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Diário Oficial da União · 18/09/2026 · pág. 33

DOU 18/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 177, sexta-feira, 18 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

RESOLUÇÃO DO CONSELHO DIRETOR Nº 68, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026

Prorroga o mandato do Titular da Unidade de Auditoria Interna (AUDIN) por mais três anos.

O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, autarquia federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 22 da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, tendo em vista a decisão adotada em sua 783ª Reunião, realizada em 16 de setembro de 2026, bem como a deliberação constante do VOTO/INCRA/CD/Nº 87/2026 - AUD, e

Considerando o disposto no caput do art. 9° da Portaria nº 2.737, de 20 de dezembro de 2017, da Controladoria-Geral da União (CGU); Considerando a fundamentação que consta na Nota Técnica nº 5337/2026/AUD/SEDE/INCRA (30013837); Considerando a deliberação tomada em sua Reunião nº 783, de 16 de setembro de 2026; e Considerando o constante nos autos do Processo SEI INCRA nº 54000.038635/2023-11. Resolve:

Considerando a deliberação tomada em sua Reunião nº 783, de 16 de setembro

Art. 1° - Prorrogar o mandato do titular da Unidade de Auditoria Interna, por mais 3 (três) anos, contados a partir de 3 de outubro de 2026, com amparo no caput do art. 9° da Portaria nº 2.737, de 20 de dezembro de 2017, da Controladoria-Geral da União - CG U . Art. 2° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Presidente do Conselho

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTARIA SECEX Nº 542, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XVII do art. 20, do Anexo I, do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, pela Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021 e complementada pela Portaria SECEX nº 94, de 10 de junho de 2021, e tendo em vista a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio (OMC), promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, resolve:

Art. 1º Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a manutenção da desqualificação da origem Vietnã para o produto alto-falantes, comumente classificado nos subitens 8518.21.00, 8518.29.00 e 8518.22.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), declarado como produzido pela TOHOKU PIONEER VIETNAM CO. LTD. e país de origem o Vietnã. Art. 2º Determinar que as importações do produto e do produtor mencionados no art. 1º sejam consideradas originárias da República Popular da China, mantendo a determinação constante na Portaria SECEX nº 393, de 7 de abril de 2025.

DANIELA FERREIRA DE MATOS ANEXO I 1. DOS ANTECEDENTES
  1. Tendo em vista a Circular SECEX nº 63, de 14 de setembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) em 15 de setembro de 2006, a partir de petição apresentada pelas empresas Bravox S.A. Indústria e Comércio de Eletrônicos, Eletrônica Selenium S.A., Ind. Com. Alto-Falantes Magnum Ltda., Panasonic Componentes Eletrônicos da Amazônia Ltda. e Oversound Ind. Com. Eletro-Acústica Ltda, foi iniciada investigação de prática de dumping nas exportações da China para o Brasil de alto falantes, montados e desmontados.

  2. Assim, por intermédio da Resolução CAMEX nº 66, de 11 de dezembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 13 de dezembro de 2007, foi encerrada a investigação, com aplicação do direito antidumping, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica de US$2,35/kg.

  3. Na ocasião, foram excluídos da investigação e, por conseguinte, da incidência do direito, os alto-falantes para telefonia, para câmeras fotográficas e de vídeo, para notebooks, para uso em equipamentos de segurança (normas EVAC BS 58398, IEC 60849 ou NFPA) e aqueles destinados a aparelhos de áudio e vídeo, que não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres.

  4. Em 10 de novembro de 2011, por intermédio da Circular SECEX nº 55, de 8 de novembro de 2011, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de alto-falantes, originárias da China, encerrar-seia em 13 de dezembro de 2012.

  5. Em 13 de setembro de 2012, por meio de seu representante legal, as empresas Ask do Brasil Ltda., Bravox S/A Indústria e Comércio Eletrônico, Harman do Brasil Indústria Eletrônica e Participações Ltda. e Thomas K.L. Indústria de Alto-Falantes Ltda. protocolaram, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, petição de início de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, originárias da China, consoante o disposto no § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.

  6. Tendo sido verificada a probabilidade de continuação de dumping nas exportações de alto-falantes da China e de retomada do dano à indústria doméstica, a revisão foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 101, de 28 de novembro de 2013, publicada no DOU, de 29 de novembro de 2013, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica de US$ 2,35/kg (dois dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por quilograma).

  7. Em 1º de dezembro de 2017, por intermédio da Circular SECEX nº 64, de 30 de novembro de 2017, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de alto-falantes, originárias da China, encerrar-seia em 29 de novembro de 2018.

  8. Em 29 de julho de 2018, as empresas Ask do Brasil Ltda., Harman do Brasil Indústria Eletrônica e Participações Ltda. e Thomas K.L. Indústria de Alto-Falantes Ltda, protocolaram petição de início de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, originárias da China.

  9. Tendo sido verificada a probabilidade de continuação de dumping nas exportações de alto-falantes da China e de retomada do dano à indústria doméstica, a revisão foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 16, de 26 de novembro de 2019, publicada no DOU de 29 de novembro de 2019, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota ad valorem de 78,3%.

  10. Na ocasião, houve ainda redução do escopo da medida e a definição do produto sujeito à medida antidumping foi alterada para: alto-falantes, comumente classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, originários da China, com peso superior a 18 gramas, para uso em veículos automóveis terrestres, excluídos os alto-falantes do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores.

  11. Em 19 de janeiro de 2024, foi publicada a Circular SECEX nº 2, de 18 de janeiro de 2024, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, comumente classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originários da China, encerrar-se-ia no dia 29 de novembro de 2024.

  12. Em 29 de julho de 2024, as empresas ASK do Brasil Ltda., Harman do Brasil Indústria Eletrônica e Participações Ltda. e EROS Alto-falantes, doravante denominadas, respectivamente, ASK, Harman, e EROS ou peticionárias, protocolaram, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

  13. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação do dumping e à retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer SEI nº 3503/2024/MDIC, de 27 de novembro de 2024, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.

  14. Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 68, de 28 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 29 de novembro de 2024, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no §2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurasse a revisão, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 16, de 2019, permaneceriam em vigor.

  15. Tendo em vista os prazos da revisão, houve a necessidade de prorrogar o processo por meio da Circular SECEX nº 34, de 19 de maio de 2025, publicada no D.O.U. em 20 de maio de 2025, consoante os art. 5º e 112 do Decreto nº 8.058, de 2013.

  16. As partes interessadas foram notificadas da referida publicação mediante o Ofício Circular SEI nº 134/2025/MDIC e os Ofícios SEI nº 3274/2025/MDIC e nº 3275/2023/MDIC, todos de 28 de maio de 2025. 17. Consoante análise desenvolvida na Resolução GECEX nº 817, de 27 de novembro de 2025, ficou caracterizada a continuação de dumping nas exportações de alto-falantes da China para o Brasil, bem como a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica, na hipótese de extinção da medida. As importações chinesas continuaram a ocorrer em quantidades representativas durante o período de revisão, porém se averiguou que a medida antidumping em vigor mostrou-se suficiente para neutralizar o dano à indústria doméstica durante o período sob análise. 18. Propôs-se, dessa forma, a prorrogação do direito antidumping no montante atualmente em vigor, sobre as importações brasileiras de alto-falantes, comumente classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originários da China, por um período de até cinco anos, na forma de alíquota ad valorem, detalhada no quadro abaixo: . .Origem .Produtor/Exportador .Direito Antidumping Definitivo (%) . .China .Todas as empresas .78,3% 19. Em razão da existência da supracitada medida de defesa comercial, as importações de alto falantes estão sujeitas ao controle e verificação de origem, de acordo com o procedimento previsto na Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e na Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021

  17. Por meio do monitoramento dos dados de importação do produto e de análise de fatores de risco, o DEINT constatou que havia indícios suficientes e riscos relevantes de descumprimento de regras de origem não preferenciais nas importações brasileiras de alto falantes declarados como produzidos pela empresa TOHOKU PIONEER VIETNAM CO. LTD., doravante denominada Tohoku Pioneer, e origem Vietnã. O DEINT passou, então, a fazer análise de risco das importações do supracitado produto com tal origem declarada.

  18. Dessa forma, com base na Lei nº 12.546, de dezembro de 2011, e na Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021, a SECEX instaurou, em 31 de outubro de 2024, procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto alto falantes, declarado como produzido pela Tohoku Pioneer e instruído por meio de processo SEI 19972.001727/2024-21.

  19. Em 7 de abril de 2024, a SECEX concluiu por meio da Portaria SECEX nº 393, de 7 de abril de 2025, com base nas melhoras informações disponíveis após ausência de resposta por parte da TOHOKU PIONEER, pela desqualificação do Vietnã como país de origem das exportações para o Brasil de alto-falantes, declarado como produzido pela empresa, e determinou que fossem consideradas como originárias da República Popular da China, única origem com direito antidumping aplicado. 2. DO PRODUTO INVESTIGADO 23. O produto objeto do procedimento especial de verificação de origem não preferencial consiste em alto falantes.

  20. Segundo a Resolução CAMEX nº 817, de 27 de novembro de 2025, o alto falante é um transdutor, ou seja, um dispositivo que transforma um tipo de energia em outro. Neste caso, temos a transformação de energia elétrica em energia mecânica, que posteriormente é transformada em energia sonora.

  21. Existem vários tipos de alto-falantes, cada qual baseado em um princípio físico de transformação de sinais elétricos em vibrações sonoras. Dentre os principais tipos de alto-falantes podemos citar o eletrodinâmico, o eletrostático e o piezoelétrico. O tipo de alto-falante mais comum é o eletrodinâmico, o qual é constituído por três partes principais: sistema motor, suspensão e cone.

  22. O sistema motor é composto pelo conjunto magnético (ímã e peças polares metálicas) e pela bobina móvel (vários espirais de fio condutor enrolados sobre uma forma), e tem a finalidade de transformar a energia elétrica aplicada nos terminais do alto-falante em energia mecânica, gerando uma vibração na bobina que tem a mesma frequência do sinal elétrico injetado. Para que esta vibração seja eficientemente transmitida ao ar e posteriormente aos nossos ouvidos, é necessário utilizar uma superfície denominada cone. Para manter a bobina móvel e o cone suspensos e alinhados, permitindo que executem movimentos alternados para dentro e para fora, utiliza-se a suspensão composta pela centragem e borda do cone.

  23. O cone tem a finalidade de proporcionar um meio de transmitir as vibrações executadas pela bobina móvel no ar. Para efetuar sua tarefa de forma eficiente, o cone necessita possuir duas características básicas: rigidez e amortecimento. A primeira é essencial para que as vibrações sejam adequadamente transferidas ao ar. Ante a ausência de suficiente rigidez, algumas vibrações, particularmente as de menor amplitude e maior frequência, se perderão, prejudicando a fidelidade do som emitido. O amortecimento, por sua vez, é necessário para que, ao cessarem as vibrações da bobina móvel correspondente a um determinado som, também cesse imediatamente o movimento do cone, pois, se isso não ocorrer, o som será difuso e mal definido.

  24. O cone é uma peça de formato cônico, plano ou parabólico, no qual é colada a bobina móvel. Pode ser confeccionado de papel, polipropileno, plástico, alumínio, kevlar, fibra de vidro e fibra de carbono, podendo ser fabricado com vários materiais visando a maximizar essas duas características: rigidez e amortecimento. Essas características são conflitantes: materiais rígidos apresentam, geralmente, baixo amortecimento e vice e versa. Como exemplo de materiais de alta rigidez, temos os metais, que não se prestam para confecção de cones por apresentarem insuficiente amortecimento. Materiais de grande amortecimento, como a borracha, não apresentam rigidez suficiente, sendo, portanto, inadequados para a fabricação de cones. 29. Devido à melhor rigidez e amortecimento do material plástico, os altofalantes equipados com cone feito de polipropileno, puro ou composto, apresentam em vários casos uma reprodução sonora mais límpida, precisa e detalhada, recriando, assim, o som original, com mais fidelidade.

  25. Na tentativa de melhorar o amortecimento dos cones de papel, foram desenvolvidas com sucesso várias impregnações com materiais tais como emulsões de PVA (poliacetato de vinila) ou SBR (borracha de butadieno estireno). Em casos especiais, utilizam-se cones feitos de alumínio ou titânio. Apesar de o amortecimento desses materiais ser insuficiente, sua rigidez é tão alta que, através do uso de um perfil adequado, pode-se estender o piston range (região em que o cone se comporta como um corpo rígido) até uma frequência fora da faixa de trabalho do alto-falante, onde então as vibrações livres podem se manifestar sem causar problemas.

  26. O trabalho de manter a bobina móvel alinhada radialmente dentro do entreferro, evitando que a mesma toque em qualquer das peças polares, é executada pela suspensão, que é composta de duas partes: centragem e borda do cone. A

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