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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 18/09/2026 · pág. 20

DOMAL 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2895

OBJETO: Registro de preço para futura e eventual aquisição parcelada de Gêneros Alimentícios para abastecer as copas e cozinhas das Secretarias Municipais e os programas de Assistência Social, conforme condições e exigências estabelecidas. FUNDAMENTO LEGAL: Pregão Eletrônico nº 00009/2025. ADITAMENTO: Prorrogação da Ata de Registro de Preços, para assegurar a continuidade da execução do objeto contratado. PARTES CONTRATANTES: Prefeitura Municipal de Coité e VIDEIRA DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA e 52.915.843 MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA CARNEIRO. INSTRUMENTO: ARP nº 00009/2025 e ARP nº 10009/2025 – prorrogando a Ata de Registro de Preços por mais 12 (doze) meses e Reajuste de preço

Publicado por: Weuller Douglas de Almeida Martins Código Identificador: F81D171A

ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COQUEIRO SECO

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO

O município de Coqueiro Seco/AL com interveniência da secretaria municipal de infraestrutura, torna público que realizará a seguinte licitação:

CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 02/2026 do TIPO MENOR PREÇO, objetivando a CONSTRUÇÃO DE CAMPO DE FUTEBOL COM GRAMA SINTÉTICA, MEIA QUADRA DE BASQUETE, PARQUINHO

INFANTIL E PISTA DE CAMINHADA (TIPO B) NO MUNICÍPIO DE COQUEIRO SECO/AL, conforme especificações técnicas e projetos anexos a este edital, dia 02/10/2026 às 10:00h.

Outras informações e os editais, no site www.bnc.org.br - www.gov.br/pncp/pt-br - através do e-mail [email protected] ou na sede da prefeitura Municipal de COQUEIRO SECO, no horário das 09:00 às 12:00 horas.

JADIELSON SILVA DO NASCIMENTO JUNIOR

Secretário Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos e Habilitação.

Publicado por: Ana Maria Soares da Silva Código Identificador: ADFDCE79

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 812, DE 28 AGOSTO DE 2026

Institui a Política Municipal de Valorização dos Profissionais da Educação Básica, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COQUEIRO SECO, ESTADO DE ALAGOAS , no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei.

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO E SEUS OBJETIVOS

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Valorização dos Profissionais da Educação Básica, com o objetivo de reconhecer e incentivar o mérito, o desempenho, a participação e a formação continuada dos profissionais da rede pública municipal de ensino. Art. 2º Para a consecução dos objetivos desta política, ficam criados os seguintes instrumentos de valorização:

I - Rateio de premiações, incentivos financeiros ou recursos decorrentes de programas de desempenho educacional recebidos de outros entes federativos;

II - Bolsa de Apoio a Programas Estratégicos; III - Prêmio de Reconhecimento por Mérito. CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS DE VALORIZAÇÃO

Seção I

Do Rateio do Prêmio "Escola 10"

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a receber, bem como a disciplinar e gerenciar a aplicação os recursos eventualmente transferidos ao Município pelo Estado de Alagoas em decorrência do Programa Prêmio Escola 10, instituído pela Lei Estadual nº 9.694/2025, ou de outros programas de incentivo ao desempenho educacional instituídos por entes federativos.

Art. 4º Na hipótese de o Município ser contemplado com o "Prêmio Escola 10", os recursos recebidos terão a seguinte destinação obrigatória:

I - 30% (trinta por cento) dos recursos serão aplicados em despesas de capital, para a melhoria da infraestrutura e dos recursos pedagógicos das escolas da rede;

II - 70% (setenta por cento) dos recursos serão destinados ao pagamento de abono, em parcela única, a ser rateado entre os profissionais da educação básica em efetivo exercício.

§1º Os critérios para o rateio do abono de natureza indenizatória entre os profissionais, como a proporcionalidade da carga horária e o tempo de efetivo exercício no período de avaliação, serão definidos em Decreto do Poder Executivo.

§2º A aplicação dos recursos provenientes do Programa Prêmio Escola 10 observará, além das disposições desta Lei, a legislação estadual instituidora do programa e sua regulamentação, especialmente quanto às condições de recebimento, finalidade dos recursos e critérios de elegibilidade.

§3º As disposições desta Seção deverão ser interpretadas em conformidade com a legislação estadual vigente que disciplinar o programa de premiação correspondente.

Seção II

Da Bolsa de Apoio a Programas Estratégicos

Art. 5º A Bolsa de Apoio a Programas Estratégicos consiste em incentivo financeiro de caráter temporário, destinado aos profissionais da educação que participem de programas, projetos ou ações considerados estratégicos pela Secretaria Municipal de Educação, cuja concessão ficará condicionada à existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira, observadas as normas de execução orçamentária, bem como ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, não gerando direito subjetivo à sua percepção. § 1º A percepção da Bolsa dependerá da efetiva designação do servidor para participação no respectivo programa, cessando automaticamente com seu desligamento.

§ 2º Decreto do Poder Executivo definirá os programas elegíveis, os requisitos para concessão, os critérios de permanência, o valor da Bolsa e sua duração.

Seção III

Do Prêmio de Reconhecimento por Mérito

Art. 6º O Prêmio de Reconhecimento por Mérito consiste em honrarias e homenagens não-pecuniárias destinadas a profissionais ou unidades escolares que se destacarem por suas práticas pedagógicas e resultados educacionais.

Parágrafo único. O prêmio será regulamentado por Decreto, que poderá prever, entre outros:

a) Cerimônia anual de premiação com entrega de certificados e placas;

b) Destaque em publicações oficiais e mídias locais;

c) Criação de um selo de mérito para as escolas. CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 7º São elegíveis aos incentivos previstos nesta Lei os profissionais da educação básica em efetivo exercício na rede pública municipal de ensino, compreendendo os docentes e os profissionais que exercem funções de suporte pedagógico direto à docência, nos termos da legislação educacional vigente, Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB.

Art. 8º Os incentivos financeiros previstos nesta Lei possuem natureza eventual e condicionada ao atendimento dos requisitos estabelecidos no respectivo programa ou nesta Lei, não gerando direito adquirido, incorporação à remuneração permanente ou aos proventos de aposentadoria, salvo disposição legal em contrário.

Art. 9º O custeio dos incentivos previstos nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município e as seguintes fontes:

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