DOU 18/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 177, sexta-feira, 18 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
Art. 4º. A emissão das passagens e a contagem de diárias devem ter como marcos iniciais e finais, no máximo, um dia antes e um dia após os correspondentes eventos. § 1º. A solicitação de passagem aérea deverá ser realizada dentro do tempo regulamentado pela Instrução Normativa CREMESP nº 03/2024 e se dará mediante preenchimento de formulário próprio pelo Conselheiro ou Delegado que irá discriminar o horário e as atividades que serão exercidas para justificar a emissão.
§ 2º Nas viagens nacionais, as passagens aéreas devem ser emitidas priorizando os horários de voos que assegurem intervalo mínimo de 3 (três) horas para deslocamento entre o aeroporto e o local de realização do evento, antes e após seu término. § 3º. Quando houver eventos ou atividades realizadas no período matutino, assim considerados aqueles com início até as 12:00 (doze horas), poderá a passagem ser emitida para o dia anterior, com o pagamento da respectiva diária, observado o disposto no § 2º. Art. 5º Fica definida a distância mínima de 50 (cinquenta) quilômetros entre a cidade de origem e destino para o pagamento da diária. § 1º. Será pago auxílio de representação sem quilometragem para deslocamentos intermunicipais com distância inferior a 50 (cinquenta) quilômetros. § 2º. Entende-se por cidade de origem o local de residência ou de trabalho, onde se encontra instalada a Delegacia ou Sede. Art. 6º. Os Conselheiros Efetivos e Suplentes, os Inspetores e os Delegados do CREMESP farão jus à percepção de diária da seguinte forma: I - No valor de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais) quando o deslocamento ocorrer no território nacional; II - No valor de € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros) quando o deslocamento for para países da Europa, Ásia, África Oceania e Oriente Médio; III - No valor de £ 650,00 (seiscentas e cinquenta libras esterlinas) quando o deslocamento for para a Inglaterra, Escócia, País de Gales e Irlanda do Norte; e IV - No valor de US$ 650,00 (seiscentos e cinquenta dólares americanos) quando o deslocamento for para os demais países. Art. 7º. Os Convidados, Membros das Câmaras Técnicas Interdisciplinares, das Câmaras Técnicas de Especialidades, das Câmaras de Assuntos Temáticos a serviço do CREMESP, farão jus à percepção de diária da seguinte forma: I - No valor de R$ 1.534,00 (um mil, quinhentos e trinta e quatro reais) quando o deslocamento ocorrer no território nacional;
II - No valor de € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros) quando o deslocamento for para países da Europa, Ásia, África Oceania e Oriente Médio; III - No valor de £ 650,00 (seiscentos e cinquenta libras esterlinas) quando o deslocamento for para Inglaterra, Escócia, País de Gales e Irlanda do Norte; e IV - No valor de US$ 650,00 (seiscentos e cinquenta dólares americanos) quando o deslocamento for para os demais países. § 1º. Não se aplicam os incisos II, III e IV aos Membros das Câmaras Técnicas Interdisciplinares, das Câmaras Técnicas de Especialidades e das Câmaras de Assuntos Temáticos. Artigo 8º. Os Funcionários, Assessores e Consultores do CREMESP farão jus à percepção de diária da seguinte forma: I - No valor de R$ 764,00 (setecentos e sessenta e quatro reais) quando o deslocamento for dentro do Estado de São Paulo; II - No valor de R$ 1.534,00 (um mil, quinhentos e trinta e quatro reais) quando o deslocamento ocorrer para outros Estados do território nacional, incluindo-se o Distrito Federal;
III - No valor de € 540,00 (quinhentos e quarenta euros) quando o deslocamento for para países da Europa, Ásia, África Oceania e Oriente Médio; IV - No valor de £ 540,00 (quinhentos e quarenta libras esterlinas) quando o deslocamento for para Inglaterra, Escócia, País de Gales e Irlanda do Norte; V - No valor de US$ 540,00 (quinhentos e quarenta dólares americanos) quando o deslocamento for para os demais países; Parágrafo Único - Não se aplicam os incisos III, IV e V aos Consultores. Art. 9º. Quando a missão abranger mais de um país, adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver a pernoite.
Parágrafo único. No retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o beneficiado cumpriu a última etapa da missão. Na hipótese de não haver voo no mesmo dia com destino à residência do beneficiado, o deslocamento será realizado no dia seguinte, com o recebimento de diária aplicável no território nacional. Art. 10. As viagens internacionais serão indicadas exclusivamente pelo Presidente e serão apreciadas pela Diretoria do CREMESP. Parágrafo único. As diárias internacionais serão pagas em moeda corrente do país, conforme a cotação do dia do pagamento. Art. 11. A quantidade mensal de diárias limita-se em:
I - 22 (vinte e dois) para os Conselheiros Efetivos e Suplentes;
II - 12 (doze) para os Delegados Sindicantes
III -10 (dez) para Inspetores e Delegados Instrutores;
IV - 03 (três) para membros das Câmaras Técnicas, Interdisciplinares e Temáticas, Convidados e Consultores; V - Para funcionários, as diárias são consideradas como "ajudas de custo", previstas na CLT, estando vinculadas diretamente à necessidade de serviço. Título III Do Auxílio de Representação
Art. 12. Os Conselheiros Efetivos e Suplentes, Convidados, Membros das Câmaras Técnicas Interdisciplinares, das Câmaras Técnicas de Especialidades e das Câmaras de Assuntos Temáticos, Delegados e Inspetores, farão jus à percepção de auxílio de representação quando realizar atividades internas, externas ou por videoconferência. Artigo 13. O valor do auxílio de representação a ser pago aos Conselheiros Efetivos e Suplentes, Convidados, Membros das Câmaras Técnicas Interdisciplinares, das Câmaras Técnicas de Especialidades e das Câmaras de Assuntos Temáticos, Inspetores e Delegados Regionais do CREMESP, será de R$ 764,00 (setecentos e sessenta e quatro reais) quando as atividades que lhes estão afetas ocorrerem na mesma cidade de domicílio, não sendo cumulativas com as diárias. Parágrafo Único. O auxílio de representação não poderá ser pago aos funcionários e demais pessoas que possuem vínculo empregatício com o CREMESP, os quais poderão perceber gratificação correspondente ao valor do auxílio de representação em razão do exercício de atividades extraordinárias, sendo assim consideradas aquelas não compreendidas entre as inerentes ao cargo ocupado, quando nomeados para compor Comissões Temáticas e Especiais ou convidados para participarem de Câmaras Técnicas, caso em que deverão comprovar a atividade extraordinária exercida. Artigo 14. No caso de atividades por videoconferência realizadas fora da Sede ou Delegacias Regionais do CREMESP, o valor do auxílio de representação será reduzido a 50% (cinquenta por cento).
Art. 15. A quantidade de auxílios de representação limita-se em:
I - 22 (vinte e dois) para os Conselheiros Efetivos e Suplentes;
II - 14 (quatorze) para os Delegados Sindicantes lotados em delegacias de cidades localizadas a menos de 50 km (cinquenta quilômetros) da Capital instruírem sindicâncias e 10 (dez) para os Delegados Sindicantes das cidades restantes instruírem sindicâncias.
III - 4 (quatro) para os Delegados Sindicantes da Capital lotados em delegacias de cidades localizadas a menos de 50 km (cinquenta quilômetros) da Capital participarem de reuniões de Câmara ou funções designadas pela Presidência, Diretoria ou Plenária e 8 (oito) para os Delegados Sindicantes das cidades restantes participarem de reuniões de Câmara ou funções designadas pela Presidência, Diretoria ou Plenária.
§ 1º Será obrigatória a participação em uma reunião de Câmara de Sindicâncias para apresentação de, no mínimo, duas sindicâncias no mês para todos os Delegados Sindicantes do Cremesp.
IV - 16 (dezesseis) auxílios para os Inspetores;
V - 16 (dezesseis) auxílios para Delegados Instrutores;
§ 1º Cada Delegado Instrutor deverá agendar, no mínimo, 3 audiências por dia para fazer jus ao recebimento da verba.
§ 2º O Delegado Sindicante poderá exceder a participação descrita no inciso III, desde que não extrapole o limite máximo de 18 (dezoito) participações remuneradas.
VI - 02 (dois) para membros das Câmaras Técnicas, Temáticas e Convidados. Título IV
Do Jeton
Art. 16. O valor do jeton devido aos Conselheiros Efetivos e Suplentes será de R$ 1.690,00 (um mil, seiscentos e noventa reais).
Art. 17. Limita-se em 22 (vinte e dois) por mês o número de jetons, devido somente a Conselheiros Efetivos e Suplentes, limitado a um jeton por período (matutino, vespertino ou noturno). § 1º Fica limitado em 3 (três) a quantidade de jeton por dia, independentemente do número de reuniões. Art. 18. Aos sábados poderão ser realizadas Sessões para Julgamento de Sindicâncias e Julgamento de Processos Ético-Profissionais (PEPs) nos períodos da manhã e da tarde.
§ 1º. Cada Sessão poderá ser constituída por 1 (uma) Plenária única de Julgamento de Processo Ético-Profissional ou 1 (uma) Plenária única de avaliação de Procedimento Administrativo, Câmaras de Julgamentos de Processos Ético-Profissionais, em conformidade com a Resolução CRE-MESP nº 320, de 05 de outubro de 2018 ou, então, por Câmaras de Sindicâncias. § 1º. O Conselheiro que participar de 1 (uma) Sessão de Câmara de Julgamento de Sindicâncias ou, participar, no mínimo, de 50% dos julgamentos de 1 (uma) Sessão de Câmara de Julgamento de Processos Éti-cos-Profissionais, num determinado período (manhã ou tarde, fará jus a 1 (um) jeton. § 2º. Para fazer jus a 2 (dois) jetons, o Conselheiro deverá participar, no mínimo, de 75% dos julgamentos de 2 (duas) Sessões de Câmaras de Julgamentos de PEP's, nos períodos da manhã e da tarde.
§ 3º. O Conselheiro fará jus também a 2 (dois) jetons se participar de 1 (uma) Sessão de Câmara de Julgamento de Sindicâncias num período e, no outro período, participar, no mínimo, de 50% dos julgamentos de 1 (uma) Sessão de Câmara de Julgamentos de Processos Éticos-Profissionais.
Título V
Dos reembolsos
Art. 19. Os Conselheiros Efetivos e Suplentes, Convidados, Membros das Câmaras Técnicas Interdisciplinares, das Câmaras Técnicas de Especialidades e das Câmaras de Assuntos Temáticos, Delegados e Inspetores a serviço do CREMESP, que se deslocarem de sua cidade de origem em veículo próprio, para o desenvolvimento de atividades de interesse do CREMESP, farão jus ao reembolso por quilometro rodado, no valor unitário de R$ 3,00 (três reais), mediante o preenchimento de Ato de Concessão e apresentação dos comprovantes de pedágios, quando houver. § 1º. A autorização de pagamento do reembolso pelo ordenador de despesa caracterizará a aceitação da quilometragem indicada no Ato de Concessão. § 2º. Entende-se por cidade de origem: local de residência ou de trabalho onde se encontra instalada a Delegacia ou Sede;
§ 3º. A aceitação da quilometragem indicada no Ato de Concessão não impede a conferência pela Seção de Lançamento de Diárias e Auxílios através do site do Departamento de Estradas e Rodagens (www.der.sp.gov.br) para deslocamentos dentro do Estado de São Paulo. Para deslocamentos fora do Estado de São Paulo, a verificação deve ser realizada pelo Google Maps (mapa via internet), considerando o trajeto mais curto. § 4º. Havendo deslocamento por ônibus intermunicipal, será realizado o reembolso no valor da passagem mediante a apresentação dos comprovantes.
§ 5º. Para fins de reembolso das despesas com quilometragem e pedágios, serão reembolsados o primeiro deslocamento de ida ao local do evento e o último deslocamento de retorno.
§ 6º. Não haverá reembolso de despesas com quilometragem, pedágios ou passagens rodoviárias para deslocamentos realizados durante o período abrangido pela diária ou no decorrer do evento, sendo tais despesas de responsabilidade do participante de que trata o art. 19º. § 7º. O reembolso de passagens aéreas dependerá da avaliação da justificativa pela Diretoria do CREMESP.
§ 8º Alterações de responsabilidade do passageiro devem ser realizadas pelo próprio passageiro junto à companhia aérea ou através da Seção de Lançamento de Diárias e Auxílios, arcando esse com eventuais taxas de remarcação e diferenças tarifárias no custo do bilhete, conforme Instrução Normativa nº 03/2024. Título VI
Disposições comuns
Art. 20. A emissão de passagens aéreas e o processamento do ato de concessão para pagamento de diária, jeton e auxílio de representação dependerá de autorização do Presidente, ou Diretor Tesoureiro, ou Diretor Secretário do CREMESP. Art. 21. Qualquer alteração de percurso, data ou horário de deslocamento será de inteira responsabilidade do passageiro, salvo quando de interesse da instituição ou quando derivar de motivo de força maior, com a devida autorização da Presidência. Art. 22. Os Atos de Concessão deverão contemplar as seguintes
informações:
a) Indicação do Solicitante;
b) Nome do participante, com o respectivo cargo e/ou função;
c) Indicação do local e data de início e término da atividade; d) Trecho da viagem;
e) Despesas e respectivas quantidades;
f) Descrição do(s) motivo(s) da atividade e/ou viagem; e
g) Assinatura do participante e dos ordenadores.
Parágrafo único. A inobservância de qualquer item do caput resultará na devolução do Ato de Concessão ao solicitante pela Seção de Lançamento de Diárias e Auxílios.
Art. 23. A prestação de contas da viagem deverá ser apresentada à Seção de Lançamento de Diárias e Auxílios no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data do retorno da viagem, através dos seguintes documentos: I - Cartão de embarque, ou recibo de passageiro quando da realização de check-in via internet, ou declaração fornecida pela empresa de transporte aéreo ou terrestre; e
II - Comprovação de participação no evento através de relatório, ou lista de presença, ou certificado, ou ata, ou diploma. Parágrafo único. A falta de prestação de contas no prazo estabelecido impedirá o pagamento em relação à próxima viagem.
Art. 24. As diárias, jetons e auxílios de representação, quando recebidos indevidamente, deverão ser restituídos ao CREMESP no prazo máximo de cinco dias, contados da data do retorno da viagem. Parágrafo único. Caso não ocorra a restituição, os pagamentos subsequentes serão retidos.
Parágrafo único. Caso não ocorra a restituição, os pagamentos subsequentes
Art. 25. É vedado o pagamento de diária, jeton e auxílio de representação para Conselheiros federais e regionais de medicina de forma simultânea e/ou em duplicidade, quando da participação em reuniões do Conselho Federal e Regionais de Medicina. Título VII
Disposições finais
Art. 26. O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo incluirá esta matéria na ordem do dia da Assembleia Geral dos Médicos, prevista no artigo 24, I, da Lei Federal n.º 3.268/57, a fim de que estas despesas sejam objeto do controle interno e externo. Art. 27. Os casos omissos e não previstos serão resolvidos pela Diretoria, ad referendum da Plenária.
Art. 28. A presente Resolução entrará em vigor na data da publicação, revogandose a Resolução CREMESP nº 394, de 26 de agosto de 2025, publicada no Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 23 de setembro de 2025,p.846-847. Aprovada na Reunião de Diretoria nº 268ª, DE 14 de julho de 2026. Homologada na Reunião Plenária nº 5373ª, DE 04 de agosto de 2026.
ANGELO VATTIMO Presidente do Conselho
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