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Diário Oficial da União · 18/09/2026 · pág. 44

DOU 18/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 177, sexta-feira, 18 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

Ministério da Fazenda

COMITÊ INTERINSTITUCIONAL DA TAXONOMIA SUSTENTÁVEL BRASILEIRA RESOLUÇÃO CITSB Nº 15, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026

Designa os membros do Grupo Técnico setorial de Serviços Sociais para Qualidade de Vida e Planejamento do Comitê Interinstitucional da Taxonomia Sustentável Brasileira - CITSB.

O COMITÊ INTERINSTITUCIONAL DA TAXONOMIA SUSTENTÁVEL BRASILEIRA - CITSB, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2º da Portaria MF nº 1.039, de 22 de abril de 2026, e diante das disposições dos artigos 5º e 8º da referida portaria e do artigo 14 da Resolução CITSB nº 1, de 27 de abril de 2026, resolve: Art. 1º O COMITÊ INTERINSTITUCIONAL DA TAXONOMIA SUSTENTÁVEL BRASILEIRA - CITSB, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2º da Portaria MF nº 1.039, de 22 de abril de 2026, e diante das disposições dos artigos 5º e 8º da referida portaria e do artigo 14 da Resolução CITSB nº 1, de 27 de abril de 2026, resolve: Art. 1º Ficam designados os membros do Grupo Técnico setorial de Serviços Sociais para Qualidade de Vida e Planejamento da Taxonomia Sustentável Brasileira, com a finalidade de coordenar, conforme a Resolução CITSB nº 1, de 27 de abril de 2026, e acompanhar o desenvolvimento da Taxonomia Sustentável Brasileira, conforme disposto pelo artigo 8º da Portaria MF nº 1.039, de 22 de abril de 2026. Art. 2º Para o setor de Serviços Sociais para Qualidade de Vida e

Planejamento:

I - do Ministério da Fazenda: a) Titular: Santino Magalhães Cavalcanti; e b) Suplente: Matias Rebello Cardomingo. II - do Ministério dos Povos Indígenas: a) Titular: Ernizia Kaxinawá; e b) Suplente: Larissa Rego. III - do Ministério do Turismo: a) Titular: Marilene Rodrigues Lima Pires; e b) Suplente: Nayara Rodrigues Marques. IV - do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social: a) Titular: Otávio Roma; e

b) Suplente: Marconi Edson Ferreira Viana. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MATIAS REBELLO CARDOMINGO Presidente do Comitê

RESOLUÇÃO CITSB Nº 16, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026

Altera a Resolução CITSB nº 14, de 16 de setembro de 2026, que designa os membros dos Grupos Técnicos setoriais e temáticos do Comitê Interinstitucional da Taxonomia Sustentável Brasileira - CITSB.

O COMITÊ INTERINSTITUCIONAL DA TAXONOMIA SUSTENTÁVEL BRASILEIRA - CITSB, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2º da Portaria MF nº 1.039, de 22 de abril de 2026, e diante das disposições dos artigos 5º e 8º da referida portaria e do artigo 14 da Resolução CITSB nº 1, de 27 de abril de 2026, resolve: Art. 1º A Resolução CITSB nº 14, de 16 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 17 de setembro de 2026, seção 1, página 62, que trata da designação dos membros dos Grupos Técnicos setoriais e temáticos do Comitê Interinstitucional da Taxonomia Sustentável Brasileira - CITSB passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Para o grupo temático de Enfrentamento das Desigualdades Regionais e Territoriais:

I - do Ministério da Fazenda:

II - do Ministério das Cidades:

III - do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação:

IV - do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:

V - do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania:

VI - do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

VII - do Ministério da Igualdade Racial:

VIII - do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional:

IX - do Ministério de Minas e Energia:

X - do Ministério das Mulheres:

XI - da Comissão de Valores Mobiliários:

XII - do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social:

XIII - da Caixa Econômica Federal:

.......................................................................................................

VI - da Comissão de Valores Mobiliários:

b) Suplente: Anuar de Sousa Barra.

............................................................................................... " (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MATIAS REBELLO CARDOMINGO Presidente do Comitê

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS PAUTA DE JULGAMENTO

Período da Reunião de 28/09 a 02/10/2026

Pauta ordinária suplementar de julgamento dos recursos da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção, em reunião assíncrona, realizada por meio do Plenário Virtual, com duração de 5 (três) dias, tendo início às 9h do dia 28/09/2026 e fim às 23h59min do dia 02/10/2026. O B S E R V AÇÕ ES :

1) Arquivos de sustentação oral e memoriais devem ser postados até 2 (dois) dias úteis antes da data de início da reunião de julgamento;

2) Pedidos de retirada de pauta devem ser enviados até 2 (dois) dias úteis antes da data de início da reunião de julgamento;

3) Serão desconsiderados a sustentação oral e o memorial cujos arquivos transmitidos não atendam à duração e aos requisitos previstos, respectivamente, no art. 11, e no art. 12 da Portaria CARF/MF nº 1.240, de 2 de agosto de 2024; 4) A publicidade da reunião será garantida por meio do Sistema de Acompanhamento do Plenário Virtual - SAPVI, com acesso pelo endereço https://sapvi.carf.economia.gov.br/home; e

5) Caso haja processo paradigma em sessão, o resultado do julgamento do item da tabela abaixo servirá para o julgamento dos itens da coluna ITENS REPETITIVOS, nos termos do § 3º do art. 87 da Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023.

DIA 28 de Setembro de 2026, ÀS 09:00 HORAS

Relator(a): MARCELO ANTONIO BIANCARDI

4 - Processo nº: 11000.753078/2023-41 - Recorrente: GKN DO BRASIL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

5 - Processo nº: 11080.928750/2016-97 - Recorrente: GKN DO BRASIL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR Presidente do Conselho

R E T I F I C AÇ ÃO

Na pauta ordinária assíncrona de julgamento da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção, publicada no DOU nº 175 de 16/09/2026, Seção 1, pág. 45, onde se lê: DIA 28 de Setembro de 2026, ÀS 00:00 HORAS

Leia-se:

DIA 28 de Setembro de 2026, ÀS 09:00 HORAS

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PORTARIA RFB Nº 725, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre a atividade correcional no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e VIII do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve: CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º A apuração de suposta irregularidade no serviço público de que trata o art. 143 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), será realizada nos termos desta Portaria, mediante processo, assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 2º A celebração do termo de ajustamento de conduta (TAC) de que trata a Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022, a instauração de processo correcional e o arquivamento da ocorrência são atribuições:

I - dos titulares das unidades e subunidades da Corregedoria (Coger), nos termos das atribuições regimentais, em todo o território nacional, mediante critérios definidos em ato do Corregedor; e

II - do Corregedor, face a suposta irregularidade praticada por servidor que ocupe as seguintes funções ou cargos, tanto à época dos fatos quanto à época da decisão, ou tenha atuado em tais qualidades, de:

a) Superintendente ou de Superintendente-Adjunto da RFB;

b) no âmbito das Unidades Centrais, ocupante de função comissionada executiva

(FCE) ou de cargo em comissão executivo (CCE) equivalentes ao do Corregedor; e c) Coordenador Disciplinar. § 1º As atribuições previstas no inciso II do caput não abrangem supostas irregularidades praticadas por servidor que ocupe FCE ou CCE superior ao do Corregedor, pelo Corregedor e pelo Corregedor-Adjunto, tanto à época dos fatos quanto à época da decisão, ou que tenha atuado em tais qualidades. § 2º O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil poderá, a qualquer tempo, avocar a instauração ou a tramitação de processo correcional, sem que isso implique revogação parcial ou total desta Portaria.

§ 3º O Corregedor poderá, a qualquer tempo:

I - avocar a instauração ou a tramitação de processo correcional, sem que isso implique revogação parcial ou total das atribuições das autoridades a que se refere o inciso I do caput; e II - transferir competências entre unidades e subunidades e atribuições entre dirigentes, mediante critérios definidos em ato próprio.

§ 4º As atribuições previstas caput não

Art. 3º O disposto no art. 1º não inclui a apuração de:

I - responsabilidade dos intervenientes nas operações de comércio exterior, nos termos do art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;

II - dano ou desaparecimento de bem público de que trata a Instrução Normativa Sedap nº 205, de 8 de abril de 1988, da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, caso não haja indícios de responsabilidade disciplinar de servidor; III - dano ou desaparecimento de mercadorias apreendidas sob guarda da RFB, caso não haja indícios de responsabilidade disciplinar de servidor; ou

IV - reparação de dano decorrente de conduta funcional, caso não haja indícios de responsabilidade disciplinar de servidor.

§ 1º Na definição de dano ou desaparecimento constante dos incisos II e III do caput estão incluídos aquele decorrente de caso fortuito ou de força maior e os casos de incêndios e acidentes naturais.

§ 2º A apuração das ocorrências a que se referem os incisos II a IV do caput será realizada por meio de sindicância instaurada pelo titular da unidade, que poderá ser conduzida por sindicante lotado ou em exercício na própria unidade ou por comissão composta de servidores da mesma unidade.

§ 3º Caso sejam identificados indícios de responsabilidade de servidor no decorrer da sindicância a que se refere o § 2º, seus autos devem ser remetidos à autoridade que designou o sindicante ou a comissão, mediante relatório circunstanciado, que se constituirá na representação para fins de decisão da autoridade competente quanto à instauração de procedimento correcional, nos termos do art. 2º.

§ 4º A apuração dos fatos a que se referem os incisos II a IV, quando importarem em prejuízo de baixo valor econômico, poderá ser realizada por procedimento administrativo próprio, a ser regulamentado em ato conjunto do Corregedor e do Coordenador-Geral de Programação e Logística.

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