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Diário Oficial do Estado do Amapá · 17/09/2026 · pág. 10

DOEAP 17/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

• Nº 8.743

Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2026

DIÁRIO OFICIAL

ocupante do cargo de Professor, pertencente ao Quadro de Pessoal Civil do Estado do Amapá, conforme o Anexo deste Decreto, na forma estabelecida no art. 32, § 2º, c/c o art. 37, da Lei nº 0949, de 23 de dezembro de 2005, com efeitos financeiros a contar da data da publicação deste ato.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA Governador

CINTHYA NOEMIA MENDES GOMES Secretária de Estado da Administração

Considerando a necessidade de compatibilizar o desenvolvimento econômico sustentável com a proteção do meio ambiente, a conservação da biodiversidade e a manutenção dos serviços ecossistêmicos,

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a aplicação da redução do percentual de Reserva Legal prevista na Lei nº 3.445, de 23 de março de 2026, nas propriedades rurais localizadas nas Zonas 1.4.1 e 1.4.4 do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Amapá (ZEE/AP).

Art. 2º A redução do percentual de Reserva Legal de 80% (oitenta por cento) para 50% (cinquenta por cento) aplica-se às propriedades rurais situadas:

ANEXO

01) Servidor: Gleib Jane Ribeiro Monteiro Brazão Nº do Processo: 0041.2851.2148.0084/2026 Curso: Mestrado Profissional em Ensino de História Cargo: Professor Cadastro: 0096910-9-01 Progressão Horizontal-Classe C: do Nível II <(Especializa> ção) para o Nível III (Mestrado)

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I - na Zona 1.4.1 - Terras com Assentamentos da Reforma Agrária e Áreas Limítrofes; II - na Zona 1.4.4 - Terras com Antropização Dominante.

Art. 3º A aplicação da redução do percentual de Reserva Legal dependerá da verificação, pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, do atendimento aos requisitos legais e regulamentares, mediante análise técnica.

Protocolo 167323 DECRETO Nº 6734 DE 17 DE SETEMBRO DE 2026

Regulamenta a Lei nº 3.445, de 23 de março de 2026, que dispõe sobre a redução do percentual da Reserva Legal nas propriedades rurais localizadas nas Zonas 1.4.1 e 1.4.4 do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Amapá (ZEE/AP), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ , usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 0037.2837.2002.0030/2026 - RDD/SEMA , e

Considerando o disposto na Lei nº 3.445, de 23 de março de 2026, que dispõe sobre a redução do percentual de Reserva Legal nas Zonas 1.4.1 e 1.4.4 do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Amapá (ZEE/AP); Considerando o disposto no art. 12, inciso I, alínea “a”, e § 4º e § 5º, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), que autoriza o poder público estadual, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, a reduzir o percentual de Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), quando atendidos os requisitos legais;

Considerando que o Estado do Amapá possui percentual superior a 65% de seu território abrangido por unidades de conservação e terras indígenas devidamente regularizadas;

Considerando o Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Amapá- ZEE/AP, aprovado por meio da Lei nº 3.208, de 24 de abril de 2025, como instrumento técnico de ordenamento territorial e ambiental;

Considerando o parecer favorável emitido pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, Uso Sustentável dos Recursos Naturais e Mudança do Clima - COEMA;

Parágrafo único. A análise de que trata o caput consistirá em procedimento técnico-administrativo destinado à verificação do cumprimento dos requisitos legais, ambientais e regulamentares aplicáveis, cabendo à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA reconhecer, mediante decisão motivada, a possibilidade de aplicação da redução do percentual de Reserva Legal prevista na legislação vigente.

Art. 4º Para fins de aplicação da redução da Reserva Legal, considera-se regularizada a propriedade rural que esteja em conformidade com as exigências ambientais, fundiárias e cadastrais perante os órgãos competentes.

Art. 5º A aplicação da redução da Reserva Legal dependerá da verificação do atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:

I - imóvel regularmente inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR, com informações validadas pela SEMA; II - regularidade fundiária;

III - observância das diretrizes e condicionantes do ZEE/ AP;

IV - manutenção da conectividade ecológica e da funcionalidade dos ecossistemas;

V - a área objeto da redução não incidir sobre:

a) áreas prioritárias para conservação da biodiversidade;

b) corredores ecológicos;

c) zonas de recarga hídrica;

d) áreas de elevado valor ambiental.

VI - não comprometimento significativo dos remanescentes florestais existentes no imóvel.

Art. 6º O interessado deverá requerer à SEMA o reconhecimento da aplicação da redução da Reserva Legal, mediante processo administrativo instruído com, no mínimo:

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