DOU 18/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 177, sexta-feira, 18 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
I.promover a articulação de atores intersetoriais;
II.realizar a capacitação dos participantes;
III.fomentar a formação de parcerias voltadas à cocriação de projetos-piloto; IV.sistematizar e difundir dados e informações públicas sobre barreiras de acesso à energia elétrica;
V.consolidar e disseminar aprendizados decorrentes de projetos-piloto, por meio da produção de materiais de divulgação e da realização de eventos públicos de engajamento e capacitação;
VI.difundir experiências nacionais e internacionais em soluções energéticas para regiões isoladas, remotas, periféricas e demais localidades caracterizadas pela ausência, precariedade ou insuficiência do acesso ao serviço público de energia elétrica; e
VII.valorizar e disseminar conhecimentos de povos e comunidades tradicionais.
§3º A Governança Colaborativa poderá realizar pesquisas qualitativas com comunidades isoladas e atores locais, com a finalidade de captar percepções, necessidades energéticas, barreiras socioculturais e expectativas relacionadas ao acesso à energia elétrica.
Capítulo V
Da avaliação e seleção de projetos-piloto
Art. 10 A implementação de projetos-pilotos dependerá de autorização da ANEEL, com base na avaliação técnica e regulatória do Plano de Projeto, realizada pela Governança Colaborativa e pela Superintendência de Inovação e Transição Energética - STE, observados os critérios mínimos definidos nesta Resolução, sem prejuízo de análises complementares.
§1º O Plano de Projeto a ser submetido à avaliação da Governança Colaborativa e da ANEEL, deve conter, no mínimo:
I. objetivo, metodologia e prazos de vigência;
II. orçamento e fontes de recursos, com segregação entre investimentos e despesas operacionais;
III. análise da sustentabilidade operacional e econômico-financeira, durante a implantação e após o encerramento do projeto, incluindo a estimativa de custo total do ciclo de vida da solução proposta, abrangendo implantação, operação, manutenção, reposição de componentes, logística e desmobilização ou destinação final;
IV. proposição de indicadores de monitoramento dos impactos e resultados, considerados aspectos técnicos, econômicos, socioculturais e ambientais;
V. identificação dos potenciais atores envolvidos, bem como os critérios e a metodologia de seleção dos participantes e das amostras representativas, incluindo a Consulta Livre, Prévia e Informada (CLPI), observado o disposto no art. 13 desta Resolução;
VI. direitos e deveres dos agentes executores e dos participantes, incluídas as responsabilidades aplicáveis nos casos de desistência, descontinuidade e encerramento do experimento regulatório;
VII. justificativa dos afastamentos e flexibilizações regulatórias necessárias à implementação da solução proposta, incluindo salvaguardas e regras de transição para a situação regular, observado o disposto no art. 20; VIII. estratégia de sistematização, monitoramento e disseminação dos resultados, aprendizados, evidências e recomendações produzidos pelo projeto, com vistas ao aperfeiçoamento da regulação relacionadas ao acesso à energia elétrica;
IX. módulo de planejamento energético, com informações mínimas sobre a caracterização da área de atuação, diagnóstico energético, avaliação e medidas de mitigação de riscos operacionais, financeiros, territoriais, socioculturais e ambientais, bem como estratégia de replicabilidade, escalabilidade e/ou integração ao serviço público de energia elétrica, quando cabível;
§2º A Governança Colaborativa poderá solicitar informações complementares ao Plano de Projeto.
Art. 11. A seleção de projetos-piloto poderá ser realizada por meio de chamadas públicas da ANEEL, ou outros mecanismos transparentes e isonômicos estabelecidos pela Governança Colaborativa.
Art. 12. A Governança Colaborativa deverá elaborar e publicar a metodologia de avaliação e seleção dos projetos-pilotos, com base em tipologias que permitam a comparação estruturada entre as soluções propostas, tais como:
I. o grau de exclusão elétrica ou de pobreza energética da área de atuação, bem como o potencial de inclusão energética;
II. a demanda reprimida para usos domiciliares, coletivos e produtivos; III. a vulnerabilidade socioeconômica, energética e climática;
IV. o grau de inovação e a viabilidade técnica e econômico-financeira da solução proposta;
V. o potencial de redução de custos sistêmicos, incluindo subsídios tarifários, custos operacionais ou logísticos do atendimento;
VI. o potencial de redução do uso de combustíveis fósseis, de emissões e de riscos de abastecimento;
VII. o fortalecimento das capacidades locais para operação, manutenção, governança comunitária e desenvolvimento de cadeias produtivas locais; e
VIII. o potencial de escalabilidade e replicabilidade para outras localidades com características semelhantes.
Capítulo VI
Da seleção de comunidades e populações amostrais Art. 13. A seleção das comunidades e a definição das amostras representativas deverão ser precedidas de Consulta Prévia, Livre e Informada (CLPI), observadas diretrizes e protocolos da Convenção nº 169 da OIT, bem como as salvaguardas mínimas definidas nesta Resolução, sem prejuízo de salvaguardas complementares a serem definidas pela Governança Colaborativa.
§1º A Governança Colaborativa definirá critérios técnicos, socioculturais e operacionais mínimos para a definição das amostras e dos grupos de controle, quando aplicáveis, e para a divulgação de regras aos participantes, contemplando canais de comunicação dedicados e demais mecanismos de escuta comunitária, os quais deverão constar do Plano de Projeto e observar procedimentos não discriminatórios, bem como os princípios da transparência, da diversidade e da inclusão social.
§2º A comprovação da realização da CLPI deverá constar da prestação de contas dos projetos-piloto.
Art. 14. Os projetos-piloto poderão contemplar soluções destinadas a populações não tradicionais e territórios situados fora da Amazônia Legal que apresentem ausência, precariedade ou insuficiência de acesso à energia elétrica, incluindo assentamentos rurais, regiões periféricas de centros urbanos e outras localidades com vulnerabilidades socioeconômicas, ambientais e energéticas, desde que devidamente fundamentadas e alinhadas às diretrizes e condições desta Resolução.
Capítulo VII
Das regras de aplicação e salvaguardas
Art. 15. As regras de aplicação dos projetos-piloto deverão ser amplamente divulgadas aos participantes e a sociedade civil, devendo ser disponibilizado canal de comunicação dedicado para esclarecimento de dúvidas e prestação de informações durante toda a execução dos projetos.
Parágrafo único. A comunicação deverá adotar linguagem simples e inclusiva, adequada às especificidades de cada comunidade, em conformidade com a Política Nacional de Linguagem Simples, instituída pela Lei nº 15.263, de 14 de novembro de 2025.
Art. 16. Os projetos-piloto deverão dispor de regras claras para o início e o encerramento da experimentação regulatória, assim como regra de transição para a situação regular, de modo a assegurar a proteção dos executores e dos participantes.
Art. 17. Os agentes executores deverão informar aos participantes os critérios de adesão, os direitos e deveres durante a execução da experimentação e as condições para desistência da participação. Art. 18. As regras de aplicação deverão constar do Plano de Projeto submetido à avaliação da ANEEL.
Art. 19. As condições de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica e o acompanhamento dos planos de universalização das distribuidoras permanecem regidos pelas Resoluções Normativas nº 950 e 1.000, de 2021, e demais regulamentos aplicáveis, ressalvadas as flexibilizações e os afastamentos temporários específicos de cada projeto-piloto, autorizados pela ANEEL.
Art. 20. Os afastamentos e as flexibilizações temporárias de procedimentos, regras e normas regulatórias deverão ser devidamente fundamentados e aprovados pela ANEEL, previamente à implementação dos projetos-piloto, com indicação expressa de sua extensão, escopo de aplicação e limite temporal, compatíveis com a duração e os objetivos de cada projeto-piloto, observados os limites legais e as seguintes salvaguardas:
I. os participantes dos projetos-pilotos deverão ser previamente informados, de forma clara e acessível, sobre a natureza experimental do projeto, seus riscos e limitações, assegurados o consentimento livre, prévio e informado, bem como o direito de desistência a qualquer tempo, observado o art. 13 desta Resolução.
II. os afastamentos e as flexibilizações regulatórios deverão observar os princípios da necessidade, proporcionalidade e temporariedade, sendo restritos ao mínimo indispensável à realização do projeto-piloto, sem comprometer a segurança do sistema elétrico, a continuidade do serviço público ou os direitos dos usuários e prestadores dos serviços públicos de energia elétrica.
III. a ANEEL poderá, a qualquer tempo, determinar a suspensão, modificação ou encerramento do projeto-piloto, caso verifique riscos, descumprimento das condições autorizadas ou prejuízo aos participantes, às comunidades ou ao serviço público.
IV. os projetos pilotos que, após o seu encerramento, venham a ser incorporados pelos agentes setoriais deverão observar as normas técnicas aplicáveis e os critérios de eficiência, segurança e modicidade, bem como estar compatibilizados com o planejamento e as ações de universalização em vigor, nos termos da legislação e regulação vigentes.
§1º Os afastamentos e as flexibilizações temporárias de procedimentos, regras e normas regulatórias de cada projeto-piloto devem ser discriminados no Plano de Projeto, submetido à avaliação da ANEEL.
§2º Os agentes executores poderão propor salvaguardas adicionais, conforme as especificidades dos projetos-pilotos. Capítulo VIII
Do monitoramento e resultados
Art. 21 Compete à Governança Colaborativa gerir o aprendizado produzido no âmbito do Sandbox Regulatório Energias da Floresta, assegurando a divulgação periódica de relatórios com indicadores de monitoramento e os resultados dos projetos-piloto. §1º Os agentes executores deverão elaborar relatórios de monitoramento e de resultados dos projetos-pilotos com base em dados e indicadores técnicos, socioeconômicos e ambientais, nos prazos e formatos definidos pela Governança Colaborativa.
§2ºOs relatórios parciais e final deverão conter, no mínimo, a descrição das atividades realizadas, a evolução dos indicadores, a identificação de riscos e os principais resultados obtidos.
§3º A Governança Colaborativa deverá instituir, manter e sistematizar base de dados interoperável dos projetos-piloto, de modo a permitir a comparabilidade das soluções, observadas as normas de proteção de dados pessoais e de sigilo aplicáveis. §4º A Governança Colaborativa poderá estabelecer métodos complementares de monitoramento dos projetos-piloto, em relação àqueles definidos pelos agentes executores no Plano de Projeto. Art. 22. Observados o devido rito processual e os princípios da transparência e do aprendizado regulatório contínuo, os resultados dos projetos-piloto deverão ser consolidados e sistematizados pela Governança Colaborativa, com vistas à produção de evidências e recomendações técnicas, especialmente para:
I. subsidiar decisões regulatórias e o aperfeiçoamento de normativos pela ANEEL;
II. aprimorar instrumentos de planejamento setorial aplicáveis aos sistemas isolados e a regiões remotas;
III. revisar parâmetros técnicos, operacionais e econômico-financeiros de políticas públicas de acesso à energia elétrica; e
IV. disseminar soluções replicáveis para localidades com características semelhantes. Capítulo XIX Das disposições finais
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETOQUEBRA
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