DOU 18/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 177, sexta-feira, 18 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
CAPÍTULO III
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 4º O servidor que tiver ciência de suposta irregularidade no serviço público deverá imediatamente representá-la, por escrito e pela via hierárquica, ao titular de sua unidade de lotação ou exercício, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 1º Caso o representado lhe seja hierarquicamente superior, o servidor deverá encaminhar a representação à autoridade imediatamente acima, ou diretamente à Coger, na hipótese de o representado ser o próprio titular da unidade.
§ 2º O titular da unidade deve encaminhar a representação recebida ou, caso tenha sido quem primeiramente tomou conhecimento da suposta irregularidade, representar diretamente à Coger. § 3º A representação funcional de que trata este artigo deverá ser instruída com: I - a identificação do representante e do representado; II - a indicação precisa do fato que, por ação ou omissão do representado, em razão do cargo, constitui em tese ilegalidade, omissão ou abuso de poder; III - os indícios ou os elementos informativos de que o representante dispuser, ou a indicação dos indícios ou dos elementos informativos de que apenas tenha conhecimento; e
IV - a indicação das testemunhas, se houver.
§ 4º Nos casos em que a representação for genérica ou não indicar nexo de causalidade entre o fato e as atribuições do cargo do representado, poderá ser devolvida ao representante para que este preste os esclarecimentos adicionais indispensáveis para subsidiar o exame e a decisão da autoridade competente quanto à instauração de procedimento correcional. § 5º Nos casos em que o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a representação será arquivada por falta de objeto. Art. 5º Se constatado indício de infração fiscal, o Corregedor poderá determinar a realização de ação fiscal sempre que o exame de representações ou denúncias assim o recomendar.
Parágrafo único. Nos casos em que não houver interesse correcional no indício de infração fiscal constatado, a Coger formalizará a devida representação à Subsecretaria de Fiscalização (Sufis), que analisará a oportunidade e conveniência de instauração de ação fiscal. CAPÍTULO IV DA APURAÇÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES Art. 6º Instaurado o processo correcional, o servidor será notificado pela comissão disciplinar para, na condição de acusado, acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador. Parágrafo único. O presidente da comissão disciplinar comunicará imediatamente a notificação a que se refere o caput à autoridade instauradora, ao titular da unidade de lotação e, caso não haja coincidência, ao titular da unidade de exercício do acusado.
Art. 7º O servidor acusado ou indiciado em processo correcional:
I - somente poderá ser removido ou autorizado a gozar do direito a licenças ou a qualquer tipo de afastamento que a Administração tenha poderes discricionários para conceder, após o julgamento do processo, salvo se expressamente autorizado pela autoridade instauradora; II - deverá atender o mais rápido possível a qualquer convocação da comissão disciplinar; e
III - deverá informar à comissão disciplinar e manter atualizados o endereço residencial, o endereço de correio eletrônico particular e o número de telefone. Art. 8º O Corregedor, no interesse do serviço, especialmente do regular andamento de processo correcional, poderá determinar que sejam reprogramadas as férias, as licenças e os afastamentos que a Administração tenha poderes discricionários para conceder, de servidores: I - a ele subordinados;
II - acusados ou indiciados em processo correcional; e
III - designados para integrarem as respectivas comissões disciplinares. Art. 9º Fica delegado ao Corregedor declarar a necessidade de interrupção de férias prevista no art. 80 da Lei nº 8.112, de 1990, dos servidores a que se referem os incisos I a III do art. 8º, por motivo de necessidade do serviço.
Art. 10. A autoridade instauradora poderá determinar o afastamento do exercício do cargo do servidor acusado ou indiciado em processo correcional, nos termos do art. 147 da Lei nº 8.112, de 1990, caso constatado que ele possa oferecer risco à devida apuração da suposta irregularidade ou à segurança dos demais servidores.
§ 1º O servidor afastado nos termos do caput deverá atender o mais rápido possível a qualquer convocação da comissão disciplinar e comunicar, previamente e por escrito, qualquer necessidade de ausentar-se do seu domicílio. § 2º Na hipótese prevista no caput, a autoridade instauradora poderá determinar também, motivadamente e enquanto perdurar a instrução processual, o exercício provisório do servidor em outra unidade administrativa, desde que não haja ônus para o erário público. Art. 11. O acesso aos sistemas eletrônicos da RFB por servidor arrolado em procedimento disciplinar poderá ser vedado, total ou parcialmente, mediante cancelamento da respectiva senha, por decisão motivada:
I - do titular da unidade de lotação ou de exercício do servidor; ou II - da autoridade instauradora.
Parágrafo único. O acesso a que se refere o caput poderá ser restabelecido durante ou após a conclusão do procedimento.
Art. 12. O processo correcional será julgado pela respectiva autoridade instauradora, nas hipóteses de arquivamento ou de aplicação de penas de advertência ou de suspensão, nos termos da legislação de regência. Art. 13. A autoridade instauradora comunicará a decisão final do processo correcional ao titular da unidade de lotação e, caso não haja coincidência, ao titular da unidade de exercício do acusado, para a adoção das medidas que se fizerem necessárias. Parágrafo único. Para adoção de providências quanto ao registro nos assentamentos funcionais e aos efeitos remuneratórios decorrentes da decisão final a que se refere o caput, a autoridade instauradora deverá cientificar: I - a Coordenação-Geral de Pessoas (Cogep), no caso de suspensão, demissão ou destituição de FCE ou CCE de servidores em exercício nas Unidades Centrais;
II - a Divisão de Gestão de Pessoas (Digep) da respectiva Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF), no caso de suspensão, demissão ou destituição de FCE ou CCE de servidores em exercício nas Unidades Descentralizadas; ou III - a Diretoria de Serviços de Aposentados e de Pensionistas e Órgãos Extintos (Decipex) do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), no caso de cassação de aposentadoria.
Art. 14. Da decisão que aplicar penalidade de advertência ou de suspensão cabe recurso, encaminhado pela via hierárquica, à autoridade imediatamente superior, nos termos do art. 107 da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 15. Na hipótese de a penalidade proposta pela comissão disciplinar definir autoridade julgadora do processo correcional externa à RFB, o encaminhamento do processo à referida autoridade será efetuado diretamente pelo Corregedor. Art. 16. As consultas sobre matéria correcional dirigidas à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) serão de competência da Coger.
Art. 17. A Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec) dará prioridade ao atendimento de solicitação da Coger no desempenho das atividades correcionais que tenham por objeto apurações a serem realizadas nas bases de dados localizadas no Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro). Art. 18. Para apurar indícios da ocorrência de infrações disciplinares nos casos em que houver procedimento correcional instaurado, o Corregedor poderá autorizar, motivadamente: I - o acesso ou o monitoramento de caixa postal do correio eletrônico da RFB; e II - o acesso remoto e sigiloso ao conteúdo de estações de trabalho no âmbito da RFB. Parágrafo único. Os dados e as informações levantados em decorrência das medidas previstas no caput: I - somente poderão ser usados ou inseridos no procedimento correcional se tiverem relação com o objeto da apuração; e
II - serão objeto de novo procedimento correcional se indicarem infração que não seja objeto do procedimento correcional que motivou o acesso. Art. 19. Para fins do disposto nesta Portaria, o Corregedor ou quem por ele designado poderão autorizar o acesso:
I - a imagens e informações captadas ou registradas pelos sistemas de monitoramento e vigilância eletrônica e de controle de acesso de pessoas e de veículos, próprios ou disponibilizados à RFB; e
II - aos sistemas informatizados, nos perfis necessários ao desenvolvimento das atividades correcionais, por servidores a eles subordinados, por integrantes de comissão ou de equipe por eles designada e por eles próprios.
Parágrafo único. O acesso autorizado nos termos do inciso II do caput será implementado independentemente de estar previsto em portaria de perfil específica. Art. 20. O Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal (TDPF), previsto no art. 2º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, poderá ser expedido pela autoridade instauradora do procedimento correcional. Art. 21. A Coger terá acesso às informações tributárias, inclusive dados bancários, recebidas do exterior com base em acordos internacionais.
§ 1º A utilização de informação a que se refere o caput em procedimentos correcionais somente poderá ocorrer mediante autorização expressa da autoridade competente do país que forneceu a informação.
§ 2º As solicitações da Coger a autoridades estrangeiras serão encaminhadas e recebidas por intermédio da Assessoria de Relações Internacionais (Asain). CAPÍTULO V
DE OUTRAS COMPETÊNCIAS DA COGER
Art. 22. A Coger, quando solicitada, realizará análise correcional para subsidiar a indicação de servidores para ocuparem FCE, CCE ou outras funções ou cargos de relevância, inclusive em órgãos externos. Parágrafo único. A análise de que trata o caput poderá ser solicitada pelo: I - Secretário Especial da Receita Federal do Brasil; II - Secretário Especial Adjunto da Receita Federal do Brasil; III - Subsecretários; e
IV - Superintendentes.
Art. 23. A Coger é competente para instauração e julgamento de procedimentos para a responsabilização de pessoa jurídica de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Parágrafo único. Nos termos das competências regimentais das unidades e subunidades da Coger, aplica-se o disposto nesta Portaria, no que couber, aos procedimentos a que se refere o caput. CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. O Corregedor poderá editar as normas complementares ao disposto nesta Portaria. Art. 25. Fica revogada a Portaria RFB nº 4.505, de 6 de outubro de 2020. Art. 26. Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data de sua publicação.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.343, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, para adequar as regras relativas aos serviços hospitalares e ao tratamento tributário de perdas em créditos de instituições financeiras.
A SECRETÁRIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 12.838, de 9 de julho de 2013, na Lei nº 14.467, de 16 de novembro de 2022, e no Parecer SEI nº 7689/2021/ME, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 33. ............................................................................................................... § 1º ...................................................................................................................... ............................................................................................................................... II - ........................................................................................................................ a) na prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise, oxigenoterapia hiperbárica e serviços de anestesiologia, desde que a prestadora desses serviços seja organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; ............................................................................................................................... § 4º ...................................................................................................................... I - à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples e ao empresário individual; ............................................................................................................................... IV - às consultas médicas simples, ainda que realizadas no interior de hospitais, ressalvada a parcela da receita da sociedade decorrente da prestação de serviços hospitalares propriamente ditos; e V - à hipótese em que o serviço efetivamente prestado consista na cessão de mão de obra de profissionais médicos a unidades hospitalares, sem que a pessoa jurídica seja responsável diretamente pela prestação do atendimento ao paciente, nem pela organização, execução ou assunção dos riscos inerentes à atividade. ....................................................................................................................." (NR) "Art. 74-F. ............................................................................................................. ............................................................................................................................... § 7º Caso a instituição queira rever a opção a que se refere o inciso II, alínea "a", do § 5º, e efetuar a dedução na forma prevista no inciso II, alínea "b", do § 5º, poderá fazê-lo, impreterivelmente, até 31 de dezembro de 2026.
§ 8º A instituição que iniciar as exclusões previstas no caput e no § 2º à razão de 1/84 (um oitenta e quatro avos) ou de 1/120 (um cento e vinte avos) para cada mês do período de apuração, a partir do mês de janeiro de 2026, e apurar crédito presumido a partir de provisões para créditos de liquidação duvidosa nos termos do art. 2º da Lei nº 12.838, de 9 de julho de 2013, incluído o saldo dos créditos que se encontrarem inadimplidos em 31 de dezembro de 2024 que não tenham sido deduzidos até essa data, deverá retificar a ECF de cada período de apuração, mantida a opção pelo período sete ou dez anos, conforme o caso.
§ 9º A retificação de que trata o § 8º implica o ajuste do saldo de créditos decorrentes de diferenças temporárias relativas a provisões para créditos de liquidação duvidosa, controlados na Parte B do e-Lalur, de modo a garantir a sua indedutibilidade em períodos futuros, conforme disposto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.838, de 9 de julho de 2013." (NR) Art. 2º Ficam revogados os incisos II e III do § 4º do art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ADRIANA GOMES REGO
45
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026091800045