DOU 18/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 177, sexta-feira, 18 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
Art. 4º A imissão na posse será precedida de auto de constatação, lavrado no ato pela unidade executora, com registro fotográfico, indicação do estado de conservação dos bens e assinatura de duas testemunhas, assegurada ao titular a prévia intimação para acompanhar a diligência.
§ 1º O inventário e a avaliação patrimonial dos bens requisitados serão concluídos no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma vez por igual período, contados da imissão na posse. § 2º Encerrada a requisição, os bens serão restituídos ao titular mediante termo de devolução instruído com o auto de constatação e o inventário, no qual se consignará o seu estado de conservação. § 3º A execução deste ato caberá à Coordenação de Emergências Climáticas e Epizootias - COECE/CGPEQ/DIBIO, à qual incumbe a administração e a guarda dos bens requisitados, a zeladoria pela sua ordem e segurança e a adoção das providências necessárias à sua regular utilização e devolução. Art. 5º Fica assegurada ao titular indenização ulterior pelos danos que comprovadamente decorrerem da requisição, apurados em processo administrativo próprio, na forma do art. 5º, inciso XXV, da Constituição Federal. Parágrafo único. Os custos suportados pelo ICMBio com a manutenção do plantel e das estruturas durante a requisição serão apurados e cobrados da mantenedora licenciada, nos termos do art. 10, parágrafo único, da Resolução CONAMA nº 489, de 2018. Art. 6º Havendo oposição ao cumprimento deste ato, será lavrado termo circunstanciado da ocorrência para requerimento das providências judiciais coercitivas cabíveis nos autos do Processo nº 1103118-18.2025.4.01.3400. § 1º O apoio de força policial será solicitado pelos meios institucionais próprios, observadas a moderação no emprego da força e a proporcionalidade dos meios, de modo a evitar danos desnecessários aos bens requisitados. § 2º Eventuais ilícitos penais verificados na execução deste ato serão comunicados à Polícia Federal. Art. 7º O titular dos bens será pessoalmente notificado do inteiro teor deste ato, do qual caberá recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 56 da Lei nº 9.784, de 1999, sem efeito suspensivo. Parágrafo único. Será juntada cópia deste ato aos autos do Processo nº 1103118-18.2025.4.01.3400, com demonstração do atendimento aos parâmetros fixados nas decisões proferida. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO OLIVEIRA PIRES
Ministério de Minas e Energia
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA DIRETORIA COLEGIADA PORTARIA Nº 7.163, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026A SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA - SUBSTITUTA, no uso de suas atribuições que lhe conferem o § 1º do art. 34 do Regimento Interno da ANEEL, Portaria nº 6.980, de 16 de junho de 2025, e o que consta no Processo nº 48500.023175/2026-28, resolve: Art. 1º Subdelegar ao Gerente de Outorga de Geração de Energia Elétrica e ao seu substituto, em suas ausências e impedimentos, a competência para:- Alterar características técnicas das usinas e das respectivas instalações de transmissão de interesse restrito de empreendimentos de geração de energia elétrica autorizados sem compromissos assumidos no Ambiente de Contratação Regulada - ACR; I - Alterar as características técnicas das usinas e das respectivas instalações de transmissão de interesse restrito dos empreendimentos que comercializaram energia no ACR, nos termos da Portaria MME nº 481, de 26 de novembro de 2018; II - Transferir a titularidade de outorgas de autorização de empreendimentos de geração de energia elétrica;
III - Avaliar a conformidade dos documentos apresentados pelos titulares de projetos de geração de energia elétrica centralizada e de transmissão de energia elétrica aos termos da Lei e da Regulamentação, para fins de enquadramento junto ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI; IV - Enquadrar usinas termelétricas como cogeração qualificada, nos termos da Resolução Normativa nº 1.031, de 26 de julho de 2022; V - Expedir os despachos de registro de intenção à outorga de autorização (DRIPCH e DRI-UHE) e os despachos de registro da adequabilidade do sumário executivo (DRSPCH e DRS-UHE), conforme estabelecido na Resolução Normativa nº 875, de 2020. Art. 2º Subdelegar ao Gerente de Outorga de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica e ao seu substituto, em suas ausências e impedimentos, a competência para: I - Avaliar a conformidade dos documentos apresentados pelos titulares de projetos de geração de energia elétrica centralizada e de transmissão de energia elétrica aos termos da Lei e da Regulamentação, para fins de enquadramento junto ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI; II - Alterar, mediante justificativa técnica, autorizações de Reforços e Melhorias de instalações de transmissão de energia elétrica, observadas as seguintes condições: uma única alteração de prazo e por, no máximo, 50% (cinquenta por cento)
do prazo original;
não ultrapasse o valor de Receita Anual Permitida - RAP de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) por empreendimento, atualizado anualmente pelo IPCA; e não se tratar de pedido de exclusão de responsabilidade. III - Praticar os atos administrativos relativos ao estabelecimento, atualização e reconhecimento dos valores dos relatórios de planejamento utilizados nos leilões para contratação de serviço público de transmissão de energia elétrica; IV - Autorizar a implantação de Reforços de Pequeno Porte em instalações de transmissão de energia elétrica e estabelecer as receitas destes reforços nos Reajustes Tarifários, nos termos das Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica; V - Estabelecer parcela adicional de RAP referente à operação e manutenção de instalações de transmissão transferidas à concessionária de transmissão, nos termos das Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica. Art. 3º Subdelegar ao Coordenador de Outorga e Gestão de Potencial Hidráulico e ao seu substituto, em suas ausências e impedimentos, a competência para: I - Solicitar aos órgãos responsáveis a Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica - DRDH para aproveitamentos hidrelétricos. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THAIS BARBOSA COELHO RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 3.608, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.030939/2025-51. Interessados: Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. - Equatorial PA (CNPJ nº 04.895.728/0001-80), Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, Transmissora Amapar SPE S.A. - Amapar, Linhas de Macapá Transmissora de Energia S.A. - LMTE, AXIA Energia Norte S.A. - AXIA Norte, Gavião Real Transmissora de Energia S.A. - Gavião Real, Atlântico Concessionária de Transmissão de Energia do Brasil S.A. - Atlântico, Parintins Amazonas Transmissora de Energia S.A. - Parintins, Belém Transmissora de Energia S.A. - Belém, Ourilândia do Norte Transmissora de Energia S.A. - ONTE, Energisa Pará Transmissora de Energia I S.A. - Pará I, Energisa Pará Transmissora de Energia II S.A. - Pará II, , Etepa Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. - ETEPA, Castanhal Transmissora de Energia Ltda. - Castanhal, Tangará Transmissora de Energia Elétrica S/A - Tangará Transmissora, Tapajós Transmissora de energia S.A. - Tapajós concessionárias e permissionárias de distribuição, consumidores, usuários e agentes do Setor. Objeto: Homologa o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2026 da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. - Equatorial PA, a vigorar a partir da data de publicação oficial desta Resolução Homologatória, e dá outras providências. A íntegra desta Resolução e de seus anexos estão juntados aos autos e disponíveis no endereço eletrônico legislacao.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.166, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026Estabelece as diretrizes e as condições para o desenvolvimento do Sandbox Regulatório Energias da Floresta.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no inciso XIII do art. 3º da Lei n. 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, nos artigos 13 e 14 da Lei nº 10.438/2002, no art. 11 da Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021, no art. 3º e nos incisos III, XX, XXIII, XXV do art. 4º do Anexo I do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, e no que consta do Processo nº 48500.036730/2025-09, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes e as condições regulatórias para o desenvolvimento de projetos-pilotos em ambiente de inovação aberta e experimentação regulatória, no âmbito do Sandbox Regulatório Energias da Floresta, autorizado e supervisionado pela ANEEL. Parágrafo único. O Sandbox Regulatório Energias da Floresta tem por objetivo testar soluções sociotécnicas, sustentáveis e inovadoras, cocriadas de forma colaborativa por entidades públicas e privadas, incluídos representantes de povos e comunidades tradicionais, com vistas à ampliação da acessibilidade e do acesso pleno à energia elétrica em regiões isoladas e remotas da Amazônia Legal, admitida sua aplicação em outras localidades com vulnerabilidades socioeconômicas e energéticas, nos termos desta Resolução.
Art. 2º O Sandbox Regulatório Energias da Floresta será operacionalizado por meio de Governança Colaborativa, instituída por ato autorizativo da ANEEL, com a finalidade de selecionar, coordenar e avaliar os projetos-pilotos desenvolvidos no âmbito desta Resolução, assegurando:
I. a participação de órgãos públicos, agentes setoriais, inclusive de planejamento energético, organizações da sociedade civil, instituições de ensino e pesquisa, desenvolvedores de soluções energéticas, associações representativas de consumidores e representantes de povos e comunidades tradicionais afetados pela ausência, precariedade ou insuficiência de acesso à energia elétrica; II. a transparência, a equidade, a diversidade e a participação social nos processos decisórios e ao longo de todo o período de desenvolvimento da experimentação regulatória;
III. a sistematização e o acesso a dados e informações públicas sobre impactos, resultados e aprendizados regulatórios, observado o princípio da transparência, a Política de Dados Abertos da Administração Pública e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD); IV. a comunicação e gestão do conhecimento decorrente da experimentação regulatória, com ações de divulgação, capacitação e engajamento dos participantes, incluídas a realização de oficinas e seminários, e a produção de materiais de divulgação, com o uso de linguagem simples e acessível; V. a gestão de riscos e a implementação de salvaguardas necessárias à proteção de executores, participantes, comunidades, territórios e do meio ambiente. Art. 3º A aplicação desta Resolução observará, de forma integrada e transversal, os seguintes princípios:
I.transparência e participação social;
II.promoção da diversidade, equidade e inclusão social;
III.integração intersetorial;
IV.eficiência energética, inovação e sustentabilidade;
V.responsabilidade socioambiental;
VI.integridade e prestação de contas;
VII.segurança jurídica e mitigação de riscos; VIII.proporcionalidade e temporariedade das medidas experimentais; IX.aprendizado regulatório contínuo;
X.respeito aos direitos humanos e à segurança territorial e comunitária, com prevenção de toda forma de violência, discriminação e assédio;
XI.valorização dos modos de vida tradicionais e respeito à autodeterminação das comunidades. Capítulo I Das definições
Art. 4º Para os fins e efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições: I. Acessibilidade da Energia Elétrica: condição que assegura que os usuários possam utilizar serviços de energia elétrica de forma economicamente acessível, equitativa e adequada às suas necessidades, atuais e futuras, sem comprometimento excessivo da renda familiar ou comunitária, compreendendo aspectos relacionados aos custos de conexão, faturamento, tarifas, aquisição, operação e manutenção de equipamentos elétricos, bem como outras barreiras econômicas, sociais ou institucionais que possam limitar o aproveitamento dos serviços energéticos disponíveis.
II. Acesso pleno à energia elétrica: condição em que a unidade consumidora dispõe de acesso físico e técnico a serviço de energia elétrica regular, contínuo, seguro, com qualidade e potência adequadas para suprir às demandas domiciliares, comunitárias e produtivas, atuais e futuras, em conformidade com os padrões regulatórios aplicáveis pela ANEEL e com as necessidades de desenvolvimento socioeconômico e territorial. III. Acesso precário: situação em que há disponibilidade limitada, instabilidade ou intermitência de energia elétrica, seja em razão de sistemas inadequados, baixa potência instalada, restrições de horário, baixa confiabilidade ou incapacidade de atendimento de demandas essenciais, atuais e futuras, sem garantia de padrões mínimos de qualidade e continuidade do serviço.
IV. Adaptação: iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima, conforme a Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009. V. Agentes Comunitários de Energia (ACE): membros das comunidades locais capacitados para atuar como mediadores sociotécnicos, contribuindo para a sustentabilidade técnica, econômica, social, ambiental e institucional de ativos, sistemas e serviços energéticos. Os ACEs são responsáveis por apoiar: a instalação, a operação, o monitoramento e a manutenção preventiva e diagnóstica dos sistemas energéticos; b) o suporte à segurança dos ativos, sistemas e serviços energéticos;
c) a disseminação de boas práticas de uso da energia elétrica;
d) a gestão da geração e da demanda de energia elétrica;
e) o monitoramento da qualidade do serviço de energia elétrica; f) a gestão de ativos, serviços e resíduos, e o descomissionamento de sistemas energéticos, com o uso de práticas ambientalmente adequadas; g) a facilitação da comunicação entre a comunidade, os agentes setoriais e os órgãos públicos competentes;
h) o apoio aos processos comunitários de tomada de decisão relacionados a geração de benefícios coletivos e socioprodutivos locais, em termos de acesso à energia, geração de renda e capacitação e desenvolvimento local sustentável; i) a formação, a capacitação e o fortalecimento de capacidades locais; j) a educação e a conscientização sobre o uso consciente e eficiente de energia elétrica, bem como sobre os direitos e deveres dos usuários dos sistemas energéticos e dos prestadores de serviços energéticos; k) o apoio ao processo de cadastramento das famílias junto às Secretarias Municipais de Assistência Social no cadastro único (CadÚnico); e
l) o cadastramento e a atualização de informações de beneficiários de políticas públicas relacionadas ao acesso à energia elétrica, incluindo o do Programa Luz para Todos e a Tarifa Social de Energia Elétrica, bem como outros programas correlatos.
VI. Agentes Executores: entidades proponentes e executoras de projetospiloto, tais como distribuidores, transmissores e geradores, que podem atuar em parceria com outros agentes setoriais, órgãos públicos, organizações da sociedade civil, associações comunitárias, instituições de pesquisa, fundações, entidades filantrópicas, instituições financeiras e organismos multilaterais. Compete-lhes a execução dos projetos, abrangendo diagnóstico, consulta e comunicação com as comunidades, dimensionamento, instalação de sistemas energéticos, capacitação local, operação e manutenção, monitoramento, descomissionamento e interface regulatória.
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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