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Diário Oficial da União · 18/09/2026 · pág. 95

DOU 18/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 177, sexta-feira, 18 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

DESPACHO DE 16 DE SETEMBRO DE 2026-CGRS

O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Análise Técnica 2055 (9821632), resolve: 1) INDEFERIR/ARQUIVAR a Impugnação nº 47984.209858/2026-12 (9607357) do SIN D I C AT O DOS TRABALHADORES EM ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAÍBA - SINTESPB (Impugnante 1), Processo 47984.209858/2026-12, CNPJ 08.323.065/0001-80, nos termos do artigo 15, Inciso II da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023; 2) DEFERIR o Registro Sindical (RES) ao SINDUEPB - SINDICATO DOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAIBA - SINDUEPB (Impugnado), Processo de Pedido de Registro Sindical nº 19964.200580/2026-11 - SC25130, CNPJ: 63.057.055/0001- 58, para Representar a categoria profissional dos servidores técnicos-administrativos da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB), com abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios de Campina Grande, Lagoa Seca, Guarabira, Catolé do Rocha, João Pessoa, Monteiro, Patos e Araruna, no Estado da Paraíba, nos termos do art. 19, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023; 3) ANOTAR a representação das seguintes entidades, no sistema CNES, com fundamento no art. 26 da Portaria n. 3.472/2023: I) UNSP-SINDICATO NACIONAL - União Nacional dos Servidores Públicos Civis do Brasil, CNPJ 33.721.911/0001-67, Processo 24000.004348/89-11, excluindo-se a Categoria profissional dos servidores técnicosadministrativos da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB), nos municípios de Campina Grande, Lagoa Seca, Guarabira, Catolé do Rocha, João Pessoa, Monteiro, Patos e Araruna, no Estado da Paraíba; II) SINTESPB - Sind dos Trabalhadores em Ensino Superior da Paraíba, CNPJ 08.323.065/0001- 80, Processo nº 46224.002701/2006-53, excluindo-se a Categoria profissional dos servidores técnicos-administrativos da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB), nos municípios de Campina Grande, Lagoa Seca, Guarabira, Catolé do Rocha, João Pessoa, Monteiro, Patos e Araruna, no Estado da Paraíba.

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES DELIBERAÇÃO ANTT Nº 281, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentado no art. 58 do Regimento Interno, considerando o disposto na Resolução ANTT nº 6.090, de 17 de setembro de 2026, e no que consta no processo nº 50500.052025/2026-73, delibera:

Art. 1º Ficam aprovadas, no âmbito da aplicação transitória das disposições relativas ao Código Identificador da Operação de Transporte - CIOT, para fins do disposto nos §§ 15 e 16 do art. 7º da Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018:

I - a dispensa de aplicação de processo de participação e controle social, nos termos do inciso III do art. 90 do Regimento Interno; e

II - a dispensa de elaboração de Relatório de Análise de Impacto Regulatório - AIR, com fundamento no inciso I do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, e no inciso II do art. 96 do Regimento Interno.

Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME THEO SAMPAIO RESOLUÇÃO ANTT Nº 6.090, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre a aplicação das disposições relativas ao Código Identificador da Operação de Transporte - CIOT, para fins do disposto nos §§ 15 e 16 do art. 7º da Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018.

ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI

Ministério dos Transportes

SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO PORTARIA SENATRAN Nº 653, DE 12 DE AGOSTO DE 2026

O SECRETÁRIO DA SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO (SENATRAN), no uso das atribuições legais, e, considerando o disposto na Resolução nº 922, de 28 de março de 2022, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), e na Portaria nº 965, de 25 de julho de 2022, da Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), bem como o que consta do Processo Administrativo nº 50000.019747/2026-57, resolve:

Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua publicação, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 922, de 28 de março de 2022, renovação da licença de funcionamento à pessoa jurídica MULT CEARÁ I N S P EÇ ÃO LTDA, inscrita no CNPJ nº 10.903.355/0001-44, situada na RUA SÃO JOSÉ, Nº 245 B, BAIRRO: BOA VISTA, CEP: 60.861-200, para atuar como Instituição Técnica Licenciada - ITL.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADRUALDO DE LIMA CATÃO PORTARIA SENATRAN Nº 738, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026

O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso das competências que lhe confere o art. 19, o inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e a Resolução Contran nº 1.013, de 14 de outubro de 2024, nos termos da Portaria Senatran nº 442, de 10 de junho de 2025, e o que consta do Processo Administrativo nº 50000.039255/202688, resolve:

Art. 1º Ficam homologados os sistemas de livre passagem - free flow operados pela CONCESSIONARIA DE RODOVIAS ROTA DOS GRAOS S/A., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 41.315.638/0001-07, nos termos da Resolução Contran nº 1.013, de 14 de outubro de 2024, e da Portaria Senatran nº 442, de 10 de junho de 2025. Parágrafo único. A homologação não implica aprovação técnica ou validação do mérito dos projetos e das informações apresentadas, cuja veracidade, conformidade e atualização permanecem sob responsabilidade da concessionária e dos órgãos ou entidades competentes.

Art. 2º Os dados relativos aos registros de passagem de veículos e aos pagamentos automático ou avulso das tarifas de pedágio, referentes a operações ocorridas anteriormente à publicação desta Portaria, deverão ser transmitidos aos sistemas da Secretaria Nacional de Trânsito - Senatran, de acordo com as especificações técnicas, os procedimentos e os prazos por ela estabelecidos.

§ 1º A transmissão dos dados de que trata o caput por meio da solução disponibilizada pela Senatran não estará sujeita à cobrança de tarifa específica da concessionária.

§ 2º Enquanto a ausência dos dados de que trata o caput impedir o atendimento às condições necessárias à caracterização da infração prevista no art. 209-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, ficará afastada a lavratura de auto de infração em relação às respectivas passagens, observado o disposto na Resolução Contran nº 1.013, de 2024. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADRUALDO DE LIMA CATÃO PORTARIA SENATRAN Nº 748, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026

O SECRETÁRIO DA SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO (SENATRAN), no uso das atribuições legais, e, considerando o disposto na Resolução nº 922, de 28 de março de 2022, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), e na Portaria nº 965, de 25 de julho de 2022, do Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN), bem como o que consta do Processo Administrativo nº 50000.004216/2026-60, resolve:

Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua publicação, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 922, de 28 de março de 2022, da licença de funcionamento à pessoa jurídica J A V INSPEÇÃO VEICULAR LTDA, inscrita no CNPJ nº 53.891.975/0001-13, situada no Município de ITAITUBAX - PA, ROD TRANSAMAZONICA BR 163 KM 1429, 08 KM DE MIRITITUBA, GALPAO 02 - LOTE 05 GLEBA 06, bairro SETOR POSTO DO WALMIR, CEP nº 68.191-400, para atuar como Instituição Técnica Licenciada - ITL.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADRUALDO DE LIMA CATÃO PORTARIA SENATRAN Nº 750, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026

O SECRETÁRIO DA SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO (SENATRAN), no uso das atribuições legais, e, considerando o disposto na Resolução nº 922, de 28 de março de 2022, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), e na Portaria nº 965, de 25 de julho de 2022, da Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), bem como o que consta do Processo Administrativo nº 50000.021800/2026-80, resolve:

Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua publicação, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 922, de 28 de março de 2022, renovação da licença de funcionamento à pessoa jurídica Mogi Inspeção Veicular Ltda, inscrita no CNPJ nº 39.267.656/0001-00, situada na Rua Francisco Vilela, 401, Jardim Ponte Grande, Mogi das Cruzes - SP, CEP: 08.770-4050, para atuar como Instituição Técnica Licenciada - ITL.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADRUALDO DE LIMA CATÃO

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentado na Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, na Lei nº 15.485, de 5 de agosto de 2026, no art. 58 do Regimento Interno, e no que consta do processo nº 50500.052025/2026-73, resolve:

Art. 1º Fica estabelecida a data a partir da qual será obrigatório o registro de operações de transporte rodoviário remunerado de cargas por meio do Código Identificador da Operação de Transporte - CIOT, nos termos do § 15 do art. 7º da Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018.

§ 1º O registro de que trata o caput será obrigatório a partir de 18 de setembro

de 2026.

§ 2º O disposto no caput não interrompe, suspende ou afasta a obrigatoriedade de cadastramento das operações de transporte e de geração do CIOT anteriormente estabelecida pela regulamentação da ANTT, que permanece aplicável no que não contrariar a Lei nº 15.485, de 5 de agosto de 2026.

§ 3º Permanecem aplicáveis, no que forem compatíveis com a Lei nº 15.485, de 5 de agosto de 2026, a Resolução ANTT nº 5.862, de 17 de dezembro de 2019, os atos complementares expedidos pela ANTT e os procedimentos, habilitações, especificações técnicas e regras de validação atualmente utilizados para o cadastramento das operações de transporte e para a geração do CIOT.

Art. 2º As obrigações, informações, funcionalidades, integrações, validações sistêmicas ou procedimentos previstos na Lei nº 15.485, de 5 de agosto de 2026, cuja implementação dependa de regulamentação específica, integração tecnológica, habilitação ou adequação de sistemas, adequação cadastral ou definição de procedimento operacional serão exigíveis a partir da data estabelecida no respectivo ato regulamentar ou de implementação, observado o disposto no art. 9º da referida Lei.

§ 1º Quando a implementação implicar impacto operacional relevante, deverá ser assegurado prazo de adaptação dos agentes regulados não inferior a 60 (sessenta) dias.

§ 2º O disposto neste art. não afasta a exigibilidade das obrigações, informações e procedimentos que já se encontrem regulamentados, implementados e exigíveis, nem das obrigações materiais previstas na legislação vigente. § 3º Durante o período de adaptação, o tratamento das infrações exclusivamente relacionadas às novas obrigações acessórias, cadastrais, tecnológicas ou procedimentais observará o disposto no inciso V do art. 9º da Lei nº 15.485, de 5 de agosto de 2026.

Art. 3º A adequação da regulamentação e dos sistemas relacionados ao CIOT às disposições da Lei nº 15.485, de 5 de agosto de 2026, será realizada de forma gradual, observados a natureza e o grau de complexidade das alterações necessárias, os procedimentos de governança regulatória, de participação e controle social e os prazos de adaptação aplicáveis.

Parágrafo único. A implementação de novas funcionalidades ou procedimentos que dependam de desenvolvimento tecnológico, integração entre sistemas ou articulação com outros órgãos ou entidades observará os atos específicos que vierem a disciplinálos.

Art. 4º A Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas - Suroc poderá expedir orientações, especificações técnicas e procedimentos operacionais necessários à execução desta Resolução e das obrigações relativas ao CIOT estabelecidas em lei ou em Resolução da ANTT, vedada a instituição de obrigações materiais não previstas nesses atos. Art. 5º Os registros, habilitações, autorizações, credenciamentos, integrações, sistemas e procedimentos relacionados ao CIOT regularmente constituídos antes da publicação da Lei nº 15.485, de 5 de agosto de 2026, permanecem válidos até suas adaptações, substituições, renovações ou encerramentos, observados os prazos e condições estabelecidos na regulamentação aplicável.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME THEO SAMPAIO SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E PASSAGEIROS DECISÃO SUFIS Nº 19, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026

O Superintendente de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10 do Anexo da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, o art. 33, IX, da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e o art. 30, V, da Instrução Normativa nº 05, de 23 de abril de 2021, em estrito cumprimento à tutela de urgência deferida nos autos do processo nº 5029133-44.2022.4.03.6100 e no que consta no processo nº 50500.055113/2026-27, decide: Art. 1º Fica suspenso, sub judice, os efeitos da Decisão SUFIS nº 8, de 15 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União - DOU em 16 de setembro de 2026, que aplicou a medida cautelar de suspensão do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC nº 52688644, de titularidade da empresa MOTZ TRANSPORTES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 35.825.580/0001-30, e eventuais filiais, com fundamento no art. 5º-A da Medida Provisória nº 1.343, de 19 de março de 2026, e no art. 9ºA da Resolução ANTT nº 5.867, de 14 de janeiro de 2020, observado o parâmetro previsto no art. 9º-C da mesma Resolução.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

HUGO LEONARDO CUNHA RODRIGUES

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