DOCSP 18/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 238
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────sexta-feira, 18 de setembro de 2026
63 – São Paulo, 71 (238)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
NÚCELO DA DIRETORIA
Decisão Tributária | Documento: 165193098
DECISÃO TRIBUTÁRIA DIRECProcesso SEI nº: 6017.2026/0010998-2
CPF: *.303.528-
SQL: 062.197.0007-4
Etiqueta: 54.279.928-6
Interessado: HAMILTON DAMASCENO FERREIRA
Assunto: Restituição de ITBI-IV - Recurso ao indeferimento do PA 6017.2025/0050078-7
DECISÃO: DECISÃO1) À vista das informações constantes neste expediente e, em especial, considerando a manifestação nº 164798392, INDEFIRO o pedido reconhecimento de quitação do PPI nº 8549041-5. Justificativa: conforme informação de FISC, a EF 642.680-8/2021-0 foi ajuizada em 31/08/2021, portanto anteriormente à adesão ao PPI, ocorrida em 30/09/21. Assim, embora a guia de parcela única tenha sido quitada, o valor majorado é devido e não pode deixar de ser cobrado sem previsão legal.
2) Intime-se e encaminhe-se para DICOP.NÚCLEO DO CADASTRO INFORMATIVO MUNICIPAL
Decisão Tributária | Documento: 165259484
Referência : Processo SEI 6017.2025/0073800-7
CPF : xxx.921.008-xx
DECISÃO:-
À vista das informações constantes neste processo e, em especial, nos termos do parecer consignado em documento nº 165265235, que passa a integrar esta decisão, nada resta a ser providenciado, uma vez que o registro do débito consignado no lançamento de IPTU 01/2025 referente ao SQL 151.177.0067-7 foi automaticamente excluído do CADIN com o estorno e substituição da Notificação de Lançamento.
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Intime-se e arquive-se.
NÚCLEO DE PARCELAMENTOS
Decisão Tributária | Documento: 165243758
Referência : SEI 6017.2025/0030430-9
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À vista dos elementos contidos no presente, e especialmente na manifestação de DIREC em doc. 163744755, que acolho e passa a integrar a presente decisão, RECEBO O RECURSO, e AUTORIZO a restituição do valor pago indevidamente a título de ITBI, em montante nominal de R$ 37.973,10 (trinta e sete mil, novecentos e setenta e três reais e dez centavos) .
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Deve ainda incidir correção monetária nos termos do art. 1-A § 3º da Lei nº 10.734/1989, incluído pela Lei nº 18.095/2024.
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Publique-se e encaminhe-se para providências sistêmicas de liberação.
DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA
Decisão | Documento: 165315050
Processo: 6017.2024/0097811-1
Interessado: JOAO SILVA PROCOPIOCPF: ###.846.068-##
Assunto: solicitação de reconhecimento de quitação do PPI nº 8549041-5
Assunto : Impugnação ao Comunicado CADIN nº 764.083/2025
Interessada : Paula Lima dos Santos
CPF : xxx.440.188-xx
DECISÃO:-
À vista das informações constantes nos autos e nos termos do parecer consignado no documento nº 165259326, que passa a integrar esta decisão, nada resta a ser providenciado, uma vez que, com a extinção do débito de IPTU 01/2025 referente ao SQL 073.019.0314-6 e consequente exclusão do registro no CADIN, a presente solicitação perdeu seu objeto. O polo passivo se encontra atualizado, afastando da peticionária a responsabilidade pelos débitos do imóvel.
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Intime-se e arquive-se.
Decisão Tributária | Documento: 165265971
Referência : Processo SEI 6017.2025/0078085-2
Assunto : Impugnação ao Comunicado CADIN nº 857.148/2025
Assunto : pedido de restituição - débito não tributário “PP REMVEIC”que fez parte de 3 PPIs
Interessado : JOSÉ MARIA DA COSTA
CPF : XXX.699.818-XX DECISÃO1. NADA A DEFERIR em relação ao pedido de restituição formulado pelo contribuinte inscrito no CPF XXX.699.818-XX . As parcelas pagas nos acordos em que o débito foi incluído foram devidamente abatidas do valor devido e inscrito em dívida ativa, não havendo saldo passível de restituição. Ademais, a Procuradoria também afasta a alegação de prescrição do débito. Ressalte-se, ainda, que a matéria foi judicializada nos autos 1058384-03.2025.8.26.0053 , razão pela qual resta prejudicada qualquer análise administrativa adicional, uma vez que, com a judicialização da controvérsia, o presente processo administrativo perdeu seu objeto.
2. Arquive -se como documental,
Interessado : Flavio Paino Calefe
NÚCLEO DE QUITAÇÃO PARCIAL DE DÍVIDA DE ASCENDENTE
Decisão Tributária | Documento: 165267119| Assunto(s): | FRACIONAMENTO DE DÉBITO |
|---|---|
| Interessado(s): | MARLI MARIA DOS SANTOS CRUZ |
| Referência(s): | LEI 14.125 |
| Lote(s) Fiscal(is): | 111.512.0075-0 |
| SEI | 6017.2017/0045267-2 |
I - A vista das informações constantes no processo, DEFIRO o processo de fracionamento de débito para o SQL 111.512.0075-0
II - Anote-se, intime-se.
Após, encaminhe-se o presente ao auditor responsável para prosseguimento.
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165344984, CRC 1A3D30B3