Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 18/09/2026 · pág. 141

DOMPE 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4185

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2221/2026

Dispõe sobre a aplicação e o rateio do incentivo financeiro do componente de qualidade do cofinanciamento federal da Atenção Primária à Saúde, instituído pela Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024; revoga a Lei Municipal nº 2.135, de 20 de junho de 2024; e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO UNA , ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelaLEI ORGANICAMunicipal, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º. Esta Lei disciplina, no âmbito do Município de São Bento do Una, a aplicação e o rateio do incentivo financeiro do componente de qualidade do cofinanciamento federal da Atenção Primária à Saúde (APS), instituído pela Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, destinado aos profissionais de saúde integrantes das equipes de Saúde da Família (eSF), equipes de Saúde Bucal (eSB) e equipes Multiprofissionais na Atenção Primária à Saúde (eMulti), desde que as equipes estejam homologadas pelo Ministério da Saúde e os profissionais estejam regularmente cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).

Parágrafo único. A Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, instituiu nova metodologia de cofinanciamento federal da Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), alterando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, e revogando a Portaria GM/MS nº 2.979, de 12 de novembro de 2019, a Portaria GM/MS nº 3.222, de 10 de dezembro de 2019, a Portaria GM/MS nº 960, de 17 de julho de 2023, e os dispositivos pertinentes da Portaria GM/MS nº 635, de 22 de maio de 2023, sem prejuízo das alterações normativas posteriores.

Art. 2º. O repasse de valores previsto nesta Lei tem por base o art. 5º da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, relativo aos recursos financeiros do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) e destinados ao funcionamento e à manutenção das ações e dos serviços públicos de saúde. CAPÍTULO II

DOS INDICADORES E DA APURAÇÃO DO DESEMPENHO Art. 3º. Os recursos do componente de qualidade serão repassados pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde de São Bento do Una, na forma dos arts. 12-B a 12-F da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, incluídos pela Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, e de suas alterações posteriores.

Art. 4º. O pagamento previsto nesta Lei aos profissionais de saúde será realizado com base no conjunto de indicadores de desempenho definidos em atos normativos do Ministério da Saúde para as eSF, eSB e eMulti.

Art. 5º. O Ministério da Saúde realizará a apuração dos indicadores mencionados no art. 4º desta Lei de forma quadrimestral, observando o cronograma federal de divulgação dos resultados.

Parágrafo único. Após a apuração dos resultados, o Ministério da Saúde realizará a transferência mensal dos recursos ao Fundo Municipal de Saúde, e o Município efetuará o pagamento mensal aos profissionais após o efetivo crédito dos recursos federais e a identificação do valor correspondente a cada equipe.

Art. 6º. A implementação, o monitoramento e o acompanhamento dos indicadores de desempenho, bem como o controle dos pagamentos, serão de responsabilidade das coordenações e da assessoria técnica incumbidas dessas atividades no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 7º. A divulgação dos resultados dos indicadores observará os dados oficialmente disponibilizados pelo Ministério da Saúde nos sistemas e endereços eletrônicos referentes à Atenção Primária à Saúde.

Art. 8º. As equipes homologadas e aptas ao recebimento do componente de qualidade farão jus ao valor correspondente ao

respectivo desempenho, de acordo com a classificação e com os valores oficialmente reconhecidos pelo Ministério da Saúde.

Parágrafo único. Na ausência de resultado oficial ou quando o Ministério da Saúde adotar classificação ou valor provisório, o pagamento municipal observará o mesmo tratamento aplicado à transferência federal, vedada a atribuição de classificação local substitutiva.

CAPÍTULO III DO PAGAMENTO E DO RATEIO

Art. 9º. O Município de São Bento do Una realizará o pagamento mensal do incentivo aos profissionais de saúde após a confirmação do repasse dos recursos federais, limitado ao montante efetivamente transferido pelo Fundo Nacional de Saúde e enquanto perdurar a respectiva transferência.

Parágrafo único. O pagamento mensal de que trata o caput não se confunde com o incentivo adicional anual previsto no art. 16 desta Lei.

Art. 10. O profissional não fará jus ao incentivo, no todo ou em parte, em relação ao mês ou período de referência em que ocorrer qualquer das seguintes situações:

I – não estar em efetivo exercício na equipe ou não possuir cadastro ativo no SCNES durante o período de referência;

II – licença sem vencimentos ou alteração de função que impeça a participação nas atividades relacionadas aos indicadores;

III – afastamento por motivo de saúde por período superior a 60 (sessenta) dias no mesmo ciclo quadrimestral, quanto aos dias que excederem esse período, observada a legislação municipal aplicável; IV – cessão ou afastamento, com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional, em âmbito municipal, estadual ou federal;

V – possuir mais de 3 (três) faltas não justificadas no mês de referência.

§ 1º A exoneração, a rescisão contratual, a aposentadoria, a mudança de função ou outro desligamento ocorrido após o encerramento do período de referência não afasta o direito ao valor proporcional relativo ao período em que o profissional permaneceu elegível e contribuiu para o resultado da equipe.

§ 2º Nos casos de ingresso, desligamento ou afastamento temporário durante o mês de referência, o incentivo será calculado proporcionalmente aos dias de efetivo exercício, não implicando a perda do valor relativo a todo o quadrimestre.

§ 3º Não serão consideradas faltas não justificadas os afastamentos reconhecidos em lei ou no estatuto funcional, observadas, quanto ao pagamento do incentivo, as regras de efetivo exercício e de proporcionalidade estabelecidas neste artigo.

§ 4º Os valores não pagos em razão das hipóteses previstas neste artigo serão redistribuídos entre os demais profissionais elegíveis da mesma categoria e equipe e, inexistindo profissional elegível na categoria, entre as demais categorias da mesma equipe, proporcionalmente aos percentuais previstos nos arts. 13 a 15 desta Lei.

§ 5º VETADO

Art. 11. Aos recursos efetivamente transferidos para as eSF, eSB e eMulti, a título do componente mensal de qualidade, será aplicada a seguinte metodologia:

§ 1º Fica reservado o percentual de 60% (sessenta por cento) dos recursos financeiros oriundos do componente mensal de qualidade para o rateio entre os profissionais, e o percentual restante de 40% (quarenta por cento) será destinado à Secretaria Municipal de Saúde. § 2º O percentual de 40% (quarenta por cento) destinado à Secretaria Municipal de Saúde será aplicado exclusivamente em ações e serviços da Atenção Primária à Saúde, em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, com o Plano Municipal de Saúde, com a Programação Anual de Saúde e com a respectiva prestação de contas no Relatório Anual de Gestão.

§ 3º É vedada a utilização dos recursos do componente federal de qualidade para o pagamento de rateio a profissionais integrantes de equipes não homologadas ou não consideradas aptas pelo Ministério da Saúde.

§ 4º A instituição de incentivo municipal destinado a profissionais de equipes não homologadas dependerá de lei específica, com definição da fonte de custeio, dos critérios objetivos de desempenho, dos

www.diariomunicipal.com.br/amupe 141