DOU 17/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_D
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 176-D, quinta-feira, 17 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção VII
Revalidação do prazo de validade da Declaração de Produtos de Origem Animal, da Guia de Trânsito e dos Certificados Sanitários Art. 95. O Certificado Sanitário Internacional pode ter seu prazo de validade revalidado por mais cento e oitenta dias, quando houver o redirecionamento de produtos em trânsito internacional para outro destinatário ou país importador. § 1º A revalidação do prazo de validade deve ser realizada com a substituição do respectivo Certificado Sanitário Internacional. § 2º A revalidação pode ser solicitada uma única vez.
§ 3º A solicitação de substituição para a revalidação do prazo de validade do Certificado Sanitário Internacional deve ser realizada dentro do prazo de validade do Certificado Sanitário Internacional a ser substituído. Art. 96. O não atendimento do prazo estabelecido para a solicitação do novo Certificado Sanitário Internacional implicará:
I - no retorno do produto ao Brasil para reinspeção oficial;
II - no atendimento à destinação determinada pela autoridade sanitária do país importador; ou
III - em outro redirecionamento estabelecido pelo estabelecimento nacional exportador, desde que aceito pela autoridade sanitária do país importador e não implique na necessidade de substituição do Certificado Sanitário Internacional vencido.
Art. 97. A Declaração de Produtos de Origem Animal, a Guia de Trânsito e o Certificado Sanitário Nacional, substitutos dos respectivos vencidos, devem apresentar a frase "SUBSTITUIÇÃO PARA REVALIDAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE" no seu campo de "observações".
Seção VIII Reinspeção oficial e revisão de autocontrole
Art. 98. A reinspeção oficial deve ser realizada:
I - por solicitação do estabelecimento nacional ao serviço oficial; ou
II - por solicitação do serviço oficial responsável pela emissão do Certificado Sanitário ou da Guia de Trânsito, ou em fiscalização no estabelecimento nacional, para avaliação da carga.
Parágrafo único. O estabelecimento nacional deve solicitar a reinspeção oficial com antecedência mínima de setenta e duas horas em relação à data prevista para o recebimento dos produtos. Art. 99. A reinspeção oficial deve ser realizada nas cargas em trânsito nacional com lacre violado ou com documento de trânsito com prazo de validade vencido. § 1º As cargas de que trata o caput devem ser redirecionadas a estabelecimento nacional registrado no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal para a reinspeção oficial. § 2º A reinspeção oficial nas cargas com lacre violado somente pode ser autorizada após a apresentação de documento comprobatório emitido pela autoridade fiscalizadora responsável pelo rompimento do lacre ou de documento emitido pelo estabelecimento nacional com a justificativa da violação. Art. 100. A reinspeção oficial pode ser dispensada no caso de cargas de produtos nacionais exportados e devolvidos ao Brasil por motivos comerciais, a critério do serviço oficial, conforme avaliação documental. Parágrafo único. Em caso de dispensa da reinspeção oficial, o estabelecimento nacional deve realizar a revisão de autocontrole, com registros auditáveis.
Art. 101. A revisão de autocontrole deve ser realizada:
I - no caso de cargas de produtos nacionais exportados e devolvidos ao Brasil por motivos comerciais, com dispensa da reinspeção oficial; ou II - no caso de cargas em trânsito nacional, com documentos de trânsito, que não tenham realizado o trânsito previsto por evento adverso, incluindo, mas não se limitando a casos de acidentes. § 1º As cargas de que trata o caput devem ser redirecionadas a estabelecimento nacional registrado no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal para a revisão de autocontrole. § 2º O estabelecimento de origem deve solicitar a revisão de autocontrole ao estabelecimento responsável pela recepção dos produtos, onde deve ser realizada a avaliação desses produtos. Art. 102. A revisão de autocontrole deve estar contemplada nos programas de autocontrole do estabelecimento nacional, mantendo registros auditáveis.
Art. 103. A reinspeção oficial e a revisão de autocontrole devem ser registradas em formulário, conforme modelos estabelecidos nas diretrizes em sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Seção IX
Trânsito de produto com laudo laboratorial pendente
Art. 104. É proibida a emissão de Certificado Sanitário Internacional para produtos pendentes de laudo laboratorial exigido como respaldo.
§ 1º O trânsito de produtos pendentes de laudo laboratorial somente é permitido se acompanhados de Declaração de Produtos de Origem Animal ou Certificado Sanitário Nacional, entre estabelecimentos registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. § 2º A pendência de laudo laboratorial deve estar identificada na Declaração de Produtos de Origem Animal ou no Certificado Sanitário Nacional.
Art. 105. O Responsável Técnico ou o responsável pelo Controle de Qualidade do estabelecimento nacional deve incluir o laudo laboratorial exigido como respaldo do Certificado Sanitário Internacional no sistema informatizado do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único. O estabelecimento nacional deve verificar se o resultado do laudo laboratorial está em conformidade para o respaldo do Certificado Sanitário Internacional.
Art. 106. Em caso de o resultado do laudo laboratorial se apresentar não conforme com a legislação nacional ou do país importador, o estabelecimento deve realizar a segregação e destinação dos produtos, mantendo registros de autocontrole auditáveis.
Seção X
Lacre e etiqueta lacre
Art. 107. O estabelecimento nacional deve lacrar as cargas de produtos para emissão da Declaração de Produtos de Origem Animal, do Certificado Sanitário ou da Guia de Trânsito, garantindo a sua inviolabilidade e rastreabilidade.
§ 1º Podem ser utilizados lacres para produtos exportados em volumes individuais, em caixas, tambores ou embalagens similares, conforme modelo estabelecido nas diretrizes em sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 2º A lacração de veículos, contêineres ou outros contentores de trânsito de produtos pode ser dispensada a critério do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. Art. 108. O lacre deve ser identificado por numeração de forma sequencial, conforme modelo padronizado na legislação pertinente.
Art. 109. Na Declaração de Produtos de Origem Animal, no Certificado Sanitário, na Guia de Trânsito ou em outros documentos, a descrição do lacre deve apresentar: I - a sua sequência de identificação numérica, separada por barra da sigla "SIF" e seguida do número de registro do estabelecimento nacional; ou
II - a sua sequência de identificação numérica separada por barra e seguida da sigla "VIGIAGRO", para as cargas lacradas na Unidade de Vigilância Agropecuária Internacional.
Art. 110. O estabelecimento nacional deve manter registros de autocontrole de estoque dos lacres e das etiquetas-lacres, bem como da lacração dos contêineres ou outros contentores de trânsito de produtos.
Seção XI
Redirecionamento
Art. 111. Os produtos destinados à exportação podem ter seu trânsito redirecionado nos seguintes casos: I - para alteração do destinatário ou do país de destino; ou II - para o mercado interno, nacional.
Parágrafo único. Os procedimentos de redirecionamento dos produtos devem estar descritos em programas de autocontrole.
Subseção I
Redirecionamento para alteração de destinatário ou de país de destino Art. 112. O redirecionamento para alteração do destinatário ou do país de destino é permitido desde que para:
I - o mesmo país importador; ou
II - país importador com requisito sanitário semelhante ou menos restritivo, conforme o Certificado Sanitário Internacional previamente emitido.
Art. 113. O redirecionamento é realizado com a substituição do Certificado Sanitário Internacional previamente emitido. § 1º A alteração do destinatário pode ser realizada com Carta de Correção, desde que aceita pelo país importador e o produto já tenha saído do território nacional.
§ 2º Se o Certificado Sanitário Internacional ainda não foi emitido, a Declaração de Produtos de Origem Animal ou o Certificado Sanitário Nacional de respaldo devem ser substituídos, para respaldar a certificação sanitária.
§ 3º A substituição da Declaração de Produtos de Origem Animal ou do Certificado Sanitário Nacional de respaldo da certificação sanitária é dispensada se o produto já estiver respaldado por Certificado Sanitário Internacional. § 4º O Certificado Sanitário Internacional de que trata o caput é o documento de respaldo para a certificação sanitária, não podendo ser cancelado. Art. 114. A solicitação de redirecionamento deve ser realizada pelo estabelecimento nacional exportador dentro do prazo de validade do Certificado Sanitário Internacional que acompanha o carregamento. Art. 115. O estabelecimento deve verificar a necessidade de habilitação do produto para o país importador pretendido. Subseção II Redirecionamento para mercado interno
Art. 116. Os produtos destinados à exportação, em trânsito, em estoque ou localizados em portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais ou recintos especiais de despacho aduaneiro de exportação possuem livre comercialização e trânsito no território nacional, podendo ser redirecionados para o mercado interno, desde que atendidos os seguintes critérios:
I - o produto, na forma como se apresenta, deve atender à legislação nacional;
e
II - o produto deve estar dentro do seu prazo de validade, indicado na
rotulagem.
§ 1º Os produtos devem ter a Declaração de Produtos de Origem Animal ou o Certificado Sanitário Nacional cancelados se estiverem em trânsito nacional.
§ 2º Os produtos que não atendam aos requisitos para redirecionamento ao mercado interno devem ser destinados:
I - à destinação industrial;
II - ao comércio institucional; III - à condenação; ou IV - à inutilização.
§ 3º A destinação ao comércio institucional pode ser realizada mesmo que os produtos apresentem rotulagem que não atenda à legislação nacional.
§ 4º A destinação ao comércio institucional deve ser realizada com a apresentação de um termo de compromisso firmado entre comprador e vendedor, garantindo que os produtos não serão direcionados ao consumidor final na forma em que se apresentam, conforme modelo estabelecido nas diretrizes em sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 117. O estabelecimento nacional deve manter registros auditáveis do redirecionamento, incluindo:
I - o redirecionamento dos produtos para o mercado interno;
II - a destinação industrial;
III - a destinação para o comércio institucional; IV - a condenação; e
V - a inutilização.
Parágrafo único. A solicitação de cancelamento dos documentos de trânsito deve ser anexada aos registros citados nos incisos I a V, quando houver.
Art. 118. Os produtos reimportados, quando em trânsito de portos, aeroportos e postos de fronteira para estabelecimentos nacionais registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, devem transitar acompanhados de documento emitido pela Unidade de Vigilância Agropecuária Internacional. CAPÍTULO IV ACESSO AO SISTEMA INFORMATIZADO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E P EC U Á R I A Art. 119. O cadastro e a disponibilização de acesso ao sistema informatizado do Ministério da Agricultura e Pecuária para os usuários devem ser realizados pelo serviço oficial.
Parágrafo único. É de exclusiva responsabilidade do usuário a manutenção do sigilo sobre a senha que integra a sua identificação eletrônica, não sendo admitida, em qualquer hipótese, a alegação de uso indevido.
Art. 120. O cadastro dos usuários dos estabelecimentos nacionais para acesso ao sistema informatizado do Ministério da Agricultura e Pecuária deve ser solicitado pelo seu representante legal. Parágrafo único. Os procedimentos de cadastro e acesso estão estabelecidos nas diretrizes em sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 121. Quando os usuários cadastrados deixarem de exercer função relacionada à solicitação dos documentos de trânsito, o representante legal deve solicitar o cancelamento de acesso dos usuários ao sistema informatizado do Ministério da Agricultura e Pecuária para o Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal da área de abrangência do estabelecimento nacional.
Art. 122. As orientações para utilização dos sistemas informatizados de que trata esta portaria devem ser disponibilizadas em sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária. CAPÍTULO V AÇÕES FISCAIS
Art. 123. O descumprimento do disposto nesta portaria implicará na adoção de ações fiscais, sem prejuízo das demais sanções administrativas previstas na legislação.
Seção I
Ações fiscais relativas à habilitação
Art. 124. A suspensão cautelar da habilitação do estabelecimento nacional é a suspensão da produção e do trânsito de produtos para um ou mais países importadores.
Art. 125. A suspensão cautelar da habilitação pode ocorrer:
I - por país ou mercado comum importador;
II - por categoria de produtos; ou
III - por produto padronizado.
Art. 126. A suspensão cautelar da habilitação do estabelecimento nacional pode ocorrer pelos seguintes motivos:
I - perda de controle do processo produtivo pelo estabelecimento nacional, com descumprimento dos requisitos sanitários do país ou mercado comum importador; II - determinação do país ou mercado comum importador; ou III - determinação do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal devido a evento adverso ou a acordo ou protocolo bilateral.
Parágrafo único. Outros motivos de suspensão cautelar da habilitação podem ser estabelecidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal ou pelo país ou mercado comum importador.
Art. 127. Com a suspensão cautelar da habilitação do estabelecimento nacional, fica proibida a produção de produtos e a emissão de documentos de trânsito para o país importador.
Parágrafo único. É permitido o envio de produtos e a emissão de documentos de trânsito ao país importador para estoques de produtos produzidos antes da suspensão cautelar de habilitação, desde que não haja restrições do serviço oficial ou das autoridades sanitárias estrangeiras.
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