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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 18/09/2026 · pág. 143

DOMPE 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4185

lei específica acompanhada da correspondente estimativa de impacto orçamentário-financeiro e da demonstração de adequação fiscal. Art. 19. Quando o Município mantiver em sua rede de serviços equipes vinculadas a entidades privadas por meio de credenciamento, contratação ou parceria formalizada mediante chamamento público, os valores destinados aos respectivos profissionais serão repassados à entidade responsável, desde que:

I – a equipe esteja regularmente cadastrada no SCNES, homologada e considerada apta ao recebimento do componente de qualidade; II – o instrumento contratual, termo de parceria ou aditivo contenha previsão expressa do repasse, dos beneficiários, dos critérios de distribuição, dos prazos e das obrigações de prestação de contas; III – o valor fique limitado à parcela efetivamente transferida pelo Fundo Nacional de Saúde em razão da respectiva equipe, observados os arts. 9º a 16 desta Lei;

IV – a entidade apresente relação nominal dos profissionais beneficiados, comprovantes individuais de pagamento e os demais documentos exigidos pela Secretaria Municipal de Saúde; V – sejam observadas as responsabilidades legais, contratuais, trabalhistas, previdenciárias e tributárias da entidade.

§ 1º É vedado o pagamento em duplicidade ao mesmo profissional relativamente à mesma equipe, competência e carga horária.

§ 2º O Município poderá suspender novos repasses à entidade que deixar de comprovar a correta destinação dos valores, sem prejuízo da restituição das quantias irregularmente aplicadas e das demais medidas cabíveis.

Art. 20. O incentivo proveniente do Programa possui caráter temporário e indenizatório e, em hipótese alguma será incorporado aos vencimentos dos servidores para fixação dos proventos de aposentadoria ou pensão, não incidindo sobre ele quaisquer encargos previdenciários ou trabalhistas, não serão computados para efeitos de cálculo de outros adicionais ou vantagens e não computando para a despesa com pessoal do município, excluindo-se do limite do art. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Art. 21. Aplicam-se ao incentivo financeiro por desempenho, de forma supletiva, as regras, normas e condições previstas na Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, em suas alterações posteriores, ou em ato normativo que vier a substituí-la, desde que compatíveis com esta Lei.

Parágrafo único. As alterações federais relativas à fonte, ao valor ou ao procedimento de transferência serão observadas automaticamente no limite dos recursos efetivamente recebidos, sem prejuízo da exigência de lei específica para modificar os elementos essenciais do rateio municipal.

Art. 22. Aplicam-se a esta Lei os regramentos previstos na Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, com as alterações introduzidas pela Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, e respectivas atualizações, no que forem compatíveis e não tiverem sido expressamente disciplinados nesta Lei.

Art. 23. Os pagamentos relativos a competências e ciclos avaliativos anteriores ao segundo quadrimestre de 2026, bem como os direitos já constituídos sob a vigência da Lei Municipal nº 2.135, de 20 de junho de 2024, permanecerão regidos pela legislação vigente à época do respectivo período de referência.

Parágrafo único. As regras desta Lei serão aplicadas aos valores correspondentes ao segundo quadrimestre de 2026 e aos períodos subsequentes, observada a transição federal prevista no § 3º do art. 12 e condicionado o pagamento ao efetivo repasse dos recursos.

Art. 24. Fica integralmente revogada a Lei Municipal nº 2.135, de 20 de junho de 2024, ressalvado o disposto no art. 23 desta Lei. Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de São Bento do Una-PE, em 17 de setembro de 2026.

PEDRO ALEXANDRE MEDEIROS DE SOUZA

Prefeito

Publicado por: Paula Heloisa Almeida Maciel Código Identificador: B274090A

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2222/2026

Institui o Programa Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e Apoio à Agricultura Familiar no Município de São Bento do Una/PE, denominado “Programa Feira da Gente”, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO UNA , ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelaLEI ORGANICAMunicipal, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Bento do Una, o Programa Municipal Feira da Gente, destinado à promoção da Segurança Alimentar e Nutricional das famílias em situação de vulnerabilidade social, na forma do Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. O Programa constitui instrumento de política pública municipal voltado à prevenção e redução das situações de insegurança alimentar e nutricional, especialmente entre famílias em situação de vulnerabilidade social.

Art. 2º O Programa Feira da Gente observará os princípios:

I – da dignidade da pessoa humana;

II – do Direito Humano À Alimentação adequada;

III – da universalidade da proteção social;

IV – da equidade no atendimento às famílias em situação de vulnerabilidade;

V – do fortalecimento da autonomia familiar;

VI – da valorização da agricultura familiar e do desenvolvimento sustentável;

VII – da integração entre políticas públicas. CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 3º São objetivos do Programa Feira da Gente:

I – promover o acesso das famílias em situação de vulnerabilidade social a alimentos adequados e de qualidade;

II – contribuir para redução dos impactos da insegurança alimentar e nutricional;

III – fortalecer as ações desenvolvidas pela Política Municipal de Assistência Social e Segurança Alimentar e Nutricional;

IV – complementar as ações de acompanhamento familiar realizadas pelos serviços socioassistenciais;

V – incentivar hábitos alimentares saudáveis e ações de educação alimentar e nutricional;

VI – estimular a aquisição de produtos oriundos da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural;

VII – fortalecer a economia local e a produção sustentável de alimentos;

VIII – promover ações integradas entre as políticas públicas municipais.

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA

Art. 4º O Programa Feira da Gente será executado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, podendo atuar de forma integrada com outros órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, especialmente as áreas de:

I – Agricultura;

II – Saúde;

III – Educação;

IV – Desenvolvimento Econômico;

V – Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 5º A execução do Programa poderá compreender:

I – realização periódica de feiras sociais destinadas às famílias beneficiárias;

II – disponibilização de alimentos provenientes da agricultura familiar, produção local ou aquisição realizada pelo Município; III – ações educativas relacionadas à alimentação adequada e aproveitamento dos alimentos;

IV – orientações e encaminhamentos socioassistenciais; V – ações complementares de fortalecimento de vínculos familiares e comunitários.

CAPÍTULO IV

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