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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 18/09/2026 · pág. 14

DOCSP 18/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 238

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

sexta-feira, 18 de setembro de 2026

14 – São Paulo, 71 (238)

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quadrimestrais. Procedência parcial nos autos da Ação Coletiva. Trânsito em julgado. Execução individual, proposta por ALIPIO DE SOUZA SANTOS , brasileiro, casado, servidor publico aposentado, portador da Cédula de Identidade RG nº 13.246.xxx-X, SSP-SSP, inscrito no CPF/MF sob nº. 010.xxx.xxx-xx, CLAUDIO PERPETUO DA SILVA , brasileiro, casado, servidor publico municipal, portador da cédula de identidade RG nº 19.269.xxx-2 SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 099.xxx.xxx-xx, DAVI MACIEL BOMFIM , brasileiro, servidor publico municipal, portador do RG nº 30.512.xxx-5 SSP/SP, inscrito no CPF sob o n.º 287.xxx.xxx-xx, EDSON OLIVEIRA DOS ANJOS , brasileiro, solteiro, servidor publico municipal aposentado, portador da cédula de identidade RG nº 12.577.xxx-6 SSP/SP, inscrita no CPF sob o nº 011.xxx.xxx-xx, MAURO EUSTAQUIO CARDOSO , brasileiro, aposentado, casado, portador do RG n° 4.899.xxx-X SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob n° 660.xxx.xxx-xx, MARIA ORNELITA RIBEIRO , brasileira, casada, servidora publica municipal, portadora da cédula de identidade RG nº 11.339.xxx-4 SSP/SP, inscrita no CPF sob o nº 023.xxx.xxx-xx, NADJA MARIA FERRERA SANTOS , brasileira, casada, servidora publica aposentada, portadora do RG nº. 36.089.xxx-1 SSP/SP, inscrita no CPF sob nº. 365.xxx.xxx-xx, RICARDO DE ALMEIDA , brasileiro, divorciado, servidor publico municipal aposentado, portador da cédula de identidade RG nº 19.274.xxx-9 SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 142.xxx.xxx-xx, ISRAEL CARDOSO ROQUE, brasileiro, casado, servidor publico municipal, portador da cédula de identidade RG nº 6.545.xxx, inscrito no CPF sob o nº 665.xxx.xxx-xx, WELLINGTON GOMES CHAVES , brasileiro, servidor publico municipal, portador da cédula de identidade RG nº 14.764.xxx SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 037.xxx.xxx-xx, ANOTE-SE a decisão havida nos assentamentos funcionais dos exequentes ; Caso tenha havido cumprimento para os autores do presente na ação coletiva, juntar cópias das planilhas já apresentadas, apontando esse fato; Caso não tenha havido cumprimento anterior, cumprir a obrigação de fazer adotando os mesmos parâmetros observados no cumprimento feito na Ação Coletiva (Processo Administrativo n° 1999-0.229.052-3), ou seja, reequacionar a média aritmética entre receitas e despesas, sem correção destas, aplicando-se para os quadrimestres de março a junho de 1995 (9,51%), de julho a outubro de 1995 ( 7,55%), de novembro de 1997 a fevereiro de 1998 (1,18%) e de março a junho de 1998 (1,10%) os percentuais de reajuste pertinentes, sendo que não poderá ultrapassar o limite de 40%, nos termos do §3° do artigo 4° da Lei Municipal n° 11.722/ 1995; Recalculando-se o valor das parcelas mencionadas no artigo 3° da Lei Municipal n° 12.397/1997, desconsiderando-se as compensações dos percentuais elencados no seu artigo 2°, apurando-se, então, a diferença que deverá ser paga da forma estabelecida pelo artigo 3° da Lei Municipal n° 12.397/1997, à exceção dos exequentes que já tenham cumprimento da obrigação de fazer em outras ações com a incidência do percentual de 34,18% ou 48,83% para dezembro/94 sem as compensações do artigo 2° da Lei Municipal n° 12.397/1997 e/ou qualquer outra ação em que já tenha obtido o recalculo do artigo 3° da Lei Municipal n° 12.397/97, ante a reinclusão dos percentuais mencionados no artigo 2° desta mesma lei; Cadastrando-se o percentual final alcançado para o presente mês. Destaco que o cumprimento deve ser feito apenas para os vínculos funcionais já existentes à época dos fatos acima referidos, ou seja, não cumprir para os vínculos funcionais de provimento originário iniciados após o fato gerador; Elaborando-se demonstrativos de

diferenças devidas os exequentes, mês a mês, adotando-se como termo inicial janeiro de 1995 (em razão da parcela prevista no artigo 2°, I, da Lei Municipal n° 12.397/1997), observando-se os termos iniciais das parcelas da Lei e reajustes quadrimestrais seguintes, e como termo final a véspera dos efeitos financeiros de reestruturação de carreira que tenha absorvido integralmente o índice total e final de reajuste, ou, caso eventualmente não se constate reestruturação remuneratória que tenha absorvido integralmente o índice de reajuste, a véspera do cadastramento. Caso se constate reestruturação remuneratória que tenha absorvido integralmente o índice de reajuste ocorrida antes dos termos iniciais, não há valores pretéritos. Caso a absorção tenha sido parcial, cadastrar em folha o percentual remanescente até absorção futura. Nesses casos, solicito indicar a Lei que promoveu a reestruturação remuneratória, bem como data de opção e o percentual do aumento remuneratório, e juntar demonstrativo de pagamento anterior e posterior às reestruturações, isto para subsidiar a manifestação da Fazenda Pública e para comprovação em Juízo. Ainda, esclareço que devem ser indicados os devidos descontos previdenciários, caso existam valores passados a serem recebidos; Informar se para estes exequentes já houve cumprimento em outro processo, fornecendo os dados; Informar a data de início de exercício dos exequentes. Caso o início de exercício tenha ocorrido após os fatos geradores, não deverá haver cumprimento e isto deve ser esclarecido; Observando-se o teto remuneratório para a aplicação em folha do reajuste (se o caso) e para a elaboração de demonstrativos pretéritos. Caso não existam valores devidos em razão da aplicação do teto remuneratório, informar expressamente.

no processo 6021.2019-0.054.045-3. ANOTE-SE a decisão havida no prontuário da autora; aplicar os índices de 19,04% para outubro de 1994 e 34,18% para dezembro de 1994, efetuando-se as compensações determinadas pela Lei 12.397/1997 (planilha 500); no período de maio de 1997 até março de 1998 deve ser considerado o estabelecido pela Lei nº 12.397/ 1997; elaborar demonstrativo das diferenças de vencimentos em atraso, mês a mês, adotando-se como termo inicial NOVEMBRO DE 1994 e como termo final MARÇO DE 1998, pois a partir de abril de 1998 os salários já foram recompostos pela Lei nº 12.397/1997;

II - Publique-se. Encaminhe-se para:

a) Anotar a decisão havida no (s) assentamento (s) do (s) servidor (es);

b) DGF/Núcleo de Expediente para demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2, observado o prazo assinalado e as disposições do art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 51.714/10.

Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 165325323 DESPACHO

I - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ JUD doc SEI nº 165321949 em cumprimento definitivo da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da ação ordinária n.º 1059008-18.2026.8.26.0053 - 1a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, proposta por DENISE DA SILVA BARBOZA , brasileiro(a), casada, servidor(a) público(a) estadual, portador(a) da cédula de identidade RG nº 35.029.xxx-8, inscrito(a) no CPF/MF nº 332.xxx.xxx-xx ANOTE-SE a decisão havida no prontuário da parte autora ; I ncluindo-se a bonificação por resultados na base de cálculo do 13º salário e do terço de férias percebidos pela parte autora, bem como de eventuais férias indenizadas, enquanto houver a percepção das mencionadas rubricas; elaborandose demonstrativo de vencimentos atrasados, adotando-se como termo inicial 5 ANOS ANTES DA DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA (ACIMA - prescrição quinquenal) ou o início da percepção da verba, se posterior , e, como termo final, a VÉSPERA DO CADASTRAMENTO ou a aposentadoria da parte autora, se anterior ;

II - Publique-se. Encaminhe-se para:

a) Anotar a decisão havida no (s) assentamento (s) do (s) servidor (es);

b) DGF/Núcleo de Expediente para demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2, observado o prazo assinalado e as disposições do art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 51.714/10.

Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 165334191 DESPACHO

I - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ JUD doc SEI nº 165321149 em cumprimento definitivo da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da ação ordinária n.º 1056927-96.2026.8.26.0053 - 4a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, proposta por MARCELO ARAF, brasileiro, médico, casado, portador do RG nº 9.944.xxx-SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob nº 136.xxx.xxx-xx ANOTE-SE a decisão havida no prontuário da parte autora ; incluir a bonificação por resultados na base de cálculo do 13º salário e do terço de férias percebidos pela parte autora, bem como de eventuais férias indenizadas, enquanto houver a percepção das mencionadas rubricas; elaborar demonstrativo de vencimentos atrasados, adotando-se como termo inicial 5 ANOS ANTES DA DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA (ACIMA - prescrição quinquenal) ou o início da percepção da verba, se posterior , e, como termo final, a VÉSPERA DO CADASTRAMENTO ou a aposentadoria da parte autora, se anterior ;

II - Publique-se. Encaminhe-se para:

a) Anotar a decisão havida no (s) assentamento (s) do (s) servidor (es);

b) DGF/Núcleo de Expediente para demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2, observado o prazo assinalado e as disposições do art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 51.714/10.

Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 165270609 DESPACHO

I - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ JUD doc SEI nº 165247899 em cumprimento definitivo da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da Ação Coletiva n° 0415960-06.1999.8.26.0053. 11ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. Reajustes

II - Publique-se. Encaminhe-se para:

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165344984, CRC 1A3D30B3