DOMPE 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4185
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Em razão das informações então disponíveis, foi determinada a instauração do presente Processo Administrativo de Responsabilização, com a finalidade de apurar possível descumprimento das obrigações assumidas pela empresa e eventual aplicação das sanções administrativas cabíveis.
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Constam dos autos, dentre outros documentos, o edital de licitação, a proposta apresentada pela empresa, a Ata de Registro de Preços nº RP 00009/2025, o Contrato nº 00010/2025, as ordens de fornecimento, as notificações de atraso e demais documentos relacionados à contratação.
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A Comissão Permanente de Processo Administrativo de Responsabilização foi designada por meio da Portaria Republicada nº 328, de 25 de julho de 2024, não tendo sido apresentada impugnação quanto à sua composição.
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Regularmente instaurado o feito, a empresa foi devidamente notificada para apresentação de defesa. Em razão do transcurso do prazo inicialmente concedido sem manifestação tempestiva, e considerando os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, foi nomeado procurador para apresentação de defesa técnica.
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Em sua manifestação, a empresa alegou, em síntese, a inexistência de dolo ou má-fé, de prejuízo efetivo à Administração e a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. A princípio, a alegação apresentada pela empresa deveria ser confrontada com os documentos existentes nos autos. Contudo, no decorrer da instrução, foi juntada informação relevante proveniente do próprio setor de Licitações e Contratos do Município, que confirmou a realização da entrega dos equipamentos contratados, anexando documentação relacionada à execução contratual, inclusive nota de empenho.
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Tal manifestação possui especial relevância para a solução da questão, uma vez que parte do próprio setor administrativo responsável pelo acompanhamento e processamento da contratação e constitui elemento probatório que deve ser considerado juntamente com os demais documentos constantes dos autos.
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Desse modo, verifica-se que a informação que deu origem à apuração – ausência de entrega dos equipamentos – decorreu da inexistência, naquele momento, de documentação suficiente que comprovasse o cumprimento da obrigação. Entretanto, no curso da instrução, foram apresentados novos elementos que modificaram o quadro inicialmente verificado.
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Com efeito, a confirmação posterior da entrega pelo setor competente afasta a conclusão de que tenha ocorrido inexecução total do contrato, especialmente porque não há, nos autos, elemento capaz de demonstrar que os equipamentos deixaram de ser fornecidos.
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Nesse contexto, embora a nota de empenho, isoladamente, não constitua prova absoluta do recebimento dos bens, ela integra o conjunto documental produzido pela própria Administração e, quando analisada em conjunto com a manifestação do setor de Licitações e Contratos, reforça a conclusão de que a obrigação contratual foi cumprida.
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A responsabilização administrativa, especialmente quando destinada à aplicação de sanção, exige a comprovação da conduta imputada ao particular. Não é suficiente a existência de uma informação inicial de possível inadimplemento quando, após a regular instrução, surgem elementos que afastam a ocorrência da infração inicialmente atribuída.
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No presente caso, a imputação analisada foi a suposta inexecução total do contrato, conduta prevista no art. 155, inciso III, da Lei nº 14.133/2021. Todavia, ao final da instrução, não restou demonstrado que a empresa tenha deixado de cumprir a obrigação de fornecimento. 16. Assim, os elementos constantes dos autos não fornecem segurança suficiente para afirmar que a empresa tenha praticado a infração administrativa prevista no art. 155, inciso III, da Lei nº 14.133/2021. 17. Consequentemente, também não se mostram presentes fundamentos suficientes para aplicação das sanções previstas no art. 156 da referida Lei, especialmente a multa de 10% sobre o valor do contrato e o impedimento de licitar e contratar pelo prazo de 02 (dois) anos, anteriormente cogitados.
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Pelas mesmas razões, não se mostra cabível a rescisão unilateral do Contrato nº 00010/2025 com fundamento na suposta inexecução contratual, uma vez que a documentação posteriormente juntada aos autos aponta para o cumprimento da obrigação de fornecimento.
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Dessa forma, considerando os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica, contraditório, ampla defesa e busca da verdade material, entende-se que não há elementos suficientes para responsabilizar administrativamente a empresa pela infração inicialmente apurada.
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Assim, essa comissão opina:
a) pelo arquivamento do processo.
Sala de Reuniões da CPAR, 09 de setembro de 2026.
FELIPE AUGUSTO DE VASCONCELOS CARACIOLO PRESIDENTE da CPAR
JOSÉ ROSALVO DINIZ DO NASCIMENTO SECRETÁRIO da CPAR
WILLIAM SILVA DE SANTANA MEMBRO da CPAR
DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO nº 20/2025
A Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, no uso de suas atribuições legais, diante a instauração do Processo Administrativo de Responsabilização nº 20/2025, da empresa JVP INFORMATICA E TECNOLOGIA LTDA , entende pela aplicação das seguintes medidas:
a) pelo arquivamento do processo.
Assim, a empresa deverá ser imediatamente notificada para ciência da decisão.
Casinhas/PE, 09 de setembro de 2026.
FELIPE AUGUSTO DE VASCONCELOS CARACIOLO Presidente da CPAR
JOSÉ ROSALVO DINIZ DO NASCIMENTO Secretário da CPAR
WILLIAM SILVA DE SANTANA Membro da CPAR
Publicado por: Rejane Pessoa de Brito Fernandes Código Identificador: A92BA6E9
ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE CEDRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CEDRO - COMISSÃO PERMANENTE DE DE LICITAÇÃO - CPL EXTRATO DE RETIFICAÇÃO DA PUBLICAÇÃO
RETIFICAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DE EXTRATO DE TERMO ADITIVO –
CONTRATO Nº: 11.04.004/2024-SESA
O Agente de Contratação e sua equipe de apoio, torna público a RETIFICAÇÃO do EXTRATO DE TERMO ADITIVO, publicado no dia 29 de abril de 2026. Ano XVII.
Edição nº 4083. Informando:
ONDE SE LÊ : EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO.
LEIA-SE : EXTRATO DO 2º TERMO ADITIVO
Cedro (PE), DATA: 17/09/2026,
ASS: JOÃO PAULO SILVA – Agente de Contratação.
Publicado por: João Paulo Silva Código Identificador: A041D55D
PREFEITURA MUNICIPAL DE CEDRO - COMISSÃO PERMANENTE DE DE LICITAÇÃO - CPL EXTRATO DE TERMO DE ADJUDICAÇÃO
www.diariomunicipal.com.br/amupe 41