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Diário Oficial da União · 17/09/2026 · pág. 7

DOU 17/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_D

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 176-D, quinta-feira, 17 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

Art. 128. O estabelecimento nacional deve apresentar plano de ação com medidas corretivas e preventivas, com comprovação de atendimento aos requisitos sanitários do país ou mercado comum importador, para a avaliação do encerramento da suspensão cautelar de habilitação.

Art. 129. Caso o país ou mercado comum importador comunique ao Ministério da Agricultura e Pecuária o encerramento da suspensão cautelar da habilitação do estabelecimento nacional, o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal deve realizar o registro no sistema informatizado do Ministério da Agricultura e Pecuária e comunicar ao estabelecimento nacional.

Art. 130. A exclusão da habilitação é a perda da habilitação para exportação de produtos de origem animal a um determinado país ou mercado comum. § 1º A exclusão da habilitação ocorre por solicitação voluntária do estabelecimento nacional exportador; por determinação do Ministério da Agricultura e Pecuária ou por solicitação do país ou mercado comum importador. § 2º Produtos produzidos antes da exclusão da habilitação não podem ser exportados ao país ou mercado comum. § 3º O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal deve comunicar a exclusão de habilitação às partes interessadas. Art. 131. A desabilitação de produto é a perda da autorização de exportação

do produto.

§ 1º A desabilitação de produto ocorre por descumprimento dos requisitos sanitários do país importador. § 2º A desabilitação de produtos pode ser aplicada de forma total ou restrita

a lotes específicos. § 3º É proibida a emissão de documentos de trânsito para o país importador para o qual o produto foi desabilitado. § 4º O produto desabilitado em estoque no estabelecimento nacional deve ter sua destinação avaliada pelo serviço oficial. Seção II Ações fiscais relativas ao trânsito e à certificação sanitária

Art. 132. Quando houver evidência ou suspeita da perda de controle do processo de certificação sanitária e de emissão da Declaração de Produtos de Origem Animal, o serviço oficial pode adotar as seguintes ações fiscais: I - suspensão e exclusão do acesso de usuários aos respectivos sistemas informatizados;

II - suspensão cautelar da emissão dos documentos de trânsito;

III - apreensão cautelar de produtos destinados à exportação; e

IV - determinação do retorno dos produtos expedidos para reinspeção

oficial.

§ 1º As ações fiscais devem ser adotadas de forma cautelar ou mediante processo administrativo, isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo às demais ações cabíveis. § 2º O estabelecimento nacional terá o prazo de vinte dias úteis para correção das não conformidades.

§ 3º Após o prazo de que trata o § 2º, a suspensão cautelar da certificação deve ser convertida em suspensão cautelar da habilitação. § 4º Sempre que necessário, deverá ser determinada a revisão dos programas de autocontrole do estabelecimento nacional. Art. 133. A suspensão de certificação sanitária e de emissão da Declaração de Produtos de Origem Animal deve ser registrada pelo serviço oficial no sistema informatizado do Ministério da Agricultura e Pecuária. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 134. Os casos omissos ou as dúvidas que forem suscitadas na execução desta portaria devem ser resolvidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. Art. 135. Fica revogada a Portaria SDA/MAPA nº 431, de 19 de outubro de 2021. Art. 136. Esta portaria entra em vigor em trinta dias da data de sua publicação. NOME COMPLETO CARGO

(*)Republicada por ter saído, no DOU nº 174-D, de 15-9-2026, Seção 1 - Extra, pág. 1, com incorreção no original.

Ministério da Cultura

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MINC Nº 318, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

Altera a Portaria MinC nº 291, de 3 de junho de 2026, para dispor sobre a instituição de subcolegiados no âmbito da Comissão Eleitoral do Conselho Nacional de Política Cultural.

A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 12.980, de 21 de maio de 2026, e na Resolução nº 1, de 26 de maio de 2026, do Conselho Nacional de Política Cultural, resolve:

Art. 1º A Portaria MinC nº 291, de 3 de junho de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A Comissão Eleitoral poderá instituir, mediante Resolução, Grupos de Trabalho (GTs) paritários e temporários com a finalidade de assessorar o Plenário no acompanhamento, na formulação de diretrizes normativas e na supervisão temática das etapas do processo eleitoral.

§ 1º A instituição de Grupos de Trabalho observará os seguintes parâmetros:

I - composição por até 4 (quatro) membros da Comissão Eleitoral por grupo, incluídos os respectivos suplentes, mantida a paridade de representação entre Sociedade Civil e Poder Público;

II - limite de até 3 (três) Grupos de Trabalho em operação simultânea; e

III - prazo de duração restrito ao encerramento e homologação do resultado final do processo eleitoral do CNPC para o mandato do triênio 2026-2029.

§ 2º Compete aos Grupos de Trabalho:

I - elaborar e submeter à aprovação do Plenário da Comissão Eleitoral as propostas de regramentos, manuais, checklists, formulários, diretrizes e fluxos operacionais de suas respectivas áreas temáticas; e

II - auxiliar o Plenário da Comissão Eleitoral no acompanhamento metodológico e no monitoramento dos cronogramas de trabalho das respectivas Subcomissões Técnicas." (NR)

Art. 2º A Portaria MinC nº 291, de 3 de junho de 2026, passa a vigorar acrescida do Art. 5º-A:

"Art. 5º-A A Comissão Eleitoral poderá instituir, por Resolução, Subcomissões Técnicas para prestar suporte técnico, instrução e julgamento nas instâncias ordinárias do processo eleitoral.

§ 1º A instituição de Subcomissões Técnicas observará os seguintes critérios:

I - composição por, no mínimo, 5 (cinco) e, no máximo, 60 (sessenta) integrantes, entre servidores públicos, técnicos, analistas e pareceristas indicados pelos Escritórios Estaduais, Secretarias Finalísticas e Entidades Vinculadas ao Ministério da Cultura, conforme quantitativo e áreas definidos no ato de sua criação;

II - limite de até 3 (três) Subcomissões Técnicas em operação simultânea; e

III - prazo de funcionamento restrito ao término das etapas operacionais e recursais fixadas no cronograma eleitoral oficial.

§ 2º É vedada a participação de membros da Comissão Eleitoral na composição das Subcomissões Técnicas.

§ 3º As Subcomissões Técnicas subordinam-se administrativamente ao Plenário da Comissão Eleitoral e possuem autonomia decisória para a instrução e o julgamento dos procedimentos sob sua responsabilidade, respondendo tecnicamente pelos seus atos.

§ 4º As decisões proferidas pelas Subcomissões Técnicas encerram as instâncias ordinárias do certame, cabendo ao Plenário da Comissão Eleitoral a apreciação recursal extraordinária apenas em casos de manifesta ilegalidade, vício formal insanável ou controvérsia de relevante impacto jurídico e administrativo.

§ 5º As reuniões e deliberações dos Grupos de Trabalho e das Subcomissões Técnicas serão realizadas preferencialmente por videoconferência ou meio eletrônico, e a participação de seus membros será considerada prestação de serviço público relevante, de caráter não remunerado." (NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E T EC N O LO G I A

CONSULTA PÚBLICA N.º 16, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

Proposta de Requisitos de Avaliação da Conformidade para Sustentabilidade de Produtos e Serviços - Selo Verde Brasil.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - Inmetro, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.001887/2026-35, resolve:

Art. 1º Fica disponível, no sítio eletrônico www.inmetro.gov.br, a proposta de texto de Portaria Inmetro, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Sustentabilidade de Produtos e Serviços. Art. 2º Fica aberto, a partir da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União, o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas ao texto proposto.

Art. 3º As críticas e sugestões devem ser apresentadas na Portal Brasil Participativo contida na página eletrônica: https://brasilparticipativo.presidencia.gov.br/. § 1º As críticas e sugestões que não forem apresentadas conforme previsto no caput não serão consideradas como válidas para efeito da consulta pública e serão devolvidas ao demandante.

§ 2º O demandante que tiver dificuldade em utilizar o Portal pode solicitar ajuda através dos canais de atendimento do Inmetro, disponíveis na página eletrônica: https://www.gov.br/inmetro/pt-br/canais_atendimento/ouvidoria/faca-sua-manifestacao.

Art. 4º Findo o prazo fixado no art. 2º desta Portaria, o Inmetro se articulará com as entidades que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final. Art. 5º Esta de Consulta Pública entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº XXX, DE XX DE XXXXXXXX DE 2026

Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Sustentabilidade de Produtos e Serviços - Selo Verde Brasil.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o Decreto nº 12.063 de 17 de junho de 2024, a Consulta Pública Inmetro n° XX, de XX de XXXXX de 2026, publicada no DOU de XX de XXXXX de 2026, seção 1, páginas XX a XX, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.001887/2026-35, resolve: Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Ficam aprovados os Requisitos de Avaliação da Conformidade e as Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade para Sustentabilidade de Produtos e Serviços - Selo Verde Brasil, fixados, respectivamente, nos Anexos I e II desta Portaria.

§ 1º A avaliação da conformidade quanto à sustentabilidade de produtos e serviços, de caráter voluntário, por meio do mecanismo de certificação, deve ser realizada por Organismo de Certificação de Produto - OCP, estabelecido no Brasil e acreditado pelo Inmetro, consoante os Requisitos ora aprovados. § 2º Aplicam-se os presentes Requisitos à Sustentabilidade dos Produtos e Serviços conforme previstos em cada Anexo Específico do Anexo desta Portaria. § 3º Encontram-se excluídos do escopo de abrangência desses Requisitos produtos e serviços importados. Art. 2º Não compete ao Inmetro o exercício do poder de polícia administrativa quanto ao objeto, cabendo, exclusivamente, a supervisão quanto ao uso da marca, tendo por foco o cumprimento das regras de Avaliação da Conformidade. Vigência

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MÁRCIO ANDRÉ OLIVEIRA BRITO

ANEXO I

REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA SUSTENTABILIDADE DE PRODUTOS E SERVIÇOS

  1. OBJETIVO

Este documento estabelece os procedimentos de avaliação da conformidade de produtos e serviços, com foco na sustentabilidade, através do mecanismo de certificação, visando assegurar atributos declarados de sustentabilidade, inclusive ambientais, sociais, econômicos e de governança.

1.1 Agrupamento para efeito de certificação

Para a certificação do objeto, aplica-se o conceito de família ou modelo ou escopo de serviço, conforme definido nos Anexos Específicos deste RAC. 2. SIGLAS

Para fins deste RAC, são adotadas as siglas que constam nos Anexos Específicos deste RAC, complementadas pelas contidas nos documentos citados no item 3.

  1. DOCUMENTOS

Para fins deste RAC, são adotados os Documentos Complementares do RGCP, os relacionados nos Anexos Específicos deste RAC, bem como os listados a seguir:

. .ABNT NBR 20250 .Diretrizes gerais de sustentabilidade para produtos e serviços. . .ABNT NBR ISO 14001 .Sistemas de gestão ambiental - Requisitos com orientações para uso. . .Portaria Inmetro nº 200, de 2021, .Aprova os Requisitos Gerais de Certificação de ou substitutiva. Produtos - RGCP

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06032026091700007