DOU 17/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_D
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 176-D, quinta-feira, 17 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
| . .24 | .Recurso-Acórdão com Implantação de Benefício/BI | .17575 | .Ceab/RD | .1,22 | .0,2 | .0,2 |
|---|---|---|---|---|---|---|
| . .25 | .Recurso-Acórdão com Implantação de Benefício/Defeso | .17555 | .Ceab/RD | .0,61 | .0,2 | .0,2 |
| . .26 | .Recurso-Acórdão com Implantação de Benefício/Loas | .17556 | .Ceab/RD | .1,22 | .0,2 | .0,2 |
| . .27 | .Recurso-Acórdão com Implantação de Benefício/Outros | .17615 | .Ceab/RD | .1,22 | .0,2 | .0,2 |
| . .28 | .Recurso-Acórdão com Implantação de Benefício/Pensões | .17595 | .Ceab/RD | .1,22 | .0,2 | .0,2 |
| . .29 | .Recurso-Acórdão sem Implantação de Benefício | .17535 | .Ceab/RD | .0,76 | .0,2 | .0,2 |
| . .30 | .Acertos para Análise-BI Urbano | .17436 | .Ceab/RD | .0,75 | .0,2 | .0,2 |
| . .31 | .Benefício por Incapacidade | .17437 | .Ceab/RD | .0 | .0 | .0 |
| . .32 | .Acertos para integração-BI | .17455 | .Ceab/RD | .0,3 | .0,2 | .0 |
| . .33 | .Acertos para Análise-BI Rural | .17456 | .Ceab/RD | .0,75 | .0,2 | .0,2 |
| . .34 | .Revisão de Ofício-Benefício por Incapacidade | .17475 | .Ceab/RD | .0,6 | .0,2 | .0 |
| . .35 | .Pedido de Prorrogação de Benefício por Incapacidade | .17635 | .Ceab/RD | .0 | .0 | .0 |
| . .36 | .Acertos pós-pericia SIBE-Rural | .17776 | .Ceab/RD | .0,75 | .0,2 | .0,2 |
| . .37 | .Acertos pós-pericia SIBE-Urbano | .17775 | .Ceab/RD | .0,75 | .0,2 | .0,2 |
| . .38 | .Cadastrar Salário-Família-Benefício por Incapacidade | .17655 | .Ceab/RD | .0,25 | .0,05 | .0 |
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRETORIA DE NORMAS
PORTARIA PREVIC Nº 728, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026
Dispõe sobre a avaliação e o monitoramento de riscos ambientais, sociais e de governança nos investimentos das entidades fechadas de previdência complementar, mediante o Plano ASG, e dá outras providências.
O DIRETOR DE NORMAS DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 2º, caput, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 368-A a 368-D da Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023, com redação dada pela Resolução Previc nº 26, de 16 de dezembro de 2025, bem como no art. 10, §§ 4º e 5º, da Resolução CMN nº 4.994, de 24 de março de 2022, com redação dada pela Resolução CMN nº 5.202, de 27 de março de 2025, e considerando a consulta restrita realizada no âmbito do processo SEI 44011.001288/202623, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DEFINIÇÕES
Art. 1º Esta Portaria estabelece os parâmetros técnicos e metodológicos para a estruturação do Plano de Implementação de critérios Ambientais, Sociais e de Governança - ASG nos Investimentos, a condução das análises de relevância e materialidade, e a Divulgação de Impactos ASG pelas entidades fechadas de previdência complementar - EFPC.
§ 1º As disposições desta Portaria aplicam-se exclusivamente à avaliação e ao monitoramento dos riscos ASG no âmbito da gestão e alocação dos investimentos das EFPC. § 2º Os instrumentos e processos previstos no caput devem ser incorporados formalmente às Políticas de Investimentos dos planos de benefícios administrados pela entidade, alinhando as diretrizes de sustentabilidade aos seus objetivos de longo prazo e obrigações financeiras e atuariais.
§ 3º A finalidade previdenciária da gestão dos investimentos subordina-se aos princípios da segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, diversificação e ao dever fiduciário previstos na legislação aplicável, cabendo à entidade avaliar a conveniência e a oportunidade de alterar sua alocação ao incorporar os critérios ASG.
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - fatores de sustentabilidade: os aspectos econômicos, bem como ambientais, sociais e de governança - ASG passíveis de avaliação relacionados aos investimentos da EFPC, incluindo riscos de sustentabilidade, conforme rol exemplificativo constante do Anexo; II - relevância: o processo estruturado de identificação e priorização dos investimentos sujeitos à análise de materialidade, com foco nos fatores de sustentabilidade capazes de afetar os ativos ou os objetivos dos planos de benefícios; III - análise de materialidade: o processo de identificação e avaliação dos riscos e impactos, positivos e negativos, relacionados à sustentabilidade associados aos investimentos selecionados na etapa de relevância, sob as perspectivas de materialidade financeira e de materialidade de impacto, nos termos da dupla materialidade;
IV - dupla materialidade: a metodologia de análise que integra as perspectivas de materialidade financeira e de materialidade de impacto na avaliação dos investimentos considerados relevantes;
V - riscos em nível de sistema: são riscos não diversificáveis decorrentes das dependências dos mercados e das atividades econômicas em relação a recursos e sistemas ambientais, sociais e financeiros, incluindo o risco sistemático, ou qualquer grande perturbação nos sistemas ambientais, financeiros e sociais que resulte em efeitos em cascata sobre a economia e o sistema financeiro, incluindo o risco sistêmico;
VI - materialidade financeira: a perspectiva de análise focada em como fatores de sustentabilidade podem afetar o desempenho financeiro dos investimentos, a solvência ou a capacidade de o plano de benefícios cumprir suas obrigações fiduciárias, considerando tanto riscos e oportunidades associados a ativos e emissores específicos quanto riscos a nível de sistema que possam afetar o desempenho e a sustentabilidade de longo prazo dos mercados e da economia; VII - materialidade de impacto: a perspectiva de análise focada em como os investimentos da EFPC podem produzir impactos positivos ou negativos, reais ou potenciais, sobre fatores de sustentabilidade;
VIII - Divulgação de Impactos ASG: o documento técnico elaborado pela EFPC para dar transparência aos principais riscos, oportunidades e impactos identificados nas análises de relevância e de materialidade; e
IX - Plano ASG: documento elaborado pela EFPC para organizar, orientar e acompanhar a implementação gradual das ações relacionadas aos fatores de sustentabilidade nos processos de investimentos, gestão de riscos e relatórios. Implementação Faseada
Art. 3º É facultado às EFPC realizar de forma progressiva e escalonada a implementação dos processos de análise de relevância e materialidade de riscos ASG nos investimentos, mediante priorização por carteiras de investimentos, segmentos de aplicação, ativos ou classes de ativos definidos de forma justificada pela entidade.
§ 1º O Plano de Implementação ASG nos investimentos deve delimitar os critérios de priorização adotados e o cronograma de transição para a expansão progressiva das análises, observados o porte, a complexidade e a relevância dos investimentos até a sua abrangência total. § 2º É permitido o escalonamento diferenciado entre os planos de benefícios administrados pela EFPC, mantendo-se a coerência com o perfil de riscos, porte e complexidade de cada plano.
§ 3º Os prazos para adaptação dispostos no art. 368-D da Resolução Previc nº 23, de 2023, referem-se à obrigatoriedade de incorporação do fluxo de análise de riscos e critérios ASG nos novos processos de tomada de decisão de investimentos.
§ 4º A avaliação do estoque de ativos sob a perspectiva de sustentabilidade pode, a critério da EFPC, ser realizada de forma gradativa, mediante plano fundamentado que preveja o cronograma, os critérios técnicos de priorização e as metas de cobertura da carteira. § 5º Compete à EFPC definir, mediante fundamentação técnica, as metodologias, indicadores e critérios de relevância e materialidade mais adequados às características de seus planos de benefícios.
CAPÍTULO II
PLANO DE IMPLEMENTAÇÃO DOS CRITÉRIOS ASG NOS INVESTIMENTOS - PLANO ASG Art. 4º O Plano de Implementação dos critérios ASG nos Investimentos, doravante denominado Plano ASG, destinado a incorporar a avaliação dos fatores de sustentabilidade na gestão de riscos e nos processos de tomada de decisão dos investimentos, deve ser elaborado pelas áreas técnicas pertinentes e aprovado pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Deliberativo da EFPC, até: I - 30 de junho de 2027 para as EFPC classificadas nos segmentos S1 e S2; II - 31 de março de 2028 para as EFPC classificadas nos segmentos S3 e S4. § 1º O Plano ASG constitui a base orientativa para a implementação gradual dos processos de análise de relevância, de análise de materialidade e de elaboração da Divulgação de Impactos ASG no âmbito da EFPC, bem como para a ação de supervisão da Previc. § 2º O Plano ASG não exime a EFPC e seus administradores da responsabilidade pelo cumprimento das obrigações e dos prazos estabelecidos na regulamentação. § 3º A Diretoria Executiva deve adotar as providências necessárias à efetiva implementação do Plano ASG, incluindo a capacitação periódica das equipes envolvidas, a definição de responsabilidades, o aprimoramento dos processos internos e a alocação de recursos técnicos adequados. § 4º Cabe ao Conselho Deliberativo supervisionar ativamente a implementação do Plano ASG pela Diretoria Executiva para assegurar que o propósito da organização prevaleça. Art. 5º O Plano ASG deve refletir a estratégia da entidade e conter: I - diagnóstico inicial sobre o estágio atual da EFPC em relação à capacidade metodológica de avaliação e mensuração de riscos e impactos ASG;
II - objetivos específicos da EFPC quanto à estruturação das análises de relevância, análise de materialidade e implementação dos fatores de sustentabilidade na gestão de riscos e na governança; III - escopo e critérios técnicos de priorização das carteiras, segmentos, ativos, classes de ativos ou agrupamentos abrangidos em cada fase de implementação;
IV - cronograma com etapas e marcos temporais;
V - metas qualitativas ou quantitativas relacionadas à ampliação da cobertura da carteira pelas análises e ao aprofundamento das avaliações técnicas;
VI - métricas e indicadores de processo para monitorar o cumprimento das metas e a efetividade das análises nos processos decisórios;
VII - estrutura metodológica adotada na aplicação da análise de dupla
materialidade; e
VIII - estimativa de recursos necessários, inclusive capacitação de conselheiros, dirigentes e equipes técnicas, bem como eventual dependência de prestadores de serviços.
Art. 6º A EFPC deve manter o Plano ASG à disposição da Previc. CAPÍTULO III
ANÁLISE DE RELEVÂNCIA E MATERIALIDADE
Análise da Relevância
Art. 7º Os investimentos classificados como prioritários para fins de aplicação escalonada da análise de riscos ASG, na forma do art. 3º, devem ser submetidos à análise de relevância.
§ 1º A EFPC pode adotar na análise de relevância os seguintes critérios:
I - participação dos investimentos em relação à carteira;
II - complexidade das estruturas de investimento; III - potencial de volatilidade dos investimentos; e IV - horizonte de investimento.
§ 2º A EFPC pode estabelecer regras de enquadramento direto para os investimentos em empresas que atuam ou se relacionam com setores econômicos sujeitos a licenciamento ambiental.
§ 3º Na hipótese de inviabilidade técnica para a avaliação da relevância em determinados ativos, a EFPC deve fundamentar os motivos que justifiquem tal limitação na documentação de suporte. Art. 8º Os investimentos classificados como relevantes na forma do art. 7º devem ser submetidos à análise de materialidade, observando-se, preferencialmente: I - mapeamento das partes interessadas relevantes e dos grupos potencialmente afetados pelas exposições da carteira; II - identificação de temas e fatores de sustentabilidade relevantes e relacionados às características dos investimentos da EFPC;
III - definição de critérios e limites quantitativos ou qualitativos para determinar a materialidade de cada tema; e IV - documentação suficiente para permitir a compreensão, a revisão dos principais elementos do processo, a rastreabilidade e a auditoria do processo de tomada de decisão.
Materialidade de Impacto Art. 9º Na condução da análise de materialidade de impacto, a EFPC deve adotar critérios que considerem: I - magnitude do dano ou benefício; II - extensão populacional, geográfica ou ecossistêmica; e III - probabilidade de ocorrência. § 1º No caso de impossibilidade de adoção dos critérios descritos no caput, a EFPC deve fundamentar a inviabilidade técnica.
§ 2º A EFPC pode estabelecer regras de classificação direta para impactos classificados em níveis máximos de severidade, independentemente da probabilidade de ocorrência.
§ 3º A exclusão de temas relacionados a impactos potencialmente severos deve ser formalmente justificada pela EFPC, especialmente em matéria de clima, biodiversidade, direitos humanos, relações de trabalho, governança ou integridade. Materialidade Financeira
Art. 10. Na análise de materialidade financeira, a EFPC deve avaliar: I - a magnitude do efeito potencial em valor de ativos, solvência e liquidez; II - a probabilidade de ocorrência e o horizonte temporal de manifestação dos
riscos; III - os meios pelos quais os fatores ASG impactam os riscos financeiros tradicionais; e IV - a integração das análises ASG aos processos usuais de gestão de risco de mercado, crédito, liquidez e operacional.
§ 1º A não adoção dos critérios descritos no caput deve ser formalmente
justificada pela EFPC.
§ 2º A avaliação da materialidade financeira deve considerar horizontes temporais de curto, médio e longo prazo, alinhando-se ao dever fiduciário.
§ 3º A EFPC deve explicitar a metodologia adotada e as limitações de dados utilizados na avaliação da materialidade financeira.
19
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06032026091700019