DOU 18/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 177, sexta-feira, 18 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
SECRETARIA ADJUNTA SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA Nº 119, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026Certifica como Operador Econômico Autorizado a pessoa jurídica que especifica.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 2.318, de 26 de março de 2026, e a Portaria Coana nº 189, de 16 de abril de 2026, no âmbito de sua atuação na Gerência de Monitoramento de Habilitações de OEA (GHOEA), do Centro Nacional de Operadores Econômicos Autorizados, e tendo em vista o que consta do requerimento de certificação OEA nº 25724 do Portal Siscomex, declara:
Art. 1º Certificado como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Conformidade Essencial, HUMBERG AGRIBRASIL COMERCIO E EXPORTACAO DE GRAOS SA, inscrição no CNPJ sob nº 18.483.666/0001-03. Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica supracitada.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
AILSON ROSA SOARES E SILVA SEGUNDO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA Nº 120, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026Certifica como Operador Econômico Autorizado a pessoa jurídica que especifica.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 2.318, de 26 de março de 2026, e a Portaria Coana nº 189, de 16 de abril de 2026, no âmbito de sua atuação na Gerência de Monitoramento de Habilitações de OEA (GHOEA), do Centro Nacional de Operadores Econômicos Autorizados, e tendo em vista o que consta do requerimento de certificação OEA nº 25862 do Portal Siscomex, declara:
Art. 1º Certificado como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Conformidade Essencial, HONDA TRADING BRASIL LTDA, inscrição no CNPJ sob nº 01.421.979/0001-34. Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica supracitada.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
XI - etiquetas incorporadas às embalagens e destinadas à identificação técnica do produto, à rastreabilidade, à comunicação de riscos ou ao cumprimento de exigência legal ou regulatória.
§ 1º Os materiais devem:
I - desempenhar função necessária à manutenção, à preservação ou à qualidade do produto destinado à venda; II - ser não retornáveis, não reutilizados pela interessada e não registrados no ativo imobilizado, quando aplicável; III - não ser empregados exclusivamente para apresentação comercial, publicidade ou diferenciação mercadológica; e IV - atender aos demais requisitos da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
§ 2º Ficam excluídos do reconhecimento do direito creditório com base na Súmula CARF nº 235:
I - cartuchos, toneres e demais componentes de equipamentos de impressão não incorporados às embalagens; II - materiais utilizados em atividades distintas do acondicionamento ou da proteção dos produtos destinados à venda; e
III - serviços relacionados às embalagens.
Art. 6º O reconhecimento aplica-se aos períodos de apuração iniciados em 1º de janeiro de 2020, observados:
I - os prazos de decadência e de prescrição;
II - as regras de escrituração, retificação, ressarcimento e compensação; e III - a comprovação da aquisição, da utilização, da destinação e da função dos materiais. § 1º Os créditos escriturados, os saldos credores, os pedidos de ressarcimento e as declarações de compensação permanecem sujeitos à verificação quantitativa e documental pela RFB. § 2º A solução consensuada aplica-se aos períodos de apuração posteriores enquanto mantidas as circunstâncias fáticas e jurídicas que a fundamentaram, nos termos do art. 25, § 2º, da portaria RFB nº 715, de 2026.
Art. 7º A vinculação decorrente deste Ato Declaratório Executivo restringese ao objeto e às circunstâncias fáticas e jurídicas expressamente delimitados no Termo de Consensualidade.
Parágrafo único. A vinculação não subsiste nas seguintes hipóteses: I - inexatidão ou falsidade dos elementos que fundamentaram a solução consensuada; ou II - alteração relevante das circunstâncias fáticas que embasaram a presente consensualidade. Art. 8º O cumprimento das obrigações previstas no Termo de Consensualidade observará o disposto no art. 28 da Portaria RFB nº 715, de 11 de agosto de 2026. Art. 9º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
AILSON ROSA SOARES E SILVA SEGUNDO SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SUTRI Nº 8, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026Vinculação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e da pessoa jurídica que menciona a Termo de Consensualidade firmado no Procedimento de Consensualidade Fiscal - Receita de Consenso.
A SUBSECRETÁRIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 27 da Portaria RFB nº 715, de 11 de agosto de 2026, e no art. 357, III, do Anexo I do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Portaria Sutri nº 72, de 11 de novembro de 2024, e do que consta do processo nº 13031.085730/2026-02 declara:
Art. 1º Ficam vinculadas ao Termo de Consensualidade nº 10/2026 - Cecat/Sutri/RFB a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB e a pessoa jurídica BRASKEM S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 42.150.391/0001-70, decorrente do procedimento consensual de que trata a Portaria RFB nº 715, de 2026 - Receita de Consenso, celebrado no âmbito do Centro de Prevenção e Solução de Conflitos Tributários e Aduaneiros - Cecat da RFB.
Art. 2º A solução consensuada reconhece, nos limites e nas condições estabelecidos neste Ato Declaratório Executivo e no Termo de Consensualidade, o direito à apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, relativos à aquisição de materiais de embalagem utilizados como insumos na produção ou fabricação de bens destinados à venda.
Art. 3º O reconhecimento previsto no art. 2º fundamenta-se:
I - no art. 3º, caput, inciso II, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 3º, caput, inciso II, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; II - nos critérios de essencialidade ou relevância fixados pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, sob o rito dos recursos repetitivos; e
III - na Súmula nº 235 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, à qual foi atribuído efeito vinculante no âmbito da Administração Tributária Federal pela Portaria MF nº 1.785, de 19 de junho de 2026, segundo a qual as despesas incorridas com embalagens para transporte de produto, quando destinadas à sua manutenção, preservação e qualidade, enquadram-se na definição de insumos fixada pelo STJ no julgamento referido no inciso II.
Parágrafo único. Em razão de seu efeito vinculante, a Súmula CARF nº 235 deve ser observada pelos órgãos da Administração Tributária Federal, e os atos normativos e interpretativos pertinentes à matéria devem ser interpretados e aplicados em conformidade com seu enunciado. Art. 4º A aplicação da Súmula CARF nº 235 ao caso concreto fundamentase nas seguintes premissas técnicas demonstradas pela interessada: I - as características físicas e químicas dos produtos exigem acondicionamento especial para a preservação de sua integridade e de suas especificações técnicas; e II - os materiais de embalagem desempenham função necessária à manutenção, à preservação ou à qualidade desses produtos; e III - a retirada dos materiais reconhecidos comprometeria de forma relevante a proteção dos produtos contra umidade, contaminantes, perdas e avarias, bem como sua aptidão para armazenamento, transporte e comercialização nas especificações exigidas.
Parágrafo único. As premissas de que trata o caput amparam-se em conclusões técnicas especializadas na área de química, convergentes entre si, nas constatações da visita à unidade industrial e pela descrição do processo produtivo apresentada pela interessada. Art. 5º O reconhecimento abrange os seguintes materiais efetivamente utilizados no acondicionamento ou na proteção dos produtos compreendidos no Termo de Consensualidade: I - paletes;
II - big bags, mag bags, sacolões, contentores e contêineres flexíveis; III - bobinas efetivamente convertidas em embalagens;
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IV - filmes plásticos, inclusive filmes stretch;
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V - sacos, sacas, sacos valvulados e outras sacarias;
VI - capuzes, capas e folhas plásticas;
VII - tambores metálicos utilizados como recipientes dos produtos comercializados; VIII - lacres, fitas, abraçadeiras e fios utilizados no fechamento, na vedação, no reforço ou na estabilização das embalagens;
IX - folhas, chapas e caixas de papelão;
X - colas e adesivos incorporados ao fechamento, à selagem ou à estabilização das embalagens; e
CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL CENTRO DE JULGAMENTO DE PENALIDADES ADUANEIRAS CÂMARA RECURSAL 2 PAUTA DE JULGAMENTOPeríodo da Reunião de 25/09/2026 a 25/09/2026
Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias da 02ª Câmara Recursal a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas. O B S E R V AÇÕ ES :
1)Após a publicação da pauta de julgamento no DOU, você poderá enviar o vídeo / áudio contendo a sustentação oral ou arquivo de texto contendo memorial em até 3 dias úteis a partir da publicação da pauta de julgamento no DOU. 2)A apresentação da sustentação oral deverá ser realizada por meio de gravação de vídeo ou áudio enviado através da funcionalidade Participar de Reunião de Julgamento, em Processos Digitais, no e-CAC da Receita Federal. 3)Caso o patrono não tenha procuração / substabelecimento para realizar sustentação oral, favor juntá-lo aos autos. 4) A aceitação da sustentação oral pleiteada está condicionada ao cumprimento dos requisitos e prazos estabelecidos na Portaria RFB nº 348, de 01/09/2023 e alterações posteriores, em especial, no que se refere à tempestividade da juntada do vídeo da sustentação oral no sistema. 5)Acesse https://www.gov.br/pt-br/servicos/recorrer-de-decisao-de-1ainstancia-de-pena-de-perdimento-ou-multa para maiores informações.
DIA 25 de Setembro de 2026, ÀS 09:00 HORAS Relator(a): DANIELLE AMARO DA SILVEIRA WILHELMS 1 - Processo nº: 10111.720501/2024-98 - Recorrente: LUCAS FILLIPE FERNANDES e Interessado: FAZENDA NACIONAL 2 - Processo nº: 10120.776936/2024-88 - Recorrente: EXPRESSO SANTA TEREZA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 3 - Processo nº: 10813.720024/2025-34 - Recorrente: LUCINEIA CRISTINA MORENO SILVA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 4 - Processo nº: 10835.723983/2024-72 - Recorrente: TALLIS RORGES DA SILVA ROVERI e Interessado: FAZENDA NACIONAL 5 - Processo nº: 16905.721971/2023-38 - Recorrente: C. E. DINIZ TECNOLOGIA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 6 - Processo nº: 17437.720068/2025-48 - Recorrente: ELLEN DIANE DE AGUIAR FERNANDES SOUSA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 7 - Processo nº: 19315.721702/2025-71 - Recorrente: DEBORA DOS SANTOS RODRIGUES e Interessado: FAZENDA NACIONAL 8 - Processo nº: 19615.720199/2025-52 - Recorrente: G R DE BRITO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 9 - Processo nº: 10280.732015/2023-90 - Recorrente: DIASP CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 10 - Processo nº: 10209.720165/2024-02 - Recorrente: MR IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 11 - Processo nº: 10314.720236/2025-42 - Recorrente: H.Q. COMERCIO DE ARTIGOS PARA PRESENTES LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
DIA 25 de Setembro de 2026, ÀS 14:00 HORAS
Relator(a): DANIELLE AMARO DA SILVEIRA WILHELMS
12 - Processo nº: 19315.721704/2025-61 - Recorrente: DEBORA DOS SANTOS RODRIGUES e Interessado: FAZENDA NACIONAL 13 - Processo nº: 19715.722583/2024-81 - Recorrente: OZIAS BORGES PEREIRA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 14 - Processo nº: 10111.722076/2023-91 - Recorrente: OMEX COMERCIO E EXPORTACAO DE METAIS PRECIOSOS S/A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 15 - Processo nº: 10983.736932/2023-26 - Recorrente: WELLMIX IMPORTACAO DE UTILIDADES LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 16 - Processo nº: 11128.720159/2025-91 - Recorrente: GEOVACIR GONCALVES DE FARIA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 17 - Processo nº: 10711.720246/2025-03 - Recorrente: POL-LUX COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS-CIRURGICO E HOSPITALAR S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL
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