Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amapá · 17/09/2026 · pág. 11

DOEAP 17/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

• Nº 8.743

Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2026

Protocolo 167324

DIÁRIO OFICIAL

I - requerimento do interessado;

II - identificação do imóvel e de seu titular;

III - comprovação de regularidade fundiária;

IV - mapa georreferenciado do imóvel e da Reserva Legal proposta, elaborado conforme padrões técnicos exigidos pela SEMA;

V - estudo técnico-ambiental, em nível simplificado ou completo, conforme Termo de Referência expedido pela SEMA;

VI - demais informações técnicas consideradas necessárias pela autoridade ambiental.

Art. 7º A SEMA analisará o pedido no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser suspenso mediante justificativa técnica, para a realização de diligências complementares.

Art. 8º O reconhecimento do atendimento aos requisitos para aplicação da redução da Reserva Legal será formalizado por meio de Portaria da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, devidamente motivada.

Parágrafo único. A Portaria poderá estabelecer condicionantes ambientais, tais como:

I - manutenção de corredores ecológicos;

II - compensação ambiental, mediante:

Lei nº 3.445, de 23 de março de 2026.

Art. 12. O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará o infrator às sanções previstas na legislação Federal e Estadual ambiental aplicável.

Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 1.211 , de 27 de fevereiro de 2026.

Art. 14. Os processos administrativos protocolados sob a égide do Decreto nº 1.211, de 27 de fevereiro de 2026, e ainda pendentes de análise conclusiva na data de entrada em vigor deste Decreto, poderão prosseguir com fundamento nas disposições deste ato normativo, assegurada a possibilidade de complementação documental e adequação técnica, quando necessária.

Parágrafo único. A SEMA poderá estabelecer procedimentos complementares para adaptação dos processos administrativos em curso às disposições deste Decreto, observados os princípios da segurança jurídica, razoabilidade e continuidade administrativa. Art. 15. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA Governador

a) Cota de Reserva Ambiental - CRA;

b) servidão ambiental;

c) outros instrumentos legalmente admitidos.

III - monitoramento periódico da área, inclusive por meio de imagens de satélite;

IV - recomposição de áreas ambientalmente frágeis ou estratégicas para a manutenção da função ecológica da paisagem.

Art. 9º Os beneficiários da redução da Reserva Legal deverão:

I - manter as Áreas de Preservação Permanente - APPs íntegras;

II - adotar medidas de recuperação de áreas degradadas, quando aplicável;

III - cumprir condicionantes estabelecidas na Portaria de que trata o art. 8º.

Art. 10. Compete à SEMA:

I - fiscalizar o cumprimento das disposições deste Decreto; II - promover o monitoramento ambiental das áreas abrangidas;

III - elaborar e publicar relatórios periódicos sobre os impactos da aplicação da Lei nº 3.445, de 2026;

IV - promover a regularização ambiental das propriedades, em articulação com o Programa de Regularização Ambiental - PRA.

Art. 11. Para fins de aplicação deste Decreto, as delimitações territoriais das Zonas 1.4.1 e 1.4.4 do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Amapá (ZEE/AP) observarão os mapas constantes do Anexo da

DECRETO Nº 6735 DE 17 DE SETEMBRO DE 2026

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ , usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, incisos VIII e XXII, da Constituição do Estado do Amapá, c/c a Lei nº 0949, de 23 de dezembro de 2005, tendo em vista o teor do Processo - Protocolo Geral nº 0041.2851.2148.0089/2026 , e

Considerando as informações prestadas pela Secretaria de Estado da Educação, bem como no Parecer do Conselho Permanente de Valorização do Profissional da Educação Básica - CPVPEB,

R E S O L V E:

Art. 1º Conceder Progressão Horizontal ao servidor ocupante do cargo de Professor, pertencente ao Quadro de Pessoal Civil do Estado do Amapá, conforme o Anexo deste Decreto, na forma estabelecida no art. 32, § 2º, c/c o art. 37, da Lei nº 0949, de 23 de dezembro de 2005, com efeitos financeiros a contar da data da publicação deste ato.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA Governador

CINTHYA NOEMIA MENDES GOMES Secretária de Estado da Administração

11 de 131