DOU 17/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_D
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 176-D, quinta-feira, 17 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
Art. 11. Caso a EFPC delegue, total ou parcialmente, a gestão de seus investimentos a gestores de recursos ou administradores fiduciários externos, a entidade deve assegurar, nos instrumentos contratuais e no acompanhamento dos serviços, que os prestadores contratados adotem práticas de integração de fatores ASG compatíveis com as diretrizes desta Portaria.
Art. 12. Os resultados da análise de materialidade deverão ser integrados, de forma demonstrável, aos processos de tomada de decisão da EFPC, em especial:
I - à elaboração e revisão da política de investimentos;
II - à alocação estratégica de ativos;
III - à seleção, contratação e monitoramento de gestores externos;
IV - às políticas de engajamento com gestores, administradores fiduciários e demais contrapartes relevantes, em relação aos temas identificados como materiais; e
V - à definição de metas relacionadas a fatores de sustentabilidade.
§ 1º A EFPC deve manter registros que evidenciem a influência dos resultados da análise de materialidade nas decisões de investimento e de gestão de riscos.
§ 2º A EFPC pode utilizar padrões, referências ou diretrizes internacionais amplamente reconhecidos para subsidiar a definição de processos, metodologias, critérios, métricas e indicadores relacionados aos fatores de sustentabilidade, bem como para orientar sua integração nos processos de tomada de decisão, gestão de riscos e engajamento com contrapartes.
CAPÍTULO IV
DIVULGAÇÃO DE IMPACTOS ASG
Art. 13. A Divulgação de Impactos ASG deve:
-
I - descrever o escopo e a metodologia de análise de relevância e análise de
-
materialidade utilizadas;
II - apresentar os principais temas de sustentabilidade considerados materiais, indicando se a materialidade decorre da perspectiva de impacto, da perspectiva financeira ou de ambas;
III - apresentar, de forma clara, os principais impactos positivos e negativos, diretos e indiretos, reais e potenciais, relacionados aos temas materiais, incluindo, quando possível, indicadores quantitativos e metas;
IV - descrever as principais ações de gestão, mitigação, adaptação, engajamento ou desinvestimento relacionadas aos temas materiais;
V - indicar as eventuais limitações de dados, metodologias e estimativas, bem como as estratégias previstas para seu aprimoramento; e
VI - ser publicado, preferencialmente, como seção específica do Relatório Anual de Informações - RAI.
§ 1º A não adoção dos critérios descritos no caput deve ser formalmente justificada pela EFPC.
Art. 14. O nível de detalhamento e a extensão da Divulgação de Impactos ASG devem observar o princípio da proporcionalidade, conforme a classificação da EFPC nos segmentos S1 a S4, da seguinte forma:
I - para as EFPC dos segmentos S1 e S2, a divulgação deve conter:
a) análise segmentada por classe de ativo e setores econômicos;
-
b) detalhamento, quando material, dos impactos associados a investimentos
-
com estruturas complexas, investimentos imobiliários e grandes exposições individuais; e
c) série histórica, quando disponível.
II - para as EFPC dos segmentos S3 e S4, a divulgação pode ser apresentada em nível mais agregado, desde que identifique claramente os principais temas e impactos materiais.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A aplicação dos critérios definidos nesta Portaria deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme a Resolução Previc nº 23, de 2023, de forma que: I - as EFPC classificadas nos segmentos S1 e S2 devem, sempre que possível, adotar análises com maior nível de detalhamento; e
II - as EFPC classificadas nos segmentos S3 e S4 podem adotar análises mais agregadas, com base em dados setoriais, índices de mercado e informações de terceiros, desde que assegurada a identificação de exposições relevantes a riscos e impactos materiais.
§ 1º Em qualquer segmento, a EFPC deve ser capaz de identificar exposições relevantes a riscos e impactos materiais, bem como adotar medidas compatíveis.
§ 2º A adoção de análises mais agregadas pelas EFPC classificadas nos segmentos S3 e S4 não afasta o dever de aprimoramento progressivo da abrangência e da profundidade das análises.
Art. 16. A EFPC pode utilizar, como subsídio para suas análises, documentos e relatórios elaborados por gestores, administradores fiduciários, consultores, provedores de dados e outros prestadores de serviços, preferencialmente emitidos por entidades com acreditação ou certificação reconhecida, observada a rastreabilidade das informações. Parágrafo único. A utilização de documentos e relatórios de terceiros, inclusive de gestores de recursos externos, não exime a EFPC de suas responsabilidades fiduciárias e da atuação diligente na gestão dos investimentos.
Art. 17. A Previc, no exercício de suas atividades de supervisão, pode requerer esclarecimentos, informações complementares ou documentação de suporte relativos ao Plano ASG, à análise de materialidade e à divulgação de impactos ASG. Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALCINEI CARDOSO RODRIGUES
ANEXO ÚNICO
Relação Exemplificativa de Eventos de Risco ASG com Impacto Negativo Art. 1º Este Anexo estabelece um rol exemplificativo de eventos de risco que denotam impactos ambientais, sociais e de governança indesejados, cuja exposição deve ser devidamente justificada.
Art. 2º São exemplos de eventos de risco social a ocorrência ou, conforme o caso, os indícios da ocorrência de:
I - ocorrência de discriminação ou exclusão de indivíduos com base em características pessoais;
II - prática relacionada ao trabalho em condições análogas à escravidão; III - exploração irregular, ilegal ou criminosa do trabalho infantil;
IV - prática relacionada ao tráfico de pessoas, à exploração sexual ou ao proveito criminoso da prostituição;
V - não observância da legislação previdenciária ou trabalhista, incluindo a legislação referente à saúde e segurança do trabalho;
VI - ato irregular, ilegal ou criminoso que impacte negativamente povos ou comunidades tradicionais, entre eles indígenas e quilombolas, incluindo a invasão ou a exploração irregular, ilegal ou criminosa de suas terras; VII - ato lesivo ao patrimônio público, ao patrimônio histórico, ao patrimônio cultural ou à ordem urbanística;
VIII - prática irregular, ilegal ou criminosa associada a alimentos ou a produtos potencialmente danosos à sociedade, sujeitos a legislação ou regulamentação específica, entre eles agrotóxicos, substâncias capazes de causar dependência, materiais nucleares ou radioativos, armas de fogo e munições;
IX - exploração irregular, ilegal ou criminosa dos recursos naturais, relativamente à violação de direito ou de garantia fundamental ou a ato lesivo a interesse comum, entre eles recursos hídricos, florestais, energéticos e minerais, incluindo, quando aplicável, a implantação e o desmonte das respectivas instalações;
X - tratamento irregular, ilegal ou criminoso de dados pessoais;
XI - desastre ambiental resultante de intervenção humana, relativamente à violação de direito ou de garantia fundamental ou a ato lesivo a interesse comum, incluindo rompimento de barragem, acidente nuclear ou derramamento de produtos químicos ou resíduos nas águas;
XII - alteração em legislação, em regulamentação ou na atuação de instâncias governamentais, associada a direito ou garantia fundamental ou a interesse comum, que impacte negativamente a instituição; e
XIII - ato ou atividade que, apesar de regular, legal e não criminoso, impacte negativamente a reputação da instituição, por ser considerado lesivo a interesse comum. Art. 3º São exemplos de eventos de risco ambiental a ocorrência ou, conforme o caso, os indícios da ocorrência de:
I - conduta ou atividade irregular, ilegal ou criminosa contra a fauna ou a flora, incluindo desmatamento, provocação de incêndio em mata ou floresta, degradação de biomas ou da biodiversidade e prática associada a tráfico, crueldade, abuso ou maustratos contra animais;
II - poluição irregular, ilegal ou criminosa do ar, das águas ou do solo; III - exploração irregular, ilegal ou criminosa dos recursos naturais, relativamente à degradação do meio ambiente, entre eles recursos hídricos, florestais, energéticos e minerais, incluindo, quando aplicável, a implantação e o desmonte das respectivas instalações;
IV - descumprimento de condicionantes do licenciamento ambiental;
V - desastre ambiental resultante de intervenção humana, relativamente à degradação do meio ambiente, incluindo rompimento de barragem, acidente nuclear ou derramamento de produtos químicos ou resíduos no solo ou nas águas; VI - alteração em legislação, em regulamentação ou na atuação de instâncias governamentais, em decorrência de degradação do meio ambiente, que impacte negativamente a instituição; VII - ato ou atividade que, apesar de regular, legal e não criminoso, impacte negativamente a reputação da instituição, em decorrência de degradação do meio ambiente;
VIII - risco climático de transição: possibilidade de ocorrência de perdas para a instituição ocasionadas por eventos associados ao processo de transição para uma economia de baixo carbono, em que a emissão de gases do efeito estufa é reduzida ou compensada e os mecanismos naturais de captura desses gases são preservados:
a) alteração em legislação, em regulamentação ou em atuação de instâncias governamentais, associada à transição para uma economia de baixo carbono, que impacte negativamente a instituição; b) inovação tecnológica associada à transição para uma economia de baixo carbono que impacte negativamente a instituição; c) alteração na oferta ou na demanda de produtos e serviços, associada à transição para uma economia de baixo carbono, que impacte negativamente a instituição; e d) percepção desfavorável dos clientes, do mercado financeiro ou da sociedade em geral que impacte negativamente a reputação da instituição relativamente ao seu grau de contribuição na transição para uma economia de baixo carbono.
IX - risco climático físico: possibilidade de ocorrência de perdas para a instituição ocasionadas por eventos associados a intempéries frequentes e severas ou a alterações ambientais de longo prazo, que possam ser relacionadas a mudanças em padrões climáticos:
a) condição climática extrema, incluindo seca, inundação, enchente, tempestade, ciclone, geada e incêndio florestal; e b) alteração ambiental permanente, incluindo aumento do nível do mar, escassez de recursos naturais, desertificação e mudança em padrão pluvial ou de temperatura. Art. 4º São exemplos de eventos de risco de governança e integridade a ocorrência ou, conforme o caso, os indícios da ocorrência de: I - ato de corrupção, suborno, concussão, peculato, facilitação de pagamentos ou tráfico de influência; II - prática de fraude contábil, financeira, fiscal ou adulteração de relatórios gerenciais e demonstrações financeiras; III - situação de conflito de interesses real, potencial, aparente ou superveniente, não declarada ou não tratada, envolvendo membros da alta administração, conselhos, prestadores de serviços, comitês ou instâncias de tomada de decisão; IV - desvio de conduta ética ou violação dos deveres fiduciários, de lealdade e de diligência por parte de administradores ou colaboradores;
V - prática ou conivência relacionada à lavagem de dinheiro, ocultação de bens, direitos e valores, ou ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa; VI - quebra de segurança da informação, vazamento de dados estratégicos ou falha grave na governança e na proteção de ativos tecnológicos;
VII - ausência, insuficiência ou descumprimento generalizado de políticas de conformidade, de gestão de riscos ou de salvaguardas de integridade, de controles internos ou mecanismos de monitoramento e prevenção; VIII - assimetria informacional deliberada, omissão, inexatidão ou atraso injustificado na prestação de contas e na divulgação de informações obrigatórias a órgãos supervisores ou partes interessadas; IX - concentração excessiva de poder, ausência de segregação de funções ou interferência indevida e desalinhada nos processos de decisão por parte de instituidores ou patrocinadores; X - realização de transação com partes relacionadas fora das condições de mercado ou em descumprimento aos ritos societários e regulamentares estabelecidos; XI - uso indevido de informação privilegiada ou prática de manipulação de mercado em operações financeiras e de investimentos;
XII - indicação ou exercício de cargos na alta administração ou em comitês técnicos por pessoas que não atendam aos requisitos de qualificação técnica, reputação ilibada ou certificação exigida;
XIII - alteração em estatutos, regimentos internos ou políticas institucionais que resulte no enfraquecimento dos direitos de participantes, de beneficiários ou dos mecanismos de controle;
XIV - alteração em legislação, em regulamentação ou na atuação de instâncias governamentais, associada a exigências de governança e integridade, que impacte negativamente a instituição;
XV - ato ou atividade que, apesar de regular, legal e não criminoso, impacte negativamente a reputação, a credibilidade, a confiança institucional ou a percepção pública da instituição, em decorrência de fragilidades na governança, ética ou integridade corporativa;
XVI - contratação ou relacionamento com terceiros sem a devida diligência de integridade ou em desconformidade com padrões éticos, regulatórios e reputacionais aplicáveis;
XVII - obstrução, interferência indevida, omissão de informações, destruição de evidências ou tentativa de influenciar auditorias, fiscalizações, investigações internas ou externas e processos sancionadores;
XVIII - atuação coordenada ou influência indevida destinada à captura de instâncias de governança, comprometendo a independência, a imparcialidade ou a autonomia decisória da instituição; e XIX - ausência, insuficiência, comprometimento da independência ou funcionamento inadequado de canais de denúncia, mecanismos de apuração ou procedimentos de proteção ao denunciante.
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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