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Diário Oficial da União · 18/09/2026 · pág. 49

DOU 18/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 177, sexta-feira, 18 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

DELEGACIA DE JULGAMENTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 07 14ª TURMA PAUTA DE JULGAMENTO

Período da Reunião de 30/09/2026 a 30/09/2026

Pauta de julgamento das sessões ordinárias da Turma 14 da DRJ07 a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas. O B S E R V AÇÕ ES :

1) Após a publicação da pauta de julgamento no DOU, o interessado poderá encaminhar vídeo ou áudio com a sustentação oral, ou arquivo de texto contendo memorial, no prazo de até cinco dias contados da data da publicação.

2) A apresentação da sustentação oral deverá ser realizada por meio de gravação de vídeo ou áudio enviado através da funcionalidade Participar de Reunião de Julgamento, em Processos Digitais, no e-CAC da Receita Federal. 3) Caso o patrono não tenha procuração / substabelecimento para realizar sustentação oral, favor juntá-lo aos autos.

4) A aceitação da sustentação oral pleiteada está condicionada ao cumprimento dos requisitos e prazos estabelecidos na Portaria RFB nº 309, de 03/04/2023 e alterações posteriores, em especial, no que se refere à tempestividade da juntada do vídeo da sustentação oral no sistema.

5) Não serão admitidos envio de sustentação oral / memoriais por meio de solicitação de juntada nos autos. 6) Para maiores informações, acesse https://www.gov.br/receitafederal/ptbr/servicos/defesas-e-recursos.

7) O resultado do julgamento dos processos eventualmente relacionados na tabela abaixo servirá como paradigma para o julgamento dos itens constantes da coluna ITENS REPETITIVOS, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 19 da Portaria MF nº 20, de 17 de fevereiro de 2023. Na ausência de tabela, este item não se aplica, devendo ser desconsiderado

DIA 30 de Setembro de 2026, ÀS 08:00 HORAS

Relator(a): EURICO MOREIRA DA SILVA JUNIOR

1 - Processo nº: 10909.720001/2026-41 - Recorrente: BEL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

2 - Processo nº: 11050.720568/2021-12 - Recorrente: LIBRA SERVICOS DE NAVEGACAO LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL

3 - Processo nº: 15165.722510/2017-82 - Recorrente: BEL FIX IMPORTACAO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

DIA 30 de Setembro de 2026, ÀS 13:00 HORAS

Relator(a): PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO

4 - Processo nº: 10314.720222/2025-29 - Recorrente: COMEXPORT TRADING COMERCIO EXTERIOR LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): LEONARDO LEAO GANEM 5 - Processo nº: 10730.721935/2023-37 - Recorrente: FRANK'S INTERNATIONAL BRASIL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO

6 - Processo nº: 12466.721675/2025-64 - Recorrente: J FERREIRA MULTI COMERCIO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO Presidente da Turma

4ª TURMA PAUTA DE JULGAMENTO

Período da Reunião de 30/09/2026 a 30/09/2026

Pauta de julgamento das sessões ordinárias da 4 Turma da DRJ 07 a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas.

O B S E R V AÇÕ ES :

1) Após a publicação da pauta de julgamento no DOU, o interessado poderá encaminhar vídeo ou áudio com a sustentação oral, ou arquivo de texto contendo memorial, no prazo de até cinco dias contados da data da publicação.

2) A apresentação da sustentação oral deverá ser realizada por meio de gravação de vídeo ou áudio enviado através da funcionalidade Participar de Reunião de Julgamento, em Processos Digitais, no e-CAC da Receita Federal. 3) Caso o patrono não tenha procuração / substabelecimento para realizar sustentação oral, favor juntá-lo aos autos.

4) A aceitação da sustentação oral pleiteada está condicionada ao cumprimento dos requisitos e prazos estabelecidos na Portaria RFB nº 309, de 03/04/2023 e alterações posteriores, em especial, no que se refere à tempestividade da juntada do vídeo da sustentação oral no sistema.

5) Não serão admitidos envio de sustentação oral / memoriais por meio de solicitação de juntada nos autos. 6) Para maiores informações, acesse https://www.gov.br/receitafederal/ptbr/servicos/defesas-e-recursos.

7) O resultado do julgamento dos processos eventualmente relacionados na tabela abaixo servirá como paradigma para o julgamento dos itens constantes da coluna ITENS REPETITIVOS, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 19 da Portaria MF nº 20, de 17 de fevereiro de 2023. Na ausência de tabela, este item não se aplica, devendo ser desconsiderado

DIA 30 de Setembro de 2026, ÀS 08:00 HORAS

Relator(a): FLAVIO AUGUSTO RODRIGUES DE MORAES

1 - Processo nº: 13819.908305/2017-45 - Recorrente: B GROB DO BRASIL S A IND COM MAQS OPERAT E FERRAMENTAS e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): PRISCILLA FERREIRA DE SOUZA

2 - Processo nº: 10494.720511/2023-95 - Recorrente: SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL

4) A aceitação da sustentação oral pleiteada está condicionada ao cumprimento dos requisitos e prazos estabelecidos na Portaria RFB nº 309, de 03/04/2023 e alterações posteriores, em especial, no que se refere à tempestividade da juntada do vídeo ou áudio da sustentação oral no sistema. 5) Não serão admitidos envios de sustentação oral / memoriais por meio de solicitação de juntada nos autos.

6) Para maiores informações, acesse https://www.gov.br/receitafederal/ptbr/servicos/defesas-e-recursos.

7) O resultado do julgamento dos processos eventualmente relacionados na tabela abaixo servirá como paradigma para o julgamento dos itens constantes da coluna ITENS REPETITIVOS, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 19 da Portaria MF nº 20, de 17 de fevereiro de 2023. Na ausência de tabela, este item não se aplica, devendo ser desconsiderado.

DIA 30 de Setembro de 2026, ÀS 14:00 HORAS

Relator(a): ORLANDO SANTIAGO DA COSTA JUNIOR

1 - Processo nº: 10825.729380/2022-31 - Recorrente: AUTO SUTURE DO BRASIL LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): FERNANDA AMARAL SARNO DE ALMEIDA

2 - Processo nº: 11000.727185/2021-52 - Recorrente: SIDERSUL - PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

3 - Processo nº: 11000.740122/2022-72 - Recorrente: GRANJA PINHEIROS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

Relator(a): ORLANDO SANTIAGO DA COSTA JUNIOR

4 - Processo nº: 13136.720508/2020-96 - Recorrente: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS e Interessado: FAZENDA NACIONAL

5 - Processo nº: 15746.720309/2021-14 - Recorrente: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE COTIA - COTIA PREV e Interessado: FAZENDA NACIONAL

ORLANDO SANTIAGO DA COSTA JUNIOR Presidente da Turma SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2.004, DE 17 DE AGOSTO DE 2026

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep ÁLCOOL/ETANOL. VENDAS EFETUADAS POR COMERCIANTE ATACADISTA/DISTRIBUIDORA. ALÍQUOTA.

A partir 1º de maio de 2025, data da produção de efeitos dos arts. 537 e 540 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, a tributação da Contribuição para o PIS/Pasep sobre operações com etanol, inclusive para fins carburantes, passa a ser concentrada no produtor ou no importador.

A partir de 1º de maio de 2025, a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep fica reduzida a 0% (zero por cento) sobre a receita bruta de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, auferida por distribuidor/atacadista, no caso de venda de etanol combustível, consoante o inciso IV do § 1º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, aplicando-se essa redução também ao atacadista de álcool para outros fins. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 252, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, arts. 537, 540, incisos I e II, e 544; Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, art. 13; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 5º, caput, §§ 1º, 3º, 4º, 13, 13-A e 14; Medida Provisória nº 613, de 7 de maio de 2013, art. 4º; Medida Provisória nº 1.157, de 1º de janeiro de 2023, art. 2º, inciso II; Medida Provisória nº 1.063, de 11 de agosto de 2021, art. 2º; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, arts. 2º e 3º; Decreto nº 6.573, de 19 de setembro de 2008; e Decreto nº 12.525, de 24 de junho de 2025. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins ÁLCOOL/ETANOL. VENDAS EFETUADAS POR COMERCIANTE ATACADISTA/DISTRIBUIDORA. ALÍQUOTA.

A partir 1º de maio de 2025, data da produção de efeitos dos arts. 537 e 540 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, a tributação da Cofins sobre operações com etanol, inclusive para fins carburantes, passa a ser concentrada no produtor ou no importador.

A partir de 1º de maio de 2025, a alíquota da Cofins fica reduzida a 0% (zero por cento) sobre a receita bruta de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, auferida por distribuidor/atacadista, no caso de venda de etanol combustível, consoante o inciso IV do § 1º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, aplicando-se essa redução também ao atacadista de álcool para outros fins.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 252, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, arts. 537, 540, incisos I e II, e 544; Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, art. 13; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 5º, caput, §§ 1º, 3º, 4º, 13, 13-A e 14; Medida Provisória nº 613, de 7 de maio de 2013, art. 4º; Medida Provisória nº 1.157, de 1º de janeiro de 2023, art. 2º, inciso II; Medida Provisória nº 1.063, de 11 de agosto de 2021, art. 2º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 2º e 3º; Decreto nº 6.573, de 19 de setembro de 2008; e Decreto nº 12.525, de 24 de junho de 2025.

Assunto: Normas de Administração Tributária INEFICÁCIA PARCIAL.

É ineficaz a consulta na parte em que versa sobre o preenchimento de declarações e escriturações, por configurar pedido de informação procedimental. É ineficaz a consulta formulada em tese, mediante questionamento condicional cuja hipótese não corresponde a fato determinado. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos I e II.

ALDENIR BRAGA CHRISTO Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2.005, DE 20 DE AGOSTO DE 2026

URSULA BATISTA DE SOUZA Presidente da Turma

DELEGACIA DE JULGAMENTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 05 4ª TURMA PAUTA DE JULGAMENTO

Período da Reunião de 30/09/2026 a 30/09/2026

Pauta de julgamento das impugnações/manifestações de inconformidade das sessões ordinárias da 4ª Turma da DRJ05 a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas. O B S E R V AÇÕ ES :

1) Após a publicação da pauta de julgamento no DOU, o interessado poderá encaminhar vídeo ou áudio com a sustentação oral, ou arquivo de texto contendo memorial, no prazo de até cinco dias corridos contados da data da publicação.

2) A apresentação da sustentação oral deverá ser realizada por meio de gravação de vídeo ou áudio enviado através da funcionalidade Participar de Reunião de Julgamento, em Processos Digitais, no e-CAC da Receita Federal. 3) Caso o patrono não tenha procuração / substabelecimento para realizar sustentação oral, favor juntá-lo aos autos.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.

Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 147, DE 20/07/2023.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea a, e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea a, e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.

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