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Diário Oficial da União · 18/09/2026 · pág. 96

DOU 18/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 177, sexta-feira, 18 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DECISÃO SUFER Nº 109, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026

O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, XXVII, do Anexo à Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e alterações, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo SEI nº 50505.019774/2026-49, decide: Art. 1º Conhecer e, no mérito, indeferir o requerimento da MRS Logística S.A. - MRS, para fins de dilação de prazo e supressão parcial dos investimentos referentes à implantação de vedação de faixa de domínio entre os quilômetros 192,512 e 202,660 e entre 192,090 e 202,600, da Linha Centro, no município de Três Rios/RJ, previstas no Anexo 1 - Caderno de Obrigações do 4º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão da MRS. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

ALESSANDRO BAUMGARTNER DECISÃO SUFER Nº 112, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026

O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, XVIII, do Anexo à Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e alterações, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo SEI nº 50505.082467/2026-02, decide: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de servidão administrativa para fins ferroviários, em favor da União, os bens imóveis alcançados pelas coordenadas planas descritas no Anexo (SEI Nº 45594126) a esta Decisão, as quais definem a poligonal de utilidade pública referente à circulação de pessoal, veículos e equipamentos utilizados nas atividades de inspeção, manutenção, conservação e atendimento às emergências da via permanente ferroviária (EF-040), nos quilômetros ferroviários 73 e 77 do Ramal Linha do Centro, na malha concedida à MRS Logística S.A., no município de Paracambi/R J. Art. 2º Fica a MRS Logística S.A. autorizada a promover a instituição da servidão administrativa necessária ao acesso à via permanente ferroviária referenciada no art. 1º, na forma da legislação e dos regulamentos vigentes.

Parágrafo único. A MRS Logística S.A. fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de servidão administrativa de que trata o caput, para fins de imissão provisória na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Art. 3º A Declaração de Utilidade Pública não exime a Concessionária da obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras.

Art. 4º De forma complementar, comunica-se que as poligonais, as coordenadas e os azimutes encontram-se no link https://www.gov.br/antt/ptbr/assuntos/ferrovias/dup/concessionarias-1/mrs-logistica-s-a Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

ALESSANDRO BAUMGARTNER SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 1.368, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026

O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o Art. 6º, X, da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e fundamentado no que consta do Processo nº 50505.074595/2025-93, decide:

Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação e afetação a fins rodoviários em favor da União, os bens imóveis delimitados pelas poligonais descritas no Anexo desta Decisão, necessários à execução das obras de ampliação de capacidade na BR-116/RJ, km 126+500 ao km 137+110. Parágrafo único. A declaração de utilidade pública de que trata este artigo: I - destina-se a viabilizar a execução da obrigação prevista no item 3.2.1 do Programa de Exploração da Rodovia (PER), anexo ao Contrato de Concessão do Edital Nº 01/2022; II - limita-se aos imóveis e às áreas estritamente necessárias à implantação das obras, conforme as poligonais constantes do Anexo, disponibilizado no sítio eletrônico da ANTT.

III - Complementar à Decisão SUROD nº 37/2026 (SEI nº 38768832).

Art. 2º Autorizar a Concessionária Ecovias Rio Minas S.A, inscrita no CNPJ nº 29.884.545/0001-90, detentora do Contrato de Concessão do Edital Nº 001/2022, a promover as medidas necessárias à efetivação das desapropriações decorrentes da declaração de utilidade pública de que trata o art. 1º, observadas a legislação e a regulamentação aplicáveis.

Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo:

I - compreende a promoção das desapropriações necessárias à implantação da obra referidas no art. 1º;

II - faculta a invocação do caráter de urgência no respectivo processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941; III - impõe à concessionária a elaboração de Relatório de Metodologia Avaliatória (RMA) para a definição dos valores indenizatórios, nos termos da regulamentação vigente. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.380, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026 DECISÃO SUROD Nº 1.415, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026

O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o Art. 6º, III, da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e do Art. 67, § 1º, da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.099516/2026-38, decide:

Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da VEX PAINEIS Ltda., inscrita no CNPJ nº 08.142.786/0001-93, relativo à regularização de publicidade na faixa de domínio da BR-040/MG, no km 043+256, no município de Paracatu/MG, integrante do Sistema Rodoviário sob concessão da Concessionária Via Cristais S.A., inscrita no CNPJ nº 57.990.933/0001-90, signatária do Contrato de Concessão Nº 002/2024.

Parágrafo único. O reconhecimento da autorização tácita de que trata este artigo: I - possui natureza declaratória, formalizando o reconhecimento da autorização tácita decorrente do transcurso do prazo previsto no art. 67 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022, permitindo a celebração do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU entre o interessado e a concessionária, independentemente da expedição e da publicação desta Decisão, editada exclusivamente para fins de formalização administrativa;

II - caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022.

III - não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes. IV - possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.416, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026

O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o Art. 6º, III, da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e do Art. 67, § 1º, da Resolução ANTT nº 6.000, de 1 de dezembro de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.094470/2026-61, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Cerealista Fistarol, portador do CNPJ nº 77.817.674/0001-08, relativo à área de regularização de plantio na faixa de domínio da PR-182, do km 503+332 ao km 503+593, no município de Ampére/PR, integrante do Sistema Rodoviário sob concessão da Concessionária EPR Iguaçu S.A., inscrita no CNPJ nº 58.056.046/0001-02, signatária do Contrato de Concessão Nº 005/2024. Parágrafo único. O reconhecimento da autorização tácita de que trata este artigo:

I - possui natureza declaratória, formalizando o reconhecimento da autorização tácita decorrente do transcurso do prazo previsto no art. 67 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022, permitindo a celebração do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU entre o interessado e a concessionária, independentemente da expedição e da publicação desta Decisão, editada exclusivamente para fins de formalização administrativa; II - caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022.

III - não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes. IV - possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.417, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026

O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o Art. 6º, III, da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e do Art. 67, § 1º, da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.094321/2026-00, decide:

Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Sr. Jaime Carlo Barbacovi, portador do CPF nº *.444.809-, relativo à área de regularização de plantio na faixa de domínio da PR-182, do km 476+553 ao km 476+697, no município de Realeza/PR, integrante do Sistema Rodoviário sob concessão da Concessionária EPR Iguaçu S.A., inscrita no CNPJ nº 58.056.046/0001-02, signatária do Contrato de Concessão Nº 005/2024. Parágrafo único. O reconhecimento da autorização tácita de que trata este artigo:

I - possui natureza declaratória, formalizando o reconhecimento da autorização tácita decorrente do transcurso do prazo previsto no art. 67 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022, permitindo a celebração do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU entre o interessado e a concessionária, independentemente da expedição e da publicação desta Decisão, editada exclusivamente para fins de formalização administrativa;

II - caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022.

III - não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes. IV - possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DE FREITAS BEZERRA

O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o Art. 6º, X, da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e fundamentado no que consta do Processo nº50505.060561/2026-01, decide:

Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação e afetação a fins rodoviários em favor da União, os bens imóveis delimitados pelas poligonais descritas no Anexo desta Decisão, necessários à execução das obras de duplicação, na BR-476/PR, km 156+000 ao km 172+700, nos municípios de Araucária e Contenda/PR.

Parágrafo único. A declaração de utilidade pública de que trata este artigo: I - destina-se a viabilizar a execução da obrigação prevista no item 6.1.3 do Programa de Exploração da Rodovia (PER), anexo ao Contrato de Concessão Nº 001/2023; II - limita-se aos imóveis e às áreas estritamente necessárias à implantação das obras, conforme as poligonais constantes do Anexo, disponibilizado no sítio eletrônico da ANTT.

Art. 2º Autorizar a Concessionária Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A., inscrita no CNPJ nº 47.155.252/0001-53, detentora do Contrato de Concessão Nº 001/2023, a promover as medidas necessárias à efetivação das desapropriações decorrentes da declaração de utilidade pública de que trata o art. 1º, observadas a legislação e a regulamentação aplicáveis.

Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo:

I - compreende a promoção das desapropriações necessárias à implantação da obra referidas no art. 1º;

II - faculta a invocação do caráter de urgência no respectivo processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941;

III - impõe à concessionária a elaboração de Relatório de Metodologia Avaliatória (RMA) para a definição dos valores indenizatórios, nos termos da regulamentação vigente. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DE FREITAS BEZERRA

DECISÃO SUROD Nº 1.418, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026

O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o Art. 6º, III, da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e do Art. 67, § 1º, da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.097747/2026-15, decide:

Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse do Sr. Dilvo José Lunardi, portador do CPF nº *.600.769-, relativo à área de regularização de plantio na faixa de domínio da BR-277/PR, do km 650+213 ao km 649+959, no município de Matelândia/PR, integrante do Sistema Rodoviário sob concessão da Concessionária EPR Iguaçu S.A., inscrita no CNPJ nº 58.056.046/0001-02, signatária do Contrato de Concessão Nº 005/2024.

Parágrafo único. O reconhecimento da autorização tácita de que trata este artigo: I - possui natureza declaratória, formalizando o reconhecimento da autorização tácita decorrente do transcurso do prazo previsto no art. 67 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022, permitindo a celebração do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU entre o interessado e a concessionária, independentemente da expedição e da publicação desta Decisão, editada exclusivamente para fins de formalização administrativa;

II - caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022.

III - não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes. IV - possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DE FREITAS BEZERRA

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