DOCSP 18/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 238
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
sexta-feira, 18 de setembro de 2026
62 – São Paulo, 71 (238)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
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6. Anote-se, publique-se, notifique-se e encaminhe-se para o arquivo.DIVISÃO DE IMUNIDADES E - ISENÇÕES NÚCLEO PUBLICAÇÃO
Termo | Documento: 165264713Nos termos do artigo 5º do Decreto Municipal nº 56.223 de 1º/07/2015, alterado pelo decreto 56.881 de 18/03/2016, fica credenciada de ofício no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, a partir desta, as empresas:
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NASCIMENTO PATRIMONIAL LTDA - CNPJ: 47.345.197/0001-64
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VIVAN ADMINISTRAÇÃO DE BENS PROPRIOS LTDA - CNPJ: 34.505.804/0001-64
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VJ ADMINISTRAÇÃO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 17.124.435/0001-40
DIVISÃO DE RESTITUIÇÕES, COMPENSAÇÕES E REGIMES ESPECIAIS A05
Decisão Tributária | Documento: 165277123PA nº: 6017.2026/0023851-0
CPF: *.582.598-
SQL: 087.437.0049-7
Interessada: PRISCILLA PRADO FOGACA
Assunto: Restituição de IPTU
DECISÃO:- À vista dos elementos contidos no presente, INDEFIRO o pedido de restituição de IPTU, por não comprovação de legitimidade da interessada.
1.1 A requerente não é titular do imóvel de SQL 087.437.0049-7 , e tampouco apresenta procuração emitida pelo sujeito passivo do imposto, inscrito no Cadastro Imobiliário Fiscal desta municipalidade.
1.2 O caso concreto submete-se ao disposto no art. 123 do Código Tributário Nacional.
1.3 PRAZO PARA RECURSO: 30 dias da publicação da decisão no Diário Oficial da Cidade, a ser protocolado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV (https://sav- internet.sf.prefeitura.sp.gov.br), conforme Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 4 de dezembro de 2019 e atualizações.
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Base legal: arts. 165 a 168 e 198 do Código Tributário Nacional, art. 35-B do Decreto nº 58.030/ 17, Portaria SF nº 385/17, Portaria SF nº 271/16.
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Publique-se e arquive-se.
Processo SEI nº: 6017.2026/0071609-9
CPF: *.486.528- SQL: 232.055.0029-4
Interessado: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRAAssunto: Restituição de IPTU
DECISÃO:-
À vista dos elementos contidos no presente, especialmente na constatação da legitimidade e tempestividade do pleito, conforme documento nº 165211677, AUTORIZO a restituição do valor pago indevidamente a título de IPTU, em montante nominal total de R$ 2.022,26 (dois mil, vinte e dois reais e vinte e seis centavos), decorrente de alteração cadastral operacionalizada em março/2026, retroativamente ao exercício 2019.
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Deve ainda incidir correção monetária nos termos do art. 1-A, § 3,º da Lei nº 10.734 , de 30 de junho de 1989, incluído pela Lei nº 18.095/2024.
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Base normativa: Decreto nº 58.030/17, art. 35-B, Portaria SF nº 385/17, Portaria SF nº 271/16.
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Notifique-se e encaminhe-se a Diped para prosseguimento.
DIVISÃO DE RESTITUIÇÕES, COMPENSAÇÕES E REGIMES ESPECIAIS A09
Decisão Tributária | Documento: 165251500Processo nº 6017.2026/0023269-5
Interessado(a): MICHELLE APARECIDA PEREIRA NISTICO
Assunto: restituição do imposto ITBI-IV
SQL nº: 038.044.1867-8
DECISÃO:- À vista dos elementos e informações constantes nos autos, deferido.
1.1. Restitua-se a - MICHELLE APARECIDA PEREIRA NISTICO - CPF: xxx.384.158/xx - o valor de R$ 1.774,32 referente à guia nº 56.570.954-2, atualizado monetariamente.
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O(a) interessado(a) poderá consultar a disponibilização do valor no site: https://servicodevolucao.prefeitura.sp.gov.br e solicitar a devolução mediante protocolo pelo aplicativo SAV .
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Base Legal: Artigo 165 I do Código Tributário Nacional, Lei 11.154/91, artigo 1-A e parágrafos da lei nº 10.734/1989 incluídos pelo artigo 14 da lei nº 18.095/2024, lei 11.154/91.
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Publique-se, encaminhe-se para providências no sistema ITBI e depois arquive-se.
Processo nº: 6017.2026/0018717-7 Interessado (a): GUILHERME AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS Assunto: restituição de ITBI-IV SQL nº: 118.306.0202-1
DECISÃO:1.À vista dos elementos e das informações constantes dos autos, INDEFIRO o pedido de restituição do ITBI-IV, uma vez que não restou comprovado o recolhimento do imposto em valor superior ao legalmente devido.
1.1. A apuração do imposto observou estritamente o princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF), baseando-se nas normas vigentes e eficazes que regem a matéria no Município de São Paulo. Nos termos dos arts. 7º e 8º do Anexo Único do Decreto nº 55.196/2014 e da Lei Municipal nº 11.154/1991, a base de cálculo do ITBI-IV corresponde ao Valor Venal de Referência (VVR) instituído pelo Poder Público, o qual atua como patamar mínimo normativo, sendo substituído pelo valor da transação apenas quando este for superior.
1.2. Cumpre ressaltar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, e a legislação municipal que institui o VVR permanece válida, com eficácia plena e não foi revogada ou declarada inconstitucional por controle concentrado com efeito vinculante erga omnes para a Administração Direta. Desse modo, subsiste a obrigatoriedade de sua aplicação pelo órgão fazendário no exercício de sua competência tributária vinculada.
2.Base legal: arts. 7º e 8º, § 3º, inciso I, do Anexo Único do Decreto nº 55.196/2014 (Regulamento do ITBI-IV), e Lei Municipal nº 11.154/1991.
3.Prazo para recurso: 30 (trinta) dias contados da data de publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo (DOC), nos termos da legislação, a ser protocolado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV.
4.Publique-se e arquive-se.
Decisão Tributária | Documento: 165326217Processo nº 6017.2026/0020106-4
Interessado(a): DENISE WENDLING VARGAS
Assunto: restituição do imposto ITBI-IV
SQL nº: 083.042.0161-5
DECISÃO:À vista dos elementos constantes dos autos, INDEFIRO liminarmente o pedido devido à ausência de documentos indispensáveis à instrução do processo, o que prejudica a análise do mérito. O requerente não apresentou a declaração do Tabelião que certifique o cancelamento da escritura. Ressalta-se que, enquanto o ato não for formalmente cancelado, subsiste a obrigação do recolhimento do imposto devido.
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Base Legal: Artigo 165 I do Código Tributário Nacional, Lei 11.154/91, Portaria SF/SUREM nº 48/ 2018.
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O interessado poderá adentrar com um novo Processo Administrativo (desde que o prazo decadencial ainda não tenha sido alcançado), contendo todos os documentos necessários a comprovação de sua situação fática, a ser protocolado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV.
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165344984, CRC 1A3D30B3