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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 18/09/2026 · pág. 154

DOMPE 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4185

de ações inerentes à Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

d) definir, em regime de colaboração com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do município, os critérios e procedimentos de adesão ao SISAN;

Parágrafo único. O COMSEA deverá, no prazo do mandato de seus atuais membros, definir a realização da próxima Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a composição dos delegados, bem como os procedimentos para sua indicação, conforme o disposto no § 2º do art. 11 deste Decreto.

Art. 13º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

e) instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional no Município, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN;

f) mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de segurança alimentar e nutricional;

III – a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, ou órgão congênere, integrada por Secretários(as) Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras:

a) elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; b) coordenar a execução da Política e do Plano.

IV – os órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional do município; e

V – as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN.

§ 1º A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá ser convocada e organizada pelos órgãos e entidades congêneres no município, na qual será realizada a escolha dos(as) delegados(as) à Conferência Estadual.

Tamandaré – PE, 20 de agosto de 2026.

ISAIAS HONORATO DA SILVA MARQUES Prefeito de Tamandaré-PE

Publicado por: Rafael Martins Dantas Código Identificador: B908004C

PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMANDARÉ-GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 030/2026/GP, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre a criação do Comitê Intersetorial de Proteção Integral à Criança e ao Adolescente e fortalecimento do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora no Município de Tamandaré, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAMANDARÉ – Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO o disposto no artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

CONSIDERANDO as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990);

CONSIDERANDO a Recomendação Conjunta nº 2 de 17 de janeiro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça;

§ 2º O COMSEA será composto a partir dos seguintes critérios:

DECRETA :

I – 1/3 (um terço) de representantes governamentais constituído pelos Secretários Municipais ou quaisquer representantes do governo por ele indicados responsáveis pelas pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional;

II – 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil escolhidos a partir de critérios de indicação aprovados na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; e

III – observadores(as), incluindo-se representantes dos conselhos de âmbito municipal afins, de organismos municipais e estaduais e do Ministério Público de Pernambuco.

§ 3º O COMSEA será presidido por um de seus integrantes, representante da sociedade civil, indicado pelo plenário do colegiado, na forma do regulamento, e designado pelo Prefeito Municipal. O mesmo deverá aplicar-se para eleição da vice-presidência e do secretariado geral.

§ 4º Na ausência do(a) presidente, assumirá a reunião o(a) seu vice e, na ausência de ambos, o(a) secretário(a) geral, assumirá a condução da reunião.

§ 5º A atuação dos(as) conselheiros(as), efetivos e suplentes, no COMSEA, será considerada serviço de relevante interesse público e não remunerada.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12º- Ficam mantidas as atuais designações dos membros do COMSEA com seus respectivos mandatos.

Art. 1º- Fica instituído, no âmbito do Município de Tamandaré, o Comitê Intersetorial de Proteção Integral à Criança e ao Adolescente, com a finalidade de fortalecer a articulação da rede de proteção e acompanhar a implementação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.

Art. 2º- O Comitê terá como objetivos:

I – Promover a integração entre as políticas públicas voltadas à proteção da criança e do adolescente;

II – Acompanhar a implementação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;

III – Garantir o direito à convivência familiar e comunitária; IV – Fortalecer o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 3º - O Comitê Intersetorial será composto por representantes dos seguintes órgãos e instituições:

I – Secretaria Municipal de Assistência Social; II – Secretaria Municipal de Saúde; III – Secretaria Municipal de Educação;

IV – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; V – Conselho Tutelar;

VI – Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; VII – Ministério Público; VIII – Poder Judiciário;

IX – Demais Conselhos Municipais que atuem na promoção e defesa de direitos.

Art. 4º - Compete ao Comitê:

I – Acompanhar e avaliar as ações da rede de proteção;

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