DOMFO 17/09/2026 - Diario Oficial do Municipio de Fortaleza - CE
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
FORTALEZA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
ANO LXXIV
FORTALEZA, 17 DE SETEMBRO DE 2026Nº 18.399
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITOLEI Nº 11.686, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026
Institui, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Fortaleza, o Dia Municipal da Cultura Asiática Urbana, a ser comemorado anualmente em 9 de abril, e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Fortaleza, o Dia Municipal da Cultura Asiática Urbana, a ser celebrado anualmente no dia 9 de abril.
Art. 2º Na data estabelecida no artigo anterior, o poder público municipal poderá promover, apoiar e divulgar eventos culturais, educativos e artísticos relacionados às expressões urbanas contemporâneas oriundas de países asiáticos, especialmente do Leste e do Sudeste Asiático, como Coreia do Sul, Japão, China, Filipinas, Tailândia e Vietnã, abrangendo áreas como música, dança, moda, audiovisual, literatura gráfica, gastronomia, tecnologia e intercâmbio linguístico.
Art. 3º As comemorações relativas ao Dia Municipal da Cultura Asiática Urbana poderão ser organizadas em parceria com entidades da sociedade civil, coletivos culturais, escolas, universidades, centros de estudos asiáticos, produtoras independentes, centros de línguas, fã-clubes e instituições públicas e privadas. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 16 DE SETEMBRO DE 2026. Evandro Sá Barreto Leitão PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZALEI Nº 11.687, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026
Reconhece como patrimônio histórico-cultural e imaterial do Município de Fortaleza o baile Carnaval da Saudade.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:Art. 1º Fica declarado como patrimônio histórico-cultural e imaterial do Município de Fortaleza o baile Carnaval da Saudade, promovido pelo Clube Náutico Atlético Cearense.
Parágrafo único. Compreendem-se como patrimônio cultural os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, em conformidade com o art. 216 da Constituição federal. Art. 2º O Poder Executivo municipal ficará autorizado a efetuar o registro do bem de que trata esta Lei, conforme disciplinado pela Lei n.º 9.347, de 11 de março de 2008, a fim de que o órgão competente possa garantir-lhe o título de patrimônio histórico-cultural do Município de Fortaleza, assegurando-lhe as garantias legais.
Art. 3º O reconhecimento como patrimônio histórico-cultural previsto no art. 1º desta Lei considera a relevância cultural, social e econômica do baile Carnaval da Saudade para a promoção da cultura cearense, bem como para a geração de empregos e o fortalecimento do turismo do Município.
Art. 4º O poder público, em parceria com a comunidade local, deverá adotar medidas para preservação, valorização e salvaguarda do patrimônio histórico-cultural e imaterial reconhecido nos termos do art. 1º desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 16 DE SETEMBRO DE 2026. Evandro Sá Barreto Leitão PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZALEI Nº 11.688, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026
Fica instituída a capoeira como patrimônio cultural imaterial do Município de Fortaleza.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a capoeira como patrimônio cultural imaterial do Município de Fortaleza.
Parágrafo único. Fica reconhecida em todas as suas expressões, compreendendo a roda, os saberes, a musicalidade, os rituais, as práticas corporais e as tradições associadas.
Art. 2º O Poder Executivo poderá incluir a capoeira no Livro de Registro dos Bens Culturais de Natureza Imaterial do Município, conforme normas do órgão municipal de cultura.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 16 DE SETEMBRO DE 2026.
Evandro Sá Barreto Leitão
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA