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Diário Oficial da União · 18/09/2026 · pág. 61

DOU 18/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 177, sexta-feira, 18 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

Ministério da Justiça e Segurança Pública

SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE PARCERIAS E FINANÇAS DESPACHOS DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

O COORDENADOR-GERAL DE GESTÃO DE PARCERIAS E FINANÇAS, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IX do art. 14 do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, do Decreto nº 11.103, de 24 de junho de 2022, e considerando o disposto na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, no Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, na Portaria MJ nº 362, de 1° de março de 2016, resolve:

Nº 2.188 - Tornar público o INDEFERIMENTO do pedido de Qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) da entidade social ASSOCIACAO DE AMIGOS DA AREA DE SOLTURA MONITORADA CAMBAQUARA, com sede em ILHABELA/SP e inscrita no CNPJ sob o nº 26.667.061/0001-09, em razão do não-cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999 consoante exame promovido no âmbito do Despacho nº 2167/2026/COSCIP-OE/CGPF-sena jus/GAB-SENAJUS/SENAJUS (36943616). Por oportuno, atentase no sentido de que a entidade terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação deste ato, para apresentar o estatuto social com as alterações sugeridas, nos termos do art. 4º, § 1º, inciso III, da Portaria MJ nº 362, de 2016. Processo SEI/MJ nº 08071.000130/2026-68.

Nº 2.190 - Tornar público o INDEFERIMENTO do pedido de Qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) da entidade social INSTITUTO EKLOOS, com sede em RIO DE JANEIRO/RJ e inscrita no CNPJ sob o nº 11.285.430/0001-13, em razão do não-cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999 consoante exame promovido no âmbito do Despacho nº 2158/2026/COSCIP-OE/CGPF-sena jus/GAB-SENAJUS/SENAJUS (36936817). Por oportuno, atenta-se no sentido de que a entidade terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação deste ato, para apresentar o estatuto social com as alterações sugeridas, nos termos do art. 4º, § 1º, inciso III, da Portaria MJ nº 362, de 2016. Processo SEI/MJ nº 08071.000128/2026-99.

Nº 2.213 - Tornar pública a PERDA da qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), de ofício da entidade social OSCIP GATO DO MATO, com sede em CACADOR - SC, inscrita no CNPJ sob o nº 04.687.649/0001-83, conforme Despacho nº 2207/2026/COSCIP-OE/CGPF-sena jus/GAB-SENAJUS/SENAJUS (36985991). Nos termos do artigo 5º, LV, da Constituição Federal de 1988, e do artigo 4º, § único, do Decreto nº 3.100/99, ficam assegurados o direito da ampla defesa e do contraditório. Conforme o artigo 59 da Lei nº 9.784, de 1999, a entidade terá 10 (dez) dias, a partir da publicação deste ato, para apresentar Recurso Administrativo à autoridade que proferiu a decisão. Processo SEI/MJ nº 08071.001107/2025-18

Nº 2.214 - Tornar público o INDEFERIMENTO do pedido de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), da entidade social CONFEDE R AÇ ÃO NACIONAL DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DO BRASIL, com sede em JOINVILLE - SC, inscrita no CNPJ sob o nº 10.187.918/0001-45, conforme Despacho nº 2197/2026/COSCIPOE/CGPF-sena jus/GAB-SENAJUS/SENAJUS (36970513), em razão da inadequação da entidade social aos requisitos exigidos pela Lei nº 9.790, de 1999. A entidade terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação deste ato, para apresentar recurso administrativo, nos termos do art. 4º, § 1º, inciso III, da Portaria MJ nº 362, de 2016. Processo SEI/MJ nº 08071.000796/2026-16

Nº 2.215 - Tornar público o INDEFERIMENTO do pedido de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), da entidade social VETERANOS DA CIA PE, com sede no RIO DE JANEIRO - RJ, inscrita no CNPJ sob o nº 63.824.557/0001-67, conforme Despacho nº 2198/2026/COSCIP-OE/CGPF-sena jus/GAB-SENAJUS/SENAJUS (36973534), em razão da inadequação da entidade social aos requisitos exigidos pela Lei nº 9.790, de 1999. A entidade terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação deste ato, para apresentar recurso administrativo, nos termos do art. 4º, § 1º, inciso III, da Portaria MJ nº 362, de 2016. Processo SEI/MJ nº 08071.000871/2026-49

Nº 2.216 - Tornar público o INDEFERIMENTO do pedido de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), da entidade social ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PORTO VELHO / APAE, com sede em PORTO VELHO - RO, inscrita no CNPJ sob o nº 05.388.354/0001-79, conforme Despacho nº 2125/2026/COSCIP-OE/CGPF-sena jus/GABSENAJUS/SENAJUS (36920409), em razão da inadequação da entidade social aos requisitos exigidos pela Lei nº 9.790, de 1999. A entidade terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação deste ato, para apresentar recurso administrativo, nos termos do art. 4º, § 1º, inciso III, da Portaria MJ nº 362, de 2016. Processo SEI/MJ nº 08071.000090/2026-54

Nº 2.217 - Tornar público o INDEFERIMENTO do pedido de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), da entidade social GRUPO BRASILEIRO DE ONCOLOGIA TORÁCICA, com sede em PORTO ALEGRE - RS, inscrita no CNPJ sob o nº 11.675.679/0001-35, conforme Despacho nº 2181/2026/COSCIP-OE/CGPF-sena jus/GABSENAJUS/SENAJUS (36962564), em razão da inadequação da entidade social aos requisitos exigidos pela Lei nº 9.790, de 1999. A entidade terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação deste ato, para apresentar recurso administrativo, nos termos do art. 4º, § 1º, inciso III, da Portaria MJ nº 362, de 2016. Processo SEI/MJ nº 08071.000082/2025-27

Nº 2.218 - Tornar público o DEFERIMENTO do pedido de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), da entidade social INSTITUTO BRASILEIRO DE INCENTIVO AO MÉRITO - IBIM, com sede em SÃO PAULO - SP, inscrita no CNPJ sob o nº 07.876.558/0001-84, nos termos do que estabelece o art. 1°, §2°, da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, consoante exame promovido no âmbito da Nota Técnica nº 791/202 6 / CO S C I P - OE/CGPF-sena jus/GAB-SENAJUS/SENAJUS/MJ. Processo SEI/MJ nº 08071.000457/2026-30

Nº 2.221 - Tornar público o INDEFERIMENTO do pedido de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), da entidade social INSTITUTO SAÚDE E BEM-ESTAR, com sede em SÃO LUÍS - MA, inscrita no CNPJ sob o nº 24.902.746/0001-59, conforme Despacho nº 2212/2026/COSCIP-OE/CGPF-sena jus/GAB-SENAJUS/SENA JUS (36989489), em razão da inadequação da entidade social aos requisitos exigidos pela Lei nº 9.790, de 1999. A entidade terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação deste ato, para apresentar recurso administrativo, nos termos do art. 4º, § 1º, inciso III, da Portaria MJ nº 362, de 2016. Processo SEI/MJ nº 08071.000344/2026-34

Nº 2.222 - Tornar público o INDEFERIMENTO do pedido de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), da entidade social AQUATRO INSTITUTO, com sede em OLINDA - PE, inscrita no CNPJ sob o nº 03.030.304/0001-90, conforme Despacho nº 2209/2026/COSCIP-OE/CGPF-sena jus/GAB-SENAJUS/SENAJUS (36987371), em razão da inadequação da entidade social aos requisitos exigidos pela Lei nº 9.790, de 1999. A entidade terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação deste ato, para apresentar recurso administrativo, nos termos do art. 4º, § 1º, inciso III, da Portaria MJ nº 362, de 2016. Processo SEI/MJ nº 08071.000665/2026-39

Nº 2.223 Tornar pública a PERDA da qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), de ofício da entidade social ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRÉDITO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E DO ESPORTE - ABCDE, com sede em DOURADOS - MS, inscrita no CNPJ sob o nº 07.680.370/0001-66, conforme Despacho nº 2211/202 6 / CO S C I P - OE/CGPF-sena jus/GAB-SENAJUS/SENAJUS (36988595). Nos termos do artigo 5º, LV, da Constituição Federal de 1988, e do artigo 4º, § único, do Decreto nº 3.100/99, ficam assegurados o direito da ampla defesa e do contraditório. Conforme o artigo 59 da Lei nº 9.784, de 1999, a entidade terá 10 (dez) dias, a partir da publicação deste ato, para apresentar Recurso Administrativo à autoridade que proferiu a decisão. Processo SEI/MJ nº 08071.000799/2025-79

ANDRÉ PEREIRA CRESPO

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO SG Nº 1.234, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026

DESPACHO DE DECLARAÇÃO DE COMPLEXIDADE PROCESSO Nº 08700.004966/2026-88 TIPO DE PROCESSO:ATO DE CONCENTRAÇÃO REQUERENTES: Novamed Fabricação de Produtos Farmacêuticos Ltda., Sanofi.

Com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, integro as razões da Nota Técnica nº 18/2024/CGAA1/SGA1/SG/CADE (SEI 1818751) à presente decisão, inclusive como sua motivação, para, nos termos do artigo 56 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, declarar o Ato de Concentração nº 08700.004966/2026-88 complexo, e determinar a realização das diligências indicadas na referida Nota Técnica. Por oportuno, faculta-se às Requerentes: (i) apresentar, por meio de dados e informações objetivas, de que forma a operação poderia aumentar a produtividade ou a competitividade; melhorar a qualidade de bens ou serviços; ou, propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico; e a maneira que seriam repassados aos consumidores parte relevante dos benefícios decorrentes da Operação; (ii) apresentar proposta de soluções que enderecem os riscos concorrenciais eventualmente resultantes da possibilidade de (i) criar ou reforçar uma posição dominante; ou, (ii) dominação de mercado relevante de serviços envolvidos na Operação. Esta Superintendência resguarda a sua faculdade de posteriormente, se for o caso, requerer ao Tribunal Administrativo do Cade a dilação do prazo de que trata o artigo 56, parágrafo único, e o artigo 88, § 9º da Lei nº 12.529, de 2011.

FELIPE LEITÃO VALADARES ROQUETE Superintendente-Geral Interino

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE PORTARIA ICMBIO Nº 4.468, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre a requisição administrativa do uso das estruturas e dos equipamentos do Criadouro Conservacionista Ararinha-Azul, situado na Fazenda Ararinha-Azul, Povoado Cabaceiras, s/n, em Curaçá/BA, sob responsabilidade do Criadouro Conservacionista Ararinha Azul Ltda., CNPJ 44.983.640/0001-34 (processo ICMBio nº 02061.000104/2025-91).

O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Seção I, Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº 12.258, de 25 de novembro de 2024, e com fundamento nos arts. 5º, inciso XXV e 225, § 1º, incisos I e VII, da Constituição Federal de 1988; no art. 1º, incisos III e IV, da Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007; no art. 1º, inciso IV, e no art. 2º, incisos XXXIV, XXXV e XXXVI, do Anexo I do Decreto nº 12.258, de 2024; no art. 10 do Decreto nº 9.402, de 5 de junho de 2018; no art. 45 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e no art. 10, Parágrafo único da Resolução CONAMA nº 489, de 26 de outubro de 2018, resolve: Art. 1º Fica requisitado o uso das estruturas e dos equipamentos do Criadouro Conservacionista Ararinha-Azul, situado na Fazenda Ararinha-Azul, Povoado Cabaceiras, s/n, em Curaçá/BA, sob responsabilidade do Criadouro Conservacionista Ararinha Azul Ltda., CNPJ 44.983.640/0001-34, situado nas coordenadas geográficas -9.168355ºW, -39.754470ºS. § 1º A requisição tem por finalidade assegurar a custódia, o manejo e a contenção sanitária dos 34 (trinta e quatro) indivíduos de Cyanopsitta spixii positivados para circovírus que permanecem no local, bem como a continuidade das ações da Emergência Circovírus, diante do encerramento das atividades pela mantenedora licenciada e da iminência de desassistência do plantel. § 2º As informações fundiárias relativas ao imóvel estão sendo apuradas no âmbito de processo administrativo específico. Art. 2º A requisição abrange as estruturas e os equipamentos a seguir individualizados, delimitados no mapa constante do Anexo I:

I - Guarita: ponto de controle de acesso às instalações, cuja utilização permite a identificação, o registro e a autorização de entrada e saída de funcionários, prestadores de serviços, servidores, profissionais de saúde animal e pesquisadores, restringindo o ingresso nas áreas de manejo às pessoas previamente autorizadas;

II - Unidade Habitacional: espaço composto por três suítes, sala de estar, cozinha e lavanderia. Situando-se o Criadouro a aproximadamente 40 km do perímetro urbano de Curaçá/BA, em área isolada, com acesso por estrada não pavimentada de difícil trafegabilidade e sem transporte público, e exigindo a rotina de manejo duas alimentações diárias, às 6h e às 14h, além do preparo de alimentos, do acompanhamento dos animais e da higienização de ambientes e utensílios, tornando o deslocamento diário da equipe operacionalmente inviável, o que torna necessária a permanência no local;

III - Oficina: espaço coberto externo à unidade habitacional, único espaço coletivo com condições adequadas à permanência dos profissionais durante a execução das ações, destinado ao apoio, à organização, ao recepcionamento e à preparação dos materiais empregados no manejo;

IV - Gerador: fonte secundária de energia, indispensável em razão da instabilidade do fornecimento pela rede convencional, para assegurar a continuidade do manejo e o funcionamento dos equipamentos e instalações; V - Setor Clínico: conjunto integrado pela cozinha destinada ao preparo da alimentação, pelo berçário e pela sala veterinária, estruturas de funções distintas e complementares no manejo diário dos animais; e VI - Recintos Reprodutivos Direito e Esquerdo: estrutura destinada à manutenção, ao manejo, à assistência veterinária e à contenção sanitária dos 34 indivíduos positivados, composta por 16 recintos principais, 8 em cada setor, além das áreas de circulação, conexão e apoio funcionalmente associadas aos viveiros. § 1º Os equipamentos abrangidos por este dispositivo são os relacionados no inventário a que se refere o art. 6º, limitados aos materiais, móveis e utensílios diretamente empregados no manejo dos animais e no apoio às equipes. § 2º Ficam excluídos da requisição os bens e as dependências não relacionados às finalidades do art. 1º, § 1º, notadamente documentos, equipamentos e objetos de uso pessoal do titular, de seus prepostos ou de terceiros.

Art. 3º A requisição vigorará pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da imissão na posse dos bens, prorrogável por igual período mediante ato motivado, precedido de avaliação técnica que demonstre a persistência do risco sanitário. § 1º A requisição cessará de pleno direito, independentemente do prazo remanescente, com a conclusão do protocolo de testagem seriada e a efetivação da destinação final dos indivíduos positivados, ou com a superveniência de outra circunstância que faça cessar o risco que a motivou. § 2º A unidade executora submeterá à Presidência, a cada 30 (trinta) dias, relatório circunstanciado sobre a evolução do quadro sanitário, a necessidade de manutenção da medida e as estruturas efetivamente utilizadas.

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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