DOU 17/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_D
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 176-D, quinta-feira, 17 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
Art. 69. Os estabelecimentos devem realizar o controle e a avaliação crítica dos motivos das substituições das Declarações de Produtos de Origem Animal emitidas por meio de registros auditáveis.
Parágrafo único. Os estabelecimentos devem prever, em seus programas de autocontrole, medidas corretivas e preventivas para prevenir as substituições causadas por erros de procedimento. Art. 70. A Declaração de Produtos de Origem Animal já emitida somente pode ser cancelada quando:
I - o trânsito tenha deixado de ocorrer, permanecendo a carga armazenada no estabelecimento nacional;
II - não tenha sido utilizada para solicitar a emissão do Certificado Sanitário ou
da Guia de Trânsito;
III - o Certificado Sanitário ou a Guia de Trânsito solicitados tenham sido
cancelados; ou
IV - ocorrer redirecionamento para mercado interno enquanto os produtos estão em trânsito nacional.
Parágrafo único. A Declaração de Produtos de Origem Animal não pode ser cancelada quando já tiver respaldado o trânsito dos produtos de origem animal.
Art. 71. A Declaração de Produtos de Origem Animal deve ser substituída ou cancelada em sistema informatizado do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 72. Para a substituição do Certificado Sanitário ou da Guia de Trânsito deve ser substituída a Declaração de Produtos de Origem Animal de solicitação do Certificado Sanitário ou da Guia de Trânsito a serem substituídos.
Parágrafo único. A Declaração de Produtos de Origem Animal substituta de que trata o caput deve ser utilizada para solicitar o Certificado Sanitário ou a Guia de Trânsito a serem substituídos. Art. 73. É proibida a substituição ou o cancelamento de Declaração de Produtos de Origem Animal, emitida para o trânsito de produtos para exportação, por Certificado Sanitário Nacional. Subseção II
Substituição e cancelamento da Guia de Trânsito e do Certificado Sanitário Art. 74. A substituição ou o cancelamento do Certificado Sanitário ou da Guia de Trânsito são permitidos mediante a solicitação do estabelecimento nacional à unidade emitente do Certificado Sanitário ou da Guia de Trânsito a serem substituídos ou cancelados.
§ 1º O estabelecimento nacional deve apresentar o Certificado Sanitário ou a Guia de Trânsito originais, a justificativa e as medidas corretivas adotadas, conforme seu programa de autocontrole, bem como atender as demais instruções nas diretrizes em sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 2º A unidade emitente deve analisar a solicitação de que trata o caput e pode requerer informações e documentação complementares.
§ 3º Se o Certificado Sanitário ou a Guia de Trânsito originais, não puderem ser apresentados imediatamente, o estabelecimento nacional tem o prazo de trinta dias para a sua apresentação à unidade emitente. Art. 75. A substituição ou o cancelamento do Certificado Sanitário Nacional é permitida, com controle das suas alterações pelo estabelecimento nacional emissor e desde que não haja contradição das informações com o respectivo Certificado Sanitário Internacional.
Art. 76. A substituição do Certificado Sanitário Internacional pode ser feita com o carregamento tanto em trânsito nacional como em trânsito internacional.
Art. 77. O Certificado Sanitário ou a Guia de Trânsito substitutos devem apresentar a frase de cronologia de substituição, gerada pelo sistema informatizado do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 78. O Certificado Sanitário ou a Guia de Trânsito substituídos no sistema informatizado do Ministério da Agricultura e Pecuária, devem ter suas vias "original" e "cópia" substituídas e arquivadas na unidade emitente.
§ 1º Deve ser aposto o carimbo "SUBSTITUÍDO", conforme modelo estabelecido nas diretrizes em sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 2º O Certificado Sanitário ou a Guia de Trânsito substituídos não podem ser cancelados, porque são os documentos de respaldo de emissão dos novos Certificado Sanitário ou Guia de Trânsito. Art. 79. O Certificado Sanitário ou a Guia de Trânsito cancelados no sistema informatizado, do Ministério da Agricultura e Pecuária devem ter suas vias "original" e "cópia" canceladas e arquivadas na unidade emitente. Parágrafo único. Deve ser aposto o carimbo "CANCELADO" nas respectivas vias, conforme modelo estabelecido nas diretrizes em sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 80. O Certificado Sanitário ou a Guia de Trânsito somente podem ser cancelados nos seguintes casos:
I - quando já possuírem o parecer de aprovação pela unidade emitente, porém o trânsito não tenha ocorrido, permanecendo a carga armazenada no estabelecimento nacional; ou II - quando houver redirecionamento da carga para o mercado interno, enquanto em trânsito nacional.
Parágrafo único. O Certificado Sanitário ou a Guia de Trânsito não podem ser cancelados quando já tiverem respaldado o trânsito dos Produtos de Origem Animal. Art. 81. A substituição do Certificado Sanitário ou da Guia de Trânsito pode ocorrer em unidade emitente diferente da unidade emitente original nos seguintes casos:
I - para emissão de Certificado Sanitário Internacional realizada pela Vigilância Agropecuária Internacional, nos casos de país importador que não aceite o carimbo de reinspeção no Certificado Sanitário Internacional; ou II - outros, mediante análise e autorização do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal da área de abrangência do estabelecimento nacional.
§ 1º O Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal da área de abrangência do estabelecimento nacional deve comunicar à unidade emitente responsável pela substituição do Certificado Sanitário ou da Guia de Trânsito sobre a autorização do procedimento, via processo administrativo.
§ 2º O estabelecimento nacional deve comunicar este procedimento à unidade emitente do Certificado Sanitário ou da Guia de Trânsito substituída, apresentando cópia do documento substituto, para aposição do carimbo "SUBSTITUÍDO", conforme modelo estabelecido nas diretrizes em sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 3º O estabelecimento nacional exportador deve apresentar os documentos de que trata o § 2º, no prazo de trinta dias, contados a partir da data de emissão do Certificado Sanitário ou da Guia de Trânsito substitutos. Art. 82. A Carta de Correção pode ser emitida em vez da substituição do Certificado Sanitário Internacional nos seguintes casos: I - para cargas que já tenham saído do território nacional; II - para correção de no máximo dois itens do Certificado Sanitário Internacional; e III - para país importador que aceite a Carta de Correção. § 1º A Carta de Correção deve ser apresentada em modelo estabelecido pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, sem alterações de forma ou conteúdo.
§ 2º Os itens do Certificado Sanitário Internacional passíveis de correção por Carta de Correção serão estabelecidos nas diretrizes em sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 3º A Carta de Correção substituta deve, obrigatoriamente, apresentar a frase de cronologia de substituição, gerada pelo sistema informatizado do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 83. A solicitação de substituição do Certificado Sanitário ou da Guia de Trânsito, bem como da Carta de Correção, deve ser realizada em sistema informatizado do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Subseção III
Substituição da Guia de Trânsito, do Certificado Sanitário e da Carta de Correção por extravio
Art. 84. Em caso de extravio, o Certificado Sanitário ou a Guia de Trânsito, bem como a Carta de Correção, somente podem ser substituídos com a apresentação da Declaração de Extravio, pelo estabelecimento nacional, acompanhada de Boletim de Ocorrência emitido junto à autoridade policial brasileira. § 1º A Declaração de Extravio deve ser apresentada em modelo estabelecido nas diretrizes em sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 2º Os documentos de que trata o caput devem ser apresentados em sistema informatizado do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 85. O Certificado Sanitário ou a Guia de Trânsito, bem como a Carta de Correção, substituídos no sistema informatizado do Ministério da Agricultura e Pecuária, devem ter sua via "cópia" arquivada na unidade emitente. Parágrafo único. Deve ser aposto o carimbo "SUBSTITUÍDO" na respectiva via, conforme modelo estabelecido nas diretrizes em sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 86. Caso o Certificado Sanitário ou a Guia de Trânsito extraviados referentes a cargas que se encontrem em território nacional, tenham perdido o prazo de validade, deve ser realizada a reinspeção oficial em estabelecimento nacional registrado no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
Parágrafo único. O Certificado Sanitário Internacional extraviado, de cargas que saíram do território nacional, pode ser substituído desde que esteja dentro do seu prazo de validade.
Seção IV Trânsito de amostra sem valor comercial
Art. 87. A exportação de amostras sem valor comercial pode ser realizada para os seguintes fins: I - amostras biológicas, destinadas à realização de análises laboratoriais, aos diagnósticos e investigação no âmbito da medicina humana ou animal, na indústria farmacêutica, cosmética ou de produtos sanitários;
II - amostras destinadas a feiras, eventos diplomáticos, congressos, exposições ou avaliações comerciais, que possam implicar ou não no consumo humano; ou III - amostras para a realização de provas de equipamentos e maquinários na indústria alimentícia, que possam implicar ou não no consumo humano.
Art. 88. Somente podem ser exportadas amostras sem valor comercial de produtos de estabelecimentos nacionais registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
Art. 89. Para a emissão de Certificado Sanitário ou de outro documento exigido pela autoridade sanitária do país importador, o estabelecimento nacional deve apresentar a Declaração de Exportação de amostras sem valor comercial dos produtos, com os documentos de respaldo.
Parágrafo único. A Declaração de Exportação de amostras sem valor comercial dos produtos deve ser apresentada em modelo estabelecido nas diretrizes em sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 90. Os produtos exportados como amostra sem valor comercial devem apresentar sua rotulagem de acordo com as exigências do país importador. § 1º Na ausência das exigências de rotulagem para amostras sem valor comercial pelo país importador, a embalagem deve apresentar as seguintes informações, conforme a sua finalidade: I - feiras, eventos diplomáticos, congressos, exposições ou avaliações comerciais: "amostra sem valor comercial apta ao consumo humano - venda proibida" ou "amostra sem valor comercial não apta ao consumo humano - venda proibida"; II - biológica: "amostra biológica, não apta ao consumo humano - venda proibida"; ou
III - provas de equipamentos e maquinários: "amostra para provas de equipamentos, apta ao consumo humano, venda proibida" ou "amostra para provas de equipamentos, não apta ao consumo humano, venda proibida".
§ 2º A informação de identificação da amostra sem valor comercial de que tratam os incisos I ao III do § 1º deve ser aposta na embalagem por meio de etiqueta complementar ou impressão indelével, sem sobreposição das informações contidas no rótulo.
Art. 91. O volume, o peso ou a quantidade dos produtos que podem ser autorizados à exportação como amostra sem valor comercial depende da sua finalidade. Seção V Responsabilidade do exportador Art. 92. Sem prejuízo das demais disposições desta portaria, é responsabilidade do exportador: I - verificar as regras do país importador para o envio de produtos ou amostras sem valor comercial que devem ser atendidas, como:
a) emissão de licença de importação;
b) necessidade de emissão de Certificado Sanitário, Declaração Sanitária, ou outro documento;
c) existência de modelo de Certificado Sanitário Internacional acordado para a exportação do produto, de modelo acordado para amostras sem valor comercial ou aceitação do modelo de Certificado Sanitário Internacional brasileiro; e d) necessidade de habilitação do estabelecimento. II - preencher a Declaração de Exportação de amostras sem valor comercial, quando aplicável;
III - o cumprimento das regras de transporte, embalagem, lacração, registro de produtos e rotulagem estabelecidos na legislação nacional, bem como as exigidas pelo país importador; e
IV - o cumprimento dos requisitos sanitários e demais requisitos de importação do país importador. Art. 93. O estabelecimento nacional é responsável pelas informações incluídas nos documentos de trânsito, bem como pela seleção do modelo do Certificado Sanitário Internacional. Parágrafo único. O serviço oficial pode adotar as sanções previstas em legislação quanto às inconsistências apresentadas. Seção VI Prazo de validade da Declaração de Produtos de Origem Animal, da Guia de Trânsito e dos Certificados Sanitários
Art. 94. A Declaração de Produtos de Origem Animal, a Guia de Trânsito e os Certificados Sanitários têm os seguintes prazos de validade para o trânsito até o destino: I - trinta dias para Declaração de Produtos de Origem Animal, Guia de Trânsito e o Certificado Sanitário Nacional; e
II - cento e oitenta dias para o Certificado Sanitário Internacional.
§ 1º A Declaração de Produtos de Origem Animal, a Guia de Trânsito e os Certificados Sanitários substitutos têm a mesma data de validade da Declaração de Produtos de Origem Animal, da Guia de Trânsito e dos Certificados Sanitários que estão substituindo.
§ 2º A data de validade de que trata o caput conta a partir da data de emissão da Declaração de Produtos de Origem Animal, da Guia de Trânsito e dos Certificados Sanitários.
§ 3º A Declaração de Produtos de Origem Animal pode ser substituída, após o prazo de validade de trânsito ter vencido, somente para a inclusão de país importador, e desde que: I - o trânsito do produto tenha ocorrido dentro do prazo de validade da declaração; e II - atendidos os requisitos sanitários do país importador a ser incluído.
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