e, a emissão de Certificado Sanitário Internacional é respaldada pela Declaração de Produtos de Origem Animal que respaldou o trânsito de retorno da carga e pelo Certificado Sanitário Internacional emitido anteriormente. § 4º Para os casos previstos no inciso III do caput, a emissão do certificado sanitário internacional deve ser realizada pela unidade de Vigilância Agropecuária Internacional, mediante a substituição do certificado sanitário internacional que acompanhou o trânsito dos produtos, o qual respalda a certificação. § 5º Para os casos previstos no inciso II do caput, a emissão do certificado sanitário internacional deve ser realizada no estabelecimento sob Serviço de Inspeção Federal, quando em caráter de inspeção permanente ou em centrais de certificação nos demais casos, desde que: I - não seja necessário informar os números de lacre no Certificado Sanitário Internacional; II - não seja necessário o uso de lacres oficiais nas embalagens, contentores, veículos ou outros meios, que devam ser informados no Certificado Sanitário Internacional, devido à fiscalização do transbordo pela Vigilância Agropecuária Internacional; ou

III - os produtos sejam expedidos do estabelecimento nacional acondicionados em volumes individuais, caixas, tambores ou embalagens similares, com lacres do Serviço de Inspeção Federal, que constem no Certificado Sanitário Internacional, e desde que estes lacres não sejam rompidos devido à fiscalização do transbordo pela Vigilância Agropecuária Internacional.

§ 6º Para os casos previstos no inciso II, do caput, a Unidade de Vigilância Agropecuária Internacional emite o Certificado Sanitário Internacional para os casos de transferência do produto para o contentor de carga de exportação e para a exportação em porão de navio nos portos. Art. 67. É proibida a exportação de produto sem o Certificado Sanitário Internacional correspondente. § 1º Caso seja realizada a exportação de que trata o caput, o produto envolvido deve ser desabilitado, sendo proibida a emissão do seu Certificado Sanitário Internacional. § 2º O produto de que trata o § 1º que retornar ao Brasil deve ser submetido à reinspeção e destinação pelo serviço oficial, sem prejuízo das demais ações fiscais cabíveis junto ao estabelecimento nacional exportador. § 3º O caput deste artigo não se aplica se a autoridade sanitária do país importador não exigir a emissão do Certificado Sanitário Internacional. Seção III Substituição e cancelamento da Declaração de Produtos de Origem Animal, da Guia De Trânsito e do Certificado Sanitário Subseção I

Substituição e cancelamento da Declaração de Produtos de Origem Animal Art. 68. A substituição ou o cancelamento da Declaração de Produtos de Origem Animal é permitida, com controle das suas alterações pelo estabelecimento nacional emissor e desde que não haja contradição com as informações declaradas anteriormente. § 1º A manutenção da rastreabilidade e da segurança sanitária do produto deve ser comprovada com registros auditáveis.

§ 2º A substituição da Declaração de Produtos de Origem Animal deve ser realizada dentro do seu prazo de validade para trânsito, à exceção do disposto no art. 94, § 3º.

§ 3º A substituição da Declaração de Produtos de Origem Animal é permitida para alteração do país importador de destino ou do destinatário, desde que atendidos os Requisitos Sanitários e ao disposto no art. 94, § 3º.

4

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06032026091700004