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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 18/09/2026 · pág. 85

DOMAM 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4195

Art. 2º Enquanto vigentes as restrições médico-periciais, deverão ser observadas as seguintes orientações funcionais:

I – manter a servidora em funções paralelas as atividades em sala de aula, podendo ser mantida em funções administrativas, organização e apoio na confecção de materiais utilizados em sala de aula, devendo manter-se afastada de atividades que demandem ortostase prolongada.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação e Educação Escolar Indígena - SEMEDI, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração – SEMAD e a Coordenadoria de Recursos Humanos, deverá identificar e formalizar nos autos as atividades concretas a serem desempenhadas pela servidora durante o período de restrição funcional, observadas a conclusão médico-pericial, as atribuições legalmente inerentes ao cargo e a vedação de desvio de função.

§ 1º Sendo possível compatibilizar as limitações funcionais com o exercício do próprio cargo mediante ajuste ou redução das tarefas incompatíveis, essa solução deverá ser adotada, sem caracterizar, por si só, readaptação para outro cargo.

§ 2º Caso a compatibilização prevista no § 1º se revele insuficiente, a SEMAD deverá promover a instrução específica do procedimento de readaptação, nos estritos termos do art. 80 da Lei Municipal nº 159/2021 e do art. 24 do Decreto Municipal nº 014/2026.

Art. 4º A eventual readaptação somente poderá ser decidida após a comprovação, nos autos, dos requisitos legais aplicáveis, inclusive a estabilidade da servidora, a instrução prevista no art. 80, § 3º, da Lei Municipal nº 159/2021, a demonstração de que a adequação das atribuições do cargo efetivo é insuficiente e a definição, pelo órgão gestor de pessoal, das atribuições compatíveis, observados o nível de escolaridade, a habilitação, a carga horária e a remuneração legalmente exigidos.

Parágrafo único. Se efetivada a readaptação, deverão ser observados o estágio experimental por prazo não inferior a 90 (noventa) dias e o acompanhamento sistemático previstos no art. 80, § 4º, da Lei Municipal nº 159/2021, sem prejuízo das reavaliações determinadas pela Junta Médica Oficial.

Art. 5º A servidora deverá ser submetida à reavaliação médicopericial em 17 de fevereiro de 2027 , conforme fixado pela Junta Médica Oficial, permanecendo a manutenção, a alteração ou a cessação das restrições condicionada à nova conclusão técnicopericial, sem prejuízo de reavaliação anterior quando formalmente determinada.

Art. 6º Este Decreto não constitui ato de readaptação em cargo diverso, não implica investidura em outro cargo, não autoriza o exercício de atribuições estranhas ao cargo efetivo e não produz alteração definitiva da situação funcional da servidora.

Parágrafo único. Eventual readaptação será formalizada por ato específico da autoridade competente somente após o regular cumprimento das exigências legais e regulamentares.

Art. 7º Compete à SEMAD, por intermédio Coordenadoria de Recursos Humanos, proceder aos registros funcionais necessários, dar ciência à servidora e à chefia competente e acompanhar a reavaliação médico-pericial, observando-se o sigilo das informações de saúde. Parágrafo único. À chefia e aos setores administrativos deverá ser comunicado somente o extrato funcional necessário ao cumprimento deste Decreto, limitado às restrições objetivas, à aptidão, à necessidade de reavaliação e às providências administrativas, vedada a divulgação desnecessária de diagnóstico, CID, exames ou outras informações clínicas.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, COMUNIQUE-SE E CUMPRA-SE.

São Gabriel da Cachoeira-AM, 16 de setembro de 2026.

EGMAR VELASQUES SALDANHA

Prefeito de São Gabriel da Cachoeira-AM

Publicado por: Erika Nascimento de Souza Código Identificador: 8058C09B

PREFEITURA MUNICIPAL

DECRETO DE 16 DE SETEMBRO DE 2026 - DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO FUNCIONAL COM RESTRIÇÕES TEMPORÁRIAS DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - OSLÂNIA FERNANDES RODRIGUES

ATOS DO PODER EXECUTIVO DECRETO DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre o exercício funcional com restrições temporárias de servidora pública municipal, em cumprimento à conclusão da Junta Médica Oficial, e determina providências administrativas para análise de eventual readaptação.

O PREFEITO DE SÃO GABRIEL DA CACHOEIRA, Estado do Amazonas, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela legislação municipal aplicável,

CONSIDERANDO o art. 8º da Lei Municipal nº 159, de 10 de dezembro de 2021, que veda a atribuição ao servidor de tarefas estranhas às inerentes ao cargo de que seja titular, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas;

CONSIDERANDO o art. 14, inciso VI, e o art. 80 da Lei Municipal nº 159/2021, que disciplinam a readaptação, inclusive quanto à compatibilidade das atribuições com a capacidade laboral, à necessidade de prévia avaliação administrativa e à submissão a estágio experimental, quando cabível;

CONSIDERANDO, em especial, o art. 80, §§ 2º a 6º, da Lei Municipal nº 159/2021, segundo os quais a readaptação somente deve ser efetivada quando não se mostrar possível a adequação das limitações ao exercício do cargo efetivo, cabendo ao órgão gestor de pessoal instruir o procedimento e definir as atribuições compatíveis;

CONSIDERANDO o art. 24 do Decreto Municipal nº 014, de 25 de junho de 2026, que determina a compatibilização das atribuições do servidor com a conclusão médico-pericial e estabelece que a readaptação somente será efetivada quando insuficiente a adequação das limitações ao exercício do cargo efetivo;

CONSIDERANDO o Laudo/Conclusão Médico-Pericial da Junta Médica Oficial do Município, emitido em 17 de agosto de 2026 no Processo Administrativo nº 007/2026, que concluiu pela condição de ―APTO(A) COM RESTRIÇÕES‖, com indicação de reavaliação médico-pericial em 17 de novembro de 2026;

CONSIDERANDO a necessidade de executar a conclusão técnicopericial com estrita observância da legalidade, da segurança jurídica, da continuidade do serviço público e da vedação ao desvio de função;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica determinado que a servidora OSLÂNIA FERNANDES RODRIGUES , ocupante do cargo efetivo de Professora I 20h (matrícula 5577-1) e Professora I 20h (matrícula 18388-3), lotada na Secretaria Municipal de Educação e Educação Escolar Indígena – SEMEDI, exerça suas atividades sob as restrições funcionais temporárias constantes do Laudo/Conclusão Médico-Pericial da Junta Médica Oficial do Município (Processo Administrativo nº 007/2026), pelo período de 90 (noventa) dias a contar de 17 de agosto de 2026.

Art. 2º Enquanto vigentes as restrições médico-periciais, deverão ser observadas as seguintes orientações funcionais: I – evitar a regência direta de classe;

II – evitar atividades que envolvam a coordenação de grandes grupos; III – evitar atividades que impliquem exposição pública contínua; IV – priorizar atividades internas e, quando juridicamente cabível, administrativas, desde que compatíveis com a capacidade laboral da

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