DOU 18/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Nº 177, sexta-feira, 18 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - comunicar a ocorrência de desastres e seus impactos na saúde da população e nos serviços de saúde por meio da ferramenta de comunicação oferecida pela Unidade Vigidesastres Nacional;
VII - definir, em conjunto com as unidades municipais e de forma articulada com a Unidade Nacional, os mecanismos e fluxos necessários para a preparação, monitoramento e resposta em situações de desastres, assegurando a integração entre os diferentes atores, incluindo a Rede de Atenção à Saúde;
VIII - promover e desenvolver ações e estratégias que contribuam para a participação e o controle social;
IX - monitorar e preparar a rede de saúde frente aos alertas emitidos pelo INMET, pelo CENAD e demais órgãos competentes;
X - articular intersetorialmente com atores estratégicos como Defesa Civil, Meio Ambiente, Assistência Social e Instituições acadêmicas e comunitárias, tanto no processo de preparação, quanto no de resposta;
XI - identificar lideranças locais, canais de comunicação populares, tais como rádios comunitárias, aplicativos de mensagens e centros religiosos, bem como hábitos que influenciam a percepção de risco, para planejar ações conjuntas de preparação, vigilância e resposta;
XII - apoiar iniciativas de capacitação dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias para que atuem como multiplicadores de informação em situações de desastre.; e
XIII - apoiar a organização de resposta, durante e após a ocorrência de desastres, bem como a realização da avaliação pós-evento.
Art. 141-SE. São responsabilidades da SESAI, executadas por meio dos DSEI, e constituem competências das Unidades Vigidesastres DSEI: I - implementar a vigilância dos riscos à saúde associados a desastres nos territórios indígenas, incluindo identificação de cenários de ameaça, análise de vulnerabilidades, mapeamento de áreas críticas e integração de informações epidemiológicas, ambientais, geográficas e socioculturais do território; II - detectar, registrar e comunicar, em tempo oportuno, sinais de alerta, ocorrência de desastres e impactos imediatos à saúde e aos serviços, às Unidades Vigidesastres Municipal, Estadual e Nacional;
III - monitorar e analisar doenças, agravos e outros eventos de interesse em saúde pública associados a desastres, garantindo avaliação do perfil epidemiológico e análise de impactos sobre a morbimortalidade da população indígena;
IV - elaborar, operacionalizar e atualizar os Planos Distritais de Contingência, adaptando fluxos e protocolos nacionais às especificidades territoriais e articulando com unidades municipais, regionais, estaduais;
V - articular e integrar ações com órgãos de Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, órgãos ambientais, assistência social, organizações indígenas e entidades parceiras, municípios e estados, visando à gestão integrada do risco, considerando as especificidades do território e a necessidade de atuação intersetorial;
VI - implementar e apoiar estratégias de comunicação de risco direcionadas às comunidades indígenas, lideranças locais, utilizando canais comunitários e linguagem apropriada;
VII - realizar qualificações, treinamentos e educação permanente das Equipes Multidisciplinares de Saúde Indígena - EMSI, Agentes Indígenas de Saúde - AIS, Agentes Indígenas de Saneamento - AISAN e demais equipes do DSEI, com foco em preparação, vigilância e resposta às emergências decorrentes de desastres;
VIII - apoiar organização e a operacionalização da resposta durante e após a ocorrência de desastres, incluído a mobilização das equipes, a gestão de insumos estratégicos e manutenção da assistência à saúde da população indígena e ações de saneamento;
IX - realizar avaliação pós-evento, com análise dos pontos de melhoria, fragilidades do sistema de resposta e registro de dados epidemiológicos e de fatores ambientais, elaboração de relatórios técnicos para subsidiar melhorias no processo de preparação, vigilância, e resposta aos desastres; e
X - assegurar a participação do controle social, envolvendo as lideranças indígenas, Conselhos Distritais de Saúde Indígena - CONDISI e outras instâncias representativas, na definição de estratégias de preparação, vigilância e resposta aos desastres.
Art. 141-SF. Os recursos financeiros destinados as Unidades Vigidesastres integrantes da Rede Vigidesastres, serão provenientes do Piso Fixo da Vigilância em Saúde, observada a regulamentação específica de financiamento da Vigilância em Saúde.
Art. 141-SG. A organização das Unidades vinculadas ao Vigidesastres no Distrito Federal compreenderá, no que couber, simultaneamente, as competências referentes as Unidades Estaduais e Municipais.
Art. 141-SH. Fica instituída a Unidade Nacional da Rede Vigidesastres, no âmbito da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde, com a finalidade de coordenar, articular, apoiar tecnicamente e acompanhar a implementação e o funcionamento da Rede Vigidesastres em âmbito nacional.
Art. 141-SI. Ficam instituídas, no âmbito desta Portaria, as Unidades Vigidesastres dos DSEI, como integrantes da Rede Vigidesastres, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Portaria.
Art. 141-SJ. A Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde, em conjunto com a Secretaria de Saúde Indígena, publicará Nota Técnica orientadora sobre a operacionalização da Rede Vigidesastres, incluindo diretrizes específicas para a implementação e o funcionamento das Unidades Vigidesastres dos DSEI.
Parágrafo único. A Nota Técnica de que trata o caput contemplará, no
mínimo:
I - as atividades básicas a serem desenvolvidas pelas unidades integrantes da Rede Vigidesastres;
II - os fluxos de comunicação e articulação entre as unidades, incluindo a Unidade Nacional e os DSEI, para o compartilhamento de informações e dados; III - os indicadores mínimos a serem monitorados para o acompanhamento e a avaliação das ações;
IV - orientações para a estruturação, organização e definição de responsabilidades e pontos focais das Unidades Vigidesastres nos DSEI; e
V - diretrizes para o registro, o compartilhamento de informações e a alimentação do banco de dados nacional" (NR) Art. 2º Fica revogada a Portaria GM/MS nº 4.185, de 1º de dezembro de
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA PORTARIA GM/MS Nº 12.163, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026Autoriza o repasse referente ao incremento financeiro emergencial de custeio de resposta às emergências em saúde pública no âmbito do Sistema Único de Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição e considerando a Portaria GM/MS nº 7.874, de 6 de agosto de 2025, que alterou Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para regulamentar o incremento financeiro de que trata o inciso II do art. 8º, para o caso de recursos de custeio destinados aos entes subnacionais para resposta às emergências em saúde pública no âmbito do SUS, resolve: Art. 1º Aprovar o repasse financeiro referente ao incremento emergencial inicial, em parcela única, na forma do Anexo, para o custeio de resposta a emergências em saúde pública, na forma do artigo 8º-F da Portaria GM/MS nº 7.874, de 6 de agosto de 2025.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias às transferências dos recursos estabelecidos nesta Portaria ao respectivo Fundo de Saúde, em conformidade com o processo de pagamento devidamente instruído. Art. 3º O ente beneficiário deverá comprovar a aplicação dos recursos financeiros recebidos por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, nos termos do art. 660 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017. Art. 4º Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar as seguintes Funcionais Programáticas:
I - Programa de Trabalho - 20.36901.10.301.5119.219A.0001 - Piso de Atenção Primária à Saúde, no Plano Orçamentário "000G; e
II - Programa de Trabalho - 10.305.5123.20AL - Apoio aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde - Plano Orçamentário 0005. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
| ANEXO | |||
|---|---|---|---|
| . .UF |
.IBGE .Município |
.20.36901.10.301.5119.219A .0001 | .10.305.5123.20AL |
| . .MG |
.3169307 .Três Corações |
.R$ 111.230,00 | .R$ 10.756,32 |
| . | .TOTAL GERAL: R$ 121.986,32 |
Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para instituir a Rede Brasileira de Biobancos do Ministério da Saúde - RBBMS.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO XV
DA REDE BRASILEIRA DE BIOBANCOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - RBBMS
Art. 863-V. Fica instituída, no âmbito do Ministério da Saúde, a Rede Brasileira
de Biobancos do Ministério da Saúde - RBBMS, na forma do Anexo CXLVI a esta Portaria. (NR)"
Art. 2º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescida do Anexo CXLVI, conforme Anexo a esta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO
(ANEXO CXLVI À PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO GM/MS Nº 5, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A REDE BRASILEIRA DE BIOBANCOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - RBBMS constitui mecanismo de articulação, integração e cooperação institucional, instituída no âmbito do Ministério da Saúde, destinada ao fortalecimento da infraestrutura nacional de pesquisa em saúde e à promoção da cooperação técnico-científica entre os biobancos participantes, observadas as competências dos órgãos e entidades responsáveis pela regulação ética, sanitária e demais matérias pertinentes.
Parágrafo único. A RBBMS não deterá titularidade, guarda, custódia ou gerenciamento de materiais biológicos humanos ou de dados sob responsabilidade dos biobancos participantes.
Art. 2º A RBBMS será integrada, de forma voluntária, por biobancos regularmente constituídos e ativos, vinculados a instituições públicas ou privadas nacionais, que atendam aos requisitos previstos nesta Portaria e manifestem formalmente interesse em participar da Rede.
§ 1º Poderão integrar a RBBMS os biobancos aprovados pelo Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos - Sinep, que armazenem coleções biológicas humanas e informações associadas para pesquisa em saúde.
§ 2º A participação na RBBMS preserva a autonomia administrativa das instituições participantes e não lhes impõe exclusividade institucional.
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