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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 18/09/2026 · pág. 89

DOCSP 18/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 238

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

sexta-feira, 18 de setembro de 2026

89 – São Paulo, 71 (238)

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circuito ventilatório

Em suas contrarrazões, a Pharmacor sustenta que o Edital exigiu, de forma expressa, apenas a certidão negativa de pedido de falência expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, não tendo previsto a apresentação cumulativa da certidão de “Comarcas e Turmas Recursais (Primeiro Grau) - Cível”.

insumos farmacêuticos, instrumentos e materiais médico-hospitalares e correlatos.

I - DA TEMPESTIVIDADE E DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O Certificado de Licenciamento Integrado também identifica a empresa como sociedade empresária limitada e relaciona atividades econômicas comerciais compatíveis com esse enquadramento. Não consta dos documentos analisados qualquer elemento que enquadre a Pharmacor nas hipóteses de exclusão previstas no art. 2º da Lei Federal nº 11.101/2005.

No que tange o Pregão Eletrônico em epígrafe, temos a interposição de Recurso Administrativo feito pela(s) Recorrente(s) CIRÚRGICA FERNANDES COMÉRCIO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS E HOSPITALARES - LTDA , devidamente inscrita sob CNPJ nº 61.418.042/ 0001-31, conforme SEI nº 165300712.

Afirma que apresentou certidão específica para pedidos de falência, concordatas e recuperações judiciais e extrajudiciais, com resultado “nada consta”, e que a ressalva constante do documento corresponde à rotina e à divisão dos sistemas do Tribunal de Justiça, não podendo ser convertida em requisito extraeditalício. Invoca os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, do formalismo moderado, da razoabilidade e da busca da proposta mais vantajosa.

Art. 2º Esta Lei não se aplica a:

Verifica-se que o recurso cumpre todos os requisitos de admissibilidade, legitimidade da parte, tempestividade, interesse recursal e forma, conforme disposto no subitem 13.2 do Edital. Dessa forma, entende-se que o recurso deve ser conhecido.

I - empresa pública e sociedade de economia mista;

II - instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

Ademais, observa-se que foi assegurada a todas as empresas interessadas a concessão de prazo igual para apresentação de contrarrazões, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no Art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988. Entretanto, apenas a licitante PHARMACOR DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E CORRELATOS LTDA , devidamente inscrita sob CNPJ nº 51.730.327/ 0001-50, apresentou manifestação, conforme SEI nº 165300742

A Recorrida requer o não provimento do recurso, a manutenção de sua habilitação e o regular prosseguimento do certame para adjudicação e homologação do Item 01 em seu favor.

Assim, os documentos de habilitação permitem concluir que a Pharmacor é sociedade empresária e exerce atividade empresarial, estando submetida, em princípio, ao regime jurídico da Lei Federal nº 11.101/2005. Consequentemente, incide a hipótese da alínea “a” do subitem 11.5.3, e não a regra substitutiva da alínea “a.1”.

a) Dos pedidos

Conhecimento das contrarrazões.

Total indeferimento do recurso administrativo interposto pela Cirúrgica Fernandes.

A Pharmacor apresentou a Certidão Estadual de Distribuições Cíveis nº 3002892, emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo objeto consiste na pesquisa de registros de pedidos de falência, concordatas, recuperações judiciais e extrajudiciais. O documento certifica que nada consta em nome da licitante, dentro do objeto e do período abrangidos pela pesquisa.

Manutenção da decisão que habilitou e declarou vencedora a Pharmacor.

II - DAS RAZÕES RECURSAIS Este é, em síntese, o relatório do ocorrido.

Em síntese, a Recorrente sustenta que a Pharmacor não teria comprovado integralmente o atendimento ao subitem 11.5.3, alínea “a”, do Edital, por ter apresentado apenas a Certidão Estadual de Distribuições Cíveis relativa a pedidos de falência, concordatas e recuperações judiciais e extrajudiciais, emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sem a certidão complementar de “Comarcas e Turmas Recursais (Primeiro Grau) - Cível”.

Passa-se à análise do mérito .

IV- DA ANÁLISE dos recursos e contrarrazões - 15º cpl

A expressão “nada consta” deve ser compreendida como resultado negativo da pesquisa de ocorrências de falência, concordata ou recuperação judicial/extrajudicial. Ela não indica que a empresa não esteja sujeita ao regime falimentar; uma sociedade empresária pode estar submetida a esse regime e, simultaneamente, não possuir qualquer pedido ou registro negativo em seu nome.

Inicialmente, destaca-se que as licitantes, ao optarem por participar do procedimento licitatório, aderem às condições estabelecidas no instrumento convocatório, que vincula tanto a Administração quanto os participantes. A análise deve observar, simultaneamente, a literalidade do Edital, a finalidade da exigência de habilitação e os princípios do julgamento objetivo, da isonomia, da razoabilidade e do formalismo moderado.

Alega que a própria certidão contém a observação “Necessário complementar com a certidão Comarcas e Turmas Recursais (Primeiro Grau) Cível”, de modo que o documento apresentado não seria autossuficiente para comprovar a situação da licitante perante o distribuidor judicial. Invoca os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia e do julgamento objetivo, bem como o art. 69, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021.

A observação inserida pelo Tribunal de Justiça, qual seja “Necessário complementar com a certidão Comarcas e Turmas Recursais (Primeiro Grau) Cível”, delimita a abrangência da pesquisa realizada naquela certidão. Contudo, não transforma, por si só, a certidão exigida pelo Edital em uma exigência cumulativa de certidão cível geral, nem autoriza a Administração a criar, após a abertura do certame, requisito documental não previsto de maneira expressa no subitem 11.5.3, alínea “a”.

1. Da exigência prevista no subitem 11.5.3 do Edital

O subitem 11.5.3, alínea “a”, do Edital exige “certidão negativa de pedido de falência, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica”. Na sequência, a alínea “a.1” estabelece que, “se a licitante não for sujeita ao regime falimentar, a certidão mencionada deverá ser substituída por certidão negativa de ações de insolvência civil, ou documento equivalente”.

Ao final, requer o provimento do recurso para inabilitar a Pharmacor no Item 01, convocar a licitante subsequente e promover o regular prosseguimento do certame.

O Edital não exigiu certidão geral de ações cíveis nem determinou a apresentação conjunta das certidões emitidas pelos diferentes sistemas do Tribunal de Justiça. Exigiu certidão negativa de pedido de falência, documento apresentado pela Pharmacor e compatível com sua natureza jurídica. A existência de eventual ação cível comum também não se confunde com pedido de falência, recuperação judicial, recuperação extrajudicial ou insolvência civil, não constitui causa autônoma de inabilitação nos termos do subitem analisado.

a) Dos pedidos:

A regra editalícia diferencia o documento exigível conforme a sujeição, ou não, da licitante ao regime falimentar.

Conhecimento do recurso, com atribuição do efeito suspensivo previsto no art. 168 da Lei Federal nº 14.133/2021 e no subitem 13.7 do Edital.

No caso concreto, o comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ identifica a Pharmacor como “Sociedade Empresária Limitada”, natureza jurídica 206-2, com situação cadastral ativa e atividade principal de comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano. O contrato social igualmente registra a constituição da empresa como sociedade empresária limitada, seu arquivamento perante a Junta Comercial e o exercício de atividades de comércio atacadista, distribuição e importação de medicamentos,

Reforma da decisão que habilitou e declarou vencedora a Pharmacor, com sua inabilitação por suposto descumprimento do subitem 11.5.3, alínea “a”, do Edital.

O subitem 22.1 do Edital autoriza o saneamento de erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante fundamentação. O subitem 22.2 determina que as normas disciplinadoras sejam interpretadas em favor da ampliação da disputa e do formalismo moderado, respeitadas a igualdade, a finalidade e a

Retomada do certame para exame da proposta subsequente, observada a ordem de classificação.

III - DAS ALEGAÇÕES DA RECORRIDA

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165344984, CRC 1A3D30B3