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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 18/09/2026 · pág. 96

DOESP 18/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

96/109 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 179, Caderno Executivo, Atos Normativos, sexta-feira, 18 de setembro de 2026

VI - O Vice-Corregedor-Geral do Ministério Público atenderá, a partir das 14h do dia 28 de setembro de 2026, nas dependências da Promotoria de Justiça (Rua Marechal Deodoro, 780 - Taquaritinga - SP, CEP: 15900000), as pessoas que desejarem apresentar, em caráter reservado, eventuais observações quanto à atuação funcional ou à conduta pública e privada dos membros correcionados. Os interessados podem solicitar atendimento pelo endereço eletrônico [email protected] ou pelos telefones (11)3119-7110, (11)96619-1451 ou (11)96914-1677. Durante o período da correição, reclamações ou outras observações também poderão ser enviadas para o endereço eletrônico indicado, e, a qualquer tempo, pelo "Portal de Atendimento ao Cidadão e à Cidadã" (www.mpsp.mp.br); VII - Publique-se na imprensa oficial e encaminhe-se ao portal de notícias da Corregedoria, para divulgação, a fim de se dar publicidade à realização da Correição Ordinária.

CONSELHO SUPERIOR

AVISO Nº 376/2026 - CSMP, DE 17/09/2026

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais, AVISA que, em reunião realizada em 08.09.2026, aprovou a nova redação da Súmula n° 86 do Regimento Interno do CSMP, na seguinte conformidade:

Compete ao Ministério Público do Estado de São Paulo apurar fatos relacionados à prática de assédio moral na Administração Pública estadual ou municipal quando a tutela pretendida estiver vinculada à legalidade, à moralidade administrativa, ao regular exercício da função pública, à adequada prestação do serviço público ou a direitos funcionais de servidores submetidos a regime jurídico-administrativo, inclusive para a aferição de eventual ato de improbidade administrativa. Quando o objeto predominante consistir na tutela coletiva das condições gerais de saúde, higiene, segurança ou dos riscos psicossociais do meio ambiente de trabalho, reconhece-se a atribuição do Ministério Público do Trabalho. Havendo repercussões relevantes e indissociáveis em ambas as esferas, admite-se atuação conjunta, coordenada ou complementar entre os ramos do Ministério Público, respeitadas as respectivas atribuições constitucionais.

JUSTIFICATIVA:

A revisão da Súmula n.º 86 tem por finalidade recompor o entendimento institucional à luz da evolução da jurisprudência constitucional e da reconfiguração normativa operada pela Lei n.º 14.230/2021, oferecendo aos órgãos de execução critério seguro e afirmativo para a definição da atribuição ministerial nas hipóteses de assédio moral na Administração Pública. A revisão foi orientada pela ideia de que a dicotomia entre assédio moral “individual” e “organizacional” não pode ser o critério único de repartição de atribuições entre os Ministérios Públicos, adotando conceito amplo de assédio moral organizacional, apto a abranger atos individuais inseridos em práticas de gestão institucionalmente toleradas, de modo que a zona de interseção entre as esferas é estrutural, e não excepcional. O parâmetro eleito pelo enunciado é, por isso, o do objeto predominante da tutela, ou seja, o bem jurídico cuja proteção se busca e a natureza do vínculo funcional diretamente atingido. Afirma-se a atribuição do Ministério Público do Estado de São Paulo sempre que a pretensão se ancorar na legalidade, na moralidade administrativa, no regular exercício da função pública, na adequada prestação do serviço ou em direitos funcionais de servidores estatutários. Trata-se de espectro que decorre diretamente do art. 129, II e III, da Constituição Federal e que não se esgota na ação de improbidade administrativa. Conquanto a Lei n.º 14.230/2021 tenha conferido taxatividade às hipóteses do art. 11, exigindo a presença do dolo, reduzindo o espaço do enquadramento automático do assédio como improbidade, a responsabilização por essa via constitui apenas um dos instrumentos de atuação do órgão estadual, e não o seu pressuposto. Daí a opção deliberada por fórmula afirmativa, que não converte a eventual improbidade em requisito da atribuição. Reconhece-se, como critério orientador específico do Ministério Público de São Paulo, a atribuição do Ministério Público do Trabalho quando o objeto predominante consistir na tutela coletiva das condições gerais de saúde, higiene e segurança ou dos riscos psicossociais do meio ambiente de trabalho, dimensão de alcance objetivo que projeta seus efeitos sobre a totalidade dos trabalhadores do espaço público, independentemente do regime jurídico, e sobre a qual incidem a Súmula n.º 736 do Supremo Tribunal Federal e os limites fixados na ADI n.º 3.395/DF. Por fim, nas situações multidimensionais, em que as vertentes administrativa e ambientallaboral se apresentam de modo indissociável, o enunciado prestigia a unidade do Ministério Público e a efetividade da tutela ao admitir atuação conjunta, coordenada ou complementar, na linha autorizada pela Resolução CNMP n.º 174/2017, afastando a exclusividade abstrata como técnica de solução do conflito de atribuições. SUBSTRATO FÁTICO-DECISÓRIO A revisão originou-se de Pedido de Uniformização de Entendimento formulado pela Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social de Araraquara (autos SEI n.º 29.0001.0030066.2026-92), com fundamento no art. 190-A da Resolução n.º 2.259/2026-CSMP. Pretendia-se reconhecer a atribuição do Ministério Público do Trabalho para a apuração de assédio moral organizacional, ambiente de trabalho hostil, riscos psicossociais e falhas estruturais de gestão na Administração Pública direta e indireta, independentemente do regime jurídico dos trabalhadores, reservando-se ao Ministério Público Estadual a atuação apenas diante de elementos concretos e individualizados de improbidade administrativa. A provocação veio instruída com a deliberação da 2.ª Turma de Julgamento deste Conselho Superior (procedimento SIS n.º 66.0195.0001519/2025-9, sessão de 3 de março de 2026), na qual, por unanimidade, não se referendou o declínio de atribuição promovido pelo Promotor de Justiça natural, com aplicação da Súmula n.º 86; com a Nota Técnica PGT/GE Assédio Moral na Administração Pública n.º 01, de 27 de julho de 2022; e com pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional do Ministério Público. No curso do procedimento, a Comissão de Revisão de Súmulas e Assentos, em Despacho Analítico, propôs o recebimento da provocação como proposta de revisão, com apoio no art. 190-D da mesma Resolução, rejeitando a transferência integral da matéria ao Ministério Público do Trabalho. O entendimento assentou-se na análise dos parâmetros constitucionais aplicáveis. A ADI n.º 3.395/DF afastou a competência da Justiça do Trabalho quanto às causas fundadas em

vínculo jurídico-estatutário, ao passo que a Súmula n.º 736 do Supremo Tribunal Federal reconhece a competência trabalhista para as demandas cuja causa de pedir seja o descumprimento de normas de segurança, higiene e saúde do trabalho. Nas Reclamações n.ºs 3.303/PI, 13.113/AM, 20.744 AgR/SC e 49.516/RO discutiam-se ações civis públicas de índole ambiental-laboral, de alcance geral (campo próprio do Ministério Público do Trabalho), enquanto a Reclamação n.º 61.977/MG revelou-se elucidativa ao distinguir a tutela do meio ambiente laboral, de projeção coletiva, da controvérsia centrada em servidores estatutários determinados. Registrou-se, ainda, que o REsp n.º 2.061.719/TO não versou sobre assédio moral, prestando-se tão somente a demonstrar que a reforma da improbidade exige exame concreto da tipicidade e do dolo, sem autorizar a presunção de irrelevância jurídica de toda conduta abusiva praticada no exercício da função pública. Desse substrato extraiu-se a constatação nuclear de que a distinção entre assédio moral individual e organizacional não é, isoladamente, suficiente para definir a atribuição ministerial, a qual deve ser fixada segundo o interesse jurídico predominante: ao Ministério Público do Estado de São Paulo, quando em causa a legalidade e a moralidade administrativa, o exercício da função pública, a regularidade do serviço ou os direitos de servidores estatutários; ao Ministério Público do Trabalho, quando a tutela se volte primordialmente ao meio ambiente laboral e aos riscos psicossociais coletivos; e a ambos os ramos, mediante atuação coordenada, quando as dimensões se apresentem de forma indissociável. Rejeitaram-se, por conseguinte, tanto a tese restritiva deduzida na petição inicial quanto a proposta de revogação integral do enunciado, aprovando-se a revisão nos termos ora consolidados.

AVISO Nº 377/2026 - CSMP, DE 17/09/2026

O Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo divulga a lista de inscritos ao cargo vago de 15º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça da Infância e Juventude, colocado para transferência por meio do Edital de 08.09.2026, já consideradas as desistências.

AVISO Nº 378/2026 - CSMP, DE 17/09/2026

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, nos termos do artigo 214 de seu Regimento Interno, AVISA aos interessados que a ordem do dia da sessão pública plenária para julgamento de inquéritos civis e/ou peças de informação a se realizar no dia 22/09/2026, é a seguinte:

PLENO

Relatores JOSÉ CARLOS COSENZO PATRIMÔNIO PÚBLICO Nº MP: 0218.0000229/2026 Promotoria de Justiça de Brotas

Interessados: Umpler Engenharia e Soluções e Alexsandra Berto Brandão

Assunto(s): 9985 - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO >> 10394 - Dívida Ativa não-tributária >> 10395 - Multas e demais Sanções >> 14914 - Contrato Administrativo PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 0316.0000309/2025 Promotoria de Justiça de José Bonifácio Interessados: Sigiloso

Assunto(s): 9985 - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO >> 9997 - Atos Administrativos >> 10011 - Improbidade Administrativa >> 10012 - Dano ao Erário PATRIMÔNIO PÚBLICO Nº MP: 0739.0050412/2025 Promotoria de Justiça de Americana Interessados: sigiloso

Assunto(s): 9985 - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO >> 9997 - Atos Administrativos >> 10011 - Improbidade Administrativa >> 10012 - Dano ao Erário

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 0715.0001008/2026 Promotoria de Justiça de Bauru Interessados: LEANDRO DE SOUZA e Municipio de Bauru Assunto(s): 9985 - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO >> 10219 - Servidor Público Civil >> 10276 - Tempo de Serviço >> 10277 - Averbação / Contagem de Tempo Especial

MARCELO ORLANDO MENDES PATRIMÔNIO PÚBLICO Nº MP: 0300.0000406/2026 Promotoria de Justiça de Itaquaquecetuba Interessados: Raimundo Moura da Silva e Municipio de

Itaquaquecetuba Assunto(s): 9985 - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO >> 10394 - Dívida Ativa não-tributária >> 10395 - Multas e demais Sanções >> 14914 - Contrato Administrativo MARCOS STEFANI DIREITOS HUMANOS/PESSOA COM DEFICIÊNCIA Nº MP: 2580.0000124/2026 Promotoria de Justiça de Guarulhos Interessados: Patricia Andrade Saramago

Assunto(s): 12734 - DIREITO ASSISTENCIAL >> 6114 - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) >> 11946 - Pessoa com Deficiência DIREITOS HUMANOS/PROTEÇÃO AO IDOSO Nº MP: 0382.0000308/2026 Promotoria de Justiça de Piraju Interessados: Municipio de Piraju

Assunto(s): 9985 - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO >> 9986 - Garantias Constitucionais >> 11842 - Pessoa Idosa >> 900007 - Direitos e Garantias Fundamentais DIREITOS HUMANOS/SAÚDE PÚBLICA Nº MP: 0287.0000557/2025

Promotoria de Justiça de Indaiatuba

Interessados: Dra. Ana Cláudia C. Cavalli, Maria Vitaria Hiromi Tomotake, Dr. Danillo Prudêncio Silva, Dra. Bruna Salutti Peres e Sob Sigilo Assunto(s): 12480 - DIREITO DA SAÚDE >> 12481 - Pública >> 12491 - Tratamento médico-hospitalar >> 12500 - Consulta DIREITOS HUMANOS/SAÚDE PÚBLICA Nº MP: 0357.0000308/2026 Promotoria de Justiça de Osvaldo Cruz Interessados: Jane Ferronatto

Assunto(s): 12480 - DIREITO DA SAÚDE >> 12481 - Pública >> 12491 - Tratamento médico-hospitalar >> 12500 - Consulta EDUCAÇÃO Nº MP: 0738.0000496/2025 Grupo de Atuação Especial de Educação - GEDUC - Núcleo São Paulo Interessados: Sao Paulo Secretaria da Educacao Assunto(s): 12775 - DIREITO À EDUCAÇÃO >> 12796 - Educação Especial >> 12829 - Institucionalização Pedagógica do Atendimento Educacional Especializado

MEIO AMBIENTE Nº MP: 0258.0000057/2026

Promotoria de Justiça de Espírito Santo do Pinhal Interessados: Fernando Mellao Martini

Assunto(s): 9985 - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO >> 9997 - Atos Administrativos >> 10010 - Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico MEIO AMBIENTE

Nº MP: 0670.0000983/2026 Promotoria de Justiça de Jundiaí Interessados: munícipe e Flávia R. Mansin

Assunto(s): 10110 - DIREITO AMBIENTAL >> 9994 - Dano Ambiental MEIO AMBIENTE Nº MP: 1088.0000042/2026 Promotoria de Justiça do Meio Ambiente

Interessados: Municipio de Sao Paulo e MARIA DE FATIMA NAZARE CABRAL

Assunto(s): 10110 - DIREITO AMBIENTAL >> 10113 - Flora PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 0448.0000305/2025 Promotoria de Justiça de Socorro

Interessados: FRANKS FERNANDO FELIX DO PRADO, Prefeitura Municipal da Estância de Socorro e Mauricio de Oliveira Santos

Assunto(s): 9985 - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO >> 9997 - Atos Administrativos >> 10011 - Improbidade Administrativa >> 10014 - Violação dos Princípios Administrativos >> 930434 - Publicidade pessoal com uso de recurso público PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 0272.0000350/2026 Promotoria de Justiça de Guaíra

Interessados: Esal - Empreendimentos e Solucoes Ambientais Ltda, Municipio de Guaira, ELYNES SALOMÃO ANTONELLI e ANTONIO MANOEL DA SILVA JUNIOR

Assunto(s): 9985 - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO >> 10385 - Licitações >> 14132 - Inexigibilidade NELSON GONZAGA DE OLIVEIRA

CONSUMIDOR Nº MP: 0309.0000305/2026 Promotoria de Justiça de Jacareí

Interessados: PALOMA CRISTINA DA SILVA TEIXEIRA e Viação Jacareí Limitada Assunto(s): 1156 - DIREITO DO CONSUMIDOR >> 11864 - Irregularidade no atendimento

CONSUMIDOR Nº MP: 0161.0000451/2026

Promotoria de Justiça do Consumidor

Interessados: Escola Knowlege Sp Bom Retiro Ltda e IRIS PINE DIAS

Assunto(s): 1156 - DIREITO DO CONSUMIDOR >> 7771 - Contratos de Consumo >> 7620 - Estabelecimentos de Ensino

CONSUMIDOR

Nº MP: 0636.0000989/2026 Promotoria de Justiça de Hortolândia

Interessados: HORTOLANDIA COMERCIO DE PECAS E PNEUS LTDA e SIGILOSO

Assunto(s): 1156 - DIREITO DO CONSUMIDOR >> 11811 - Práticas Abusivas

DIREITOS HUMANOS/SAÚDE PÚBLICA Nº MP: 0278.0000468/2026

Promotoria de Justiça de Guarujá

Interessados: Secretaria de Estado da Saude, Municipio de Guaruja e Associacao Santamarense de Beneficencia do Guaruja

Assunto(s): 12480 - DIREITO DA SAÚDE >> 12481 - Pública >> 12511 - Sistema Único de Saúde (SUS) >> 12514 - Reajuste da tabela do SUS EDUCAÇÃO

Nº MP: 0739.0025893/2026

Grupo de Atuação Especial de Educação - GEDUC - Núcleo São Paulo Interessados: Ouvidoria do CNMP e Robson Souza

Assunto(s): 12775 - DIREITO À EDUCAÇÃO >> 12797 - Qualidade >> 12857 - Bullying, Violência e Discriminação EDUCAÇÃO

Nº MP: 0205.0000345/2026 Promotoria de Justiça de Barretos

Interessados: Secretaria Municipal de Educacao de Barretos e Ana Lucia Borges Mendes da Silva

Assunto(s): 12775 - DIREITO À EDUCAÇÃO >> 12797 - Qualidade >> 12857 - Bullying, Violência e Discriminação HABITAÇÃO E URBANISMO Nº MP: 0377.0000025/2026 Promotoria de Justiça de Pilar do Sul

Interessados: Proprietário do Lote 24 Quadra 1, Prefeitura Municipal de Pilar do Sul e SIGILOSO

Assunto(s): 9985 - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO >> 11802 - Ordem Urbanística >> 11836 - Parcelamento do Solo

MEIO AMBIENTE Nº MP: 0279.0000627/2026 Promotoria de Justiça do Meio Ambiente

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