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Diário Oficial da União · 18/09/2026 · pág. 64

DOU 18/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 177, sexta-feira, 18 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

operação) que constituem e moldam os sistemas de energia. No campo da transição energética, o termo descreve como mudanças tecnológicas não ocorrem isoladamente, mas coevoluem com transformações organizacionais, comportamentais, culturais, econômicas e regulatórias, resultando na reconfiguração de sistemas energéticos existentes. Este conceito enfatiza que transições energéticas são processos complexos, dinâmicos, multiescalares e historicamente situados, influenciados por relações de poder, aprendizagens coletivas, práticas sociais, arranjos produtivos e políticas públicas, demandando abordagens que articulem inovação tecnológica com mudanças institucionais e sociais. XXXVI. Transição Energética: processo histórico, gradual e estrutural de transformação dos sistemas energéticos, envolvendo mudanças na infraestrutura, na produção, na distribuição e no consumo de energia, com a substituição progressiva de matrizes intensivas em combustíveis fósseis por sistemas mais renováveis, eficientes, resilientes e de baixo carbono. Trata-se de um fenômeno multidimensional, não linear e cumulativo, que combina avanços tecnológicos, mudanças institucionais, aperfeiçoamentos regulatórios, transformações culturais e reorganização de práticas socioeconômicas, visando contribuir para a neutralidade das emissões líquidas de gases de efeito estufa do país, nos termos da Resolução CNPE nº 5, de 26 de agosto de 2024, bem como promover a segurança energética, o desenvolvimento sustentável e uma transição justa, observadas as desigualdades regionais, as capacidades nacionais e os diferentes ritmos de implementação.

XXXVII. Transição Energética Justa e Inclusiva: processo de transformação dos sistemas energéticos orientado para a promoção da equidade, da inclusão social e da participação efetiva das partes interessadas, assegurando que a transição para sistemas energéticos mais renováveis, eficientes e de baixo carbono ocorra de forma equânime e socialmente responsável. Busca minimizar os impactos negativos e distribuir de forma justa os custos, benefícios e riscos decorrentes das transformações no setor energético entre comunidades, trabalhadores, empresas, grupos sociais vulneráveis e territórios, ao mesmo tempo em que maximiza as oportunidades de desenvolvimento socioeconômico, aumento da competitividade, geração de trabalho e renda, redução da pobreza energética e combate às desigualdades. Inclui medidas de proteção social, capacitação e requalificação profissional, participação social, respeito aos direitos territoriais, culturais e humanos, mitigação de impactos em regiões vulneráveis e adoção de políticas integradas que evitem a reprodução de desigualdades históricas e ampliem oportunidades econômicas, sociais e ambientais para populações historicamente marginalizadas, nos termos da Resolução CNPE nº 5, de 26 de agosto de 2024.

XXXVIII. Universalização do acesso à energia elétrica: garantia de acesso ao serviço público de energia elétrica por meio do atendimento gratuito da primeira ligação com carga até 50 kW às unidades consumidoras localizadas em qualquer parte do território nacional, mediante extensão de rede ou adoção de soluções de geração e fornecimento compatíveis com as condições técnicas, ambientais e territoriais locais. Em conformidade com a legislação setorial e com a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, compreende a disponibilização de energia elétrica em padrões adequados de qualidade, continuidade, segurança e regularidade, assegurando que nenhum domicílio, equipamento público, atividade produtiva ou unidade consumidora elegível permaneça excluído do acesso em razão de barreiras econômicas, geográficas, institucionais ou socioculturais. Inclui o atendimento individualizado de unidades consumidoras situadas em comunidades indígenas, quilombolas, ribeirinhas, extrativistas, assentamentos rurais, unidades de conservação e demais povos e comunidades tradicionais, observados os direitos territoriais, culturais e socioambientais aplicáveis.

XXXIX. Usos Coletivos da Energia Elétrica: aplicações energéticas destinadas ao atendimento de necessidades compartilhadas por uma comunidade, grupo social ou coletividade, voltadas à prestação de serviços de interesse público, comunitário, social, cultural, produtivo e ambiental. Compreendem, entre outras, o abastecimento e bombeamento de água, o tratamento de água e saneamento, a refrigeração compartilhada de alimentos, medicamentos e insumos, a iluminação pública ou comunitária, o beneficiamento, processamento e armazenamento de produtos da sociobioeconomia, as atividades produtivas coletivas, os serviços e equipamentos comunitários, bem como a infraestrutura de apoio à saúde, educação, conectividade, segurança alimentar, segurança pública, proteção territorial, atividades culturais, espirituais, religiosas e esportivas. Caracterizam-se pelo compartilhamento de seus benefícios entre os membros da coletividade e por sua contribuição para a melhoria da qualidade de vida, a inclusão social, a geração de renda, a autonomia comunitária e o desenvolvimento local sustentável.

XL. Vulnerabilidade Climática: grau de suscetibilidade e incapacidade de um sistema lidar com os efeitos adversos da mudança do clima, entre os quais a variabilidade climática e os eventos extremos, em função de sua sensibilidade e capacidade de adaptação, e do caráter, magnitude e taxa de mudança e variação do clima a que está exposto, conforme a Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009. Parágrafo único. Os conceitos definidos nesta Resolução se restringem ao ambiente de experimentação regulatória do Sandbox Regulatório Energias da Floresta, limitados aos seus participantes e ao seu período de vigência, não gerando efeitos jurídicos, direitos ou precedentes regulatórios para qualquer outro fim. Capítulo II Dos objetivos e escopo de projetos-piloto

Art. 5º Os agentes executores poderão propor projetos-pilotos em ambiente de inovação aberta e experimentação regulatória autorizado e supervisionado pela ANEEL, com o objetivo de desenvolver, testar e avaliar soluções sociotécnicas sustentáveis e inovadoras destinadas a ampliar a acessibilidade e o acesso pleno à energia elétrica, especialmente em regiões isoladas e remotas da Amazônia Legal e junto a povos e comunidades tradicionais, tais como extrativistas, ribeirinhos, indígenas, quilombolas, assentamentos rurais, entre outros. Parágrafo único. Os projetos-piloto deverão observar as diretrizes, condições e procedimentos estabelecidos nesta Resolução, sem prejuízo daqueles definidos pela Governança Colaborativa.

Art. 6º Os projetos-piloto deverão promover soluções adequadas às especificidades territoriais e aos modos de vida tradicionais, observando, no mínimo: I.a cooperação entre agentes setoriais, órgãos públicos, instituições de ensino e pesquisa, organizações da sociedade civil e comunidades participantes; II.a integração com políticas públicas transversais;

III.o respeito e a valorização das práticas socioculturais e às dinâmicas territoriais locais;

IV.a promoção da eficiência energética, da sustentabilidade ambiental e da inclusão social; V.a comprovação da viabilidade técnica, operacional, ambiental e econômico-financeira das soluções propostas; e VI.a escalabilidade e replicabilidade das soluções propostas. Art. 7º Os projetos-pilotos poderão contemplar soluções para os seguintes problemas regulatórios, sem prejuízo de outros: I. universalização dos serviços de energia elétrica em regiões isoladas e remotas da Amazônia Legal e em outras regiões periféricas; II. regularização do fornecimento de energia elétrica em áreas de vulnerabilidade socioeconômica e climática, caracterizadas por elevados níveis de inadimplência e perdas não técnicas; III. sistematização e acesso a dados e informações públicas para o mapeamento de populações e territórios sem acesso ou com acesso precário à energia elétrica, bem como para a elaboração de indicadores de pobreza energética e de necessidades energéticas para usos individuais, coletivos e produtivos; IV. promoção de comunicação inclusiva e efetiva entre agentes setoriais, órgãos governamentais e populações impactadas por políticas públicas; V. capacitação e formação certificada de Agentes Comunitários de Energia, nos termos desta Resolução, com vistas à promoção da segurança e da autonomia das comunidades, do fortalecimento de capacidades locais e da redução de custos operacionais e tempos de atendimento; VI. desenvolvimento de soluções para operação, manutenção e monitoramento de redes de distribuição localizadas em áreas de floresta, várzea, rios, ilhas e demais regiões de difícil acesso logístico, incluindo o uso de cabos subfluviais,

travessias aéreas, monitoramento remoto, drones, sistemas de comunicação satelital, bases comunitárias de apoio técnico e capacitação de Agentes Comunitários de Energia, visando aumentar a confiabilidade, a resiliência climática e a sustentabilidade operacional dos sistemas elétricos; VII. monitoramento e fiscalização da qualidade dos serviços de energia elétrica em regiões isoladas e remotas, bem como em outras regiões periféricas, com base em indicadores; VIII. fortalecimento da articulação interinstitucional para o planejamento energético integrado a políticas públicas transversais, tais como saúde, educação, habitação, conectividade, empreendedorismo, sociobioeconomia, agricultura familiar, água potável, esgoto e saneamento; IX. desenvolvimento de Comunidades Energéticas, nos termos desta Resolução, com vistas ao fortalecimento da autonomia comunitária, à promoção de usos coletivos e produtivos da energia e à geração de benefícios sociais, econômicos, culturais e ambientais; X. promoção da transição energética justa e inclusiva, considerados aspectos de segurança, sustentabilidade e equidade; XI. promoção da inclusão energética e da erradicação da pobreza energética e do racismo energético; XII. promoção da modicidade, modernização e justiça tarifária;

XIII. desenvolvimento de modalidades de faturamento e tarifação compatíveis com os modos de vida das populações atendidas, consideradas, entre outras, a mobilidade territorial de povos indígenas, a sazonalidade da renda de comunidades extrativistas e a adequação da comunicação à linguagem local, podendo incluir modelos como faturamento pré-pago, sazonal, tarifas fixas e tarifação comunitária; XIV. modernização, digitalização e automação dos sistemas e serviços de energia elétrica; XV. promoção da eficiência energética, incluindo a substituição de equipamentos e a adoção de soluções de cozimento limpo e mobilidade elétrica; XVI. ampliação, reforço e melhoria dos serviços de energia elétrica para os usos individuais, coletivos e produtivos da comunidade, com vistas ao fortalecimento das capacidades locais e ao desenvolvimento regional; XVII. interligação, descarbonização, eficientização e/ou hibridização de sistemas isolados de geração de energia elétrica; XVIII. aumento da resiliência dos sistemas energéticos frente às mudanças climáticas e eventos extremos;

XIX. gestão sustentável de resíduos advindos dos ativos elétricos, incluindo a avaliação de impactos, a implementação de mecanismos de logística reversa e soluções para a retirada, reciclagem e reaproveitamento de equipamentos no final da vida útil; XX. gestão de ativos, manutenção e sustentabilidade de sistemas energéticos isolados e remotos, incluindo a identificação de núcleos regionais de operacionalização técnica e logística e a integração com a sociobioeconomia local; XXI. promoção de soluções que integrem energia, gênero, juventude e economia do cuidado, com vistas à redução da carga de trabalho doméstico, à inclusão digital e à geração de oportunidades para mulheres e jovens na cadeia de valor dos sistemas energéticos; XXII. desenvolvimento de soluções para usos produtivos da energia em regiões isoladas e remotas, incluindo atividades extrativistas, agroflorestais e de agricultura familiar, assegurando fornecimento adequado, confiável e compatível com as cadeias produtivas locais; XXIII. desenvolvimento e teste de modelos regulatórios - técnicos, econômicos e operacionais-, que permitam: a ampliação progressiva da capacidade de atendimento de SIGFI e MIGDI, de forma compatível com o crescimento da demanda energética domiciliar, comunitária e produtiva das populações atendidas; b. a transição entre SIGFI, MIGDI e sistemas convencionais de distribuição, incluindo critérios técnicos, econômicos, tarifários e patrimoniais para integração à rede elétrica existente ou futura; c. o compartilhamento, cessão, transferência ou remuneração de sistemas energéticos implantados por comunidades, organizações da sociedade civil, produtores independentes ou outros agentes, por meio de sistemas remotos, SIGFI, MIGDI, Comunidades Energéticas ou outras soluções descentralizadas, realizados na antecipação do acesso à energia elétrica, incluindo sua eventual integração à Base de Remuneração Regulatória (BRR) das distribuidoras ou a outros modelos regulatórios de prestação do serviço público; XXIV. a promoção de tecnologias renováveis e descentralizadas, bem como de soluções energéticas inovadoras e não convencionais, incluindo o aproveitamento de biogás e biometano e a flexibilização de padrões técnicos e construtivos das redes de distribuição de energia elétrica, como microrredes em corrente contínua, com vistas a melhorar a confiabilidade, a resiliência dos sistemas energéticos e a qualidade dos serviços, reduzir custos operacionais, mitigar problemas técnicos de operação e interoperabilidade dos sistemas elétricos e superar barreiras regulatórias, técnicas, econômicas e operacionais à universalização do serviço público de energia elétrica. Parágrafo único. Os projetos-pilotos poderão, ainda, contemplar o teste e a avaliação de outras soluções inovadoras, experimentais e complementares não expressamente previstas neste artigo, desde que devidamente justificadas e alinhadas às diretrizes desta Resolução e destinados à geração de aprendizados, evidências e recomendações para o aperfeiçoamento da regulação relacionada serviço público de fornecimento de energia elétrica. Capítulo III Das fontes de financiamento

Art. 8º Os projetos-piloto serão implementados com recursos do Programa de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PDI) da ANEEL, e, em contrapartida, complementados com recursos próprios dos agentes executores, de instituições filantrópicas, de bancos de fomento ou de outros programas governamentais e de pesquisa, desenvolvimento e inovação. §1º O Projeto de Governança estabelecerá os procedimentos de prestação de contas e acompanhamento financeiro dos projetos-pilotos. §2º Os projetos-piloto poderão prever compensações tarifárias aos agentes executores e mecanismos de incentivo aos participantes, durante a vigência do projetopiloto, com recursos de PDI, desde que autorizados pela ANEEL, caso a caso, conforme critérios de eficiência e modicidade tarifária. §3º Os ativos elétricos necessários à implementação dos projetos-piloto poderão ser de propriedade do agente setorial ou de terceiros, devendo o Plano de Projeto descriminar as responsabilidades pelos custos de instalação, descomissionamento, operação, manutenção e substituição, gestão de resíduos e logística reversa, bem como as regras de eventual incorporação desses ativos à base de remuneração regulatória do agente setorial após encerramento do projeto-piloto, quando aplicável.

Capítulo IV Da Governança Colaborativa

Art. 9º A ANEEL instituirá Projeto de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PDI) destinado à Governança Colaborativa do Sandbox Regulatório Energias da Floresta, com a participação de entidades públicas e privadas, incluindo órgãos públicos, agentes setoriais, organizações da sociedade civil, institutos de ensino e pesquisa, desenvolvedores de soluções energéticas, associações representativas de consumidores e representantes de povos e comunidades tradicionais, bem como representantes de indivíduos, famílias e comunidades em situação de vulnerabilidade socioeconômica e ambiental impactados pela ausência, precariedade ou insuficiência do acesso à energia elétrica.

§1º O Projeto de PDI da Governança Colaborativa do Sandbox Regulatório Energias da Floresta estabelecerá a composição, a estrutura organizacional, as competências e as instâncias de deliberação, bem como os procedimentos, metodologias, indicadores e mecanismos de submissão, seleção, avaliação, coordenação, monitoramento, análise e comunicação dos projetos-piloto. §2º A Governança Colaborativa poderá instituir ambiente de inovação aberta (Hub) com as seguintes finalidades:

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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