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Diário Oficial da União · 18/09/2026 · pág. 73

DOU 18/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 177, sexta-feira, 18 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

Art. 141-M. A Rede Vigidesastres tem por finalidade articular, integrar, orientar e fortalecer as ações de vigilância em saúde relacionadas aos riscos associados aos desastres, incluindo prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação, no âmbito do Sistema Único de Saúde, sem prejuízo das competências legais e constitucionais dos entes federativos.

Art. 141-N. São objetivos específicos da Rede Vigidesastres:

I - fortalecer a capacidade do setor saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, de realizar a gestão de riscos associados aos desastres, por meio de ações voltadas à prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação; II - fomentar a melhoria da governança da gestão de risco de desastres no âmbito do setor saúde; e

III - promover a atuação coordenada e articulada da vigilância em saúde dos riscos associados aos desastres, em âmbito nacional, articulando-se intra e intersetorialmente.

Art. 141-O. A Rede Vigidesastres é constituída por Unidades Vigidesastres, entendidas como arranjos organizativos e referências técnicas designados no âmbito do Ministério da Saúde, das Secretarias Estaduais de Saúde, das Secretarias Municipais de Saúde, do Distrito Federal e dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas - DSEI, com a finalidade de operacionalizar a articulação e a coordenação das ações de vigilância em saúde dos riscos associados aos desastres.

§ 1º A Rede Vigidesastres configura-se como arranjo organizativo de natureza articuladora e cooperativa, destinado à integração, coordenação e sistematização de ações, fluxos e competências já existentes no âmbito do SUS, não se caracterizando como nova estrutura administrativa, órgão ou instância executora de ações ou serviços de saúde. § 2º A instituição das Unidades Vigidesastres não implica a criação de unidades administrativas, órgãos, cargos, funções, estruturas organizacionais formais ou alteração da estrutura regimental dos entes federativos, consistindo exclusivamente na designação funcional de equipes, núcleos ou referências técnicas no âmbito das estruturas já existentes.

Art 141-P. A Rede Vigidesastres está organizada no SUS de acordo com as seguintes classificações:

I - Vigidesastres Nacional;

II - Vigidesastres dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI); III - Vigidesastres Estaduais;

IV - Vigidesastres Municipais; e

V - Vigidesastres do Distrito Federal.

§ 1º O Vigidesastres Nacional será coordenado pela Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente - SVSA. As ações de vigilância em saúde dos riscos associados aos desastres nos territórios indígenas serão exercidas pela Secretaria de Saúde Indígena - SESAI, no âmbito de suas competências institucionais, por meio dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas - DSEI, respeitada a organização do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena do SUS.

§ 2º As Unidades Vigidesastres serão definidas e designadas pelos respectivos gestores, conforme adesão pactuada na Comissão Intergestores Bipartite - CIB, em consonância com as diretrizes e deliberações pactuadas na Comissão Intergestores Tripartite - CIT. § 3º A integração à Rede Vigidesastres será facultativa, observada a decisão do gestor de saúde e a capacidade técnico-organizacional, conforme o contexto de risco do território. § 4º A integração à Rede Vigidesastres observará fluxo básico, que contemplará: I - para os Estados, Municípios e o Distrito Federal, a publicação de portaria pelo respectivo ente, com posterior envio à Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde (SVSA/MS), devendo o município comunicar também à respectiva Secretaria Estadual de Saúde; e

II - para os DSEI, a coordenação pela SESAI, que deverá manter relação atualizada dos DSEI, com a indicação dos pontos focais contratados em cada unidade, assegurando a atualização dessas informações junto a Unidade Nacional. Art. 141-Q. Para os efeitos desta Seção, exclusivamente no âmbito da vigilância em saúde dos riscos associados aos desastres no SUS, adotam-se as seguintes definições operacionais:

I - desastre: evento de origem natural, tecnológica, ambiental ou antrópica que, ao incidir sobre cenários vulneráveis, resulte em danos humanos, ambientais, materiais ou prejuízos sociais e econômicos com repercussão na saúde pública. II - desastres naturais: eventos extremos decorrentes de fenômenos naturais que ocasionem impactos significativos à saúde da população, ao meio ambiente ou à infraestrutura, considerando-se sua interação com fatores sociais, territoriais e ambientais.

III - desastres tecnológicos: eventos decorrentes de falhas humanas, operacionais ou de sistemas industriais e tecnológicos que gerem impactos relevantes à saúde pública, incluindo acidentes industriais, rompimentos de barragens, vazamentos de substâncias perigosas e outros eventos correlatos; e

IV - desastres de interesse para saúde pública: são eventos naturais, tecnológicos ou sociais que, pela magnitude, extensão ou pelos impactos diretos ou indiretos sobre os determinantes e condições de saúde, apresentam potencial de comprometer a continuidade da atenção à população.

Parágrafo único. A hipótese do inciso IV compreende também situações que possam gerar sobrecarga ou interrupção dos serviços de saúde, desassistência, aumento de doenças e agravos, deslocamento populacional, contaminações ambientais, interrupção de serviços essenciais, além de perdas de insumos, medicamentos ou danos a estabelecimentos de saúde. Art. 141-R. No âmbito da Rede Vigidesastres, a gestão de riscos relativa às emergências em saúde pública decorrentes de desastres compreenderá principalmente atuação nas seguintes fases:

I - prevenção e mitigação: conjunto de ações destinadas a reduzir, limitar ou evitar a ocorrência e o impacto de desastres, inclusive mediante a análise sistemática de dados epidemiológicos, o acompanhamento de indicadores de saúde e o monitoramento contínuo de eventos adversos que possam representar risco à população;

II - preparação: conjunto de ações voltadas ao desenvolvimento de planos de contingência e de estratégias de resposta antes da ocorrência de emergências, incluindo a definição clara de papéis e responsabilidades, a organização de fluxos de comunicação, bem como a alocação adequada de recursos humanos, financeiros e materiais; III - resposta conjunto de ações destinadas à execução das medidas previamente planejadas para o enfrentamento da emergência, incluindo medidas como isolamento de casos, quarentena, distribuição de suprimentos médicos, vacinação em massa e demais intervenções necessárias ao controle da situação; e

IV - recuperação: conjunto de ações voltadas à restauração e reconstrução após o controle da emergência. Envolve o apoio psicossocial às populações afetadas, a normalização dos serviços de saúde, a reabilitação de infraestruturas danificadas e o fortalecimento das capacidades institucionais para prevenir e responder a futuras emergências.

Art. 141-S. A Rede Vigidesastres articular-se-á de forma complementar com as demais redes e estratégias nacionais de vigilância em saúde e de resposta a emergências em saúde pública, observadas as competências e os instrumentos normativos próprios de cada iniciativa, com vistas à integração das ações de vigilância, preparação e resposta aos riscos associados aos desastres.

§ 1º A articulação com a Rede Nacional de Centros de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde - Rede CIEVS dar-se-á prioritariamente no âmbito da detecção precoce, do monitoramento, da análise de informações estratégicas e da comunicação oportuna de eventos de interesse em saúde pública relacionados a desastres, respeitada a atribuição do CIEVS como instância central de análise situacional e apoio à tomada de decisão nos níveis nacional, estadual, distrital e municipal.

§ 2º A articulação com o Programa de Treinamento em Epidemiologia Aplicada aos Serviços do SUS - EpiSUS ocorrerá no campo do apoio técnico-científico, da investigação epidemiológica aplicada e do fortalecimento das capacidades locais de resposta a emergências em saúde pública decorrentes de desastres.

§ 3º A articulação com a Rede Nacional de Vigilância Epidemiológica Hospitalar - RENAVEH concentrar-se-á na vigilância de agravos, eventos e desfechos associados aos desastres no âmbito hospitalar, especialmente aqueles relacionados aos serviços de urgência, emergência e atenção hospitalar. § 4º No âmbito da vigilância laboratorial, a Rede Vigidesastres articular-se-á de forma complementar com os Laboratórios Centrais de Saúde Pública - LACEN, os quais permanecem responsáveis pelas análises laboratoriais de sua competência, de modo a subsidiar as ações de vigilância, investigação e resposta a eventos relacionados a desastres. § 5º A articulação prevista neste artigo não implica subordinação, integração estrutural ou alteração das atribuições institucionais das redes e estratégias mencionadas, destinando-se exclusivamente à interoperabilidade de informações, ao apoio técnico e à coordenação das ações no âmbito do SUS e não se restringe as rede citadas, podendo ampliar a articulação, considerando a atuação da rede no ciclo de gestão de risco de desastres. Art. 141-SA. Compete a todas Unidades da Rede Vigidesastres: I - monitorar, consolidar, analisar e disseminar informações sobre alertas de riscos de desastres junto aos órgãos competentes como Defesa Civil e órgãos de monitoramento; II - coletar, consolidar, avaliar, analisar e disseminar informações referentes aos impactos dos desastres na saúde pública;

III - monitorar eventos de desastres que possam constituir emergências em saúde pública; IV - apoiar processos de formação continuada junto aos profissionais para fortalecimento das ações de preparação, vigilância e resposta a eventos de saúde pública por desastres; V - apoiar a coordenação de emergência em saúde pública decorrente de

desastres;

VI - desenvolver documentos técnicos de preparação, vigilância e/ou resposta a emergências em saúde pública decorrentes de desastres VII - adotar perspectiva multirrisco, considerando os potenciais impactos dos desastres para a saúde pública, diretos e indiretos, de curto, médio e longo prazo, tendo como premissa a preparação prévia para uma atuação coordenada; VIII - promover articulação intra e intersetorial, interfederativa e

interinstitucional, considerando as especificidades das respectivas esferas de atuação do SUS na gestão de risco de desastres; e

IX - criar fluxos para alertas, orientações e atualizações durante eventos adversos relacionados a desastres, com linguagem acessível e formatos adequados ao público-alvo. Art. 141-SB. Compete à União, por meio da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente: I - coordenar a Rede Nacional de Vigilância em Saúde dos Riscos Associados aos Desastres - Rede Vigidesastres; II - elaborar e atualizar protocolos técnicos e fluxos de preparação, vigilância e resposta para desastres; III - gerenciar ferramenta de comunicação de ocorrência de desastres e seus impactos no setor saúde; IV - promover treinamentos sobre emergências em saúde pública decorrentes de desastres; V - desenvolver planos nacionais de contingência para desastres e apoiar no desenvolvimento de planos nas Secretarias Estaduais de Saúde (SES), Secretarias Municipais de Saúde (SMS) e Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI); VI - elaborar parecer técnico de solicitações de kits de medicamentos e insumos estratégicos para assistência farmacêutica às Unidades Federativas atingidas por desastres, conforme estabelecido em portaria; VII - fornecer apoio técnico quando excedida a capacidade de resposta do estado frente a uma situação de desastre, na gestão da emergência em saúde pública; VIII - planejar e propor ações e processos colaborativos para a gestão de risco de desastres em âmbito federal junto à atenção primária à saúde, à atenção especializada ambulatorial especializada e hospitalar; IX - monitorar e enviar às unidades da Rede Vigidesastres os alertas emitidos pelos órgãos oficiais; X - acompanhar e responder as demandas do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, no seu âmbito de atuação;

XI - realizar cooperação e intercâmbio técnico-científico no âmbito nacional e internacional com organizações governamentais e não governamentais, sobre gestão de riscos de emergências em saúde pública por desastres; XII - atualizar diretrizes e atribuições da Rede Vigidesastres; e

XIII - apoiar as ações de assistência humanitária internacional diante da ocorrência de desastres, incluindo o envio de equipes de resposta para desastres e/ou de kit de insumos e medicamentos, conforme normativas vigentes. Art. 141-SC. Compete às Secretarias Estaduais de Saúde, por meio da Unidade Vigidesastres Estadual e/ou Unidade Vigidesastres Regional: I - adaptar os fluxos e protocolos nacionais à realidade estadual e apoiar os municípios na implementação das ações de preparação, vigilância e resposta; II - consolidar dados municipais e promover análises regionais e estadual; III - elaborar planos de contingência estadual para desastres, e apoiar a revisão de planos regionais e municipais com base nos riscos específicos do território;

IV - disponibilizar apoio técnico e para municípios em situações de desastres, incluindo equipes especializadas;

V - realizar treinamentos para Emergências em Saúde Pública decorrentes de

desastres;

VI - comunicar a Unidade Vigidesastres Nacional e DSEI frente a um cenário de risco e/ou ocorrência de desastre, por meio da consolidação das informações dos municípios afetados e envio de relatórios e informes periódicos; VII - promover e desenvolver ações e estratégias que contribuam para a participação e o controle social; VIII - monitorar e enviar às Unidades municipais os alertas emitidos pelo Instituto Nacional de Meteorologia - INMET, pelo Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres - CENAD e pelo órgão estadual competente; IX - consolidar e avaliar elegibilidade das solicitações de kits de medicamentos e insumos estratégicos para assistência farmacêutica aos municípios atingidos por desastres; X - articular intersetorialmente com atores estratégicos como Defesa Civil, Meio Ambiente, Assistência Social e Instituições acadêmicas e comunitárias, nos processos de preparação, vigilância, quanto no de resposta; XI - definir, em conjunto com as Unidades municipais e de forma articulada com a Unidade Nacional, os mecanismos e fluxos necessários para a preparação, monitoramento e resposta em situações de desastres, assegurando a integração entre os diferentes atores, incluindo a Rede de Atenção à Saúde; XII - planejar ações e organizar processos de trabalho com as Redes de Atenção à Saúde em territórios vulnerabilizados e mais expostos a riscos e impactos de desastres, em conjunto com as Unidades municipais; e XIII - apoiar a organização de resposta, durante a ocorrência de desastres, e a avaliação pós-evento, em conjunto com municípios. Art. 141-SD. Compete às Secretarias Municipais de Saúde, por meio da Unidade Vigidesastres Municipal: I - realizar mapeamentos locais e territoriais dos riscos à saúde relacionados a desastres, com ênfase em áreas de maior vulnerabilidade; II - promover campanhas educativas sobre prevenção de riscos e medidas de proteção durante desastres; III - desenvolver e implementar planos de contingência municipais baseados em cenários de risco locais; IV - monitorar e comunicar à Unidade Vigidesastres Estadual, Nacional e DSEI eventos adversos à saúde relacionados a desastres;

V - preparar equipes de saúde para atuar imediatamente em situações de desastres e emergências em saúde pública, considerando demandas territoriais;

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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