DOMPE 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4185
beneficiários, do limite da despesa e da correspondente estimativa de impacto orçamentário-financeiro.
§ 5º A partir da competência em que a equipe for homologada e considerada apta pelo Ministério da Saúde, os respectivos profissionais passarão a participar do rateio previsto nesta Lei, observado o efetivo repasse federal.
§ 6º Os percentuais previstos no § 1º deste artigo não incidem sobre o incentivo adicional anual disciplinado no art. 16 desta Lei. Art. 12. As eSF, eSB e eMulti farão jus ao rateio do componente de qualidade de forma proporcional ao desempenho alcançado por cada equipe, conforme classificação oficial dos resultados dos indicadores estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
§ 1º Para fins de pagamento do rateio previsto no caput, serão consideradas as seguintes classificações de desempenho:
I – regular;
II – suficiente;
III – bom; IV – ótimo.
§ 2º O valor do incentivo destinado a cada equipe corresponderá ao montante efetivamente transferido pelo Ministério da Saúde em razão do desempenho obtido no ciclo avaliativo quadrimestral.
§ 3º A partir dos resultados referentes ao segundo quadrimestre de 2026, será observada a metodologia de transição estabelecida pela Portaria GM/MS nº 10.994, de 13 de maio de 2026, inclusive quanto ao pagamento do valor correspondente à classificação ótimo e ao tratamento transitório das demais classificações, aplicando-se integralmente as quatro classificações a partir do primeiro quadrimestre de 2027, salvo superveniência de norma federal diversa. § 4º A Secretaria Municipal de Saúde poderá regulamentar exclusivamente os procedimentos operacionais de apuração, processamento, conferência, arredondamento, pagamento e prestação de contas, vedada a alteração dos percentuais, dos beneficiários, das condições de elegibilidade ou das fórmulas estabelecidas nesta Lei. § 5º Para ter direito ao rateio, o profissional deverá estar com situação ativa no SCNES da respectiva equipe durante o período de referência, ressalvado o direito proporcional previsto no art. 10.
§ 6º O profissional cadastrado em mais de uma equipe receberá proporcionalmente à carga horária cadastrada e efetivamente cumprida em cada uma delas, vedado o pagamento em duplicidade relativamente à mesma carga horária.
§ 7º Eventuais diferenças decorrentes de arredondamento serão ajustadas no pagamento da própria equipe, sem ultrapassar o valor federal efetivamente transferido.
DA EQUIPE MULTIPROFISSIONAL (eMULTI)
Art. 13. Na distribuição dos valores referentes à eMulti, 97% (noventa e sete por cento) do valor obtido pelo alcance dos indicadores serão divididos entre todos os profissionais que compõem a respectiva equipe, de forma igualitária quando possuírem a mesma carga horária e proporcionalmente à carga horária cadastrada e efetivamente cumprida quando esta for distinta.
§ 1º Os 3% (três por cento) restantes serão destinados ao profissional formalmente designado para o exercício das funções de apoiador técnico da eMulti, desde que integre a respectiva equipe homologada, esteja ativo no SCNES e participe efetivamente das atividades de apoio, monitoramento e acompanhamento dos indicadores.
§ 2º Na inexistência de profissional que atenda aos requisitos do § 1º, o respectivo percentual será dividido entre os demais profissionais elegíveis da eMulti, na forma do caput. DAS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA (eSF)
Art. 14. A distribuição dos valores referentes às equipes de Saúde da Família (eSF) observará a seguinte metodologia:
I – 63% (sessenta e três por cento) serão divididos entre os agentes comunitários de saúde (ACS) e técnicos em agentes comunitários de saúde (TACS); II – 22% (vinte e dois por cento) serão divididos entre os enfermeiros integrantes da equipe;
III – 12% (doze por cento) serão divididos entre os técnicos e os auxiliares de enfermagem integrantes da equipe;
IV – 3% (três por cento) serão divididos entre os enfermeiros formalmente designados para o exercício da responsabilidade técnica da Atenção Primária à Saúde e da imunização.
§ 1º Os profissionais mencionados no inciso IV deverão integrar equipe homologada, possuir cadastro ativo no SCNES e exercer efetivamente as atribuições de responsabilidade técnica.
§ 2º Não havendo profissional elegível para o recebimento do percentual previsto no inciso IV, os 3% (três por cento) serão redistribuídos entre as categorias dos incisos I a III, proporcionalmente aos respectivos percentuais. § 3º Inexistindo profissional elegível em qualquer das categorias previstas nos incisos I a III, o percentual correspondente será redistribuído entre as demais categorias da mesma equipe, proporcionalmente aos percentuais remanescentes.
§ 4º A divisão interna de cada categoria será igualitária quando os profissionais possuírem a mesma carga horária e, havendo cargas horárias distintas, será proporcional à carga horária cadastrada e efetivamente cumprida.
DAS EQUIPES DE SAÚDE BUCAL (eSB)
Art. 15. A distribuição dos valores referentes às equipes de Saúde Bucal (eSB) observará a seguinte metodologia:
I – 61% (sessenta e um por cento) serão divididos entre os cirurgiõesdentistas;
II – 36% (trinta e seis por cento) serão divididos entre os auxiliares em saúde bucal;
III – 3% (três por cento) serão destinados ao profissional formalmente designado como responsável pela Coordenação de Saúde Bucal.
§ 1º O profissional mencionado no inciso III deverá integrar equipe de Saúde Bucal homologada, possuir cadastro ativo no SCNES e exercer efetivamente as atribuições de coordenação e acompanhamento dos indicadores.
§ 2º Não havendo profissional elegível para o recebimento do percentual previsto no inciso III, os 3% (três por cento) serão redistribuídos entre as categorias dos incisos I e II, proporcionalmente aos respectivos percentuais.
§ 3º Inexistindo profissional elegível em qualquer das categorias previstas nos incisos I e II, o percentual correspondente será redistribuído à categoria remanescente da mesma equipe.
§ 4º A divisão interna de cada categoria será igualitária quando os profissionais possuírem a mesma carga horária e, havendo cargas horárias distintas, será proporcional à carga horária cadastrada e efetivamente cumprida.
Art. 16. Ao fim de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente ao último quadrimestre, o pagamento do incentivo adicional do componente de qualidade em parcela única, considerando a média dos resultados do respectivo ano, conforme previsto no art. 12-D, § 3º, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017.
§ 1º A totalidade do incentivo adicional anual efetivamente transferido para cada equipe será destinada aos respectivos integrantes, não se aplicando a divisão de 60% (sessenta por cento) e 40% (quarenta por cento) prevista no art. 11.
§ 2º O adicional anual será distribuído segundo os critérios e percentuais previstos nos arts. 13 a 15, proporcionalmente ao período de permanência e à carga horária do profissional na equipe durante o ciclo avaliativo.
§ 3º Somente poderão participar do adicional anual os profissionais que tenham integrado a equipe no ciclo de referência, ainda que o vínculo ou a designação tenha cessado antes da data do pagamento, preservado o direito proporcional. CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. Em caso de alteração da legislação federal que regulamenta o modelo de cofinanciamento da Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Poder Executivo poderá editar decreto exclusivamente para adequar procedimentos operacionais, sistemas, documentos, cronogramas e rotinas de prestação de contas.
Parágrafo único. A alteração dos percentuais previstos no art. 11, dos percentuais de distribuição entre as categorias profissionais, dos beneficiários, das condições de elegibilidade ou da natureza do incentivo dependerá de lei específica.
Art. 18. Na hipótese de o Governo Federal extinguir o componente de qualidade ou, por qualquer motivo, não realizar o repasse financeiro ao Fundo Municipal de Saúde, o Município de São Bento do Una ficará desobrigado de pagar os valores referentes ao respectivo incentivo.
Parágrafo único. É vedada a complementação dos valores com recursos próprios do Município para compensar a redução, a suspensão ou a extinção da transferência federal, salvo autorização em
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