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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 18/09/2026 · pág. 63

DOCSP 18/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 238

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────sexta-feira, 18 de setembro de 2026

63 – São Paulo, 71 (238)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

NÚCELO DA DIRETORIA

Decisão Tributária | Documento: 165193098

DECISÃO TRIBUTÁRIA DIREC

Processo SEI nº: 6017.2026/0010998-2

CPF: *.303.528-

SQL: 062.197.0007-4

Etiqueta: 54.279.928-6

Interessado: HAMILTON DAMASCENO FERREIRA

Assunto: Restituição de ITBI-IV - Recurso ao indeferimento do PA 6017.2025/0050078-7

DECISÃO: DECISÃO

1) À vista das informações constantes neste expediente e, em especial, considerando a manifestação nº 164798392, INDEFIRO o pedido reconhecimento de quitação do PPI nº 8549041-5. Justificativa: conforme informação de FISC, a EF 642.680-8/2021-0 foi ajuizada em 31/08/2021, portanto anteriormente à adesão ao PPI, ocorrida em 30/09/21. Assim, embora a guia de parcela única tenha sido quitada, o valor majorado é devido e não pode deixar de ser cobrado sem previsão legal.

2) Intime-se e encaminhe-se para DICOP.

NÚCLEO DO CADASTRO INFORMATIVO MUNICIPAL

Decisão Tributária | Documento: 165259484

Referência : Processo SEI 6017.2025/0073800-7

CPF : xxx.921.008-xx

DECISÃO:
  1. À vista das informações constantes neste processo e, em especial, nos termos do parecer consignado em documento nº 165265235, que passa a integrar esta decisão, nada resta a ser providenciado, uma vez que o registro do débito consignado no lançamento de IPTU 01/2025 referente ao SQL 151.177.0067-7 foi automaticamente excluído do CADIN com o estorno e substituição da Notificação de Lançamento.

  2. Intime-se e arquive-se.

NÚCLEO DE PARCELAMENTOS

Decisão Tributária | Documento: 165243758

Referência : SEI 6017.2025/0030430-9

  1. À vista dos elementos contidos no presente, e especialmente na manifestação de DIREC em doc. 163744755, que acolho e passa a integrar a presente decisão, RECEBO O RECURSO, e AUTORIZO a restituição do valor pago indevidamente a título de ITBI, em montante nominal de R$ 37.973,10 (trinta e sete mil, novecentos e setenta e três reais e dez centavos) .

  2. Deve ainda incidir correção monetária nos termos do art. 1-A § 3º da Lei nº 10.734/1989, incluído pela Lei nº 18.095/2024.

  3. Publique-se e encaminhe-se para providências sistêmicas de liberação.

DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA

Decisão | Documento: 165315050

Processo: 6017.2024/0097811-1

Interessado: JOAO SILVA PROCOPIO

CPF: ###.846.068-##

Assunto: solicitação de reconhecimento de quitação do PPI nº 8549041-5

Assunto : Impugnação ao Comunicado CADIN nº 764.083/2025

Interessada : Paula Lima dos Santos

CPF : xxx.440.188-xx

DECISÃO:
  1. À vista das informações constantes nos autos e nos termos do parecer consignado no documento nº 165259326, que passa a integrar esta decisão, nada resta a ser providenciado, uma vez que, com a extinção do débito de IPTU 01/2025 referente ao SQL 073.019.0314-6 e consequente exclusão do registro no CADIN, a presente solicitação perdeu seu objeto. O polo passivo se encontra atualizado, afastando da peticionária a responsabilidade pelos débitos do imóvel.

  2. Intime-se e arquive-se.

Decisão Tributária | Documento: 165265971

Referência : Processo SEI 6017.2025/0078085-2

Assunto : Impugnação ao Comunicado CADIN nº 857.148/2025

Assunto : pedido de restituição - débito não tributário “PP REMVEIC”que fez parte de 3 PPIs

Interessado : JOSÉ MARIA DA COSTA

CPF : XXX.699.818-XX DECISÃO

1. NADA A DEFERIR em relação ao pedido de restituição formulado pelo contribuinte inscrito no CPF XXX.699.818-XX . As parcelas pagas nos acordos em que o débito foi incluído foram devidamente abatidas do valor devido e inscrito em dívida ativa, não havendo saldo passível de restituição. Ademais, a Procuradoria também afasta a alegação de prescrição do débito. Ressalte-se, ainda, que a matéria foi judicializada nos autos 1058384-03.2025.8.26.0053 , razão pela qual resta prejudicada qualquer análise administrativa adicional, uma vez que, com a judicialização da controvérsia, o presente processo administrativo perdeu seu objeto.

2. Arquive -se como documental,

Interessado : Flavio Paino Calefe

NÚCLEO DE QUITAÇÃO PARCIAL DE DÍVIDA DE ASCENDENTE

Decisão Tributária | Documento: 165267119
Assunto(s): FRACIONAMENTO DE DÉBITO
Interessado(s): MARLI MARIA DOS SANTOS CRUZ
Referência(s): LEI 14.125
Lote(s) Fiscal(is): 111.512.0075-0
SEI 6017.2017/0045267-2
DECISÃO :

I - A vista das informações constantes no processo, DEFIRO o processo de fracionamento de débito para o SQL 111.512.0075-0

II - Anote-se, intime-se.

Após, encaminhe-se o presente ao auditor responsável para prosseguimento.

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165344984, CRC 1A3D30B3