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Diário Oficial da União · 18/09/2026 · pág. 50

DOU 18/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 177, sexta-feira, 18 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 147, DE 20/07/2023.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea a, 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea a, e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º.

ALDENIR BRAGA CHRISTO Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2.006, DE 25 DE AGOSTO DE 2026

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF CONVENÇÃO BRASIL-FRANÇA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO. PRÊMIOS DE RESSEGURO. QUALIFICAÇÃO.

Os contratos de resseguro caracterizam prestação de serviço não técnico para fins de aplicação do ADT Brasil-França. Os respectivos prêmios não se enquadram no art. XII (Royalties), sendo qualificados no art. VII (Lucros das Empresas) da Convenção. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 124, DE

8 DE MAIO DE 2024, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 153, DE 17 DE JUNHO DE 2015. Dispositivos Legais: Decreto nº 70.506, de 12 de maio de 1972, arts. V, VII e XII. Assunto: Normas de Administração Tributária INEFICÁCIA PARCIAL.

É ineficaz a consulta na parte que não contém a descrição precisa e completa do fato a que se referir ou sem os elementos necessários à sua solução. É ineficaz a consulta na parte que se apresenta formulada em tese, mediante questionamento condicional cuja hipótese não corresponde a fato determinado. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos II e XI.

ALDENIR BRAGA CHRISTO Chefe da Divisão

No caso de importação de serviços, para verificação da ocorrência do fato gerador, deve-se perquirir se a utilidade importada constitui prestação de serviço e se o serviço foi executado no Brasil ou, caso executado no exterior, se seu resultado se verificou no País. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 39, DE 18 DE MARÇO DE 2025.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º e 3º.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins COFINS-IMPORTAÇÃO. COMPARTILHAMENTO INTRAGRUPO DE CUSTOS E DESPESAS. REMUNERAÇÃO DE PROFISSIONAIS COM FUNÇÕES GLOBAIS. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA.

A Cofins-Importação incide sobre importações que se subsumam a suas hipóteses de incidência, inclusive no caso de operações realizadas no âmbito de acordos ou sistemáticas de repartição de custos e despesas, em qualquer de suas modalidades.

No caso de importação de serviços, para verificação da ocorrência do fato gerador, deve-se perquirir se a utilidade importada constitui prestação de serviço e se o serviço foi executado no Brasil ou, caso executado no exterior, se seu resultado se verificou no País. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 39, DE 18 DE MARÇO DE 2025.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º e 3º.

ALDENIR BRAGA CHRISTO Chefe da Divisão SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 3ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/FOR Nº 31, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026

Declara a inaptidão de empresa perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a inidoneidade de documentos fiscais por ela emitidos.

O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL, pelo presente ato, considerando o que consta no processo administrativo nº 13075.045753/2025-89 e com fundamento no inciso III , "b", do art. 81 da Lei nº 9.430/1996 e no art. 41 e no § 2º do art. 43, ambos, da Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022, DECLARA:

Art. 1º INAPTA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica de nº 13.513.097/0001-88 do contribuinte SANTOS RIO TRANSPORTES LTDA, desde a data de publicação deste Ato, em razão de que não foi localizada no endereço informado no CNPJ. Art. 2º Inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos pelo contribuinte acima referido, a partir de 13 de agosto de 2025, nos termos do inciso III, do § 2º, do art. 51 da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 2022.

ALEXANDRE GONDIM DE OLIVEIRA LIMA SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2.007, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026

Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE LICENÇA DE USO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. NÃO INCIDÊNCIA.

A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico não incide sobre a remuneração a residente ou domiciliado no exterior pela licença de uso de programa de computador (software), incluindo a aquisição de versão de atualização do software, através de nova licença ou prorrogação do prazo da licença original, salvo quando envolver a transferência da correspondente tecnologia. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO E CONSULTA Nº 107, DE 13/06/2023 Dispositivos Legais: art. 2º, § 1º-A, da Lei nº 10.168, de 2000.

ALDENIR BRAGA CHRISTO Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2.008, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS E DE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E SEMELHANTES. COMPARTILHAMENTO INTRAGRUPO DE CUSTOS DE REMUNERAÇÃO DE PROFISSIONAIS COM FUNÇÕES GLOBAIS. REMESSAS A TÍTULO DE REEMBOLSO. AUSÊNCIA DE MARGEM. INCIDÊNCIA.

Incide o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) previsto no art. 3º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a título de remuneração de residente ou domiciliado no exterior, por serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, ainda que os respectivos custos sejam compartilhados entre empresas do mesmo grupo econômico. A denominação de reembolso, a ausência de margem de lucro e a alocação proporcional dos custos em função dos benefícios atribuídos às empresas do grupo não afastam a natureza remuneratória dos pagamentos relativos aos serviços prestados. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 39, DE 18 DE MARÇO DE 2025.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 43, § 1º; Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, art. 3º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 765; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, art. 17, caput e § 1º, inciso II.

Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS E DE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E SEMELHANTES. COMPARTILHAMENTO INTRAGRUPO DE CUSTOS DE REMUNERAÇÃO DE PROFISSIONAIS COM FUNÇÕES GLOBAIS. REMESSAS A TÍTULO DE REEMBOLSO. AUSÊNCIA DE MARGEM. INCIDÊNCIA.

Incide a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) de que trata o art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000, sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a título de remuneração de residente ou domiciliado no exterior, por serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, ainda que os respectivos custos sejam compartilhados entre empresas do mesmo grupo econômico. A denominação de reembolso, a ausência de margem de lucro e a alocação proporcional dos custos em função dos benefícios atribuídos às empresas do grupo não afastam a incidência da contribuição. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 39, DE 18 DE MARÇO DE 2025.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, art. 2º, §§ 2º e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, art. 17, caput e § 1º, inciso II. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. COMPARTILHAMENTO INTRAGRUPO DE CUSTOS E DESPESAS. REMUNERAÇÃO DE PROFISSIONAIS COM FUNÇÕES GLOBAIS. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA.

A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação incide sobre importações que se subsumam a suas hipóteses de incidência, inclusive no caso de operações realizadas no âmbito de acordos ou sistemáticas de repartição de custos e despesas, em qualquer de suas modalidades.

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO DE JANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/RJO Nº 47, DE 04 DE SETEMBRO DE 2026

Declara a concessão de habilitação para a empresa exercer procedimentos simplificados de embarque e despacho aduaneiro de exportação de petróleo, diretamente de plataformas posicionadas em altomar.

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada na edição extra do Diário Oficial da União, de 27 de julho de 2020, com fundamento no disposto no caput do art. 52 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, nos arts. 578, 579 e 595 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, combinado com os arts. 1º, 2º, 3º e 4º da IN RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013 e tendo em vista o que consta do Processo nº 13113.241369/2026-92, declara:

Art. 1º - Este Ato Declaratório Executivo dispõe sobre a concessão para usufruir dos procedimentos simplificados para o despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto, na modalidade prevista no inciso I do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, ou seja, diretamente de unidades de produção posicionadas em alto-mar, à pessoa jurídica que especifica.

Art. 2º - Fica concedida, em caráter precário, a habilitação para usufruir dos procedimentos simplificados para o despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto, na modalidade prevista no inciso I do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, ou seja, diretamente de unidades de produção posicionadas em alto-mar, à pessoa jurídica Equinor Energy do Brasil Ltda, com CNPJ 04.580.657/0001-26 e estabelecida na Rua do Russel nº 804, salas 301, 302, 303, 601, 801 e 802, bairro Glória, Município do Rio de Janeiro (RJ).

Art. 3º - O petróleo destinado à exportação será adquirido no mercado interno, diretamente de empresas produtoras e será extraído das seguintes unidades de produção: Unidade flutuante: FPSO ALMIRANTE TAMANDARÉ Área de Concessão: Campo Búzios Bacia de Santos/RJ

Posição: Latitude 24° 44' 37" (S) e Longitude 42° 30' 48" (W) Unidade flutuante: FPSO P-78 Área de Concessão: Campo Búzios Bacia de Santos/RJ Posição: Latitude 24° 40' 51" (S) e Longitude 42° 22' 60" (W) Unidade flutuante: FPSO P-79 Área de Concessão: Campo Búzios Bacia de Santos/RJ

Posição: Latitude 24° 32' 38,87" (S) e Longitude 42° 28' 12,52" (W)

Art. 4º - A empresa utilizará como estabelecimentos comerciais exportadores, que realizarão as referidas exportações de petróleo, nos termos do art. 3º, §2º, inciso II da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, sua matriz, que se estabelece na Rua do Russel nº 804, salas 301, 302, 303, 601, 801 e 802, bairro Glória, Município do Rio de Janeiro (RJ), inscrita no CNPJ sob o nº 04.580.657/0001-26 e também sua filial exportadora, com sede na Fazenda Saco Dantas SN, Lote A12 Projetada 5, sala B02109, Distrito Industrial e Município de São João da Barra (RJ).

Art. 5º - Os procedimentos simplificados para os embarques e despachos aduaneiros de exportação de petróleo deverão ser processados conforme disposto nos arts. 5º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013.

Art. 6º - Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar os referidos procedimentos simplificados tem caráter precário, podendo ser suspensa ou cancelada, consoante o disposto nos artigos 17 a 19 da Instrução Normativa nº 1.381, de 31 de julho de 2013.

Art. 7º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

RENATO ALVES REGAL DE CASTRO

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